369/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 270/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 369/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 270/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220369.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 369/2022 Processo n.º 270/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), da decisão desse tribunal que, em 13 de outubro de 202 1, julgou improcedentes os recursos dos arguidos, e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, aumentando o montante por si devido, a título de condenação no pagamento ao Estado, para € 17.210,25 (dezassete mil, duzentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos). Pela Decisão Sumária n.º 246 /202 2 , decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: «(…) 3. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que no aludido requerimento de interposição de recurso, o recorrente se limita a referir que a pretensão para o Tribunal Constitucional era interposta «nos termos das disposições conjugadas dos art.os 70.°, n.° 1, 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1, al. b); 75.°, n.° 1, e 75.°-A, n.os 1 e 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» sem indicar, desde logo, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), ao abrigo da qual esse recurso é apresentado. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Conforme esclarecem ainda os n.os 5 e 6 do mesmo preceito, poderá suprir-se a falta de indicação de algum destes elementos através de um convite dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os respetivos pressupostos de admissibilidade, que não podem ser supridos por essa via – nomeadamente os requisitos gerais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir de imediato decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…) 5 . Conforme indicado, o recorrente identifica a interpretação que pretende ver sindicada, em sede de recurso de fiscalização concreta, por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «no sentido de ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva (Juiz de Instrução vs. Tribunal de Julgamento)». (…) De facto, o acórdão proferido em 13 de outubro de 2021 (fls. 2179 e ss.) afirmou apenas, no que ora releva, que «o Acórdão a quo contém todas as menções referidas no artigo 374.º do CPP». Para sustentar tal conclusão, o tribunal recorrido explicitou a possibilidade de o juiz de julgamento aderir a fundamentos invocados anteriormente nos autos, sobretudo por se tratar de uma questão sucessivamente apreciada ao longo do processo. Por outras palavras, constata-se que a ratio decidendi do acórdão ora sindicado assenta no entendimento segundo o qual se encontraria, in casu, plenamente satisfeito o dever de fundamentação. Assim, impera concluir que a delimitação do objeto apresentada pelo recorrente – especialmente no que se reporta à «proveniência subjetiva do ato processual» – não encontra respaldo no enunciado normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, para negar provimento a esta pretensão. Em rigor, da análise do requerimento de interposição de recurso resulta claro e inequívoco que o recorrente deduziu, a partir do sentido decisório veiculado, um enunciado interpretativo que se situa para além da fundamentação expendida no acórdão. E dúvidas houvesse, disso mesmo nos dá conta, transcrevendo as alegações de recurso para esse Tribunal da Relação: «é possível deduzir, do segmento decisório que antecede, que o Tribunal recorrido entendeu que o art.° 374.°, n° 2, do C.P.P. (…)». Ora, esta inferência aglutina a perspetiva subjetiva do recorrente – condicionada pelas pretensões prosseguidas – e a efetiva argumentação constante do acórdão recorrido, resultando numa ausência de correspondência entre a efetiva ratio decidendi dessa mesma pronúncia, e o objeto delimitado pelo recorrente. (…) De todo o modo, conclusão idêntica se alcançaria com base na imposição de carácter normativo do objeto dos recursos de fiscalização concreta, anteriormente descrita. Nos termos assinalados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, citando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, «ao invocar a nulidade do despacho de pronúncia o recurso pretendeu reincidir na invocação da nulidade da acusação, que é a decisão que pretende alcançar». De facto, os vários impulsos processuais do recorrente – incluindo o requerimento de interposição de recurso ora deduzido – apresentam um propósito comum: invalidar a acusação constante dos autos, submetendo à apreciação de sucessivas autoridades judiciais uma pretensa nulidade por incumprimento do dever de fundamentação». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, que: «(…) 12.º O recurso interposto não se encontra comprometido ao nível dos seus pressupostos processuais (ou teria, seguramente sido indeferido, por manifestamente infundado, logo no Tribunal a quo , como decorre do art.º 76.º, n.ºs 1 e 2, da L.T.C). 13.º O co-Arguido/Recorrente, ancorado no disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. B), da L.T.C., indicou (cristalinamente) a norma que foi aplicada pelas instâncias e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo – inconstitucionalidade material do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., quando interpretado no sentido de ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva (…), por violação das normas e princípios constantes dos art.ºs 20.º, n.º4, 32.º, n.º1, e 205.º, n.º1, da C.R.P. e 6.º, n.º 1, da C.E.D.H.. 14º Com todo o respeito, e contrariamente ao que decorre da decisão sumária sob reclamação, o que o co-Arguido/Recorrente fez foi, justamente, imputar uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imputar qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si mesmo consideradas. 15.º O recurso de constitucionalidade interposto teve (e tem) por objeto a interpretação (potencialmente genérica e abstrata) que foi efetuada do art.º 374.º, n.º2, do C.P.P., i.e., a interpretação de que tal preceito admite a fundamentação de uma sentença penal por remissão para um ato processual que não promana, sequer, do mesmo Juiz, (…) 17º Mais uma vez e de forma contrária ao que se expende na decisão sumária, esta interpretação normativa (se não se puder, mesmo, considerar explícita…) decorre, dedutivamente (e não indutivamente) , das decisões judiciais indicadas, em especial do Acórdão proferido a 13/10/2021 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. A fls. 100-103 do Acórdão proferido a 13/10/2021) (…) 19º Crê-se, respeitosamente, não assistir razão à Colenda Senhora Doutora Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional que proferiu a decisão sumária quando refere que a solução da questão da inconstitucionalidade normativa submetida à apreciação tem de poder repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão final, o que (subentende-se) considera não poder acontecer no caso sub iudice . » 4 . Regularmente notificado , o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta, destacando que «a questão formada pelo ora reclamante, que gira em torno da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 374.º, do CPP, não reveste utilidade para efeitos da boa decisão da causa penal» (ponto 2 da resposta do Ministério Público). Pronunciando-se acerca da real pretensão do ora reclamante, esclareceu ainda que «o que, genuinamente, está em causa é a invocada nulidade da acusação» (ponto 4 da aludida resposta). Consequentemente, considera inviabilizado o conhecimento do objeto do presente recurso, impondo-se o indeferimento da reclamação deduzida. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 246/2022, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do presente recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos gerais dos recursos de fiscalização concreta, previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a imposição de natureza obrigatoriamente normativa do mencionado objeto. Na reclamação ora deduzida, o recorrente insurge-se contra o entendimento veiculado pela aludida decisão, contestando, em primeira linha, a ausência de prolação de convite para o aperfeiçoamento, previsto pelo n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. De acordo com a sua perceção, o objeto do presente recurso respeitaria os pressupostos formais previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, já que, por um lado, «o co-Arguido/Recorrente fez foi, justamente , imputar uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imputar qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si mesmo consideradas» e, por outro, «esta interpretação normativa (…) decorre, dedutivamente (e não indutivamente), das decisões judiciais indicadas, em especial do Acórdão proferido a 13/10/2021 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. A fls. 100-103 do Acórdão proferido a 13/10/2021) (…)». Por esse motivo, a ausência de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se apresenta o presente recurso, mostrar-se-ia suscetível de suprimento através do mencionado convite. 6 . Conforme resulta da leitura da decisão sumária reclamada, perscrutado o teor da decisão recorrida – isto é, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13 de outubro de 2021 – conclui-se que o tribunal a quo não fundamenta o sentido decisório veiculado no enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. Isto é, o tribunal a quo não se pronuncia – e, consequentemente, não toma posição – acerca de uma pretensa (ir)relevância da proveniência dos atos processuais invocados em sede de fundamentação. Numa formulação alternativa, diremos que se revela impossível asseverar, como pretende o reclamante, que o Tribunal da Relação de Coimbra considere «ser admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva». O único juízo vertido na decisão recorrida corresponde à observância, in casu , dos requisitos constantes do aludido artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Para alcançar tal conclusão, o tribunal a quo não sentiu necessidade de ponderar a origem (subjetiva) dos elementos constantes da fundamentação, isto é, não foi esta uma variável tida em conta, a este propósito. Assim, a dedução do recorrente – «segundo a qual ser[ia] admissível a fundamentação de sentença penal por remissão para outro ato processual, sem que sequer se verifique a mesma proveniência subjetiva» – não resulta do texto do acórdão datado de 13 de outubro de 2021, mas de uma extrapolação do reclamante, quanto a um putativo entendimento do tribunal a quo . Deste modo, quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi , o reclamante não logra demonstrar a coincidência entre o objeto do recurso apresentado, e o enunciado normativo invocado pela decisão recorrido, para sustentar o entendimento promovido. P or isso, permanece inexpugnado o vício em apreço. Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. 7 . Não obstante, concluiu também irrepreensivelmente a decisão ora reclamada, que o recorrente pretendia, a final, sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado da decisão per se . Disso mesmo deu conta o Ministério Público, na resposta apresentada à presente reclamação para a conferência, sublinhando que «o que, genuinamente, está em causa é a invocada nulidade da acusação» (ponto 4 da aludida resposta). Assim, o recorrente procura alcançar, indiretamente, a invalidade da acusação, invocando uma alegada inconstitucionalidade associada a uma ausência de fundamentação. A este propósito, o recorrente entende ter cumprido a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, «imput[ou] uma questão de desconformidade constitucional às interpretações normativas efetuadas pelas instâncias – e não imput[ou] qualquer questão de inconstitucionalidade diretamente a essas decisões judiciais em si». Ora, é evidente que este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, deixa sem resposta o fundamento de que o intuito do recorrente foi disputar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O reclamante refere, somente, que não pretendeu sindicar a decisão em concreto. Porém, tal asserção não se mostra sustentada por argumentos suscetíveis de a demonstrar, consistindo numa mera discordância do juízo de não conhecimento. Assim, c om a estratégia argumentativa descrita, o vício assinalado pela decisão reclamada mantém-se intacto. É, pois, evidente que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. 8. Em suma, quer quanto ao primeiro fundamento, quer quanto ao segundo fundamento, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, que nos parece integralmente correta. Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 246 /202 2. Custas pel o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma) . Lisboa, 12 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete