003955 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003955
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento, Nulidade de acórdão, Arguição, Recurso de revista, Objecto, Ónus da prova, Prova plena
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027301
Nr Documento: SJ199406280039554
Indicações Eventuais: C MENDES DIR PROC CIV RECURSOS PAG79. A VARELA MANUAL 1984 PAG530.
A REIS ANOT VOLI 3ED PAG103. V SERRA RLJ ANO 112 PAG203.
Referência Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG284
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a3d2a4efdc43500802568fc003ad1ba
Sumário
I - Nos processos laborais, a arguição das nulidades do artigo 668 do C.P.C., em relação à sentença ou acórdão da Relação, têm de ser arguidas no requerimento da interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade. II - O S.T.J., em recurso de revista, só pode conhecer da violação da lei substantiva, e não do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - No caso dos autos, acção proposta contra todos os condóminos de prédio em propriedade horizontal, por quem se diz ser porteira despedida, tem a natureza de litisconsórcio necessário e, por isso, a confissão de um réu é ineficaz, ou seja a da Ré Anglial - Construções Civis, Lda. IV - O auto da matéria levantado pela Inspecção - Geral do Trabalho, embora documento autêntico, não faz prova plena quanto aos meros juízos pessoais do autuante, que exorbitam o que ele poderia alertar, com base nas suas percepções. V - Tendo-se dado apenas alojamento à Autora, encarregando-se da limpeza da escada, constata-se não se indiciar a existência de qualquer elemento integrante de subordinação jurídica, susceptível de demonstrar a vigência do invocado contrato de trabalho como porteira do prédio, cuja prova competia á Autora, como fundamento dos direitos por si invocados.