I- Em recurso jurisdicional interposto de decisão do TT de 1ª Instãncia para o Tribunal Central Administrativo compete a este último fixar, de forma definitiva, os factos materiais da causa.
II- E não vindo invocada ou arguida qualquer das situações previstas no art. 722° n° 2 do CPC, os factos assim estabelecidos são insusceptíveis de sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo .
III- Tendo o Impugnante arrolado com a petição inicial testemunhas que a 1ª Instância não determinou fossem ouvidas e não tendo a subjacente decisão sobre a matéria de facto sido impugnada nos termos do disposto no artº 684-A nº 2 do CPC, não estava o TCA vinculado a ordenar a sua inquirição.