I- A lei aplicável à resolução do litígio não tem a ver com os pressupostos da atribuição da competência Internacional dos Tribunais Portugueses.
II- Nos termos da Convenção de Bruxelas, a competência dos Tribunais dos Estados Comunitários é sempre efectiva - o autor pode escolher entre o tribunal do domicílio do réu e o definido por um dos outros elementos de conexão aí referidos.
III- A Convenção de Bruxelas limita-se a atribuir a competência Internacional aos Tribunais do Estado. Havendo depois reenvio para a ordem jurídica desse Estado, pela qual se determinará o Tribunal competente em concreto.
IV- A actual redacção (de 1995) do n. 1 do art. 74 CPC compreende todas as acções destinadas a tutelar o interesse do credor no caso de o devedor não cumprir ou cumprir defeituosamente a obrigação