Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……., Médico, residente na Rua ……, ……, 6000 Castelo Branco propôs contra o Hospital …….., com sede na …….., 6000-……. Castelo Branco, acção administrativa especial pedindo a condenação deste, em primeiro lugar, à prática de acto administrativo legalmente devido e, em segundo lugar, a reconhecer o seu direito a ser remunerado de acordo com o estatuído normativamente, durante os anos de 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tempo durante o qual ocupou o cargo de director clínico do Hospital e foi, por isso, membro do Conselho de Administração.
Contestou o réu, ora recorrido, por exceção e por impugnação, acabando por pedir que fossem julgadas procedentes as exceções suscitadas e a acção fosse julgada improcedente e por não provada.
Por despacho de 21/XII/2007, o tribunal a quo absolveu o réu da instância por ineptidão da petição inicial (fls. 226 a 229).
Não se conformando o ora recorrente, e então autor, com este despacho, do mesmo interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo – Sul, o qual por acórdão de 12/5/2011 negou provimento ao recurso (fls.294 a 298).
Deste acórdão do TCAS interpôs o recorrente o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª-Na acção administrativa especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, intentada em 9 de janeiro de 2006, a pretensão material deduzida era a que já aparecia descrita no requerimento que o ora recorrente apresentou em 24 de Maio de 2005, ao Hospital em que exercia funções;
2ª-Nesse requerimento (e na acção) solicitava-se, em síntese, a fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração do Hospital em causa, de acordo com o ordenamento normativo vigente. É que,
3ª-No momento da apresentação quer do requerimento, quer da acção, a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração dos Hospitais estava inteiramente fixada normativamente (desde 1988) por quem de direito, cabendo a cada um dos hospitais do SNS simplesmente concretizar para o seu caso esse quadro normativo. Ora,
4ª-A pretensão apresentada não podia ser mais concreta: primeiro, porque se pediu a fixação da remuneração devida ao A. Como membro do Conselho de Administração daquele concreto Hospital;
5ª-Segundo, porque a composição da remuneração que se considerou devida – descrita no artº47º da petição inicial, em observância do artigo 66º nº2 da CPTA (ver ainda o artigo 51º nº4 do CPTA) – observou rigorosamente as regras de constituição de uma remuneração de uma remuneração na Administração Pública: menção ao regime de trabalho, escalão, índice e suplementos (cfr. DL. Nº353-A/89 [arts. 5º, 8º e 11º]); ver igualmente DLs. Nºs 73/90 (arts. 9º e 11º) e Lei nº12-A/2008 (arts. 67º, 70º e 73º);
6ª-Uma vez que ao Hospital de ……. cabia concretizar para o seu caso a estatuição normativa, esse poder-dever correspondia ao exercício de poderes estritamente vinculados (de interpretação do direito). Assim sendo;
7ª-O Tribunal podia, nos termos do artigo 71º do CPTA, interpretar esse ordenamento jurídico e ordenar ao Hospital a prática do acto devido (“impondo a prática de acto devido”);
8ª-O Hospital deu mostras de ter compreendido os pedidos do então A. – embora deles discordasse – e confirmou os factos que integravam a causa de pedir (artº31º da Contestação);
9ª-Não tem, pois, razão a douta sentença, quando considera os “pedidos inadmissíveis, pelo seu carácter genérico e abstracto” e quando aponta uma alegada “manifesta ininteligibilidade da causa de pedir”;
10ª-Não procede, assim, a invocação da violação do “artigo 193º nº1 do CPC” – veja-se o nº3 desse artigo – e do “artigo 288º nº1 e 289º do CPC” e, pelo contrário, resulta exuberante violado o estatuído nos arts. 7º e 88º do CPTA (veja-se o Ac. do STA de 25/11/2009-Proc. nº741/2009: “Sendo possível inferir na petição inicial qual é o fundamento que consubstancia a causa de pedir [...], as deficiências de que eventualmente enferme tal petição inicial apelação, não ao indeferimento liminar mas a um convite ao aperfeiçoamento da mesma [...]”);
11ª-O desrespeito demonstrado pelo Tribunal a quo relativamente à exortação (e vinculação) do artigo 7º do CPTA configurou, afinal, uma violação dos direitos (de tutela jurisdicional efectiva) consagrados no artigo 20º da Constituição.
Não houve contra-alegações.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
No acórdão do STA (FAP) de 8/3/2012 (fls. 335 a 339) escreveu-se, além do mais, que: “a acção administrativa especial proposta pelo A. não foi apreciada quanto ao mérito quer no TAF quer no Acórdão do TCA, em virtude de a petição inicial ter sido considerada inepta. A questão da ineptidão é questão processual sempre dependente da concreta situação de cada caso e em especial das idiossincrasias da petição. Dificilmente pode pois, configurar uma questão a decidir segundo critérios resultantes da interpretação de normas. É o caso presente, em que não está em causa a interpretação das normas constitucionais e da lei ordinária relativas à tutela efectiva e à preferência pela aplicação de critérios que permitam a apreciação de mérito. O que está em causa é saber se a concreta petição, o pedido e a causa de pedir apresentados neste processo, mesmo dentro de um critério amplo de admissibilidade e de preferência pelas decisões de fundo deve dar lugar ao seguimento da causa. Ora esta questão vista sob a perspectiva da tutela judicial efectiva deve ser equacionada em consonância com as regras do art.º 289.º do CPC que permitem a propositura de nova acção com o mesmo objecto, aproveitando-se quando e na medida do possível os efeitos da propositura da 1.ª causa quanto a prescrição e caducidade.
Neste contexto, e atento que a apreciação a efectuar é de tal modo casuística que dificilmente se podem retirar da apreciação da revista efeitos que extravasem do caso concreto não se vislumbra um interesse objectivo nem relevância jurídica e social da questão que ultrapasse o grau comum. É certo que a subsunção na previsão normativa é também ela uma operação jurídica relevantíssima e por vezes a forma de verdadeiramente concretizar o sentido da norma. Mas, no caso não se antevê como útil do ponto de vista geral ou para além da situação dos autos, a reapreciação do decidido que, por outro lado se apresenta fundamentado em termos de um mínimo de plausibilidade. Nestes termos não se encontram preenchidos os pressupostos de admissão do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA nem demonstrada justificação para a admissão de recurso de carácter excepcional. Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista”.
Notificado deste acórdão do STA, o recorrente veio, nos termos dos artigos 668º nºs 1, al.d) e 4, 669º nº2 al.a), 670º, 678º nº1 e 716º, todos do CPC, “requerer a correcção da análise feita ao recurso interposto em 16/6/2011, agora à luz do artigo 142º nº3 al.d) do CPTA – ou, subsidiariamente, à luz do artigo 754º nº3 do CPC (na versão vigente em 2006) – invocando-se, mais uma vez, o princípio consagrado no artigo 7º do CPTA”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho do Sr. Relator do Processo neste STA:
“O recorrente A…….. reclama nos termos do artº668º nº1 al.d) do CPC do acórdão de 18/3 que decidiu não admitir, nos termos do artigo 150º do CPTA, o recurso que tinha interposto do acórdão do TCA do Sul.
Fundamenta a reclamação dizendo que interpôs o recurso ao abrigo do artigo 142º nº3 al.d) do CPC, uma vez que não fora proferida decisão sobre o mérito da causa quer na sentença quer no recurso para o TCA.
Como o reclamante refere o recurso foi admitido no tribunal “a quo” e distribuído no STA como recurso de revista excepcional.
E, foi como recurso de revista excepcional que esta formação se pronunciou no sentido de o não admitir.
Verifica-se pela reclamação que o recorrente pretende é que o recurso seja admitido nos termos do artigo 142º nº2 al.d).
Um recurso do tipo pretendido pelo recorrente, enquanto tal, está sujeito a apreciação dos pressupostos especiais do artº 150º do CPTA.
Portanto, para apreciação sobre a admissão de tal recurso, não há que responder à reclamação, mas que apresentar o processo como recurso jurisdicional ao relator de uma formação comum, em subsecção. Para este efeito remeta-se à distribuição” (fls.352).
Sendo as coisas assim, o que está em causa é saber se do acórdão do TCAS de 12/5/2011 que negou provimento ao recurso (fls.294 a 298) é permitido recurso para este STA.
É verdade que no TCAS foi admitido recurso para este STA, por despacho de 20/1/2012 (fls. 330), porém, tal despacho de admissão não vincula este tribunal que pode não conhecer do seu objeto (arts.700º nº1 al.b), 704 nº1, ambos do CPC; Ac. do TCAS de 2/4/2009-Proc. nº1527/06).
Também não haverá que ouvir as partes, nos termos do referido artigo 704º nº1, dado que a recorrente já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso face à notificação do acórdão de não admissão da revista.
Há, pois, que decidir.
O recorrente estriba o seu raciocínio no artigo 142º nº3 al.d) do CPTA.
Transcreve-se o conteúdo do artº 142º (Decisões que admitem recurso):
1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões:
- a)De improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
- b)Proferidas em matéria sancionatória;
- c)Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
4 – O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.
5 – As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Permite o nº 3 al.d) deste artigo 142º que “para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”.
Regula o Título VII do CPTA os recursos jurisdicionais das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, inserindo-se em Título o artigo 142º, com a epígrafe “decisões que admitem recurso”.
Os recursos são, por regra, interpostos para os tribunais imediatamente superiores aos que proferiram as decisões de que se recorre.
Em matéria administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (atº 37º als. a) e b) do ETAF).
Para o Supremo Tribunal Administrativo, só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artº24º nº1 alínea g) do ETAF) e, em certas circunstâncias, interpor recurso de revista: recurso per saltum das decisões dos tribunais de primeira instância e recurso das próprias decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos em recurso de apelação (cfr. artigo 24º nº2 do ETAF e artigos 150º e 151º do CPTA).
O STA (em Pleno) conhece, ainda, dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1º grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigos 25º do ETAF e 152º do CPTA; sobre esta matéria ver: Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, págs. 194 e ss. e 418 e ss.).
É este o regime geral dos recursos jurisdicionais na jurisdição administrativa.
No caso dos autos, o recorrente intentou acção administrativa especial contra o Hospital ……., pedindo a condenação deste à prática de ato e ao pagamento de determinada importância. Por sentença do TAF de Castelo Branco de 21/12/2007 foi o réu absolvido da instância por ineptidão da petição inicial.
Desta sentença recorreu o então autor para o TCAS que por acórdão de 12/5/2011 negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, nos termos do artigo 142º nº3 al.d) do CPTA.
O nº1 deste artigo 142º estabelece a regra de que toda a decisão em primeiro grau que tenha conhecido do mérito da causa, e desde que o seu valor seja superior à alçada do tribunal que a proferiu, é sempre passível de recurso jurisdicional.
O nº2 do mesmo artigo vem estender o conceito de “mérito da causa”, para efeitos de recurso jurisdicional, às decisões que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução.
O nº3 seguinte permite que, nas hipóteses em que a decisão não seja sobre o mérito da causa e independentemente do valor, possa haver recurso das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
E foi ao abrigo deste preceito (nº3) que foi proferido o acórdão do TCAS de que o recorrente recorreu para este STA.
Este nº3, nas palavras e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, “identifica as situações em que há lugar a recurso independente do valor da causa, que constituem, portanto, um desvio à regra geral do nº1, assim como à regra, subsidiariamente, aplicável, do artigo 678º nº1 do CPC. Essa identificação é feita, em primeiro lugar, por remissão para os «casos previstos na lei civil», que deve considerar-se feita para o artigo 678º do CPC. Nestes termos, é sempre admissível recurso, por aplicação da lei processual civil: (a) quando tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofense de caso julgado; (b) das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; (c) das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre …Uma outra situação de admissibilidade incondicional de recurso é representada pelas decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (hipótese considerada na alínea d) do nº3). Trata-se de decisões que julguem procedente questão que obste ao conhecimento do objeto do processo e, designadamente, as que declarem a absolvição da instância…” (ob. cit. págs. 929 a 931).
O recorrente interpôs recurso da decisão do tribunal da 1ª instância que absolveu o réu da instância, recurso este interposto ao abrigo da al.d) do nº3 do artº142º do CPTA, ou seja, por a decisão recorrida ter posto fim ao processo sem conhecer do mérito.
A tal recurso foi negado provimento e confirmado a decisão recorrida, ainda que com outros fundamentos.
Em princípio, das decisões que os Tribunais Centrais Administrativos profiram em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA (salvo as hipóteses previstas nos artigos 150º e 152º, ambos do CPTA).
Como o recorrente alega não foi ao abrigo destes dois preceitos legais (arts. 150º e 152º) que o mesmo interpôs o presente recurso.
Assim, de acordo com o que se acaba de referir e em consonância com o disposto nos arts. 24º e 37º, ambos do ETAF, do acórdão proferido pelo TCAS não cabe recurso para este STA.
Acresce que não procede a argumentação do recorrente de que “em Fevereiro de 2002, data em que foi publicado o CPTA, a lei processual civil admitia a existência de recursos de agravo de decisões de 2ª instância (cfr. arts. 678º nº1, 754º nº3 e 756º) parece exigível que se interprete a intenção do legislador do artigo 142º nº3 al.d), como consagrando (pelo menos) as mesmas garantias («para além dos casos previstos na lei processual civil»)”.
À data da entrada da presente acção no TAF de Castelo Branco (9/1/2006) já tinha entrado em vigor quer o actual ETAF quer o CPTA, pelo que o regime quanto a recursos jurisdicionais aplicável ao caso dos autos é o que se acabou de explanar, devendo ser dada à al.d) do nº3 do artigo 142º do CPTA tão só a amplitude que acima se expôs.
Não se questiona, face ao disposto no artigo 11º nº2 do DL. nº303/2007, de 24/8 a não aplicação aos processos pendentes das alterações introduzidas por este diploma legal.
Só que como se afirmou, o regime dos recursos jurisdicionais é o previsto no CPTA e ETAF e a remissão que é feita no artº142º nº3 do CPTA para os casos previstos na lei processual civil são, repita-se, (a) quando tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional,
em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofense de caso julgado; (b) das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; (c) das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
Além, das outras situações referidas nas als. a), b) e c) do citado nº3 só existe mais a situação de admissibilidade de recurso das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (hipótese considerada na alínea d) do nº3).
E o TCAS já apreciou o recurso interposto ao abrigo do disposto neste artigo 142º nº3 al.d) do CPTA, pelo que, agora, os recursos admissíveis para esta instância daquele recurso são apenas os previstos nos artigos nos artigos 150º e 152º, ambos do mesmo CPTA.
Em conformidade com tudo o que fica exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2014. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro.