Fundamentação:
A questão objecto dos recursos - delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, que balizam o respectivo âmbito de conhecimento, – é parcialmente comum, do ponto em que ambas se insurgem quanto à sentença apelada pelo facto de as ter condenado a indemnizar a Autora.
De particular, no recurso da APDL, estão questões de índole processual.
Comecemos por apreciar o recurso da apelante APDL.
Pretende, como emerge das conclusões que formulou, que o julgamento seja anulado, porquanto foi considerada assente a matéria constante das alíneas B) a I) da Base Instrutória que, na sua perspectiva não pode considerar-se aceite, devendo tal matéria passar ao questionário; assim com deve neste ser incluído o que alegou na sua contestação – artigos identificados na conclusão 2ª do recurso. Sustenta, ainda, ser a sentença nula, por omissão de pronúncia, acerca da responsabilidade da empresa de estiva/e, ou operador portuário.
Sob o ponto de vista do mérito, entende que, por não ter tido a mercadoria à sua guarda, não pode ser responsabilizada pelo furto.
Vejamos:
Antes e de entrarmos na apreciação das questões colocadas pela recorrente APDL, importa afirmar que as partes não dissentem que o pleito se relaciona com o incumprimento de um contrato de transporte marítimo de mercadorias.
Na ordem jurídica portuguesa sobre o contrato de transporte de mercadorias por mar, estão em vigor a “Convenção Internacional Para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Carga”, assinada em Bruxelas a 25.8.1924, publicada no Diário do Governo, Iª Série, de 2.6.1932, e rectificada em 11.7.1932, tornada direito interno pelo DL. 37.748, de 1.2.1950- “Convenção de Bruxelas”- e o DL. 352/86, de 31 de Outubro.
“O contrato de transporte marítimo de mercadorias pode ser definido como aquele pelo qual um determinado transportador se obriga a transportar por mar uma certa quantidade de mercadorias que lhe foram entregues em determinado porto por um carregador e entregá-las num outro porto a um destinatário, mediante o pagamento de uma determinada remuneração, o frete. Por aqui se vê que são geralmente três as partes nesse contrato: o transportador, o carregador e o destinatário se designado no contrato” – “Contratos de Utilização do Navio”, de José M. P. Vasconcelos Esteves, 1988, vol. II, pág.84.
O contrato em causa implica uma obrigação de resultado, ou seja, o transportador ou armador, na designação do art. 1º da Convenção de Bruxelas de 1924, obriga-se a deslocar as mercadorias de um porto para outro – o do destino - entregando-as incólumes.
Mas volvendo às questões de natureza adjectiva colocadas pela APDL no seu recurso.
Nas alíneas A) a I) da Base Instrutória foram considerados factos que, no essencial, correspondem à alegação da ora apelante, na sua contestação, no que concerne à sua competência legal e regulamentar, orgânica, no contexto da sua actividade institucional atinente à sua jurisdição portuária.
Quanto aos factos alegados na contestação e que entende que deveriam ter sido quesitados, cumpre recordar que a Ré se defendeu por impugnação e não por excepção, pelo que o ónus da prova da matéria alegada pela Autora impendia sobre esta, já que não foi aceite pela contestante – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Concluímos, assim, que a reclamação sobre os factos assentes e a Base Instrutória carece de fundamento, sendo que a matéria de facto levada ao questionário foi a pertinente para se apreciar as questões colocadas, sem necessidade de inclusão nesta peça, do alegado pela Ré na sua contestação.
Sobre a questão da alegada omissão de pronúncia, abordá-la-emos quanto apreciarmos a questão comum a ambos os recursos.
Quanto ao recurso da co-ré “C...”:
De harmonia com as conclusões formuladas, uma questão vem suscitada de natureza processual.
Com efeito, a recorrente pretende que seja retirada da resposta ao quesito 1º a expressão “como agente do armador”, uma vez que a recorrente negou ter actuado nessa qualidade que lhe foi inicialmente atribuída pela Autora, mas que esta na resposta – a fls. 48 – retirou afirmando expressamente – “vem aceitar que a “C...” era simples consignatária do contentor em causa nos autos”.
Tal afirmação foi, inclusivamente, aceite como dado adquirido, pelo que nos Factos Assentes, na al. J), se escreveu: -“A 2ª Ré era simples consignatária do contentor aludido em A)”.
Ora, na resposta ao quesito 1º, sua parte final, afirma-se que o contentor veio consignado à 2ª ré como “agente do armador”.
Sustenta que do documento de embarque – “Bill of Lading”, a “C...” consta como consignatária do contentor transportado, facto que é reconhecido na sentença.
Assiste razão à recorrente.
Sendo totalmente distintas as figuras do “consignatário” e do “armador” e estando assente na “Especificação” que a “C...” era mera consignatária, não pode ao mesmo tempo, ser considerada “armador”.
Assim, havendo contradição entre um facto constante da especificação e outro constante das respostas aos quesitos, a primazia probatória é a daquele.
Nestes casos, e ao abrigo do art. 712º b), do Código de Processo Civil, prevalece o especificado, relativamente ao que se deu como provado nas respostas aos quesitos - cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, 472, e BMJ 363-612, 366-575, 393-678, 395-670.
Nesta conformidade, procede a conclusão 1ª da alegação da “C...”, eliminando-se da parte final da resposta ao quesito 1º, a expressão - “... como agente do armador”.
Sendo a ré “C...” consignatária do contentor, as suas atribuições são, essencialmente, a de representante legal do destinatário [no caso do importador das mercadorias acondicionadas no referido contentor].
Entrando no cerne da questão comum ambos os recursos:
Através do contrato de transporte marítimo, o transportador obriga-se, mediante o pagamento de um preço (frete), a deslocar incólumes as mercadorias que lhe são confiadas, de um ponto para outro diverso – cfr. art. 1º do DL. 352/86, de 21.10.
As operações de transporte não se esgotam, todavia, na mera deslocação, abrangendo as obrigações de carga e descarga que correm por conta do transportador, daí que o Ac. do STJ, de 23.9.1997, in CJSTJ, III, 33, tenha considerado que - “O operador portuário ou qualquer outro agente é auxiliar do transportador, mesmo que não escolhido por este e responde para com o transportador”.
Mas, no caso em apreço, a Autora não demandou o transportador, pelo facto de não lhe imputar o furto das mercadorias, já que este não aconteceu durante qualquer operação daquele tipo.
O contentor foi descarregado no porto de Leixões e aí esteve à guarda da APDL até que se cumprissem as formalidade inerentes ao controlo aduaneiro. Foi durante este período que aconteceu o furto.
Pretende a APDL que, por não ter estabelecido qualquer contrato com quem quer que fosse, não é responsável, nem como depositária, do evento que levou a Autora a indemnizar o importador seu segurado.
A questão prende-se com as atribuições orgânicas e funcionais de tal entidade.
Nos termos do Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões anexo ao DL. 308/87, de 7 de Agosto – que o aprovou – aquela entidade, designada no art. 1º do Estatuto - por APDL - “ É um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, tendo como atribuições as previstas no art. 5º, mormente as de : “explorar economicamente, conservar e desenvolver os portos do Douro e Leixões” – al. a); - “ assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades”- al. d); - “ prestar dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra habilitada”- e).
A Portaria 107/91, de 13 de Março, regulamentou a exploração dos portos do Douro e de Leixões, sendo aplicável à APDL.
O DL.298/93, de 28.8 estabelece o regime jurídico da “Operação Portuária”, definindo as respectivas condições de acesso e exercício - art.1º, nº1.
No seu art. 2º a) define-se: - “Operação portuária é a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como a formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias”.
Na al. g) definem-se empresas de estiva como “as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária”.
Nos termos do art. 7º c) do citado diploma, as operações de controlo, segurança ou fiscalização que assumam natureza aduaneira não estão abrangidas pelo âmbito de actividade das empresas de estiva.
Daí que seja azado afirmar que carece de razão a APDL quando sustenta a nulidade da sentença pelo facto de ter omitido qualquer pronúncia acerca da actividade da empresa de estiva que alega ter actuado - cfr. conclusão 6º das suas alegações.
Não estando em causa que o sinistro ocorreu aquando de operação de carga ou descarga, mas durante a permanência do contentor para cumprimento de formalidades aduaneiras para as quais as empresas de estiva não têm competência, mas sim a APDL, por se tratar de serviço público, é totalmente irrelevante, neste contexto, indagar acerca da actuação de qualquer empresa de estiva.
Também não é exacto que a APDL nada tenha que ver com a actividade de movimentação de cargas e descargas, actividade que é de “interesse público” – art. 3º, nº1, do DL 298/93, de 28.8 - já que tal actividade pode, nos termos do art. 3º, nº2, c) do citado diploma ser exercida “pela autoridade portuária”.
Nos termos do nº5 do art. 22º do aludido DL, conjugado com os números precedentes, quando as mercadorias se encontrem depositadas em espaço controlado pela autoridade portuária, na realização de operação portuária a seu cargo, a responsabilidade pelos danos causados incumbe-lhe.
Estando o contentor depositado nas instalações da APDL, após a respectiva descarga do navio transportador, para fins de controle alfandegário, tal entidade actua como depositária – art. 1185º do Código Civil - sendo obrigada a restituir a mercadoria, no estado em que a recebeu, após a realização da fiscalização aduaneira.
A disciplina do contrato de depósito resulta aplicável por força do disposto na parte final do art. 18º do DL. 352/98, de 21.10, que estabelece que quando as mercadorias tenham de ser entregues no porto de descarga “à entidade a quem de acordo com os regulamentos locais caiba recebê-la, são a esta aplicáveis as disposições respeitantes ao contrato de depósito regulado na lei civil”.
Estabelecendo a lei a aplicabilidade, neste caso, do regime contratual da responsabilidade civil por via da relação de depósito, a depositária tem contra si a presunção de culpa do art. 799º, nº1, do Código Civil.
A APDL, de modo algum ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, o que no caso, consistia em demonstrar que o furto ocorrido no contentor que tinha à sua guarda, por imperativo legal, não correu por culpa sua.
“Para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência, no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta” – Antunes Varela, in RLJ. 119º-126.
De modo algum a APDL logrou ilidir tal presunção, pelo que se tornou responsável pelos prejuízos causados.
Assiste razão à APDL quando argumenta que consigo nada foi contratado.
Todavia, compete a tal entidade prestar um “serviço público”, pelo qual cobra taxas – cfr. art. 3º, d) do DL.335/98, de 3.11 - assistem-lhe, assim, deveres que não têm a natureza contratual “tout court”, sendo-lhe aplicável excepcionalmente, por imposição legal, as normas que regem a responsabilidade do depositário, como claramente resulta da parte final do art. 18º do DL. 352/86.
Trata-se, sem dúvida, de responsabilidade funcional de um ente, a quem nos termos da lei, incumbe a obrigação de prestar um serviço de interesse público.
O contentor não tinha que ser entregue a qualquer empresa de estiva, porquanto do que se tratava era controlar aduaneiramente, a carga do contentor e tal competência caber, não a qualquer empresa de estiva, mas à autoridade dotada de poderes públicos nesse âmbito – a APDL.
O furto não correu em qualquer operação de movimentação de descarga, mas quando o contentor se achava sob custódia da APDL, para fins de controle alfandegário que apenas a ela competiam.
Improcedem, destarte, as conclusões do recurso da APDL.
Quanto ao recurso da “C...”:
Vista e resolvida já, a questão de índole processual que colocou e viu julgada a seu favor, apenas importa curar da sua pretensão, considerando a sua qualidade de consignatária do contentor - J) da Especificação – e exoneração, por via dela, da imputada responsabilidade ressarcitória.
Como consignatária do contentor, mais não era que representante do destinatário e detentora do documento que titulava a posse dos bens transportados, o que lhe permitia reclamar a entrega da mercadoria após ser descarregada.
Não tendo actuado como operador portuário, nem estivador, nenhuma intervenção teve nas operações de descarga e controle alfandegário tanto mais que a mercadoria não lhe foi logo entregue, tendo ficado à guarda da APDL, para os fins de controle referidos.
Como a recorrente não era depositária do contentor não lhe são aplicáveis as normas que regulam o contrato de depósito, como antes vimos.
Como consignatária não lhe incumbiam quaisquer funções de guarda – cfr. ainda resposta negativa ao quesito 10º - pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada quanto ao furto, porquanto não era quem tinha, por obrigação legal, o dever de guarda e vigilância da mercadoria.
O facto de se ter considerado na sentença que a apelante era consignatária e também depositária do contentor, não exprime nulidade da sentença, por contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão – art. 668º c) do Código de Processo Civil - mas tão somente erro de julgamento, pelo que a sentença não enferma de nulidade.
Ademais, não tendo o contentor à descarga sido directamente entregue à apelante “C...” no cais, mas ficando à guarda da APDL, para efeitos aduaneiros, e tendo sido durante esse lapso de tempo que ocorreu o furto, de modo algum a apelante pode ser responsabilizada pelos danos causados ao importador e que e que a apelada ressarciu.
Nem efectiva, nem presumidamente actuou com culpa, pelo que não lhe cabe o dever de indemnizar – art. 483º, nº1, do Código Civil e 799º, nº1, do mesmo diploma.