IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre-nos apreciar:
- -das nulidades da sentença;
- -da impugnação da matéria de facto;
- -da aplicação do direito aos factos (da violação pelo R. dos deveres conjugais e da obrigação de indemnizar a A.; do valor da indemnização devida).
- A)Das nulidades da sentença:
Diz o apelante que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, als. b) e c), do C.P.C., atenta a incongruência entre o ponto xxv) e a al. a) dos factos não provados, uma vez que foi confessado por ambas as partes que em média se encontravam 4/5 dias por mês (conclusão 42ª).
Diz também que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., porque o tribunal não apreciou a conduta da A. respeitante à violação do dever de coabitação (conclusões 53ª, 136ª e 137ª).
Defende ainda que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, al. b), do C.P.C., porque nada a mesma refere sobre a credibilidade do depoimento da testemunha Carina ….(conclusão 67ª).
Apreciando.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes consagradas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – constituem deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Há, designadamente, nulidade da sentença, quando esta “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b) do nº 1 do art. 615), quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c) do nº 1 do art. 615) ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do nº 1 do art. 615).
No que se refere à ausência de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 615), temos que a razão de ser da sanção prevista é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença ou, em geral, de uma qualquer decisão.
Como explica J. Alberto dos Reis a propósito desta mesma nulidade, embora em diverso quadro normativo: “(…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. (…)”. E, mais adiante: “(…) O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º. (…)”. E ainda mais à frente: “(…) Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. (…)”([1]).
Antunes Varela([2]) assinala, de igual modo, que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, que motiva a nulidade da sentença é a falta absoluta, considerando também a jurisprudência maioritária que este tipo de nulidade só se verifica em caso de omissão absoluta de fundamentos e não perante uma fundamentação deficiente([3]).
Em resumo, a nulidade a que respeita a al. b) do nº 1 do art. 615 corresponde à falta absoluta de motivação, à ausência total de fundamentos de direito e/ou de facto.
Já a al. c) do nº 1 do mesmo art. 615 refere-se à contradição entre os fundamentos e a decisão ou a alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Por sua vez, no que se refere à omissão ou excesso de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar ou decidir de matérias de que não podia tomar conhecimento, a sentença é nula.
Aproximando do caso em análise, é manifesto que não pode ter-se como verificada qualquer das nulidades arguidas.
Quanto à alegada falta de fundamentação, é evidente que foram na sentença, além do mais, elencados os factos dados como provados e não provados, o que significa que se mostram devidamente especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, mostrando-se depois realizada a correspondente subsunção jurídica.
Por conseguinte, a assinalada falta, deficiente ou insuficiente fundamentação da resposta à matéria de facto é questão diversa que não gera a nulidade da sentença, conforme previsto no art. 615 do C.P.C. ou em qualquer outro normativo.
A argumentação do apelante dirige-se, aliás e no essencial, à justificação da decisão quanto à matéria de facto e ao exercício a que alude o art. 607, nº 4, primeira parte, do C.P.C., e não por referência à falta de factos (provados ou não provados) ou à ausência de motivação da decisão final da causa propriamente dita, só a estes respeitando a aludida al. b) do nº 1 do art. 615 do C.P.C..
O que sucede quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada é que a Relação deve determinar, ainda que oficiosamente, que a 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 662, nº 2, al. d), do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova([4]). Quer isto significar que a indevida motivação da resposta à matéria de facto permite, autonomamente, que a falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior.
Da mesma forma, os vícios de deficiência, obscuridade, contradição ou excesso da factualidade enunciada na sentença poderão ser arguidos como fundamento do recurso de apelação ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal superior, nas condições previstas no art. 662, nº 2, al. c), do C.P.C.([5]).
Ou seja, nem a indevida motivação da resposta à matéria de facto nem a deficiência nas respostas dadas dão lugar à nulidade da sentença, nos termos do art. 615, nº 1, do C.P.C.. A primeira apenas permite que a falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior (al. d) do nº 2 do art. 662). A segunda poderá dar causa à anulação da decisão da 1ª instância se não for possível a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto (al. c) do nº 2 do art. 662).
Como temos por várias vezes observado em casos semelhantes, constituindo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a forma através da qual o juiz explica os motivos porque se pronunciou num certo sentido e não noutro, deu como provado certo facto e como não provado um outro, a inconsistência da explicação ou a incoerência do raciocínio seguido espelhadas na fundamentação a que alude primeira parte do nº 4 do art. 607 do C.P.C. constitui sobretudo argumento para atacar a própria decisão proferida sobre a matéria de facto. Isto é, não convencendo o juiz, através de uma explicação insuficiente e/ou contraditória, da bondade da decisão proferida quanto a certo(s) facto(s) que julgou provado(s) ou não provado(s), passará, em princípio, a parte descontente com essa decisão a dispor de motivos bastantes para a questionar, impugnando, para tanto, a própria decisão quanto à matéria de facto.
No caso em análise, apesar de não ter sido adotada na sentença a melhor técnica na fundamentação da matéria de facto, a verdade é que a mesma não é omissa nessa parte nem o apelante requer a remessa dos autos à 1ª instância, ao abrigo da al. d) do nº 2 do art. 662 do C.P.C.. A decisão de facto encontra-se, pois, motivada e indicados os meios de prova e razões que justificaram a convicção do julgador, se bem que de forma global (e sem referência individualizada a cada facto).
O que sucede é que o apelante discorda da decisão proferida quanto a determinados pontos de facto e com as razões que terão determinado a convicção do julgador, mas tal nada tem que ver com a invocada deficiente motivação do decidido neste tocante.
Assim, se o apelante considera que foram indevidamente valorizados meios de prova e/ou não concorda com a decisão de facto, tal constitui apenas motivo bastante para a impugnação das respostas dadas. De resto, o apelante não se mostrou limitado nesse exercício, atacando a decisão nesta vertente, como de seguida melhor apreciaremos.
Do mesmo modo, é medianamente evidente que a alegada falta de apreciação, pelo Tribunal a quo, da conduta da A. (a invocada violação por esta do dever de coabitação), nada tem que ver com qualquer vício formal da decisão.
O que se verifica, também aqui, é que o apelante não concorda com o enquadramento jurídico que foi feito dos factos apurados, na motivação de direito da sentença, mas tal constitui a invocação de um erro de julgamento.
Em suma, não ocorre a invocada nulidade da sentença em qualquer das vertentes referidas pelo apelante.
Da impugnação da matéria de facto:
Defende o apelante, em síntese, que devem dar-se como não provados os pontos v), vi), vii), xii), xiii), xv), xvi), xvii), xviii), xix), xx), xxi), xxii), xxiv) da matéria considerada provada e julgados provados os pontos a), b), c), d), e) e f) da matéria considerada não provada. Invoca os meios de prova que justificam, a seu ver, tal pretensão.
A recorrida sustenta, no essencial, o acerto do decidido.
Como é sabido, de acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Assinala-se, em qualquer caso, que se revelam inaudíveis os depoimentos das testemunhas Aldina … e Celso ….., não se mostrando, por sua vez, invocada oportunamente tal deficiência nos termos do nº 4 do art. 155 do C.P.C..
Na sentença, justificou-se genericamente a resposta à matéria de facto na apreciação global da prova, documental e testemunhal produzida, com ênfase na apreciação detalhada de cada depoimento.
O apelante defende, por sua vez, que os documentos juntos não justificam as respostas dadas, desvalorizando ainda as declarações de parte da A. e valorizando as do R.. Mais desvaloriza, reputando-os como tendenciosos, os depoimentos das testemunhas Luís …. e Maria …., irmãos da A., e de Carina Faria, amiga e colega desta, invocando como independente e a merecer maior credibilidade o depoimento de Carlos ….. ainda que o Tribunal a quo desconsiderou, sem razão, as declarações de parte do R..
- Pontos v) e vi) provados:
Deu-se como provado sob os pontos iv), v) e vi) supra:
“iv) No mês de Agosto de 2016, a A. descobriu que o R. era pai de Maria …., nascida em 14 de Fevereiro de 2013, cuja mãe é Helena …..;
v) Esse facto fá-la sentir humilhada e com vergonha perante a família e todos os que vão tendo conhecimento desta situação.”
vi) Gerando-lhe um constante mal-estar, angústia, um sentimento de falhanço e de desconfiança o que inelutavelmente lhe provoca um grande desgaste físico e emocional.”
O apelante entende que os factos constante dos ponto v) e vi) não se provaram.
Não lhe assiste razão.
Resulta dos depoimentos das testemunhas Luís ….. e Maria ……, irmãos da A., e de Carina ….., amiga desta há cerca de 12 anos e sua colega de trabalho, que a A. sofreu grande humilhação e vergonha perante a família e todos os que se deram conta da relação extraconjugal do R. referida no ponto iv), com o nascimento de uma filha, na pendência do casamento com a A. e da vida em comum de ambos.
Tal resulta igualmente evidenciado das declarações de parte da A. que referiu, além do mais, ter-lhe sido difícil “encarar as pessoas”, tanto mais que a A. e o R. eram considerados, perante todos, como um casal de referência e que, apesar da distância física, a relação entre ambos se mantinha sólida.
Do mesmo modo, ficou patenteado a partir de tais depoimentos que a A. sofreu com a situação um profundo abalo, experimentando um sentimento de falhanço e de desconfiança.
As testemunhas Luís …., Maria ….. e Carina …., não obstante a sua relação familiar ou de amizade com a A., mostraram-se credíveis e convincentes, revelando idoneidade e conhecimento dos factos que acompanharam de perto, dada a relação próxima que mantinham com esta, tendo deposto de forma lógica e coerente por forma a permitir a convicção do Tribunal.
Por seu turno, a testemunha Carlos …., antigo colega da A., apesar de revelar isenção no seu depoimento, referiu não estar a par da separação do casal, afirmando desconhecer as razões do divórcio e mencionando ter apenas, depois do mesmo, encontrado ocasionalmente a A. com quem não mantém qualquer proximidade. Não evidenciou, assim, ter efetivo conhecimento dos factos atinentes à separação do casal e do impacto das causas do divórcio na vida da A..
A matéria dos ditos pontos v) e vi) impugnados é, por sua vez, inteiramente plausível e está conforme com as regras da experiência comum. Especialmente se tivermos em conta que o sucedido foi do conhecimento da população da localidade de onde é natural e reside a família da A. (na Gafanha da Nazaré) e em que o R. se passou a fazer acompanhar da filha e da mãe desta, pernoitando mesmo na casa que a A. e o R. ali construíram. E se considerarmos, ainda, que a A. exerce funções de chefia e direção na Segurança Social na Madeira onde é muito conhecida e dispõe de elevada reputação profissional (ver ponto xxiii) supra).
São de manter, assim, os pontos v) e vi) como provados.
- Ponto vii) provado:
Deu-se como provado sob o ponto vii) supra: “A A. tomou conhecimento, por si, desta situação, somente em Agosto de 2016, ou seja, mais de três anos após o nascimento da criança.”
O apelante entende que tal facto não se provou.
Somente o R., em declarações de parte, afirmou que foi ele próprio quem contou à A. que tinha uma filha, cerca de ano e meio depois do nascimento desta, o que está em contradição manifesta com o relatado, além do mais, pelos irmãos da A., Luís e Maria ……. Segundo estes referiram, na Páscoa de 2015, quando a família se reuniu na Gafanha da Nazaré, houve comentários sobre a existência de uma filha do R.. Na sequência, a A. confrontou o marido, em frente dos pais e de um irmão deste, na presença dos filhos do casal e da própria testemunha Maria ….., mas este negou o facto, convencendo-a de que se tratava de uma mentira. Segundo disseram os irmãos da A., esta até se afastou então da família e ficou do lado do marido, dizendo que não se metessem na vida dela.
Não se mostra, por sua vez, corroborada por qualquer testemunha a versão do R. neste tocante.
Finalmente, o facto referido em vii) está em coerência com o descrito no ponto iv) que o apelante não impugnou.
É de manter o ponto vii) como provado.
- Ponto xii) provado:
Deu-se como provado sob o ponto xii) supra: “A A. viveu durante 3 (três) anos sem qualquer desconfiança na qual pudesse ser previsível ocorrer uma situação desta natureza, na medida em que não existiram neste hiato temporal, contabilizando-se o período de gestação, quaisquer discussões, separação física e sexual entre a A. e o R..”
O apelante defende que tal facto também não se provou.
Segundo resulta dos depoimentos que acima descrevemos, começaram a existir rumores e certas desconfianças na família, pelo menos a partir da Páscoa de 2015, sobre a existência de uma filha de uma relação extraconjugal do R., mas este negava esse facto e a A. acreditou nele.
De acordo com o relatado pela A. em audiência, o comportamento deste para com ela nunca mudou – o que não foi minimamente contrariado por qualquer testemunha ou outro meio de prova – pelo que a A. não dava crédito ao que se dizia.
O próprio R. admite que durante bastante tempo (segundo o mesmo, cerca de ano e meio) escondeu da A. que tinha uma filha de outra relação, o que permite acreditar que lhe não terá dado razões para que a mesma achasse que algo mudara na relação entre os dois e que manteve com ela, mesmo após o nascimento daquela filha, a relação de sempre.
Finalmente, tal resposta confere com os indicados pontos iv) e vii).
É de manter o ponto xii) como provado.
- Pontos xiii), xv), xvi) e xvii) provados:
Deu-se como provado sob o ponto xiii) supra: “Toda esta situação - de modo particular o conhecimento em agosto de 2016 da existência de uma filha do R. fruto de uma relação extraconjugal - provocou, e provoca, na A. um grande desgaste físico, emocional, acompanhado de uma angústia constante.”
Sob o ponto xv) supra: “Esta situação afetou e afeta, emocional e psicologicamente a ora A.”
Sob o ponto xvi) supra: “Levando-a, inclusive, a um estado depressivo.”
E sob o ponto xvii) supra: “Em virtude desse estado de saúde a A. perdeu peso, falta de apetite, insónias, falta de alegria de viver, o que a obrigou, por imposição dos seus familiares mais próximos, a ter que ser acompanhada por profissional devidamente habilitado.”
O apelante desvaloriza o impacto do sucedido e defende que tal não terá já qualquer efeito na vida da A., admitindo apenas que esta perdeu peso.
No entanto, apenas o R., uma vez mais, o afirmou em declarações de parte, sendo certo que as testemunhas Luís ….., Maria ….. e Carina ….. referiram, em audiência de julgamento, que o decurso do tempo e todas as questões ainda pendentes associadas ao divórcio têm piorado a situação emocional e o sofrimento da A. que acabou por recorrer, por pressão da família, a ajuda médica e a um psicólogo para combater esse estado psíquico.
A própria A. referiu, de forma espontânea, em declarações de parte, que ainda hoje se interroga se determinadas situações ocorridas entre o casal não constituiriam sinal do que se passava, o que denota que tais acontecimentos continuam presentes na sua vida, causando-lhe enorme sofrimento.
Finalmente, consta de fls. 25 “Informação Clínica”, com data de 7.12.2017, subscrita por Psicólogo Clínico, atestando, no essencial, que o acompanhamento psicológico da A. se justificou na sequência das circunstâncias da rutura e conflito conjugal por que passou que “afetou e continua a afetar, de forma significativa, o seu estado de humor e bem-estar psicológico geral, desde o processo de descoberta da infidelidade até à convivência ocasional e presente com o cônjuge.”
O apelante invoca que a referida informação apenas foi emitida em 7.12.2017, baseada em indicações da A. perante o Psicólogo Cínico, e não fala em qualquer depressão daquela, pelo que não pode relacionar-se tal acompanhamento profissional com o que terá sucedido em Agosto de 2016, mais referindo que a A. nunca deixou de trabalhar.
As suas objeções, no entanto, não justificam a eliminação dos aludidos factos impugnados.
Por um lado, do referido documento não resulta que só então a A. tenha recorrido a acompanhamento clínico – antes se afigurando que terá procurado obter tal relatório nessa data a fim de instruir o presente processo (instaurado em 5.1.2018).
Por outro lado, ainda que só em Dezembro de 2017 tivesse procurado ajuda profissional, nem por isso tal significaria que não fossem os acontecimentos relacionados com a rutura conjugal a justificá-lo. De resto, não podendo um Psicólogo Cínico naturalmente atestar factos da vida pessoal da A., pode atestar o seu estado emocional e conferir as razões pelas quais foi oportunamente solicitado o apoio clínico, o que, na circunstância, não suscita dúvida razoável.
A circunstância da A. não ter ficado de “baixa médica”, como resultou dos depoimentos prestados, não significa, por sua vez, que não tenha sido emocionalmente afetada, constituindo o trabalho, em boa parte destes casos, a melhor reação para tentar atenuar o sofrimento.
Por fim, muito embora não conste textualmente da dita “Informação Clínica” a referência ao “estado depressivo” da A. e o mesmo não se encontre referido enquanto patologia clínica autónoma, cremos que o “estado depressivo” indicado no ponto xvi) se contextualiza no descrito estado emocional da A., de abatimento psíquico e de afetação significativa de humor desta a que se alude no texto da informação, o que os indicados irmãos e amiga da A. também corroboraram.
São de manter, por isso, os ditos pontos xiii), xv), xvi) e xvii) como provados.
- Pontos xviii), xix), xx), xxi) e xxii) provados:
Deu-se como provado sob o ponto xviii) supra: “A A. ao ver terminada a vida em comum com o R. sente-se desiludida e, acima de tudo, vencida e humilhada, tendo interiorizado que foi “usada” pelo R. durante mais de 25 anos de casamento.”
No ponto xix) supra: “O que a fez contrair a supra referida depressão e que até ao presente ainda não conseguiu ultrapassar.”
No ponto xx) supra: “Não obstante o acompanhamento psicológico que tem regularmente efetuado, a dissolução do casamento por força do adultério do R. constituiu o desmoronar de todos os seus projetos, de toda uma vida de trabalho e luta que sempre procurou atingir em conjunto com aquele.”
No ponto xxi) supra: “Perante a dissolução do casamento pelo comportamento por parte do R. para com a A., esta sente uma profunda angústia, sofrimento psicológico, assim como sentimental, na medida em que assumiu o casamento com o R. como um projeto de vida, no qual depositou toda a sua esperança e se dedicou com todo o empenho.”
E no ponto xxii) supra que: “A A. sofreu uma grande mágoa, perdendo a alegria de viver, tornando-se pessoa triste, deprimida, vivendo com vergonha dos seus familiares, amigos e colegas de profissão.”
O apelante sustenta que tal factualidade não se provou.
Verifica-se que tais factos constituem, no essencial, repetição parcial uns dos outros e dos já antes julgados assentes, nomeadamente quanto à persistência dos efeitos psicológicos que a rutura conjugal e os seus especiais contornos provocaram na A..
Assim, em conformidade com os depoimentos prestados pelas já indicadas testemunhas Luís e Maria ….. e Carina ….. e na sequência do que vimos referindo, deve apenas alterar-se a redação de um deles e eliminar-se, por redundantes e/ou não demonstrados nos exatos contornos, os restantes.
Assim, cumpre eliminar os pontos xix), xx), xxi) e xxii), passando o ponto xviii) a ter a seguinte redação:
“A A. ao ver terminada a vida em comum com o R. sente-se desiludida, vencida e humilhada, vendo desmoronar todos os projetos de vida que construíra com o mesmo, nos quais depositara esperança e a que se dedicara.”
- Ponto xxiv) provado:
Deu-se ainda como provado sob o ponto xxiv) supra: “O comportamento do R. ao manter uma relação extraconjugal, ao assumir a paternidade decorrente do fruto dessa relação, mas apresentando-a no seu seio familiar como sua “futura afilhada”, sem nunca ter transmitido e/ou assumido perante a A. e os seus filhos a real condição daquela criança, demonstra um egotismo e falta de consideração pela dignidade e autoestima da A..”
O apelante considera que tal também não se provou.
Neste tocante cremos estar perante uma mera conclusão que nada tem de novidade factual.
Ou seja, já consta dos pontos iv) a xii) que o R. manteve uma relação extraconjugal e teve uma filha dessa relação, apresentando-a no seu seio familiar como sua “futura afilhada”, sem nunca ter transmitido e/ou assumido perante a A. e os filhos do casal que essa criança era sua filha.
Interpretar o desvalor dessa conduta do R. é, salvo o devido respeito, inteiramente conclusivo, não tendo qualquer cabimento na matéria de facto.
Por conseguinte, elimina-se o dito ponto xxiv) supra.
Pontos a), b), c), d), e) e f) não provados:
O Tribunal a quo considerou ainda como não provado que:
- “a.Durante o casamento da A. e R., desde que se deslocaram para a ilha da Madeira, que foram vários anos, ambos apenas permaneciam juntos cerca de 5 dias por mês.
- b.A distância pessoal foi uma constante durante o casamento de ambos.
- c.A A. não deixou de trabalhar, continuando a exercer a sua profissão sem quaisquer limitações.
- d.A Autora também não deixou de conviver com os seus amigos e fazer a sua vida social, não transparecendo qualquer tipo de debilitação seja física seja psicológica.
- e.A A. é e continua a apresentar-se bem, bem vestida, bem arranjada, continuando a ser a pessoa que era antes do divórcio.
- f.A A. já se deslocou para a terra onde tem os seus familiares em Campo de Besteiros e é vista no café e restaurante, convivendo, bem apresentada não aparentando qualquer tipo de comportamento que se possa presumir que se encontre debilitada emocional e/ou fisicamente.”
O apelante entende que tais factos se provaram tendo em conta, no essencial, os depoimentos das já identificadas testemunhas Carlos …e Carina …. .
Sucede que nenhum dos referidos depoimentos ou outros permitem sustentar a prova da generalidade daqueles factos.
Na verdade, o que resultou do conjunto da prova é que o casal, oriundo da Gafanha da Nazaré, foi viver para a Madeira entre 1997/1998 por motivos profissionais do R., tendo a A. deixado o emprego que então mantinha. Por sua vez, tendo o R. ficado mais tarde desempregado, veio este trabalhar para o Continente, passando a ir à Madeira mais ou menos de 3 em 3 semanas, como referiram as testemunhas Carlos … e Carina ….e foi confirmado pelas declarações de parte da A. e do R..
Por conseguinte, não se fez a mínima prova de que, desde que foram para a Madeira, a distância pessoal entre ambos tenha sido uma constante.
Não há também, obviamente, qualquer contradição entre o ponto xxv) provado e o ponto a) não provado, porque se o primeiro somente se reporta ao que ficou provado no processo de divórcio, o ponto a) não provado refere-se a um suposto distanciamento físico de ambos desde que foram residir para a Madeira, factualidade de que não se fez a menor prova.
Por sua vez, não foi também feita a prova da matéria constante dos pontos d) a f), nem as indicadas testemunhas o confirmaram.
Mas ainda que tivesse sido feita a demonstração correspondente, tal sempre seria irrelevante para a decisão da causa, posto que estamos perante a descrição de uma simples aparência que a A. poderia até ter procurado transmitir a terceiros para proteger a sua imagem pública, sem que isso traduzisse necessariamente o seu estado emocional que é o julgado assente nos pontos de facto acima indicados.
Admite-se, em todo o caso, que foi feita prova suficiente de que, em data indeterminada e por motivos profissionais, o R. passou a ter necessidade de se ausentar da R.A.M., regressando à ilha de 3 em 3 semanas, e que a A. não deixou de trabalhar após Agosto de 2016, embora nenhuma testemunha tenha asseverado que trabalhou a partir de então sem quaisquer limitações (ver pontos a) e c) impugnados).
Assim, aditam-se dois novos pontos xxvii) e xxviii) ao elenco dos factos assentes com a seguinte redação:
“xxvii) Em data indeterminada e por motivos profissionais, o R. passou a ter necessidade de se ausentar da R.A.M., regressando à ilha de 3 em 3 semanas.”
“xxviii) A A. não deixou de trabalhar após Agosto de 2016.”
Repetimos, finalmente, e em jeito de síntese, que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas (art. 607, nº 5, do C.P.C.).
Como acentua, por outro lado, Luís Filipe Pires de Sousa([6]) – que também subscreve o presente acórdão como 2º adjunto – o standard de prova que opera no processo civil é “o da probabilidade prevalecente ou «mais provável que não»”, devendo preferir-se, entre as várias hipóteses de facto, a que conte com um grau de confirmação superior com relação às demais, tal como deve preferir-se a hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que falsa.
Em suma, e por quanto se deixa dito:
I. eliminam-se os pontos xix), xx), xxi), xxii) e xxiv);
II. o ponto xviii) a ter a seguinte redação:
“A A. ao ver terminada a vida em comum com o R. sente-se desiludida, vencida e humilhada, vendo desmoronar todos os projetos de vida que construíra com o mesmo, nos quais depositara esperança e a que se dedicara.”
III. aditam-se dois novos pontos xxvii) e xxviii) ao elenco dos factos assentes com a seguinte redação:
“xxvii) Em data indeterminada e por motivos profissionais, o R. passou a ter necessidade de se ausentar da R.A.M., regressando à ilha de 3 em 3 semanas.”
“xxviii) A A. não deixou de trabalhar após Agosto de 2016.”
IVno mais mantém-se inalterada a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto.
- C)Da aplicação do direito aos factos (da violação pelo R. dos deveres conjugais e da obrigação de indemnizar a A.; do valor da indemnização devida):
Uma vez fixados definitivamente os factos, passemos ao respetivo enquadramento jurídico.
Na sentença julgou-se a ação totalmente procedente, condenando-se o R. conforme peticionado, afirmando-se, designadamente, que: “(…) Não merecerá dúvidas que o comportamento do R., para além de moralmente censurável, constitui uma conduta ilícita, e que constitui uma violação dos seus deveres conjugais, mas também uma ofensa à personalidade e integridade moral da A..
Com a sua conduta, afetou o R. a integridade moral da A., provocando-lhe sofrimento, humilhação, vergonha e depressão, o que por sua vez originou danos patrimoniais que implicaram a despesa global de €514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos) até à entrada da presente ação relativos a cuidados médicos especializados (psicologia) suportados.
No caso em apreço, estamos perante uma situação onde a eficácia causal do comportamento do R. é determinante e exclusivo na produção dos danos, tendo agido dolosamente e com requintes que tornam a culpa de grau elevado, como por exemplo apresentar a criança como sua afilhada e levá-la a frequentar a sua casa e levar a mãe da criança e esta para a casa de família no continente, aos fins de semana, numa terra pequena onde todos conheciam A. e R..
Da matéria de facto provada, resulta que dos factos praticados pelo R. e do seu comportamento advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, que constituem pressuposto essencial da responsabilidade civil.
A obrigação de reparar um dano pressupõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo (cfr. art. 563° do Cód. Civil), que como já vimos, e existiu.
Quanto à indemnização, dispõe o art. 566° do Cód. Civil que esta é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
O pagamento da quantia peticionada pela reparação dos danos visa ressarcir a autora na tarefa de reposição natural da situação que existia antes dos factos e que a mesmo já levou a cabo, a suas expensas, sendo por isso inteiramente devida a indemnização em dinheiro.
Neste sentido Vide Ac. R.C. de 26/04/90: “A restauração natural não é possível se o lesado se adiantou na reparação, substituindo-se ao obrigado, caso em que o lesado só pode pedir a respetiva indemnização em dinheiro. ” (in Col.Jur., Tomo II, pág.73).
Apurou-se que despendeu já a autora a quantia global de €514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos) em consultas de psicologia, a que acrescem os juros moratórios vencidos desde a citação.
In casu, pretende a A. ser ressarcida no âmbito da presente ação, também e sobretudo, dos danos não patrimoniais por si sofridos na sequência dos factos praticados pelo R..
Peticiona a A. a condenação do R. no pagamento da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais por si sofridos na sequência dos factos dos autos.
Nos termos do artigo 496°, n° l, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Em tal caso se encontram os que acima se referiram na medida em que a integridade psíquica, moral e até física (depressão) constitui valor de suma importância merecedor de tal tutela (coisa diversa é o grau de gravidade da lesão que será apreciado em sede de fixação da indemnização).
Neste caso é óbvia a impossibilidade de reparação natural do dano. Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do indeterminável, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem.
Nestas difíceis circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso - artigos 496°, n°3, e 494°, ambos do Código Civil.
No caso há que ter em conta o bem que a integridade moral e psíquica constitui e que foi lesado pela conduta e atuação dolosa do R. e a sua gravidade.
Dos autos resulta que A. e R. eram casados há quase 25 anos, tinham dois filhos, uma vida estável, sendo que o R. nunca deu a entender à A. que havia qualquer tipo de problema no casamento ou distância entre o casal.
Manteve a relação fora do casamento por mais de três anos, uma verdadeira vida dupla, com duas famílias, acompanhou a gravidez e parto da criança, e levou-a para casa, apresentando-a como afilhada à A. e filhos.
O R. atuou de forma egocentrista, com total falta de consideração pela dignidade e autoestima da A..
Resulta também que o R. nunca contou à A., tendo esta descoberto a situação acidentalmente, de forma pouco digna e humilhante, porquanto a família do R. (sogros da A.) estavam a par da situação comportando-se com aprovação da mesma, sendo que mesmo perante as evidências o R. negou os factos.
A A. sofreu grande mágoa, humilhação, tristeza e depressão, sentindo-se envergonhada perante familiares, amigos e colegas de trabalho.
A A. é pessoa de estatuto profissional e social elevado, sendo conhecida e considerada no meio em que se insere, onde desempenha funções de relevo.
A A. continua a ser acompanhada por médico especialista (psicologia) não tendo ainda conseguido ultrapassar a situação.
Em consequência, tudo ponderado, entende-se que a indemnização de €30.000,00 (trinta mil euros) peticionada pela A. é equilibrada e adequada.
Nesta conformidade, procede o pedido na sua totalidade.”
O apelante questiona no recurso, por um lado, a existência do nexo de causalidade entre o conhecimento que a A. teve da filha do R. e os invocados danos sofridos por esta. Por outro lado, considera que o Tribunal a quo não considerou, como devia, que a A. violou o dever de coabitação, recusando regressar com o R. ao Continente, o que é igualmente censurável. Finalmente, entende excessivo o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais.
Vejamos.
A Lei nº 61/2008, de 31.10, veio pôr cobro ao divórcio litigioso fundado na violação dos deveres conjugais, consagrando o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, por rutura do casamento com os fundamentos previstos no art. 1781 do C.C., ainda que não exista culpa de qualquer deles.
Por sua vez, o art. 1792 do C.C., com a epígrafe “Reparação de danos”, passou a ter com a referida Lei a seguinte redação: “1 - O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 - O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”
Assim, passou a permitir-se que o cônjuge lesado possa intentar ação nos tribunais comuns para efetivação de responsabilidade civil, nos termos gerais previstos nos arts. 483 e ss. do C.C.([7]).
Deste modo, foi eliminado o sistema do divórcio-sanção baseado na violação dos deveres conjugais, mas mantiveram-se os referidos deveres conjugais no art. 1672 do C.C. cuja violação não se sanciona hoje pela via da ação de divórcio mas que nem por isso deixam de merecer a tutela do direito conforme previsto no art. 483 do C.C..
Como se diz no Ac. do STJ de 12.5.2016 citado em rodapé: “(…) não obstante a abolição do sistema do divórcio-sanção, fundado na violação dos deveres conjugais, o certo é que se manteve o elenco de tais direitos/deveres enunciados no artigo 1672.º do CC, sendo que essa abolição deixou de fora o sancionamento daquela violação por via da ação de divórcio.
Assim, independentemente de se discutir a natureza contratual ou não do casamento, parece inegável que a tais direitos/deveres é atribuída juridicidade bastante para assegurar o compromisso de plena comunhão de vida assumido pelos nubentes, nos termos dos artigos 1577.º e 1671.º do CC, não se divisando que a degeneração daqueles direitos/deveres em meras obrigações naturais seja adequada a acautelar os interesses dos cônjuges envolvidos nesse compromisso.
Por isso, acompanha-se a posição doutrinária de Duarte Pinheiro, quando considera que[..]:
«(…) a previsão legal de deveres a que estão reciprocamente obrigados os cônjuges tem de ser interpretada como beneficiando de sanção jurídica, não só porque ao legislador não compete pronunciar-se sobre os assuntos que são do mero foro interno dos indivíduos mas também porque a Constituição incumbe o Estado da protecção da família (…)»
Na mesma linha de raciocínio, não se afigura que o facto de a atual lei não admitir o divórcio-sanção com fundamento na violação dos deveres conjugais tenha o efeito de derrubar a tutela autónoma daqueles deveres nos termos gerais da responsabilidade civil, dantes já admitida pela generalidade da jurisprudência e por boa parte da doutrina e agora até expressamente ressalvada no n.º 1 do artigo 1792.º do CC.(…).”
São, por sua vez, pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação (do facto ao lesante), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, estabelecendo o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
De acordo com o disposto no art. 1672 do mesmo Código, os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Como explica Antunes Varela, o dever de fidelidade recíproca corresponde ao compromisso da dedicação exclusiva dos cônjuges entre si e envolve a proibição de qualquer deles em manter relações sexuais com terceiras pessoas([8]). De acordo com o mesmo autor, a forma extrema da quebra do dever de fidelidade, a que se dá o nome de adultério, denomina-se por infidelidade material, mas existem, segundo defende, outras formas de traição a tal compromisso conjugal que podem designar-se por infidelidade moral([9]).
Por seu turno, o dever de respeito corresponde à obrigação que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro([10]). Trata-se do dever recíproco de consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral, na medida em que cada um dos cônjuges conserva o poder de disposição sobre os assuntos de carácter estritamente pessoal, não abdicando, por força do casamento, das suas liberdades individuais ou dos seus direitos de personalidade.
Tal como se afirmou no Ac. da RL de 21.6.2004([11]): “(...) É sabido que, apesar do casamento ter por finalidade a plena comunhão de vida, a entrega de cada um dos cônjuges no outro, não elimina a personalidade de nenhum deles.
Fazendo surgir «uma unidade moral de tal modo que a dignidade, a honra, a reputação de um dos cônjuges são, ao mesmo tempo, a dignidade, a honra, a reputação do outro» (Pereira Coelho, ob. cit., pág. 315), não destrói a individualidade de cada um deles, não anula esses valores na pessoa de cada um, antes se poderá dizer que, numa relação salutar, até os desenvolve e estimula.
Nessa medida, aceita-se que se a todos é de exigir o respeito pela honra, dignidade e consideração social de cada um dos cônjuges, por maioria de razão tal exigência se impõe ao outro cônjuge. (...)”.
O dever de coabitação, por sua vez, envolve a comunhão de cama, mesa e habitação do casal e encontra-se especialmente relacionado com o disposto no art. 1673, nº 1, do C.C., segundo o qual “Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.”
Revertendo para o caso em análise, cremos que a matéria de facto definitivamente fixada patenteia, de forma clara, a existência de um nexo causal entre a descoberta pela A. da infidelidade do R. e da existência de uma filha deste fora do casamento, então com três anos de idade, e o estado emocional e psicológico gerado na A. que continua a afetá-la.
Assim, provou-se, designadamente, que a referida descoberta, ocorrida em Agosto de 2016, e as circunstâncias que a rodearam, provocou e provoca na A. um grande desgaste físico, emocional, acompanhado de uma angústia constante, que foi essencial para o rompimento da vida conjugal entre A. e R. e o desmoronar de um projeto de vida delineado aquando do casamento entre ambos firmado em 7.9.1991, levando a um estado depressivo da A. que persiste apesar do acompanhamento clínico a que recorreu (cfr. pontos iv) a xvii) supra).
Por conseguinte, e contra o que defende o apelante, mostra-se inequívoca a existência de nexo causal entre o comportamento do R. e o estado emocional de que padeceu a padece a A.. Pode até admitir-se, de acordo com as regras da experiência comum, que à persistência do referido estado psíquico da A. não será indiferente a conflitualidade que se mantém entre esta e o R. (e de que é exemplo o presente processo), mas tal não invalida a existência de um efetivo nexo causal entre o referido comportamento do R. e o abalo emocional sofrido pela A..
Acresce que as particulares circunstâncias que rodearam o caso consubstanciam não só grave violação do dever de fidelidade por parte do R., mas também grave violação do dever de respeito, por atentar, em simultâneo, de forma evidente, contra a integridade moral da A..
Com efeito, o R. acompanhou a gravidez e o nascimento da referida criança em Fevereiro de 2013, mantendo sempre o mesmo relacionamento com a A. de quem escondeu a situação, tendo inclusive apresentado aquela sua filha como uma “futura afilhada”, comportamento que manteve até à descoberta da realidade por parte da A., em Agosto de 2016, negando sempre o facto que acabou apenas por admitir perante a exibição de certidão de nascimento daquela criança em poder da A. (pontos iv) a xi) supra).
É essa particular conduta do R. – outros factos, porventura relevantes, não foram recolhidos na matéria de facto assente, pelo que não podem ser considerados na decisão – que explica, nomeadamente, a humilhação e vergonha sentidas pela A. perante a família e os que a rodeiam e vão tendo conhecimento desta situação.
Por conseguinte, o juízo de censura que merece a conduta do R. não tem apenas que ver com a infidelidade praticada mas com a forma como lidou com toda a situação, mantendo a vida em comum com a A. nos moldes habituais e escondendo a existência de uma filha fora do casamento que foi insinuando na família como “futura afilhada” durante pelo menos três anos e até já não poder negar mais a realidade, sem mostrar qualquer consideração pela dignidade e autoestima da A..
Diz o apelante que a recorrida violou, por sua vez, o dever de coabitação o que é igualmente censurável, pois recusou viver no Continente com o R..
Antes de mais, assinala-se que a violação do dever de coabitação não constituiu causa do divórcio entre a A. e o R., de acordo com a sentença referida nos pontos i) a iii) dos factos assentes, sendo duvidoso que o direito de reparação de danos a que alude o art. 1792 do C.C. possa considerar outros factos que não constituíram fundamento desse mesmo divórcio.
Admitindo, no entanto, que o referido normativo não impõe tal restrição, tendo em conta a remissão aí feita para os termos gerais da responsabilidade civil, analisemos se a A. violou tal dever.
Provou-se, com efeito, que, em determinada altura, o R. propôs à A. que deixassem a ilha da Madeira e passassem a viver no Continente o que a A. recusou (ponto xxvi) supra).
Sucede, porém, que tal facto se encontra avulso na matéria assente e totalmente descontextualizado, desconhecendo-se quando e em que circunstâncias tal sucedeu ou mesmo se o R. não terá então aceitado essa solução e concordado ambos com a manutenção da situação existente, ainda que de forma temporária.
O facto de a A. recusar, em determinada altura, que a família passasse a viver no Continente, não significa que tal decisão fosse definitiva ou até irrazoável em razão das exigências da vida profissional de ambos e do concreto interesse dos filhos nesse momento. Sobretudo, porque não fica minimamente demonstrado que se tratasse de uma postura reiterada e teimosa da A., contrária aos interesses da família, nem se prova que a diferença de opinião sobre o tema, nessa certa ocasião, tenha constituído causa da rutura conjugal.
De resto, também não ficou demonstrado sequer que o R. não pudesse prosseguir a sua atividade profissional na Madeira ou não pudesse ali permanecer durante mais tempo.
Os cônjuges devem, efetivamente, escolher de comum acordo a residência da família, o que vale por dizer que devem concertar vontades num mesmo sentido, mas não que deva prevalecer a vontade de um sobre a do outro e, muito menos, que devesse prevalecer, no caso, a vontade do R.. A salvaguarda da vida familiar não se faz sempre e a todo o tempo de uma vivência comum e permanente, mas também da realização pessoal e profissional de cada um dos cônjuges e da segurança e conforto financeiros que a atividade laboral de cada um deles representa no seio da família de acordo com o projeto de vida do casal e com a pretendida educação dos filhos.
Não é invulgar, nos tempos de hoje e com a globalização, encontrar famílias mais ou menos tempo afastadas fisicamente em razão das escolhas profissionais que fizeram os seus membros, sendo que na maioria dos casos ambos os cônjuges trabalham, com direito, naturalmente, cada um deles, à realização profissional que ambiciona. Longe vão, pois, os tempos em que o marido sustentava a casa e a mulher, seguindo-o sempre, cuidava apenas dos filhos.
Rejeita-se, em última análise, que o R. pretenda, com a alegada violação do dever de coabitação pela A., “justificar” a infidelidade e a “vida dupla” que escolheu ter.
Em suma, não se vislumbra que a A. tenha violado o dever de coabitação por, em determinada altura, ter recusado que a família passasse a viver no Continente.
Por sua vez, como dissemos, é incontornável que o R. violou, de forma grave e especialmente censurável, os deveres conjugais de fidelidade e respeito.
Aqui chegados, verificando-se que o R. agiu ilicitamente, violando, com culpa, direitos subjetivos e de personalidade da A., a sua integridade moral e física – direitos especialmente consagrados nos arts. 24 a 26 da Constituição da República Portuguesa e no art. 70 do C.C. – causando-lhe danos, resta conferir se tais danos são indemnizáveis e o valor da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais que o apelante contesta.
Tal valor foi arbitrado na sentença em € 30.000,00, conforme peticionado.
Há dano não patrimonial “sempre que é ofendido, objectivamente, um bem imaterial, como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada, subjectivamente, de sofrimento.”([12]).
Estabelece, por seu turno, o art. 496 do C.C. que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, excluindo-se destes, como é prática jurisprudencial, os simples incómodos ou contrariedades.
Mais se estabelece no mesmo preceito que o montante indemnizatório deve fixar-se com recurso à equidade, tendo em atenção, de todo o modo, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496, nº 3, e 494 do C.C.).
No que respeita à gravidade do dano, deve esta “medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). (…)”([13]). Isto é, a gravidade do dano não deve ter em conta, designadamente, a sensibilidade especialmente exacerbada do lesado.
Comprovou-se que, com a rutura do casamento depois de saber que a dita “futura afilhada” do R. era afinal filha deste, a A., para além da humilhação e vergonha perante familiares e terceiros a que foi sujeita, sofreu e sofre desgaste físico, emocional e angústia, ficou em estado depressivo, perdeu peso, falta de apetite, insónias e falta de alegria de viver, recorrendo mesmo a ajuda profissional de acompanhamento.
Isto é, a conduta do R. lesou a integridade psíquica da A..
Não se apurou, todavia, que, por causa da referida conduta do R., a A. tenha sofrido patologia depressiva profunda que a impossibilitasse de trabalhar ou de fazer a sua vida normal ou que o transtorno psicológico sofrido seja irreversível ou invencível, apesar de se manter ainda à data da propositura da ação (Janeiro de 2018) ou mesmo à data da realização da audiência de julgamento (em Janeiro/Fevereiro de 2019), de modo a afetar de forma permanente a A. ou impedi-la de retomar, a prazo, uma existência equilibrada.
Estamos, de todo o modo, perante consequências cuja gravidade justifica, em nosso entender, uma compensação indemnizatória, sendo que, de acordo com os parâmetros acima indicados, há que atender ainda ao grau de culpabilidade do R., à situação económica deste e da A. e às demais circunstâncias do caso.
Sucede que nada se apurou nestes autos sobre a situação económica de cada uma das partes, constando apenas como provado na sentença de divórcio referida nos pontos i) a iii) supra que a A. é técnica superior no Instituto da Segurança Social da Madeira, auferindo um vencimento mensal líquido de € 1.775,37, e que o R. é empresário.
Ou seja, nada se tem como minimamente comprovado sobre a condição económica do R. e/ou seus proventos. Ainda assim, era ao mesmo que caberia a alegação e prova dos factos impeditivos ou modificativos do direito da A. (art. 342, nº 2, do C.C.), nomeadamente, de que não dispunha de recursos económicos para pagar a indemnização reclamada, o que não logrou fazer.
Donde, tendo em conta a culpa do R. e as demais circunstâncias do caso acima indicadas, mostra-se equitativo e ajustado fixar o valor da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A. em € 20.000,00.
Procede, por isso, apenas em parte e nos moldes sobreditos o recurso interposto pelo apelante/R..