558/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 554/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 558/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 554/2024
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240558.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 558/2024 Processo n.º 554/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A., Lda. e reclamados a B., S.A. (doravante «primeiro reclamado») e o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 12 de abril de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 46-47). Por sentença de 20 de novembro de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel, foi julgada improcedente a ação de processo comum intentada pela ora reclamante, pedindo a condenação da primeira reclamada a pagar-lhe € 2.745.068,49, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (adiante designado «TRP»), de 13 de julho de 2022 , foi confirmada a decisão de 1.ª Instância e frustrados revelaram-se posteriores recursos – de revista e de revista extraordinário – interpostos pela ora reclamante, regressando os autos à 1.ª Instância onde, em 2 de março de 2023, foi elaborada a conta de custas da responsabilidade da ora reclamante para pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e n.º 9 do artigo 14.º ambos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado «RCP»), tendo sido apurado estar em dívida por parte da ora reclamante a quantia de € 121.374,90. A 16 de março de 2023, a ora reclamante reclamou da referida conta, nos termos do artigo 31.º do RCP, reclamação essa julgada improcedente por decisão singular da Relatora do TRP, posteriormente confirmada por acórdão do mesmo Tribunal, datado de 26 de setembro de 2023. Desse acórdão recorreu a ora reclamante para o STJ, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), recurso não admitido por despacho datado de 12 de dezembro de 2023, objeto de reclamação pela ora reclamante para a conferência do mesmo Tribunal, julgada improcedente por decisão datada de 12 de janeiro de 2024, também objeto de reclamação pela ora reclamante, julgada improcedente por acórdão proferido em 29 de fevereiro de 2024 (cf. fls. 36-44). 2.1. Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal (cf. fls. 45v), a 14 de março de 2024, com o seguinte teor: « “A., Lda.” , Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão datado de 01.03.2024, sob a referência CITIUS 12225219, e não se conformando com a decisão proferida, porquanto se afigura patente a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, vem apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), que é tempestivo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por ter legitimidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, b) e n.º 2, da LTC, com subida em separado, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos: A Recorrente não se conforma com a decisão proferida porquanto esta contende com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. A questão de constitucionalidade tem vindo a ser suscitada nos presentes autos, mas, conforme iremos descrever, tem vindo a ser desconsiderada injustificadamente. A questão foi suscitada logo em sede de reclamação da conta apresentada pela ora Recorrente, no dia 16.03.2023, sob a referência CITIUS 8647462 junto do Tribunal de 1.ª instância. Não se conformando com a Recorrente com a decisão, a questão foi novamente suscitada no Tribunal da Relação do Porto, nas alegações de recurso apresentadas no dia 15.05.2023, sob a referência 8782103, bem como na reclamação para a conferência, no mesmo Tribunal, apresentada no dia 11.07.2023, sob a referência 367876. A questão foi ainda suscitada nas alegações apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 02.11.2023, sob a referência 373285, bem como no requerimento de pronúncia apresentado no dia 29.12.2023, sob a referência 199925, assim como na reclamação para a conferência, apresentada no dia 29.01.2024, sob a referência 201159. Pelo que, pretende ver apreciada uma questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e da inadmissibilidade da falta de adequação do montante a fixar a título de remanescente da taxa de justiça às especificidades do caso concreto, designadamente a complexidade do processo e a conduta das partes, devendo a conta ser adequada não ao valor da ação, mas sim à complexidade e tramitação do processo. Nestes termos e nos melhores de Direito, considerando que as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, não admitem recurso, requer a V. Exas. a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ». 2.2. Por despacho de 12 de abril de 2024 (cf. fls. 46-47) , decidiu o Relator daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pela ora reclamante, podendo ler-se na decisão: « A., Lda ., interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 29-02-2024 que manteve o despacho do relator de não admitir o recurso de revista excepcional interposto pela ora recorrente contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 26 de Setembro de 2023, que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Indicou que pretendia ver apreciada uma questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais e da inadmissibilidade da falta de adequação do montante a fixar a título de remanescente da taxa de justiça às especificidades do caso concreto, designadamente a complexidade do processo e a conduta das partes, devendo a conta ser adequada não ao valor da ação, mas sim à complexidade e tramitação do processo. Salvo o devido respeito o recurso não é de admitir. Em primeiro lugar, o recurso é inútil, pois diz respeito a questão que não foi apreciada no acórdão recorrido. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada é da do artigo 6.º, números 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, que não foi interpretada e aplicada como critério de decisão por este tribunal, que se limitou a apreciar a questão processual da admissibilidade da revista excepcional, aplicando as respetivas normas do CPC. Ora, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/2015, “considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” . Quando assim não suceda, o recurso é inútil (v., ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 185/2024). Em segundo lugar, apesar de a recorrente alegar que pretende ver apreciada a questão da constitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, na realidade imputa o vício da inconstitucionalidade diretamente à decisão de não admissão do recurso, como o atesta o seguinte trecho do requerimento de interposição do recurso: “A recorrente não se conforma com a decisão porquanto esta contende com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e â tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa”. Ora, ao visar uma decisão e não uma norma, o recorrente não enuncia um objeto idóneo para conformar o pretendido recurso de fiscalização concreta, que é de natureza estritamente normativa, não se confundindo, designadamente, com um recurso de mérito. A inidoneidade do objeto, por falta da sua dimensão normativa, constitui igualmente um obstáculo à admissibilidade do recurso (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 804/2023, 900/2023 e 922/2023). Pelo exposto não se admite o recurso ». 3. Deste despacho foi pela ora reclamante apresentada reclamação, a o abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 48-51) : « “ A., Lda.” , Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do despacho através da referência 12316780, em 16.04.2024, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, APRESENTAR A SUA RECLAMAÇÃO relativamente ao indeferimento do recurso apresentado. Para o efeito, junta a respetiva reclamação. Junta: Reclamação; Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I. Das alegações Foi a Recorrente notificada do despacho datado de 12.04.2024, que indeferiu o recurso do acórdão proferido em 29.02.2024. Ora, veio a mencionada decisão referir que o recurso é inútil, por não se tratar de questão do acórdão recorrido, e ainda porque a Recorrente imputa um vício de inconstitucionalidade à decisão de não admissão do recurso, e não à norma em si. Não poderá a Recorrente concordar com o invocado no âmbito do referido recurso, motivo pelo qual vem apresentar a presente reclamação quanto à admissibilidade do ato processual praticado. O requerimento de recurso encontra-se fundamentado logo no primeiro parágrafo, de onde consta o seguinte: “e não se conformando com a decisão proferida, porquanto se afigura patente a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo , vem apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), que é tempestivo, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por ter legitimidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, b) e n.º 2, da LTC, com subida em separado, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:...” (realce nosso). Ora, é manifesto que o recurso terá como fundamento a interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo , e não a mera discordância da decisão proferida. Naturalmente, a inconstitucional interpretação do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, leva a que a decisão proferida também esteja ferida de inconstitucionalidade, e a que, por isso, a Recorrente não concorde com ela. Não obstante, não é esse o fundamento do recurso, mas antes a interpretação inconstitucional feita dos n. os 1 e 7 do art.º 6.º do RCP. Ou seja, a Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional por entender que as decisões proferidas se encontram feridas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, sendo que tais alegações de inconstitucionalidade foram desde sempre apresentadas pela Recorrente, ou seja, vêm sendo invocadas desde a reclamação da conta de custas processuais. Assim, considerando a Recorrente que as decisões proferidas contendem com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos supra identificados, entende que deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação feita pelos Tribunais a quo e, portanto, deverá ser admitido o recurso, porquanto não se pretende sindicar a decisão, mas antes a interpretação feita do dispositivo legal supra indicado. Na verdade, O que aqui se discute é a adequação e proporcionalidade da quantia cobrada a título de custas e, consequentemente, de custas parte, à Recorrente, porquanto o Tribunal a quo apresentou uma conta no valor de € 124.644,00 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e quatro euros), sendo descontada a quantia já liquidada pela Recorrente a título de taxa de justiça – € 3.269,10 (três mil duzentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos) – perfazendo a quantia devida a título de remanescente da taxa de justiça, o valor de € 121.374,90 (cento e vinte e um mil trezentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos). É entendimento da Recorrente que a taxa de justiça configura um tributo que corresponde a verdadeira taxa, e não um imposto, muito menos oculto e sem aviso prévio, pelo que tem de existir uma equivalência económica rigorosa entre (1) o valor económico do serviço e (2) o montante da quantia a prestar pelo utente. Assim, não poderá a mesma ser calculada apenas com base no valor do processo, mas terá que ter em consideração a complexidade da causa, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto o Tribunal a quo interpretou o preceito legal do Regulamento de Custas Processuais como permitindo e sendo possível, apenas, a dispensa de remanescente de taxa de justiça, e já não a aplicação do remanescente, tendo em consideração a (pouca) complexidade da causa. Naturalmente, a Recorrente considera que a interpretação feita deste preceito legal, é contrária aos normativos já referidos, bem como à jurisprudência existente do Tribunal Constitucional, pelo que considera que a apresentação de recurso não poderá ser considerada inadmissível. Mais, considerar a mesma inadmissível, será impossibilitar o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre uma verdadeira violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, o que apenas se admitirá caso se queira bloquear o acesso ao Tribunal para que não fique escancarado o “roubo com manto de legalidade” que constitui a conta de custas em causa... Na verdade, a ser assim, sempre seria permitido que o remanescente de taxa de justiça configurasse um verdadeiro imposto, com elevada percentagem, ao invés de uma taxa de justiça. Por todos os motivos supra exposto, considera a Recorrente que a apresentação de recurso deverá ser considerada admissível. I. Das Conclusões A. Na sequência de notificação do despacho datado de 12.04.2024, que indeferiu o recurso apresentado, vem a Recorrente apresentar Reclamação, uma vez que não se poderá conformar com a decisão tomada pelo Tribunal a quo . B. A decisão de indeferimento assenta na inutilidade do recurso e no facto de o Tribunal ter entendido que a Recorrente estava a recorrer da inconstitucionalidade da decisão, e não da norma aplicável. C. Não se poderá concordar com a referida decisão de inadmissibilidade, uma vez que a apresentação de recurso é clara e versa sobre a interpretação inconstitucional feita da norma prevista no Regulamento de Custas Processuais – concretamente o artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7. D. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional surge porque a Recorrente entende que a interpretação efetuada está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa. E. As decisões proferidas contendem com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicionai efetiva, consagrados nos artigos supra identificados, pelo que deverá Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação feita pelos Tribunais a quo . F. Assim, o que se pretendeu foi que o Tribunal Constitucional averiguasse o (não) cumprimento dos princípios constitucionais na interpretação da norma feita pelos Tribunais. G. Desta forma, pronunciar-se-ia sobre a articulação dos princípios constitucionais, em articulação com a interpretação feita pelos Tribunais, nomeadamente quanto à equivalência económica do valor do serviço e da quantia a pagar pelo Recorrente. H. A Recorrente considera que a interpretação feita do preceito é contrária aos normativos legais já referidos, bem como à jurisprudência existente do Tribunal Constitucional, pelo que considera que a apresentação de recurso não poderá ser considerada inadmissível, já que se revela essencial para a matéria aqui em causa. I. Considerar o recurso inadmissível, impossibilita o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre a verdadeira violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicionai efetiva, patentes nas decisões anteriores, dando assim cobertura a um “roubo” com um manto de legalidade. J. Em face do exposto, considera-se que o recurso apresentado deverá ser admitido, sob pena de omissão de pronúncia relativamente à interpretação feita do preceito do Regulamento de Custas Processuais. Com o devido respeito e tendo em consideração tudo o que se expôs, deverá ser revogada a decisão em crise, que deverá ser substituída por outra que admita o recurso ». 4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 56-60), abreviadamente, pelas seguintes razões: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., Lda., do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça , proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional . Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada, o reclamante “ ao visar uma decisão e não uma norma, o recorrente não enuncia um objeto idóneo para conformar o pretendido recurso de fiscalização concreta, que é de natureza estritamente normativa, não se confundindo, designadamente, com um recurso de mérito ” e “o recurso é inútil, pois diz respeito a questão que não foi apreciada no acórdão recorrido. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada é da do artigo 6.º,ºnúmeros 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, que não foi interpretada e aplicada como critério de decisão por este tribunal, que se limitou a apreciar a questão processual da admissibilidade da revista excepcional, aplicando as respetivas normas do CPC” . Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica (como resulta claramente da invocação de que “ A recorrente não se conforma com a decisão porquanto esta contende com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa”) . Acresce que a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada é … do artigo 6.º, números 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, que não foi interpretada e aplicada como critério de decisão por este tribunal, que se limitou a apreciar a questão processual da admissibilidade da revista excecional, aplicando as respetivas normas do CPC, pelo que os preceitos invocados e as questões de direito discutidas nas alegações apresentadas não constituíram ratio decidendi do Acórdão recorrido. Pensamos, também, que seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a pretender a revisão da própria decisão recorrida que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Tal resulta bem patente, nomeadamente, dos seguintes trechos da reclamação apresentada “ considerando a Recorrente que as decisões proferidas contendem com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos supra identificados, entende que deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação feita pelos Tribunais a quo e, portanto, deverá ser admitido o recurso” e “Considerar o recurso inadmissível, impossibilita o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre a verdadeira violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, patentes nas decisões anteriores, dando assim cobertura a um “roubo” com um manto de legalidade”. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho do Relator do STJ, datado de 12 de abril de 2024 ( v., supra , § 2.2.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por, sinteticamente, estarmos perante « recurso […] inútil, pois diz respeito a questão que não foi apreciada no acórdão recorrido. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada é da do artigo 6.º, números 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais, que não foi interpretada e aplicada como critério de decisão por este tribunal, que se limitou a apreciar a questão processual da admissibilidade da revista excepcional, aplicando as respetivas normas do CPC », e por a recorrente, ora reclamante, « imputa [r] o vício da inconstitucionalidade diretamente à decisão de não admissão ». Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 3.), a recorrente, aqui ora reclamante, começa por argumentar que « a apresentação de recurso é clara e versa sobre a interpretação inconstitucional feita da norma prevista no Regulamento de Custas Processuais – concretamente o artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7 », mas, imediatamente, passa a dirigir-se às decisões proferidas como sendo elas as que « contendem com princípios constitucionalmente consagrados, designadamente o direito fundamental da segurança, igualdade, proporcionalidade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicionai efetiva, consagrados nos artigos supra identificados, pelo que deverá Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a interpretação feita pelos Tribunais a quo », não escondendo a ora reclamante que o que pretende é que este Tribunal se pronuncie « sobre a articulação dos princípios constitucionais, em articulação com a interpretação feita pelos Tribunais, nomeadamente quanto à equivalência económica do valor do serviço e da quantia a pagar pelo Recorrente », imputando às « decisões anteriores» a violação de princípios e de direitos, pelo que «considerar o recurso inadmissível [… seria dar] cobertura a um “roubo” com um manto de legalidade », sem explicar a ora recorrente de que forma é que sucede a violação do princípios e direitos ora invocados, tornando claro que apenas discorda da decisão dos tribunais infraconstitucionais. Sem esquecer que prossegue a recorrente « que a interpretação feita do preceito é contrária aos normativos legais já referidos, bem como à jurisprudência existente do Tribunal Constitucional, pelo que considera que a apresentação de recurso não poderá ser considerada inadmissível, já que se revela essencial para a matéria aqui em causa », todavia, falha a ora reclamante em identificar essa jurisprudência que alega existir deste Tribunal. Não assiste, todavia, razão à reclamante. 6. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 6.1. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo ( v., supra , § 2.1.) : a « questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e da inadmissibilidade da falta de adequação do montante a fixar a título de remanescente da taxa de justiça às especificidades do caso concreto, designadamente a complexidade do processo e a conduta das partes, devendo a conta ser adequada não ao valor da ação, mas sim à complexidade e tramitação do processo ». E identificou a decisão ora recorrida do seguinte modo «[…] Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão datado de 01.03.2024, sob a referência CITIUS 12225219, e não se conformando com a decisão proferida, porquanto se afigura patente a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo , vem apresentar o seu recurso para o Tribunal Constitucional […] ». 6.2. Analisada a decisão recorrida ( v., supra, § 2.), observa-se, todavia, que esta norma não integra a sua ratio decidendi . Atente-se que, pela ora reclamante, é interposto recurso de acórdão que manteve a decisão de não admissão de recurso de revista excecional. A admissão de recurso de revista é feita nos termos do artigo 672.º do CPC. Ora, analisado o teor deste artigo, nenhuma conexão pode ser estabelecida com a norma ora invocada. 6.3. Com efeito, o STJ limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere o artigo 672.º do CPC , concluindo, consequentemente, pela inexistência de fundamentos que justificassem a admissão da revista, tal como sublinhado pela decisão ora reclamada e pelo Ministério Público junto deste Tribunal. Em face do exposto, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024). Por todo o exposto, resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que a questão tal como enunciada pela ora reclamante no requerimento de interposição do recurso não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal –, termos em que, não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se impõe o indeferimento da reclamação aqui sub specie . III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 15 de julho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes