Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por A… e mulher B…, melhor identificados nos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caminha preferido no processo de execução fiscal nº 2275-98/100476.0, que afectou os reembolsos de IRS, relativos aos anos de 1999, 2000 e 2001, às dívidas exequendas constantes daquele processo de execução e condenou a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 31/10/03 até à data da emissão da respectiva nota de crédito a favor dos reclamantes, dela vem interpor recurso o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A norma do nº 1 do artº 43º da LGT reveste natureza substantiva, respeita a garantias do contribuinte e está subordinada ao princípio da legalidade tributária (artº 103º, nº 2 do CRP e artº 8º da LGT), sendo meramente adjectivas as normas do artº 61º do CPPT, uma e outras tendo o mesmo objecto.
2. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios fixados nessa norma do nº 1 do artº 43º da LGT caracterizam-se pela sua taxatividade, exclusividade e determinação, vedando ao intérprete e órgão aplicador do direito a introdução de critérios subjectivos na apreciação e aplicação da norma que os determina.
3. O erro de facto ou de direito, imputável aos serviços, terá de ser determinado, na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos precisos do cit. nº 1 do artº 43º da LGT, na medida em que estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.
4. A referência a uma decisão favorável ao sujeito passivo no âmbito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, nos termos do artº 100º da LGT, tem por objecto imediato a reconstituição da legalidade do acto (tributário), remetendo para o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.
5. Este artº 100º da LGT, na sua extensão e compreensão normativas, não permite, pelos seus termos, uma interpretação extensiva da norma do nº 1 do artº 43º da LGT operada na douta sentença recorrida que, assim, terá sido violado.
6. A hermenêutica do nº 1 do artº 43º, ainda que conexa com a do artº 100º da LGT, não pode ferir o elemento literal das normas, ponto de partida e limite na fixação do seu alcance decisivo, sendo que o legislador manifestou, coerentemente, nessas normas a sua vontade expressa de limitar aos meios processuais em causa, ligados ao contencioso anulatório da liquidação, o conhecimento dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios (artº 11º nº 1 da LGT e artº 9º, nº 3 do Cód. Civil).
Os reclamantes não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, conformando-se com a fundamentação da decisão recorrida.
Não foram colhidos vistos legais, atento o carácter urgente do presente processo.
Cumpre decidir.
2- No tocante à matéria de facto e uma vez que a mesma não veio impugnada, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância (cfr. artº 713º, nº 6 ex vi do disposto no artº 726º ambos do CPC).
3- O objecto do presente recurso consiste apenas em saber se, tendo sido deferida a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caminha, que afectou os reembolsos de IRS, respeitantes aos anos de 1999, 2000 e 2001, às dívidas exequendas constantes do processo de execução fiscal identificado nos autos, a Administração Fiscal deve ou não ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios a favor dos reclamantes.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” decidiu afirmativamente, uma vez que, referindo-se o artº 43º da LGT “tão só a reclamação graciosa ou impugnação judicial, opina o Sr. Conselheiro Jorge Sousa que tais expressões não devem ser entendidas em termos literais, antes se reportando ou abrangendo qualquer outro meio processual pois o sentido teleológico de tal norma é o de “(…) reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (art. 100.º da L.G.T.) e, por isso, discutir e determinar os actos necessários para a reintegração plena da ordem jurídica violada pelo acto anulado (art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho)”, cfr. anotação ao artº 61º do CPPT.
Acolhendo aqui esse entendimento de que a referida norma merece interpretação extensiva, abrangendo qualquer outro meio processual, gracioso ou contencioso, em que o contribuinte pode pela primeira vez exercer os seus direitos, temos de concluir que assiste tal direito aos ora reclamantes”.
Concluindo que devia proceder, assim, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Mas será assim?
4- Dispõe o artº 43º, nº 1 da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Daqui resulta que os juros indemnizatórios que se vencem a favor do contribuinte se destinam a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária.
Ora, como se alcança da predita disposição legal o erro de facto ou de direito, imputável aos serviços, terá de ser determinado, na apreciação e decisão dos processos de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, nos termos precisos do cit. nº 1 do artº 43º da LGT, na medida em que estiver em discussão a (i)legalidade de uma liquidação.
Aliás, é isto mesmo que nos ensina o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa na obra supra citada.
Na verdade e muito embora o mesmo refira que as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” não devam ser interpretadas literalmente, como referências aos tipos de processos tributários que têm essas designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros meios processuais, a verdade é que acrescenta, também, que “parece que as ditas referências a reclamação graciosa e a impugnação judicial não deverão ser interpretadas como reportando-se aos processos tributários que têm essa designação, mas como referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação” (ob. cit. pág. 301).
Ora, com a reclamação a que se reportam os presente autos visa-se não a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Sendo assim e no caso em apreço, não podia o Mmº Juiz “a quo”, com o referido fundamento, condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios a favor dos recorrentes.
5- Todavia, como resulta do probatório, quando o Chefe do Serviço de Finanças de Caminha ordenou a aplicação dos reembolsos respeitantes ao IRS de 1999, 2000 e 2001 ao pagamento, por compensação, do IRS respeitante à liquidação adicional do ano de 1992, o certo é que esta liquidação já tinha sido anulada por decisão transitada em julgado.
Não obstante, a Administração Fiscal não restituiu, em tempo oportuno, ao recorrente os referidos reembolsos, tanto assim que, os reclamantes, em 16/11/04, requereram ao Tribunal de 1ª Instância a execução da sentença (vide nº 15 do probatório).
E sempre estaria obrigada a essa restituição, mesmo que oficiosamente.
Ora, dispõe o artº 43º, nº 3, al. a) da LGT que “são também devidos juros indemnizatórios…quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos”.
Sendo assim e com este fundamento, não fica a Administração Fiscal exonerada do pagamento de juros indemnizatórios.
6- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao recurso e reconhecer aos recorrentes o direito a juros indemnizatórios, como peticionaram.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 3 de Maio de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz - Lúcio Barbosa.