A solidariedade entre fiador e arrendatário integra-se no regime da solidariedade imperfeita, sendo-lhe aplicáveis por analogia somente as normas das obrigações solidárias cuja "ratio" seja extensível às específicas exigências desta espécie particular de solidariedade.
Renunciando o fiador ao benefício de execução e assumindo a obrigação de principal pagador, é inquestionável que uma das estatuições aplicáveis por analogia é a contida no segmento do n. 1 do art.
519 CC onde se preceitua que "o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação", e, consequentemente, perante o autor, arrendatário e fiador respondem solidariamente pela prestação inicial (rendas e eventualmente despesas de condomínio em dívida), bem como pelas "consequências legais e contratuais do não cumprimento, incluindo a mora" do devedor (art. 634 CC).