Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - demandado nesta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 30.09.2022 - que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença - de 30.04.2020 - pela qual o TAF de Braga julgou a acção contra si intentada por A………….. totalmente procedente, e, em conformidade, anulou o acto - de 12.01.2018 - pelo qual declarara nulas as prestações que atribuíra a este - a título de subsídio de doença - nos períodos entre 09.09.2013 e 06.01.2015, e entre 09.03.2015 e 26.03.2016.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido – A…………….. - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a «não admissão do recurso de revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambos os tribunais de instância - TAF de Braga e TCAN - coincidiram em anular o «acto administrativo» - de 12.01.2018 - pelo qual os serviços do demandado - ISS, IP, Centro Social de Viana do Castelo - decidiram declarar nulas as prestações atribuídas, a título de subsídio de doença, ao «gerente comercial» autor – A……………. - nos períodos de tempo de 09.09.2013 a 06.01.2015, e de 09.03.2015 a 26.03.2016. E fizeram-no por entenderem - fundamentalmente - que no caso não ocorria a acumulação indevida das ditas prestações sociais com exercício de actividade profissional que justificasse a restituição das mesmas - artigos 24º e 28º do DL nº28/2004, de 04.02; 60º, nº2, da Lei nº4/2007, de 16.01; e 3º do DL nº133/88 de 20.04. É que - consideraram os tribunais de instância - a «actividade» levada a cabo pelo autor durante o período de recebimento do subsídio de doença - tal como resultou provada - se traduz em «actos isolados e esporádicos» cuja prática não se pode considerar como exercício de actividade profissional que impeça o recebimento de subsídio de doença.
O demandado e apelante - ISS, IP, Centro Social de Viana do Castelo - discorda de novo, agora do decidido pelo tribunal de apelação, e pede «revista» do respectivo acórdão imputando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende que sendo o autor gerente comercial, os «actos provados» como praticados durante o recebimento do subsídio de doença terão de ser qualificados como «exercício de actividade profissional» - alínea c) do nº1 do artigo 24º do DL nº28/2004, de 04.02 - relevante para gerar a obrigação de restituição do indevidamente recebido - artigos 60º, nº2, da Lei nº4/2007, de 16.01, e 3º do DL nº133/88 de 20.04. E sublinha que a interpretação e aplicação das referidas normas legais feita pelos tribunais de instância - mormente no acórdão recorrido - conduz a uma situação de injustiça relativamente aos demais beneficiários, pois permite a um «membro de órgão estatutário» - sócio-gerente - receber subsídio de doença, exercer actos de actividade profissional, ficar isento do pagamento de contribuições e, ainda, beneficiar do registo de remunerações - por equivalência - para efeito de reforma, o que resulta - alega - numa «oneração do subsistema previdencial da segurança social», tudo em prejuízo dos outros beneficiários.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida. Efectivamente, nela são suscitadas «substancialmente duas questões»: uma reconduz-se à problemática da natureza dos actos praticados pelos gerentes, e concretiza-se em saber se os actos efectivamente praticados pelo sócio gerente autor, durante o período de recebimento do subsídio de doença, integram essa natureza; e a outra consiste em saber se esses actos provados devem ser desconsiderados, para efeitos de restituição, por consubstanciarem «actos isolados e esporádicos», como entenderam as instâncias.
Não é certo que estas «questões» tenham sido bem resolvidas pelas instâncias, sendo verdade que elas suscitam legítimas e sérias dúvidas relativamente à «qualificação dos actos» em causa e seu tratamento jurídico, e merecem ser revistas por este Supremo Tribunal em ordem a dilucidá-las, e a iluminar o seu tratamento jurisprudencial futuro, pois que consubstanciam, também, questões de grande relevância social em termos de justiça relativa.
Deste modo, temos por preenchidos os «requisitos necessários à admissão da revista», pelo que, neste caso, será de quebrar a «regra da excepcionalidade da sua admissão».
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.