Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1. No apenso A (autos de reclamação e graduação e créditos) ao processo executivo com o n.º 11729/22.2T8SNT, que o Banco … , S.A. move contra (…) , foi proferida decisão julgando procedente a exceção da extemporaneidade invocada pelo exequente/reclamado Banco … S.A., no sentido rejeitar a reclamação de créditos apresentada pelos credores MD e AP.
2. Inconformados, os reclamantes apelaram desta decisão, concluindo:
1º Além de configurar uma decisão manifestamente injusta, a decisão proferida pelo Tribunal «a quo» é também incompreensível face ao direito vigente, tendo aliás a virtualidade de criar uma contradição entre o direito de retenção, já reconhecido por sentença transitada em julgado aos Recorrentes, e a circunstância de o crédito não lhes ser reconhecido no presente processo.
2º E uma vez que esta decisão não revoga, nem poderia revogar, a proferida no processo n.º … , a manutenção de ambas as decisões vai derivar necessariamente em que os imóveis sejam vendidos mantendo-se o direito de retenção, situação donde só poderá advir avultados prejuízos para o incauto comprador de tais imóveis.
3º Apenas os credores titulares de direitos reais de garantia devem ser citados nos termos do n.º 3 do art.º 788º;
4º No momento em que foram notificados para reclamar créditos, os Recorrentes não eram titulares de direito real de garantia, pelo que não poderiam, nessa altura, ter reclamado qualquer crédito;
5º O credor que seja titular de direito real de garantia pode reclamar os seus créditos até à transmissão dos bens penhorados, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 788º do CPC;
6º Do facto de os recorrentes terem sido indevidamente notificados para reclamar créditos, no momento em que ainda não possuíam título executivo, não se extrai que deixem de poder usar o direito que lhes é conferido pela referida disposição legal, desde que o façam após terem adquirido tal título e até ao momento nela referido;
7º A interpretação constante da sentença de que o credor com direito real de garantia perde o direito de reclamar créditos pela simples razão de ter sido notificado para os reclamar em 15 dias, numa altura em que, por ainda não ter título, os não poderia reclamar, é mais do que ilegal e injusta, absurda, salvo o devido respeito;
8º Em defesa da tese constante da sentença profligada é invocado – e até parcialmente transcrito o aresto proferido em 23.04.2020 do Tribunal da Relação de Évora, que, porém, diz o contrário do que dele se pretende retirar;
9º O direito que é conferido pelo n.º 1 do art.º 792º é exatamente isso – um direito – e não um dever;
10º Por isso mesmo o legislador utilizou a expressão “… o credor … pode… “ e não a alternativa “… o credor…deve…”, sendo a obrigação do interprete presumir que o legislador disse o que queria dizer e não o contrário;
11º Não tendo pedido que a graduação de créditos aguardasse a obtenção do seu título mas tendo obtido tal título e reclamado créditos ainda antes de tal graduação ter sido realizada, o apelo ao art.º 792º até seria, no caso dos autos, um ato inútil;
12º De todo o modo, tem de se entender que apesar de não terem invocado textualmente o art.º 792º do CPC, nenhum outro fito poderia ser extraído de terem informado – no prazo de 15 dias que teriam para reclamar créditos se o pudessem fazer – o senhor agente de execução da existência de um processo onde pediam que o crédito fosse declarado e, inclusivamente, que lhes fosse reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel.
13º Cumprindo todas as obrigações de informação, tanto assim que juntaram, e deram como reproduzido em tal requerimento, a petição inicial de tal ação judicial de onde estão elencados todos os fundamentos do crédito em questão.
14º Face ao exposto, a sentença proferida no processo é violadora pelo menos do disposto nos art.ºs 729º, 786º, 788º, 789º, 791º e 792º do CPC e consubstancia uma decisão materialmente injusta e ilegal que deve ser revogada e substituída por outra que admita a reclamação de créditos e determine que a Execução prossiga os seus termos e que oportunamente, os créditos ora reclamados sejam verificados e graduados no lugar que lhes competir.
3- O apelado (exequente no processo principal) Banco …, S.A., contra-alegou nos seguintes termos:
1. Em 17-07-2023, o N Banco, S.A, credor com garantia hipotecária reclamou créditos por apenso, a processo instaurado pelo ora Recorrido, na sequência de penhora registada sobre bem imóvel;
2. Em 25-10-2023, através de requerimento junto aos autos principais, os promitentes compradores, ora Recorrentes, informaram que o imóvel penhorado encontrava-se ocupado desde abril de 2018, dia em que foi celebrado um alegado contrato de promessa de compra e venda relativo ao mesmo;
3. A pedido do Sr. Agente de Execução, os ora Recorrentes, procederam à junção do aludido contrato de promessa de compra e venda;
4. Tendo o Sr. Agente de Execução, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º, ambos do CPC, em 04-12-2023 procedido à citação dos ora Recorrentes, para, querendo, reclamarem o seu crédito;
5. A mencionada citação é válida e eficaz, tendo sido devidamente recebida pelos Recorrentes, conforme por estes confessado;
6. Mas, após a recepção da aludida citação, não apresentaram os Recorrentes a competente Reclamação de Créditos, tendo apenas vindo aos autos principais informar que não eram possuidores de nenhum título executivo, mas apenas detentores de um alegado crédito, no valor de € 123.686,90 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e seis euros e nove cêntimos), resultante da exigência de devolução do sinal em dobro do não cumprimento do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel em causa.
7. Nesta senda, decorrido o prazo para reclamação de créditos, a 17-01-2024, foi proferida sentença de graduação de créditos, no respetivo apenso, tendo sido graduado em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca, crédito reclamado e reconhecido a favor do Credor N Banco S.A e, em segundo lugar, o crédito exequendo, crédito reclamado e reconhecido ao Recorrido;
8. Sucede que, 8 (oito) meses de ter sido proferida a referida sentença de verificação e graduação de créditos, em 27-09-2024, os Recorrentes juntaram, por apenso, aos autos um articulado de reclamação de créditos, através do qual reclamaram o crédito no valor de € 128.891,92 (cento e vinte e oito mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), requerendo a graduação do crédito reclamado no lugar que lhe competisse, bem com o reconhecimento do direito de retenção sobre as frações penhoradas para efeitos de verificação de graduação de créditos;
9. Surpreso com a apresentação tardia da reclamação de créditos em crise, o ora Recorrido, a 21-10-2024, impugnou o crédito reclamado alegando a extemporaneidade da reclamação;
10. O douto Tribunal ad quo, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora Recorrido, tendo em 03-02-2025 proferido sentença com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgando procedente a exceção da extemporaneidade invocada pelo exequente/reclamado Banco …, S.A., decido rejeitar a reclamação de créditos apresentada pelos credores MD e AP. Custas pelos credores MD e AP.”;
11. Não conformados com a decisão proferida, a 11-03-2025, os Recorrentes apresentaram recurso de apelação;
12. Posto isto, constitui tema nuclear do presente recurso a questão de saber se a reclamação de créditos apresentada pelos Recorrentes é ou não extemporânea e quais os normativos legais aplicáveis;
13. Determina o artigo 788.º do CPC que: “1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
2- A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3- Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.”
14. No caso em apreço os Recorrentes foram efetivamente citados, logo, aplicar-se-ia o prazo previsto no n.º 2 do aludido preceito legal;
15. Importa referir que a Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrido não comtempla a base legal que fundamenta a reclamação apresentada;
16. No entanto, não poderia o Recorrente usar a faculdade prevista no nº 3 do artigo 788º do CPC - reclamarem espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados – uma vez que foram devidamente citados;
17. Assim, impõe-se a análise do nº 1 do artigo 792º do CPC que versa o seguinte:
“O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.”
18. Ora, reconhecendo que muitos credores ainda não dispõem de título exequível à data da citação, o legislador criou, pelo artigo 792º do CPC, a possibilidade de requerer que a graduação aguarde a formação do título;
19. Efetivamente, os Recorrentes, à data de citação para reclamação de créditos, não se encontravam munidos de título executivo, motivo pelo qual, salvo melhor entendimento, deveriam ter acionado o mecanismo previsto no artigo 792º do CPC e reclamado devidamente o seu crédito dentro do prazo legalmente estipulado.
20. A simples comunicação – da não existência de título exequível – realizada pelo Recorrentes, no processo principal e dirigida ao Sr. Agente de Execução não basta, per si, para despoletar o mecanismo estatuído especificamente com normativo próprio no artigo 792º do CPC.
21. Ora, não podem os Recorrentes continuar a alegar que não poderiam reclamar devidamente o seu crédito face à ausência de título.
22. Acrescente-se que, a comunicação dirigida aos autos principais pelos promitentes compradores, aqui Recorrentes, não poderá equivaler a uma verdadeira reclamação de créditos.
23. Nos termos dos artigos 788º e 792º do CPC, uma reclamação de créditos deve conter a identificação do crédito, natureza, montante e ainda que indique, expressamente, a sustação da graduação, bem como a indicação do pretendido;
24. Ademais, o requerimento terá de ser enviado e dirigido ao juiz por apenso ao processo principal;
25. Nada disto é cumprido no requerimento apresentado pelo Recorrente no requerimento junto aos autos principais, na sequência da citação rececionada;
26. Em face do exposto, para que o crédito dos promitentes compradores, ora Recorrentes, fosse devidamente reconhecido e graduado, deveriam os mesmos ter procedido à reclamação dos seus créditos, no prazo estipulado para o efeito, atendendo à citação efetuada, o que não sucedeu!
7. Mais, estavam os Recorrentes informados da cominação inerente à não apresentação a reclamação de créditos no prazo fixado para o efeito, uma vez que a citação remetida comunicava o seguinte: “nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de quinze dias, reclamar o pagamento do crédito com garantia real que possa ainda perdurar sobre o(s) bem(ns) adiante referido(s)”, com a cominação de que “não sendo apresentada reclamação o seu crédito não será graduado”;
28. Não merecendo a Sentença em crise qualquer reparo, uma vez que se confirma ter sido feita uma correta interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, bem como uma correta valoração da prova carreada nos autos.
II- Questões a decidir
A questão a decidir nestes autos prende-se em saber se deve ser indeferida, por extemporaneidade, a reclamação de créditos apresentada pelos recorrentes, como decidiu o tribunal a quo, ou se, tendo os aqui recorrentes sido citados anteriormente pelo agente de execução, não apresentando reclamação de créditos por não terem título executivo - mas tendo junto um requerimento em que formalmente não pediram a sustação da execução nos termos do art.º 792º do Cod. Proc. Civil, mas que aludiam à pendência de uma ação declarativa onde poderia lhes ser reconhecida a titularidade de um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado - deve ser admitida a mesma reclamação, proferindo-se nova sentença de graduação de créditos que considere aquela reclamação.
III- Fundamentação de Facto:
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso, considerando-se para efeitos de decisão, a factualidade ali considerada provada, a qual não foi posta em causa no recurso)
(…)
“Questão prévia – Da extemporaneidade da apresentação da reclamação de créditos;
Por sentença de 17.01.2024, foi reconhecido o crédito reclamado pelo N Banco, S.A., no valor de € 62.471,72 (e juros vincendos), baseado em hipoteca devidamente registada (AP. 17 de 2007/02/05) que incide sobre o imóvel (fração autónoma designada pelas letras “AN”) penhorado na execução (AP. 1616 de 2023/03/08), pertencente aos executados/reclamados (AP. 16 de 2007/02/05), tendo-se procedido à graduação dos créditos nos seguintes termos:
“1. O crédito reclamado por N BANCO, S.A. (garantido por hipoteca);
2. O crédito exequendo (garantido por penhora).”
Posteriormente, por requerimento de 27.09.2024, MD e AP vieram, por apenso à execução que BANCO S.A. move contra …, reclamar créditos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1. Através do seu requerimento com a ref.ª 24644309, de 14.12.2023, os ora Reclamantes já haviam informado que “são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda”;
2. E que “Por esse crédito, instauraram ação judicial que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível (…) , com o número ….”
3. No momento em que se apresenta o presente requerimento, a referida ação já se encontra transitada em julgado – cfr. doc. anexo -, pelo que cumpre formalizar o crédito que agora passou a ser titulado por título executivo.
Nestes termos,
4. Por sentença transitada em julgado, os aqui Executados … foram condenados a pagar aos Reclamantes 123.686,90€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva, atualmente fixada em 4%, contados desde o dia seguinte ao da receção pelos RR. da declaração de resolução dos AA., ou seja desde 07-09-2023 – cfr. doc. n.º 1, junto em anexo;
5. Contabilizados os juros até à data da apresentação do presente requerimento, está vencida a importância de 5.205,02€;
6. Pelo que o total do crédito reclamado é de (123.686,90€ + 5.205,02€) 128.891,92 €.
7. Na referida sentença foi também decidido que “os AA. têm direito de retenção sobre as frações autónomas designadas pelas letras “AN”, composta de “APARTAMENTO DO TIPO T-3 - no piso oito, designado pela letra A, com um lugar de aparcamento, no piso menos dois, designado pelo nº 37”, e “L” composta de “GARAGEM – no piso menos dois designada pelo nº 36”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de …”
8. Direito que igualmente se requer seja aqui reconhecido para efeitos de verificação e graduação de créditos.”
Cumprido o disposto no artigo 789.º, do CPC, veio o Banco … S.A. apresentar a sua impugnação contra a reclamação de créditos deduzida por MD e AP, começando por suscitar a questão da respetiva extemporaneidade, para o que alega o seguinte:
“1. No dia 22-03-2023 o Exequente requereu, através de comunicação dirigida ao Sr. Agente de Execução, a penhora do imóvel da propriedade dos Executados …, a saber:
a) Fração autónoma, designada pelas letras “AN”, correspondente ao apartamento do tipo T-3, no pisto oito, designado pela letra “A”, comum lugar de aparcamento, no piso menos dois designado pelo número 37, que faz parte do prédio urbano, sito na …, freguesia de …, do concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número .., inscrito na matriz sob o artigo
2. O Sr. Agente de Execução procedeu à citação dos credores, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º do CPC, para reclamarem os seus créditos – cfr. notificação citação que ora se junta como Doc. 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A 17-07-2023 o Credor Reclamante, N. Banco S.A., reclamou devidamente e em tempo, no presente apenso, o seu crédito no valor de € 62.471,72 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos) de natureza comum.
4. No dia 25-10-2023, através de requerimento junto aos autos principais, os Executados …informaram que o imóvel penhorado se encontrava ocupado desde abril de 2018, dia em que foi celebrado um alegado contrato de promessa de compra e venda relativo ao mesmo – cfr. requerimento que ora se junta como Doc. 2 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Após junção do contrato de promessa de compra e venda pelos Executados, o Sr. Agente de Execução, a 04-12-2023, procedeu à citação dos alegados promitentes compradores, MD e AP, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º do CPC, para reclamarem os seus créditos – cfr. notificação de citação e contrato de promessa de compra e venda que ora se juntam Doc. 3 e 4 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Ora, após a realização da citação aos promitentes compradores, os mesmos informaram os autos principais que “não têm qualquer título executivo, mas com os fundamentos que da petição inicial melhor se extraem, são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda, relativo ao imóvel em causa.” - cfr. requerimento que ora se junta como Doc. 5 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Posteriormente, em 17-01-2024, foi proferida sentença de graduação de créditos, tendo sido o crédito reclamado pelo N. Banco, S.A reconhecido e graduado primeiramente e, de seguida, o crédito exequendo garantido por penhora - cfr. sentença que ora se junta como Doc. 6 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Ora, saliente-se aqui que mais nenhum crédito foi objeto de apreciação e graduação dado que mais nenhuma reclamação de créditos havia dado entrada.
9. Não sendo, como é evidente, o requerimento alvitrado pelos à data citandos apto a despoletar ou sequer convolar-se em qualquer requerimento de “reclamação de créditos”.
10. Pelo que se importará concluir que os citandos, por sua livre decisão, citados para reclamarem créditos, não o fizeram ainda que ao abrigo do disposto no artigo 792º do CPC.
11. Apenas em 27-09-2024 e sem qualquer amparo legal para o efeito, dado que o seu direito já há muito que tinha precludido, vieram os impugnados reclamar um crédito tendo por base um alegado incumprimento contrato de promessa de compra e venda no valor de €128.891,92 (cento e vinte e oito mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos).
12. Ora, salvo o devido respeito, a reclamação de créditos apresentada pelos promitentes compradores é totalmente extemporânea.
13. Nos termos do nº 1, do artigo 792º do CPC “O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.”
14. In casu, prevendo o nº 1 do artigo acima mencionado a faculdade de o credor que não esteja munido de título executivo, poder requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, a graduação destes, os promitentes comprados deveriam ter reclamado o seu crédito no respetivo apenso e dentro do prazo legalmente estipulado.
15. Ora, os promitentes compradores limitaram-se a enviar uma comunicação, dirigida ao Sr. Agente de Execução, onde informaram não serem possuidores de um título exequível – cfr. requerimento já junto como Doc. 5.
16. Está bem de ver que o alegado direito de crédito e respetivo direito de retenção alegado pelos promitentes compradores, deveria ter sido objeto da competente reclamação de créditos a correr por apenso e com recurso ao mecanismo legal para o efeito estatuído no artigo 792º do CPC.
17. Não bastando, per si, proceder ao envio de uma comunicação dirigida ao Sr. Agente de Execução para despoletar ou a convolar em algo estatuído especificamente e com normativo próprio no artigo 792º do CPC.
18. Em face do exposto, para que o crédito dos promitentes compradores fosse devidamente apreciado e graduado, deveriam os mesmos ter procedido à reclamação dos seus créditos quando citados para o efeito.
19. Conforme já exposto supra, os promitentes compradores foram citados a 04-12-2023 para reclamarem os seus créditos no prazo de 15 dias.
20. O prazo para reclamação de créditos terminou a 19-12-2023.
21. Face ao exposto, é por demais evidente que a reclamação agora apresentada é
extemporânea, pelo que, a mesma não deverá ser admitida e, por conseguinte, não pode o crédito reclamado pelos mesmos ser apreciado.”
Os credores reclamantes MD e AP, notificados da impugnação deduzida pelo Banco BPI, SA, vieram, nos termos do art.º 790º do CPC apresentar a sua Resposta, alegando o seguinte:
“1. É manifesto que não assiste razão ao Impugnante.
2. Na verdade, e se bem entendemos, tudo se resume ao entendimento de se estavam ou não obrigados os aqui reclamantes a lançar mão do disposto no art.º 792º CPC.
3. Ora, o que se dispõe textualmente nessa disposição legal é “O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.”
4. O negrito/sublinhado da transcrição é obviamente nosso e serve para realçar que o legislador consagrou uma possibilidade e não uma obrigação;
5. Em vez desse “pode requerer” o Impugnante quer ler a expressão que lá não está de “deve requerer”, e ainda mais “está obrigado a requerer sob pena de preterição do direito”;
6. Ora, simplesmente não é o que o Impugnante pretende lá ver que realmente está legalmente consagrado.
7. Do facto de os Reclamantes não terem requerido que a graduação de créditos aguardasse a obtenção do seu título não se extrai, como nos parece evidente, que tal graduação de créditos não possa ser refeita, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 791º do CPC, o que é manifestamente o caso dos autos.
8. No momento em que os ora Reclamantes foram notificados para reclamarem créditos não o podiam fazer porque ainda não havia transitado em julgado a sentença do processo que lhes reconheceu o crédito, junta com o Requerimento Inicial do presente apenso;
9. E assim que esse crédito foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, os Reclamantes reclamaram-no formalmente nos presentes autos;
10. Pelo que é totalmente irrelevante que não tenham pedido que se aguardasse por uma graduação de créditos que agora deve ser refeita.
11. Acresce ainda que tratando-se de um crédito que é titulado por sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 789º, o Impugnante só poderia fundamentar a sua impugnação no disposto no art.º 729º do CPC, o que não fez;
12. Igualmente, improcede a alegação, que fundamenta o pedido subsidiário, de que o crédito não foi provado. Trata-se de uma sentença judicial transitada em julgado, cuja veracidade não é posta em causa por ninguém, nem sequer pelo Impugnante.”
Apreciando.
O titular do direito de retenção que pretenda fazer valer o mesmo em sede de concurso de credores terá de obter um título executivo, necessariamente uma sentença condenatória (art.º 703ºn.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Porém, apesar de o credor que pretenda reclamar um crédito na execução deva gozar de garantia real sobre os bens penhorados e dispor de título executivo (cf. art.º 788º, nºs 1 e 2) pode suceder que na altura de abertura do concurso não esteja munido deste último.
Prevenindo tais situações, o legislador admite que o mesmo possa “requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta”. (art.º 792º, nº1).
Qual é, então, o prazo para a reclamação de créditos a que alude tal normativo?
Depende se o credor foi ou não citado.
Se foi citado, a reclamação terá de ser deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante; se não o foi, terá de apresentá-la até à transmissão dos bens penhorados.
É o que, a nosso ver, decorre com clareza da concatenação dos nºs 2 e 3 do art.º 788º - ver, neste sentido Ac. RL, de 23.04.2020, relatado por Maria João Faro, processo 2769/16.1T8STB-A (in www.dgsi.pt). No caso, os credores reclamantes foram citados, em 04.12.2023, nos seguintes termos:
(…)
Vieram os reclamantes, por comunicação de 14.12.2023 dirigida ao Sr. Agente de Execução, em resposta às referidas citações, alegar o seguinte:
“Os Requerentes não têm qualquer título executivo mas, com os fundamentos que da Petição Inicial melhor se extraem, são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda, relativo ao imóvel em causa – cfr. doc. anexo;
Por esse crédito, instauraram ação judicial que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível… com o número
Reputam importante chamar também a atenção de que é pedido nessa ação que seja reconhecido aos AA o direito de retenção do imóvel até ao efetivo e integral pagamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 755º do Código Civil.
Igualmente querem referir que o imóvel é a sua casa de morada de família, pelo que invocam o direito à privacidade para não aceitar nem a exposição do imóvel em fotografia de anúncio de qualquer venda, nem o agendamento de visitas sem a prévia aceitação dos Requerentes.
Requerem fique nos autos.”
Constatamos, assim, que os credores reclamantes MD e AP foram válida e regularmente citados “nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de Quinze dias, reclamar o pagamento do crédito com garantia real que possa ainda perdurar sobre o(s) bem(ns) adiante referido(s)”, com a cominação de que “não sendo apresentada reclamação o seu crédito não será graduado”, tendo-lhes sido remetido auto de penhora relativo ao imóvel em causa.
Os referidos credores reclamantes reagiram aos atos de citação, limitando-se a comunicar ao Sr. Agente de Execução as informações nos termos supra transcritos, não tendo dirigido ao processo, no prazo de 15 dias, qualquer petição inicial de reclamação de créditos, requerendo que a graduação dos créditos, relativamente ao bem abrangido pela sua garantia, aguardasse a obtenção do título em falta.
Não o tendo feito aquando da citação para, no prazo de quinze dias, reclamar o pagamento do crédito, a reclamação agora apresentada é manifestamente extemporânea.
Decisão:
Pelo exposto, julgando procedente a exceção da extemporaneidade invocada pelo exequente/reclamado Banco…, S.A., decido rejeitar a reclamação de créditos apresentada pelos credores MD e AP.
Custas pelos credores MD e AP.
Registe, notifique e comunique ao/à Sr./a Agente de Execução.
(…)
IV- Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, recordemos o que sucedeu nos autos, na parte que agora importa.
Tendo sido determinada a penhora de um imóvel, propriedade dos executados, o Agente de Execução (A.E.) procedeu à citação dos credores, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º do Cod. Proc. Civil (ao qual nos referiremos sem indicação de outra fonte), para reclamarem os seus créditos, tendo nessa sequência, em 17-07-2023, o credor N. Banco S.A., reclamado tempestivamente o seu crédito no valor de € 62.471,72.
Posteriormente, no dia 25-10-2023, através de requerimento junto aos autos principais, os aqui recorrentes informaram o A.E. que o imóvel penhorado se encontrava ocupado desde abril de 2018, dia em que foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda relativo ao mesmo.
E após a junção do contrato de promessa de compra e venda pelos executados, o mesmo A.E., em 04-12-2023, procedeu à citação dos aqui recorrentes (enquanto titulares de um direito real de garantia), os aqui recorrentes MD e AP, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º, para reclamarem os seus créditos.
Após a referida citação dos promitentes compradores, mediante requerimento dirigido ao Agente de Execução (no processo executivo, e não dirigido ao apenso de reclamação de créditos), informaram que “não têm qualquer título executivo, mas com os fundamentos que da petição inicial melhor se extraem, são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda, relativo ao imóvel em causa.” Por esse crédito, instauraram ação judicial que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível, …, com o número …. Reputam importante chamar também a atenção de que é pedido nessa ação que seja reconhecido aos AA o direito de retenção do imóvel até ao efetivo e integral pagamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 755º do Código Civil”.
Em 17-01-2024, foi proferida sentença de graduação de créditos, tendo sido o crédito reclamado pelo N Banco, S.A reconhecido e graduado primeiramente e, de seguida, o crédito exequendo garantido por penhora, não tendo sido qualquer outro crédito objeto de apreciação e graduação, atendendo a que mais nenhuma reclamação de créditos havia dado entrada, designadamente pelos ora recorrentes.
Já após o trânsito em julgado da mesma sentença de graduação de créditos, vieram os aqui recorrentes, por requerimento de 27.09.2024, (…) “reclamar créditos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1. Através do seu requerimento com a ref.ª 24644309, de 14.12.2023, os ora Reclamantes já haviam informado que “são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda”;
2. E que “Por esse crédito, instauraram ação judicial que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível, …, com o número ….”
3. No momento em que se apresenta o presente requerimento, a referida ação já se encontra transitada em julgado – cfr. doc. anexo -, pelo que cumpre formalizar o crédito que agora passou a ser titulado por título executivo.
Nestes termos,
4. Por sentença transitada em julgado, os aqui Executados …foram condenados a pagar aos Reclamantes 123.686,90€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva, atualmente fixada em 4%, contados desde o dia seguinte ao da receção pelos RR. da declaração de resolução dos AA., ou seja desde 07-09-2023 – cfr. doc. n.º 1, junto em anexo;
5. Contabilizados os juros até à data da apresentação do presente requerimento, está vencida a importância de 5.205,02€;
6. Pelo que o total do crédito reclamado é de (123.686,90€ + 5.205,02€) 128.891,92€.
7. Na referida sentença foi também decidido que “os AA. têm direito de retenção sobre as frações autónomas designadas pelas letras “AN”, composta de “APARTAMENTO DO TIPO T-3 - no piso oito, designado pela letra A, com um lugar de aparcamento, no piso menos dois, designado pelo nº 37”, e “L” composta de “GARAGEM – no piso menos dois designada pelo nº 36”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o …da freguesia de …”
8. Direito que igualmente se requer seja aqui reconhecido para efeitos de verificação e graduação de créditos.”
E foi na sequência da apresentação deste requerimento, que foi apresentada impugnação de créditos por parte do Banco … (exequente), invocando a extemporaneidade da reclamação apresentada pelos aqui recorrentes, tendo então sido que foi proferida a decisão judicial sob recurso na qual se considerou que “Constatamos, assim, que os credores reclamantes MD e AP foram válida e regularmente citados “nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 786.º e 788.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), para, no prazo de QUINZE DIAS, reclamar o pagamento do crédito com garantia real que possa ainda perdurar sobre o(s) bem(ns) adiante referido(s)”, com a cominação de que “não sendo apresentada reclamação o seu crédito não será graduado”, tendo-lhes sido remetido auto de penhora relativo ao imóvel em causa. Os referidos credores reclamantes reagiram aos atos de citação, limitando-se a comunicar ao Sr. Agente de Execução as informações nos termos supra transcritos, não tendo dirigido ao processo, no prazo de 15 dias, qualquer petição inicial de reclamação de créditos, requerendo que a graduação dos créditos, relativamente ao bem abrangido pela sua garantia, aguardasse a obtenção do título em falta. Não o tendo feito aquando da citação para, no prazo de quinze dias, reclamar o pagamento do crédito, a reclamação agora apresentada é manifestamente extemporânea.
b) Expostas as principais ocorrências processuais, e iniciando então a apreciação do recurso, as disposições legais mais relevantes para a decisão do recurso são:
O art.º 788º:
1- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos.
2- A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.
3- Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
O art. 792º, o qual dispõe:
“1- O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
2- Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3- Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação.
4- Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando seguidamente o crédito na execução.
c) Numa primeira apreciação, não resultam dúvidas relativamente ao acerto formal da decisão recorrida; houve única reclamação de créditos apresentada pelo Novo Banco S.A., não tendo sido apresentada qualquer outra reclamação de créditos, pelo que apenas aquela reclamação foi considerada e graduada.
Só após o trânsito em julgado da mesma sentença de graduação de créditos, vieram os aqui recorrentes (…) “reclamar créditos, nos termos e com os fundamentos seguintes: (…), tendo sido julgada extemporânea essa mesma reclamação, por os aqui recorrentes terem sido anteriormente citados pelo agente de execução para reclamarem o seu crédito, não o tendo feito.
d) Todavia, há que considerar o seguinte:
Como resulta do acima exposto, após a penhora do imóvel, os aqui recorrentes não foram inicialmente citados pelo agente de execução para reclamar o seu crédito, uma vez que era desconhecida a possível titularidade do direito de garantia real ( o direito de retenção); foi apenas citado o N.. Banco, enquanto credor hipotecário.
Foram os aqui recorrentes, mediante requerimento junto aos autos principais, que informaram o agente de execução que o imóvel penhorado se encontrava ocupado desde abril de 2018, na sequência de um contrato de promessa de compra e venda celebrado com o executado, relativo ao mesmo imóvel.
Tendo o agente de execução adquirido daquela forma conhecimento relativamente à possível titularidade de um direito de garantia sobre o bem penhorado, foi assim possível proceder à citação dos aqui recorrentes nos termos do art.º 786º n.º 1 al. b).
E em resposta a essa citação, o recorrentes dirigiram um requerimento ao agente de execução no qual declararam que “ não ter título executivo que lhes permitisse reclamar naquele momento o crédito, mas, com os fundamentos que da Petição Inicial melhor se extraem, são detentores de um crédito de 123.686,90€, resultante da exigência de devolução do sinal em dobro por não cumprimento de Contrato Promessa de Compra e Venda, relativo ao imóvel em causa – cfr. doc. anexo; Por esse crédito, instauraram ação judicial que se encontra pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível, …, com o número ... Reputam importante chamar também a atenção de que é pedido nessa ação que seja reconhecido aos AA o direito de retenção do imóvel até ao efetivo e integral pagamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 755º do Código Civil.
f) Formalmente, os aqui recorrentes deveriam ter dirigido um requerimento ao apenso de reclamação de créditos (n.º 1 art.º 792º), e não ao A.E. no processos principal, mas trata-se de um erro no meio processual, passível de ser oficiosamente corrigido pelo juiz nos termos do art. 193.º, n.º 3 – em situação semelhante cfr. o Ac desta TRL de 26-6-2025, proc. n.º 3163/14.4TBALM.L1-A-2.
Por outro lado, deveriam ter formalmente requerido que a graduação de créditos aguardasse a obtenção do título em falta (nos termos do art.º 792º), o que também não ocorreu, mas aquele requerimento só pode ser interpretado como manifestação de vontade, por parte dos aqui recorrentes, no sentido de o seu crédito fosse oportunamente (isto é, após a obtenção do respetivo título que o reconheça ) reconhecido e graduado; só pode ser esse o seu sentido útil - numa situação em que a sustação da execução não foi expressamente requerida, mas considerando-se que implicitamente tal ocorria, cfr. o Ac do TRE de 23-4-2020, proc. n.º 2769/16.1T8STB-A.
Concluímos assim que o referido requerimento deve ser considerado materialmente como equivalendo a um pedido no sentido de que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título em falta nos termos do art 792º n.º 1; não o fazendo, ainda que por razões formais/processuais (que se aceitam em abstrato como válidas), tal produziria uma decisão materialmente injusta, colocando até em causa o princípio da confiança (cfr. art 2º da CRP).
g) Note-se ainda o seguinte:
Como escrevemos acima, quando o agente de execução procedeu à primeira citação dos credores para reclamarem os seus créditos, não citou os aqui recorrentes; não estando o direito de retenção sujeito a registo, o mesmo não seria conhecido do agente de execução. Foram os aqui recorrentes que deram a conhecer o seu direito real de garantia no sentido de que seriam reconhecidos como titulares de um direito real de garantia sobre o imóvel penhorado. E caso não tivessem prestado aquela informação ao agente de execução (e aparentemente nada na lei os obriga a fazer), poderiam aguardar pelo desfecho da ação declarativa que lhes reconhecesse aquele direito, e após reclamar espontaneamente o seu crédito (o que seria permitido até à transmissão dos bens penhorados, a qual no caso ainda não ocorreu – art.º 788 n.º 3), com a posterior correção da graduação de créditos entretanto realizada (art.º 796º n.º 6). Tendo os aqui recorrentes agido de boa-fé, no sentido de informar o tribunal da pendência da ação (permitindo assim a sua citação), e apresentado um requerimento no qual informavam que não tinham título executivo, mas que o iriam provavelmente obter com a possível procedência de uma ação declarativa já pendente em tribunal, não atribuir quaisquer efeitos processuais e jurídicos a este atuação (designadamente não permitindo que os aqui recorrentes pudessem reclamar o seu crédito assim que obtivesse o título executivo habilitante) colocaria causa o princípio da confiança e da boa-fé.
h) Revoga-se assim a decisão judicial que considerou que o crédito dos aqui recorrentes tinha sido deduzido extemporaneamente (em relação ao momento em que foram citados, mas que ainda não dispunham de título executivo)
IV- Dispositivo
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho que julgou procedente a exceção da extemporaneidade invocada pelo exequente Banco…, S.A., que é substituído por outro que admita a reclamação de créditos apresentada pelos credores MD e AP.
Sem custas.
Lisboa, 30 de junho de 2026
João Novais
Paulo Ramos de Faria
Cristina Maximiano