482/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: n/a
Processo: 1092/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 482/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1092/2019
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210482.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 482/2021 Processo n.º 1092/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Vem o recorrente A. , S.A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A e do n.º 2 do artigo 78.º-B, ambos da LTC, reclamar do despacho proferido pelo relator em 13 de maio de 2021, com o seguinte teor: « Decorrido o prazo concedido a fls 4 (TC), nos termos do n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, julgo deserto o recurso ». Na peça de reclamação, diz-se em conclusão: « 1.º Recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, no qual invocou a violação dos seguintes princípios e normas constitucionais: A interpretação do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, segundo a qual a CSB incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, bem como a interpretação do disposto no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do qual a CSB incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, colide com o princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (cf. artigos 10.º a 90.º da p.i. e páginas 20 a 25 das alegações de recurso); A interpretação do disposto no 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, segundo a qual a CSB incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, bem como a interpretação do disposto no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do qual a CSB incide sobre os passivos e instrumentos financeiros do período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012, colide com o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado do artigo 2.º da CRP (cf. artigos 91.º a 100.º da p.i. e páginas 25 a 27 das alegações de recurso); A aplicação no caso concreto do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (cf. artigo 215.º) e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. artigo 265.º), e do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, a qual foi alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, colidem com o princípio da legalidade fiscal, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP (cf. artigos 196.º a 268.º da p.i. e páginas 27 a 30 das alegações de recurso); A aplicação no caso concreto do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos, 2.º, 3.º e 4.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não cumpre com o critério da capacidade contributiva e revela-se desconforme com o princípio da igualdade fiscal, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigos 269.º a 321.º da p.i. e páginas 30 a 32 das alegações de recurso); e Por fim, a aplicação no caso concreto do disposto no artigo 182.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro e no artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP (cf. artigo 322.º a 354.º da p.i. e páginas 32 a 36 das alegações de recurso). 2.º Não obstante o Recorrente ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da LTC, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso; 3. º Posteriormente, em 13.05.2021 foi proferido o douto despacho reclamado, o qual julgou deserto o recurso, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC; 4.º Não pode, no entanto, o Recorrente conformar-se com tal despacho, porquanto e desde logo, o convite ao aperfeiçoamento, configura um expediente processual desnecessário; 5.º De facto, o Recorrente cumpriu todos os pressupostos de admissão do recurso, conforme previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e nos artigos 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da LTC; 6.º O Recorrente enunciou de forma clara, precisa e expressa os concretos objetos normativos cuja constitucionalidade pretende ver apreciada; 7.º Os concretos preceitos legais foram identificados na petição inicial e nas alegações de recurso, o que conduziu a que ambas as instâncias — Tribunal Tributário de Lisboa e Supremo Tribunal Administrativo - se pronunciassem; 8.º O dissídio que nos presentes opõe o Recorrente à Autoridade Tributária e Aduaneira reside, sumariamente, na compatibilidade dos preceitos legais que enformam o regime jurídico da CSB, conforme invocados no requerimento de interposição de recurso, com os princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal, da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade e da equivalência. 9.º Todo o argumentário aduzido pelo Recorrente, desde a reclamação graciosa até às alegações de recurso e subsequente requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, assenta na violação dos referidos princípios constitucionais, pelo que não se vislumbra em que medida é que, nesta fase, após pronúncia em sede de reclamação graciosa pela administração tributária e, em sede judicial, pelo Tribunal Tributário de Lisboa e Supremo Tribunal Administrativo, se possam suscitar quaisquer dúvidas quanto ao objeto normativo do presente recurso; 10.º Pelo que o convite ao aperfeiçoamento, formulado nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, consubstancia um expediente processual desnecessário, e, por esta razão, não pode ser aplicada a cominação prevista no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, sob pena de flagrante violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da CRP, e do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH; 11.º No requerimento de interposição de recurso o Recorrente invoca a interpretação conjugada de diversos preceitos legais, uma vez que o regime jurídico da CSB foi criado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, cuja vigência tem sido sucessivamente prorrogada; 12.º Deste modo, as sucessivas prorrogações obrigam, necessariamente, quer a uma interpretação, quer a uma aplicação conjugada, da norma do regime da CSB e da norma da Lei do Orçamento do Estado que prorroga a sua vigência; 13.º Por outro lado, a circunstância de no requerimento de interposição de recurso, mais concretamente nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do requerimento de interposição de recurso e nas conclusões constantes das alíneas c), d) e e) do artigo 12.º do requerimento de interposição de recurso o Recorrente aludir a " aplicação no caso concreto", não conduz à insuficiência da formulação da questão de constitucionalidade; 14.º As normas referidas naquelas alíneas delimitam o âmbito de incidência subjetiva e objetiva da CSB e dispõem sobre as taxas da CSB, não, sendo suscetíveis de múltiplos sentidos; 15.º O Recorrente emprega tal expressão por o sentido normativo de tais preceitos legais ser único e de tal sentido normativo decorrer a aplicação de tais preceitos ao caso vertente; 16.º A formulação das questões de constitucionalidade enunciadas nas referidas alíneas, não diverge, em termos procedimentais e formais, de outras questões já por inúmeras vezes apreciadas pelo Tribunal Constitucional (cf. neste sentido, exemplificativamente, acórdão n.º 539/2015, de 20.10.2015, o acórdão n.º 7/2019, de 08.01.2019 e, mais recentemente, o acórdão n.º 1092/19 de 15.04.2021). 17.º Por fim e tendo presente que no requerimento de interposição de recurso são enunciadas diversas questões de constitucionalidade, afigura-se de difícil apreensão que nenhuma das questões cumpra com os requisitos do artigo 75.º-A da LTC. Termos em que se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja julgada procedente, por provada, revogando-se o douto despacho de 13.05.2021, ora reclamado, determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos de recurso, com as demais consequências legais.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Importa começar por referir que a impugnação em apreço assenta no pressuposto de que o despacho reclamado encontra fundamento « no entendimento vertido no despacho de 15 de abril de 2021 de que o requerimento de interposição de recurso do Recorrente não respeita os requisitos previstos pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC », o que não sucede. A decisão proferida procede apenas à aplicação da norma contida no n.º 7 do artigo 75-A da LTC, que comina com a deserção do recurso a falta de resposta ao convite efetuado pelo relator previsto no n.º 6 do mesmo preceito, qualquer que seja o seu conteúdo, sendo, então, irrelevante, por alheio ao fundamento em que assenta a decisão reclamada, toda a argumentação dirigida a demonstrar que o despacho-convite proferido em 15 de abril de 2021 « consubstancia um expediente processual desnecessário ». Com efeito, a cominação contida no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC não depende do acerto ou desacerto do convite formulado, mas do modo como a parte modula a sua conduta processual em face do mesmo. A sua ratio legis radica na persistência das deficiências apontadas e indiferença da parte pela oportunidade de suprir tais vícios ou, em alternativa, disputar a verificação dos mesmos, comportamento processual omissivo que exprime desinteresse pelo prosseguimento do recurso, à semelhança de outros comportamentos, de que é exemplo a não apresentação de alegação. Não se vislumbra que um tal ónus, de fácil satisfação – ademais aqui fundado na verificação de pressupostos materiais de admissibilidade do recurso, como sucede com a identificação do seu objeto normativo, que não se confunde, conforme jurisprudência sedimentada, com a mera referência a preceitos normativos, em especial quando se visa uma “ interpretação ” e uma “ conjugação ” de várias disposições -, assim como a cominação associada, violem o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, ou a garantia do processo equitativo, com assento no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. Em substância, através do requerimento em apreço, pretende a parte na realidade suprir a sua omissão e responder agora ao despacho-convite, inscrevendo obliquamente na reclamação a sua posição sobre a suficiência da identificação do objeto normativo do recurso a que procedeu no requerimento de interposição de recurso e, a partir desse postulado, convencer da inutilidade da solicitação que lhe foi dirigida. Fá-lo, porém, tardiamente: há muito esgotado o prazo de 10 dias conferido no despacho de 15 de abril de 2021, essa resposta, enxertada na reclamação, não pode frutificar, por extemporânea. Aliás, o referido despacho deixou clara a consequência do decurso do prazo concedido, correspondente ao prazo geral (artigo 149.º do CPC): « Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, convida-se o recorrente a indicar, no prazo de dez dias, com a cominação prevista no n.º 7 do mesmo preceito , de forma clara e precisa, qual(is) o(s) sentido(s) normativo(s) cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada e o(s) preceito(s) normativo(s) em que se aloja(m) » (sublinhado aditado). Em suma, por verificada a previsão da norma contida no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC, mostra-se acertado o juízo de deserção do recurso. 4. Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. , S.A., nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 7 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete