I- A lei substantiva aplicável aos processos de expropriação por utilidade pública urgente é a que vigora à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação no Diário da República.
II- Uma vez que a sentença judicial nos processos de expropriação por utilidade pública se baseia em factores de natureza eminentemente técnica é relevante e atendível o parecer da larga maioria dos peritos ( 4 em 5 ) de entre eles 3 designados directamente pelo tribunal.
III- Se a parte restante do solo tido como apto para a construção excede a profundidade de 50 m relativamente aos arruamentos que a ladeiam, por tal provir de disposição legal excepcional relativa a critérios de avaliação, é necessário que a expropriante prove que essa parte do solo não pode ser aplicada na construção.