Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, devem ser considerados os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados, em sede de sentença.
1.1 Importa no entanto começar por corrigir um erro que vem da petição inicial, foi depois transposto, sucessivamente, para os factos assentes e para a sentença e que, apesar de não ter sido suscitado por qualquer um dos sujeitos processuais e não ultrapassar um mero lapso de escrita, se afigura dever corrigir, de modo a obstar a eventuais dúvidas.
No artigo 1.º, alíneas a) a hhh), da petição inicial, consignam-se as funções de cada um dos autores, ao serviço da ré; em sede de contestação, a ré declara ser “verdade o que os AA. afirmam nos artºs. 1º e 2º da sua douta petição inicial”; em face disso, esta matéria integra – e bem – a alínea B), na especificação dos factos provados, conforme teor de fls. 466 a 468, sendo depois transcrita para a sentença sob recurso, constituindo o ponto 2) da fundamentação de facto.
Entretanto, analisado o teor do aludido artigo 1.º da petição inicial, verifica-se que o mesmo termina na alínea hhh), com a referência ao 61.º autor; aqui se evidencia que algo não está correcto quando é certo que são sessenta (60) os autores que demandam a ré na presente acção, como resulta do cabeçalho da petição.
A leitura do mesmo artigo evidencia que o erro ocorre na alínea ee), quando menciona o 32.º autor, omitindo o 31.º autor, reflectindo-se o erro, obviamente, nas alíneas subsequentes.
O confronto das diversas alíneas do artigo 1.º, as funções aí mencionadas, com a identificação de cada um dos autores no cabeçalho da petição inicial, permite verificar que as alíneas ee) a hhh) se reportam, não aos 32.º a 61.º autores, mas antes aos 31.º a 60.º autores.
Assim, ao transcreverem-se de seguida os factos provados e no que diz respeito ao ponto 2, alínea B) dos factos assentes, proceder-se-á à correcção do aludido erro nos termos que se deixaram referidos.
1.2 Com interesse para a decisão a proferir e incluindo a rectificação apontada, importa considerar os seguintes factos (transcrição):
“II. Fundamentação de Facto
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- 1)Os AA. trabalham por conta, às ordens, sob a direcção e fiscalização da R. nas instalações fabris desta em Sines. [alínea A) dos factos assentes]
- 2)O 1.º A, desde 15/09/1978, exercendo as funções de Técnico 1;
O 2.º A. desde 08/03/1983, exercendo as funções de chefe de turno;
O 3.º A. desde 16/11/1989, exercendo as funções de operador de exterior;
O 4.º A. desde 01/02/1997, exercendo as funções de operador de exterior;
O 5.º A. desde 13/08/1990, exercendo as funções de operador de exterior;
O 6.º A. desde 19/07/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 7.º A desde 16/10/1989, exercendo as funções de operador de exterior;
O 8.º A. desde 12/08/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 9.ºA. desde 23/03/1981, exercendo as funções de operador de exterior;
O 10.º A. desde 04/12/1978, exercendo as funções de chefe de turno;
O 11.º A. desde 15/09/1978, exercendo as funções de operador de exterior;
O 12.º A. desde 04/12/1978, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 13.º A. desde 01/08/1990, exercendo as funções de operador de exterior;
O 14.º A. desde 20/02/1978, exercendo as funções de operador de exterior;
O 15.º A, desde 02/06/1998, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 16.º A. desde 16/10/1989, exercendo as funções de operador de exterior;
O 17.º A. desde 15/10/1980, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 18.º A. desde 01/08/1981, exercendo as funções de operador de exterior;
O 19.º A. desde 02/06/1998, exercendo as funções de operador de exterior;
O 20.º A desde 17/05/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 21.º A. desde 01/08/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 22.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de chefe de turno;
O 23.º A. desde 01/12/1997, exercendo as funções de operador de exterior;
O 24.º A. desde 15/03/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 25.º A. desde 01/01/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 26.º A. desde 21/04/1980, exercendo as funções de operador de exterior;
O 27.º A. desde 16/02/1981, exercendo as funções de operador de exterior;
O 28.º A. desde 17/05/1999, exercendo as funções de técnico de operação II;
O 29.º A desde 01/05/1983, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 30.º A. desde 11/04/1983, exercendo as funções de operador de exterior;
O 31.º A. desde 17/05/1999, exercendo as funções de técnico de operação II;
O 32.º desde 01/08/1979, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 33.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de operador de exterior;
O 34.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 35.º A. desde 01/08/1979, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 36.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de operador de exterior;
O 37.º A. desde 01/08/1979, exercendo as funções de chefe de turno;
O 38.º A. desde 01/01/1982, exercendo as funções de operador de exterior;
O 39.º A. desde 01/06/1980, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 40.º A. desde 01/06/1977, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 41.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de operador de exterior;
O 42.º A. desde 01/08/1979, exercendo as funções de chefe de turno;
O 43.º A. desde 01/08/1979, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 44.º A. desde 01/02/1990, exercendo as funções de serralheiro mecânico;
O 45.º A. desde 17/05/1999, exercendo as funções de técnico de operação;
O 46.º A. desde 18/01/1982 exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 47.º A. desde 01/10/1980, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 48.º A. desde 15/01/1981, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 49.º A. desde 18/01/1982, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 50.º A. desde 20/01/1981, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 51.º A. desde 18/01/1982, exercendo as funções de operador de ensacagem;
O 52.º A. desde 28/09/1994, exercendo as funções de operador de exterior;
O 53.º A. desde 15/05/1980, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 54.º A. desde 16/10/1989, exercendo as funções de operador de exterior;
O 55.º A. desde 22/05/1995, exercendo as funções de operador de exterior;
O 56.º A. desde 10/11/1978, exercendo as funções de operador de exterior;
O 57.º A. desde 15/09/1978, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 58.º A. desde 02/12/1980, exercendo as funções de operador de sala de controlo;
O 59.º A. desde 15/01/1979, exercendo as funções de operador de segurança;
O 60.º A. desde 01/08/1919, exercendo as funções de técnico I. [alínea B) dos factos assentes]
- 3)O conteúdo funcional da categoria de Chefe de Turno corresponde a: Chefe de turno: é o trabalhador que, sob orientação do superior hierárquico, dirige pessoal que trabalha em regime de turnos, procedendo de forma para que o programa que lhe foi superiormente determinado seja qualitativa e quantitativamente cumprido. É responsável pelo trabalho executado no seu turno, pela coordenação e utilização do pessoal sob a sua chefia nos seus aspectos funcionais, administrativos e disciplinares. Pode substituir a chefia hierárquica respectiva na ausência desta. É responsável pela comunicação com outros serviços durante o turno e pelo cumprimento rigoroso das normas de segurança. Zela pela limpeza e segurança do local de trabalho. [alínea C) dos factos assentes]
- 4)O conteúdo funcional da categoria de operador de exterior consiste em: Operador de exterior: é o trabalhador responsável, no exterior, por uma área de trabalho e pelo estado, segurança e operacionalidade do equipamento dessa área. Opera o equipamento que está a seu cargo, vigia as condições de funcionamento de acordo com as instruções recebidas e informa das situações verificadas e incidentes de exploração. Faz leituras e elabora registos da aparelhagem afecta ao equipamento da sua área. Respeita e faz respeitar as condições de segurança e higiene industrial. [alínea D) dos factos assentes]
- 5)O conteúdo funcional da categoria de operador de ensacagem consiste em: Operador de ensacagem: é o trabalhador que conduz a máquina de ensacar, bem como as respectivas máquinas acessórias, assegurando para o efeito a movimentação das embalagens e sendo responsável. Pelo correcto ensacamento e peso dos sacos. Zela pela conservação corrente da instalação e pela limpeza junto às linhas de ensacagem. [alínea E) dos factos assentes]
- 6)O conteúdo funcional da categoria de operador de ensacagem/chefe de equipa consiste em: Operador de ensacagem/chefe de equipa: é o trabalhador responsável pela coordenação e orientação de um grupo de trabalhadores de nível inferior, executando as mesmas tarefas dos trabalhadores que coordena. [alínea F) dos factos assentes]
- 7)O conteúdo funcional da categoria de operador de sala de controlo consiste em: Operador de sala de controlo: é o trabalhador responsável por todas as actuações requeridas no painel ou painéis, a seu cargo, na sala de controlo, coordenando toda a informação recolhida e disponível e actuando de acordo com instruções recebidas; observa, interpreta e regista leituras de instrumentos, alarmes e análises, reconhecendo desvios e procurando eliminá-los; actua em conformidade com directrizes recebidas, transmite e recebe as indicações necessárias ao bom funcionamento da área a seu cargo. [alínea G) dos factos assentes]
- 8)O conteúdo funcional da categoria de operador de segurança consiste em: Operador de segurança: é o trabalhador que, inserido na estrutura da prevenção e segurança, vela predominantemente pelo cumprimento integral do regulamento de saúde, prevenção, higiene e segurança no trabalho, na parte aplicável, normas e processos estabelecidos; detém o perfeito conhecimento dos dispositivos de alarme e comunicação e dos meios e formas de utilização dos equipamentos de segurança; acompanha e fiscaliza a execução de trabalhos nas áreas, aconselhando ou tomando medidas preventivas ou de intervenção que se impuserem; actua no ataque a situações anómalas, sinistro ou acidente, com os meios móveis e fixos. De intervenção; presta primeiros socorros e transporta ou acompanha sinistrados até à sua entrega aos cuidados dos serviços competentes; efectua o controlo dá operacionalidade dos equipamentos móveis e fixos de intervenção; participa no registo do movimento desses equipamentos, informando das deficiências ou faltas que verificar; faz inspecção, no âmbito das suas atribuições, em zonas fabris. [alínea G) dos factos assentes]
- 9)O conteúdo funcional da categoria de serralheiro mecânico consiste em: Serralheiro mecânico: é o trabalhador que executa peças, alinha, repara, afina, ensaia, conserva e monta máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, interpretando desenhos de fabrico e montagem, normas de funcionamento e manutenção, bem como outras instruções técnicas de serviço. Faz verificações de rigor, utilizando os instrumentos de medida adequados. Zela pela operacionalidade e limpeza dos locais de trabalho onde actua. [alínea I) dos factos assentes]
- 10)O conteúdo funcional da categoria de técnico consiste em: Técnico (a): é o(a) trabalhador(a) a quem compete a execução de tarefas mais qualificadas ou exigentes nas áreas industrial, de segurança e administrativa e ou que, com qualificação técnica adequada, em todos os campos da sua responsabilidade, respeitante à actividade da empresa, interpretando as orientações superiores e com base em dados, métodos industriais ou administrativos, ensaios químicos e ou físicos, e em elementos que lhe são transmitidos ou por eles recolhidos, procede ao seu tratamento e sistematização com autonomia inerente às suas funções, recorrendo a sistemas adequados. Executa. Trabalhos que envolvam análise e interpretação de resultados e elabora os respectivos relatórios, que submete à apreciação do seu superior hierárquico. Pode coordenar grupos de trabalho ou coadjuvar a sua chefia. [alínea J) dos factos assentes]
- 11)O conteúdo funcional da categoria de técnico operação consiste em: Técnico de operação: é o(a) trabalhador(a) que, sob orientação do superior hierárquico e em conjunto com a sua equipa, é responsável pela operação da unidade fabril. Opera em qualquer parte da fábrica os equipamentos que lhe são atribuídos de acordo com os procedimentos estabelecidos. Executa os procedimentos que lhe são atribuídos no controlo de qualidade dos produtos intermediários e finais. Zela pelas condições de operabilidade dos equipamentos executando acções de conservação. Recolhe, interpreta e regista dados e comunica ocorrências de exploração. Contribui activamente na resolução de problemas de exploração da fábrica e no desenvolvimento de conhecimentos da sua equipa. Cumpre e zela pelo cumprimento dos procedimentos e regulamento da saúde, prevenção, higiene, segurança e ambiente. Quando requerido, possui carteira profissional. [alínea L) dos factos assentes]
- 12)A R., desde o ano de 2006 (inclusive) até à data da propositura da acção, implementou uma tabela salarial com aumentos anuais, conforme documento junto com o n.º 61 [fls. 224 dos autos], cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos. [alínea M) dos factos assentes]
- 13)Tabela essa aplicada à generalidade dos trabalhadores da empresa e com exclusão dos aqui AA., que não tiveram aumento anual no ano de 2006, e bem assim, nos anos de 2007 e 2008, ao contrário dos seus colegas de categoria profissional. [alíneas N) e O) dos factos assentes]
- 14)Correu termos no Tribunal de Santiago do Cacém (sob o n.º 59/07.0TBSTC) um recurso de contra-ordenação em que foi recorrente a R…, L.da, e recorrida a IGT de Setúbal e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, que consubstanciam os documentos de fls. 381 e seguintes e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nesta sede para todos os efeitos legais. [alínea P) dos factos assentes]
- 15)Os AA. e os demais colegas a quem foi aplicada a tabela salarial aludida em 12) rendem-se em turnos sucessivos. (art. 2.º da base instrutória)
- 16)A associação sindical em que os AA. estão filiados não aderiu aos IRCT celebrados com as estruturas sindicais que representam os demais trabalhadores da R., apesar de ter sido convidada a fazê-lo. (arts. 3.º e 4.º da base instrutória)
- 17)Os trabalhadores dos sindicatos outorgantes dos IRCT renunciaram às cinco folgas semanais e acordaram em trabalhar em regime de adaptabilidade. (arts. 6.º e 7.º da base instrutória)
- 18)Os operadores de exterior quando efectuam tarefas diferentes da sua função recebem um incentivo. (art. 9.º da base instrutória)”
2. As pretendidas alterações da matéria de facto.
Os autores, em sede de recurso e com referência à matéria de facto provada, impugnam o teor do respectivo parágrafo 16), na parte em que afirma que todos os ora apelantes são filiados na mesma associação sindical; sustentam este entendimento no depoimento da testemunha D… que, na respectiva reinquirição, identificou dois autores que não são sindicalizados.
Com referência ao mesmo elemento de prova, pretendem ainda que deve julgar-se provado o quesito 1.º da base instrutória e que o tribunal a quo julgou não provado.
2.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
Neste enquadramento se apreciará a pretensão dos autores.
2.2 O parágrafo 16) dos factos provados reproduz os quesitos 3.º e 4.º da base instrutória, retratando matéria alegada pela ré em sede de contestação (artigos 2.º e 3.º desta peça processual) e que o tribunal julgou provada, conforme resposta positiva àqueles quesitos.
No aludido parágrafo consta: A associação sindical em que os autores estão filiados não aderiu aos IRCT celebrados com as estruturas sindicais que representam os demais trabalhadores da ré (quesito 3.º), apesar de ter sido convidada a fazê-lo (quesito 4.º).
Conforme se vê do teor da fundamentação da resposta aos quesitos, o depoimento da testemunha D… – dirigente sindical e trabalhador da ré – foi essencial para a resposta ao aludidos quesitos, “uma vez que o próprio admitiu a recusa do sindicato que representa os AA em aderir ao clausulado do novo IRCT, no que aliás foi corroborado pelo depoimento da testemunha da Ré” (fls. 671).
Na respectiva inquirição, a testemunha, tendo esclarecido que conhecia pessoalmente a generalidade dos autores pelos contactos regulares que com eles estabelece, dada a sua qualidade de representante dos trabalhadores na empresa e de dirigente sindical (sensivelmente, minutos 01:15 a 01:45 do respectivo depoimento), foi directamente questionada sobre a filiação sindical dos mesmos, ao que respondeu que dois deles, especificando tratar-se de M… e A…, não são sindicalizados; entende-se do depoimento que não são sindicalizados quer em relação ao sindicato de que a testemunha é associada, quer em relação a qualquer outro.
A razão invocada para o conhecimento dos autores mostra-se consistente; a audição dos depoimentos das testemunhas D… e J… não evidencia a existência de elementos contraditórios quanto a este específico ponto.
A resposta ao quesito 3.º não reflecte esta realidade de modo inteiramente rigoroso, na medida em que do mesmo resulta como facto demonstrado que os autores são filiados no sindicato que não aderiu aos IRCT celebrados com as estruturas sindicais, quando é certo que dois deles não são filiados. Impõe-se por isso a alteração da resposta dada ao aludido quesito, de modo a reproduzir a realidade.
Pode questionar-se se a alteração não contende com a resposta ao quesito 4.º, impondo alteração. A conclusão é negativa. Na verdade, resulta dos depoimentos das testemunhas D… e J… que o sindicato de que é filiada a quase totalidade dos autores expressou a vontade de não aderir ao instrumento de regulação colectiva negociado pela ré; mas resulta também que esta contactou igualmente, por diferentes meios, a generalidade dos trabalhadores não sindicalizados, tendo os dois autores nesta situação expressado igual vontade (de não aderir) – cf. minutos 28:40 a 29:20 do depoimento da testemunha D… e 02:40 a 04:40 do depoimento da testemunha J…, mencionando esta testemunha os procedimentos adoptados pela ré para divulgar junto dos respectivos trabalhadores o acordo a que se reportam os autos, esclarecer eventuais dúvidas e obter tomada de posição dos mesmos, quanto à adesão ou não adesão.
Conclui-se então que, com a procedência, nesta parte, da pretensão dos recorrentes, o parágrafo 16) dos factos assentes passará a ter a seguinte redacção:
“A associação sindical em que cinquenta e oito dos autores estão filiados, bem como os dois autores que não são filiados em sindicatos (M… e A…), não aderiram aos IRCT celebrados com as estruturas sindicais que representam os demais trabalhadores da ré (quesito 3.º), apesar de terem sido convidados a fazê-lo (quesito 4.º)”.
Importa no entanto salientar – contrariando a afirmação que é feita pelos autores/recorrentes nas alíneas A) a D) das conclusões da respectiva alegação de recurso – que, configurando-se a existência de um erro de julgamento, este não determina que à sentença ora posta em crise possa imputar-se por isso a violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (princípio de que para trabalho igual salário igual) e bem assim, do disposto nos artigos 22.º (direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) e 23.º (proibição de discriminação) do Código do Trabalho de 2003.
2.3 Os autores, ao pretender que se deve julgar provado o quesito 1.º da base instrutória, reportam-se ao teor dos parágrafos 3 a 11, 13 e 15 da matéria de facto, em conjugação com o depoimento da testemunha D...
No quesito em referência indagava-se se “os autores exercem as mesmas funções em quantidade, natureza e qualidade que os colegas a quem foi aplicada a tabela salarial aludida em M)” – correspondendo esta alínea M) ao antecedente parágrafo 12) dos factos provados.
Analisada a fundamentação do despacho de resposta à matéria de facto, a fls. 922 dos autos, relevando ainda, apesar do despacho de anulação de fls. 879 e 880, a fundamentação que consta de fls. 668 a 672, para a qual remete o despacho de fls. 922 e que mantém nos seus precisos termos, se bem se faz a sua leitura, a resposta negativa dada pelo tribunal recorrido ao quesito 1.º assentou, essencialmente, não tanto na certeza da falta de verificação do facto, mas antes na dúvida quanto à efectiva identidade de funções nos termos aí mencionados.
Importa realçar que a identidade de funções – nos termos genéricos que constam do quesito em referência – não se esgota, em relação a cada categoria profissional, no seu conteúdo funcional, expresso nas alíneas 3) a 11) abrangendo antes todos os elementos que permitam afirmar a identidade em termos de quantidade, natureza e qualidade.
Nos termos documentados no despacho de resposta à matéria de facto, a resposta negativa que foi dada assentou na inexistência de elementos documentais que, de modo esclarecedor, permitissem efectuar a comparação entre as anteriores e as novas categorias, um contraponto entre os desempenhos de uns e de outros, não sendo esta insuficiência ultrapassada pela prova testemunhal produzida em audiência.
Salienta-se no aludido despacho (fls. 669) que a alegação efectuada pelos autores e que dá forma ao quesito 1.º é bastante vaga e imprecisa, com as dificuldades daí decorrentes no apuramento do respectivo conteúdo. “Em rigor, a que natureza, qualidade e quantidade se referem os AA? Estamos a falar de conteúdos funcionais, horários de trabalho, índices de produtividade? Não sabemos!”
Relativamente à prova testemunhal, especificamente ao depoimento da testemunha D…, a que se reportam os recorrentes, reitera-se a fls. 922 a falta de especificação de elementos que se reputam essenciais, nomeadamente, de que forma as categorias profissionais em causa (as anteriores ao contrato colectivo a que se reportam os autos e as dele decorrentes) eram ou não materialmente idênticas. Mencionando-se o regime de continuidade em que labora a empresa, bem como o facto dos trabalhadores se renderem entre si nos turnos, não individualizou quem rende quem, nem de que forma se operou a transição de categorias de um acordo para o outro.
Reportando-se também ao depoimento da testemunha J…, salienta o mesmo despacho a referência feita pela testemunha à introdução de novas categorias profissionais, determinadas pela própria evolução tecnológica e substituindo anteriores categorias. Explicita o caso da categoria de “técnico de operação”, substituindo a categoria de “operador de exterior”, na sua caracterização, salienta a existência na mesma categoria de três níveis de graduação.
A audição da gravação permite confirmar que, relativamente à alegação de recurso dos autores, a testemunha D… afirmou que os autores, de acordo com as respectivas categorias profissionais, exercem as suas funções nos mesmos horários de trabalho dos colegas das mesmas categorias e funções que foram abrangidos pela tabela salarial que lhes proporcionou aumentos salariais e que, se assim não fosse, se não houvesse continuidade, a produção parava ou haveria a fabricação de produtos diferentes aquando das rendições nos turnos rotativos – cf., nomeadamente, 06m:40s do respectivo depoimento.
A mesma testemunha confirmou as diferenças funcionais entre categorias profissionais (especificamente, operador de exterior e técnico de operação) e que, apesar de resultar de reestruturação anterior, é acolhida no acordo de empresa a que se reportam os autos, não constando a primeira mas antes a segunda, não sendo esta aceite pelo sindicato de que os autores são filiados, a pretexto de que tal alteração se traduz num maior conteúdo funcional e numa retribuição inferior – cf. 08m:12s e momentos subsequentes.
A caracterização destas categorias é também feita pela testemunha J… (sensivelmente, 12m:50s do respectivo depoimento), justificando a alteração feita e da qual foi responsável por razões de evolução tecnológica; confirmou, no confronto entre as categorias profissionais de operador de exterior e técnico de operação, que este é mais polivalente; esclareceu que aos operadores de exterior (onde não se integram os trabalhadores abrangidos pelo acordo de empresa a que se reportam os autos) é paga uma retribuição adicional quando executam tarefas para além do respectivo conteúdo funcional e que integram o dos técnicos de operação (sendo esta categoria considerada no acordo de empresa).
Mas esta testemunha salienta que a adesão dos trabalhadores ao acordo de empresa de 2006 determinou para os mesmos a renúncia a cinco folgas e a aceitação de trabalho em regime de adaptabilidade, com as implicações daí decorrentes no que diz respeito à respectiva prestação de trabalho (cf., sensivelmente, 05m:35s do respectivo depoimento e momentos subsequentes); a testemunha D…, com reservas no que diz respeito a tais implicações, confirma a supressão das folgas (cf., nomeadamente, 15m:10s e 36m:58s do respectivo depoimento).
Destes elementos que sumariamente se deixam mencionados resulta a existência de diferenças que põem em causa a inteira identidade de funções nos termos que o quesito pressupõe, nomeadamente no que se refere à quantidade da prestação.
A sua ponderação, revelando a existência de elementos contraditórios e alguns eventualmente passíveis de um melhor esclarecimento (mas que não ocorreu), integrada na globalidade da prova existente nos autos, não evidencia no entanto a existência de um erro de julgamento em 1.ª instância de modo que, ultrapassando a dúvida da resposta à matéria de facto, permita a conclusão de que tais elementos probatórios sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelos recorrentes e, nessa medida, legitime a resposta positiva ao quesito.
Conclui-se por isso no sentido da improcedência da pretensão dos recorrentes, no que concerne à alteração da resposta dada ao quesito 1.º pelo tribunal recorrido.
3. A alegada violação do princípio de salário igual para trabalho igual e a prevalência deste sobre o da filiação sindical.
Os recorrentes pretendem nesta parte que a decisão recorrida é violadora da Constituição quando afirma que o princípio da filiação – corolário do princípio da liberdade sindical – prevalece sobre o princípio do trabalho igual salário igual, citando abundante jurisprudência sobre tal matéria.
3.1 O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, consagrando os direitos dos trabalhadores, estabelece que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Este princípio era reafirmado no artigo 263º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente no período a que se reportam os autos, constando actualmente no artigo 270.º do Código aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; na redacção do primeiro destes diplomas, “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual”.
Neste enquadramento, estabelecem os artigos 22.º e 23.º do Código do Trabalho de 2003 o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho e a proibição de discriminação. Nesta última disposição, estabelece-se que O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, cabendo a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores antes indicados. Estes princípios mantêm-se nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho de 2009.
Ainda em sede constitucional, o artigo 55.º consagra o princípio da liberdade sindical, determinando que é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. Decorrendo deste princípio, o artigo 552.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “princípio da filiação”, estabelece que a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes; esta disposição mantém-se essencialmente idêntica no artigo 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
3.2 No confronto entre os princípios referidos e para declarar a improcedência da acção, afirma-se na sentença recorrida que "face dos factos provados, entende-se que não há, por um lado, violação do princípio de que para trabalho igual é devido salário igual, e que, por outro, ainda que tivesse sido feita prova da natureza igual do trabalho, o princípio da igualdade haveria que ceder perante os princípios da liberdade sindical e da filiação. Aliás, entender-se não dar primazia aos princípios da liberdade sindical e da filiação constituiria, isso sim, uma violação do princípio da igualdade, na medida em que os trabalhadores sujeitos aos IRCT’s em causa renunciaram a folgas semanais e aceitaram o trabalho em regime de adaptabilidade”.
Entendendo-se que deste modo se afirma a prevalência incondicional do princípio da filiação, é discutível tal entendimento, face ao que vem sendo expresso, nomeadamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos condensados no sumário do acórdão proferido em 20 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo 2315/08.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/, este Tribunal “tem afirmado, repetida e uniformemente, que a diferenciação salarial assente no princípio da filiação não constitui violação do princípio da igualdade, na vertente de para trabalho igual salário igual, salvo se a razão dessa diferenciação residir apenas no facto de o trabalhador, não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros, não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou no facto de ele não ser sindicalizado, cabendo, neste caso, ao trabalhador que se julga alvo de discriminação alegar e provar que o trabalho por si prestado é igual, em natureza, quantidade e qualidade, ao prestado pelos trabalhadores pertencentes à organização ou organizações sindicais que subscreveram a convenção colectiva cujas tabelas salariais pretende que lhe sejam aplicadas”.
Sobre a relevância do princípio consagrado no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição, A. Monteiro Fernandes expressa o entendimento de que “o princípio de equidade retributiva que se traduz na fórmula «para trabalho igual salário igual» assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual». Nessa perspectiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares. Trata-se, pois, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta” – “Direito do Trabalho”, 15.ª edição, Almedina, página 477.
Mas se o princípio em questão (“trabalho igual, salário igual”) proíbe a discriminação, a distinção sem fundamento material, já as diferenças de remuneração que assentam em critérios objectivos são materialmente fundadas e não discriminatórias. Daí que o facto de dois trabalhadores, laborando na mesma empresa e com a mesma categoria, auferirem retribuições diferentes não permita concluir, sem mais, que ocorre violação do referido princípio.
No caso dos autos, demonstrou-se que a ré, desde 2006 (inclusive) até à data em que foi proposta a presente acção, implementou uma tabela salarial com aumentos anuais, aplicada à generalidade dos trabalhadores da empresa e com exclusão dos autores que não tiveram aumento anual nos anos de 2006 a 2008. Mas também se demonstrou que tal implementação se concretizou no âmbito de acordo de empresa de que não foram outorgantes a associação sindical em que cinquenta e oito dos autores estão filiados, bem como os dois autores que não são filiados em sindicatos, associação e trabalhadores que não aderiram ao IRCT celebrado com as estruturas sindicais que representam os demais trabalhadores da ré, apesar de terem sido convidados a fazê-lo. Mais se demonstrou que os trabalhadores dos sindicatos outorgantes dos IRCT renunciaram às cinco folgas semanais e acordaram em trabalhar em regime de adaptabilidade.
Por outro lado, não se demonstrou que os autores exercem as mesmas funções em quantidade, natureza e qualidade que os colegas a quem foi aplicada a referida tabela salarial.
Nestas circunstâncias, evidencia-se que as diferenças nas tabelas remuneratórias, contrariando o entendimento dos recorrentes, não assentaram em qualquer um dos factores discriminatórios enunciados no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 (artigo 25.º do mesmo diploma de 2009).
A este propósito, a recorrida salienta, de modo pertinente, que violado seria o princípio da igualdade se fosse aplicada aos recorrentes a tabela salarial prevista no acordo de empresa de 2006 sem que estes tivessem aderido àquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho na sua globalidade, com todos os direitos e deveres inerentes, dado que, a ser assim, os recorrentes sairiam beneficiados face aos restantes trabalhadores, que contrariamente àqueles tiveram de renunciar às folgas semanais e aceitaram prestar trabalho em regime de adaptabilidade.
Conclui-se por isso não se verificar uma situação de discriminação dos autores, nem de prevalência infundada do princípio da filiação – corolário do princípio da liberdade sindical – sobre o princípio de trabalho igual, salário igual e, por essa via, violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
Esta conclusão determina a improcedência total do recurso e a confirmação da sentença recorrida.