1- A não recusa da apresentação da peça processual por falta de pagamento da taxa de justiça ou do seu comprovativo deve entender-se como regra quanto à prática dos actos processuais em geral, extraível, sobretudo, do nº 3 do art 150-A CPC, hoje 145º.
2- Na matéria em causa deve ter-se igualmente como regra a de que, na omissão do pagamento da taxa de justiça devida ou da comprovação desse pagamento, deve ser dada à respectiva parte a oportunidade de juntar o documento comprovativo desse pagamento no prazo de 10 dias.
3- A radicalidade da solução contida no art 20º do Regime anexo ao DL nº 269/98 de 1/9 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 34/2008, implica a não observância dessas regras e já mereceu, no que respeita ao opoente na injunção, a declaração com força obrigatória geral da respectiva inconstitucionalidade no Ac T Constitucional nº 760/2013.
4- Se, em relação ao autor na injunção essa radicalidade não implica ofensa ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no nº 4 do art 20º da CRP como o implica em relação ao réu, a verdade é que o colocaria sensivelmente em desvantagem relativamente aos demais autores em acções declarativas que não se tivessem iniciado como injunções, restando saber se a celeridade processual que se quis imprimir às acções nascidas de injunção justifica suficientemente esse tratamento desigual.
5- Tem sido, no entanto, entendimento corrente nos tribunais o de operar, de algum modo uma interpretação restritiva dessa norma no tocante ao autor, sustentando-se que o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º/3 do RCP, mas já não relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7º/4 do RCP.
6- Inclina-se este tribunal para o entendimento de que o requerente da injunção deve ser tratado como o autor nas demais acções, não se vendo razões especiais para o seu tratamento à luz de regras próprias do réu que, levadas ao respectivo extremo previsto nos nº 5 e 6 do art 486º-A do pretérito CPC (hoje nos nº 5 e 6 do art 570º) conduziriam a um enorme atraso de processamento, incompatível com a celeridade que faz todo o sentido que a acção em causa mantenha.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- A, apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra B, pedindo que esta seja notificada para lhe pagar a quantia de € 10.965,15, sendo € € 10.824,00, a título de capital, e € 39,15 a título de juros de mora.
Efectuou o pagamento da taxa de justiça de € 102,00.
Efectuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, esta ofereceu oposição, tendo os autos sido remetidos à distribuição.
Por carta expedida em 22/1/2013 foram as partes notificadas do envio do processo à distribuição, bem como do prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida.
Através de requerimento de 1/2/2013 (fls. 17), veio a requerente comprovar o pagamento da taxa de justiça complementar, efectuado por autoliquidação em 26/01/2013 (DUC junto aos autos a fls. 18).
Porém, o recibo referente a esse pagamento - junto a fls. 19 – refere, relativamente ao montante de 204,00 €, “situação pré-autorizada”.
Em 18/3/2013 foi aberta conclusão com a informação de que «o complemento da taxa de justiça junta pela A. a fls 18/19, até à presente data não se encontra disponível para registo na base de dados», tendo sido proferido a esse respeito, em 2/4/2013, o seguinte despacho:
«Pagamento do complemento da taxa de justiça pela A. e informação que antecede: Com cópia da informação que antecede, notifique a A. para no prazo de 10 dias vir dizer o que tiver por conveniente, com a advertência do disposto no art 150ºA/2 do CPC».
Veio a A. a fls 39, por requerimento de 3/4/2013, requerer a junção aos autos de novo comprovativo do pagamento da taxa de justiça complementar e do respectivo DUC, em substituição dos anteriormente enviados, referindo que «por lapso não foi dada a autorização definitiva para que o pagamento se realizasse, ficando na “pre-autorizada”».
A fls 40 mostra-se junto o detalhe da operação com data de processamento de 2/4/2013, montante € 204,00, e situação “Aceite”.
Foi então proferido o seguinte despacho:
«Taxa de justiça paga pela Autora:
A Autora, notificada da remessa dos presentes autos à distribuição, em virtude da dedução de oposição, procedeu à junção aos autos do documento de fls. 18 e 19, como sendo o documento comprovativo da taxa de justiça complementar e o respectivo DUC. Foi verificado pela secretaria que o complemento da taxa de justiça junto pela Autora não se encontrava disponível na bases de dados, conforme informação de fls. 35, tendo sido, nessa sequência, notificada a Autora para, no prazo de dez dias, vir dizer o que tivesse por conveniente, com a advertência do disposto no artigo 150.º-A do Código de Processo Civil. Face a essa notificação, veio a Autora, conforme consta de fls. 39 a 40, juntar novo comprovativo do pagamento da taxa de justiça complementar e respectivo DUC, porquanto, por lapso, não foi dada a autorização definitiva para que o pagamento se realizasse. Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais que “Nos procedimentos de injunção (…), que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4”. Deste modo, a Autora, nos presentes autos, tinha dez dias, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, a contar da data da distribuição. Ora, no caso concreto, a Autora apresentou um documento como sendo de comprovativo de pagamento da taxa de justiça, sendo que do tal comprovativo constava a situação de “pré-autorizada”, não se encontrando disponível o valor em causa.
Assim, notificada para o efeito, a Autora juntou aos autos o documento comprovativo de fls. 40, do qual consta a situação de “aceite”, tendo sido processado no dia 2 de Abril de 2013. Nos termos do artigo 150.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à sua falta de pagamento, terá então de concluir-se que a Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos prescritos no artigo 7.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Desta forma, impõe-se ordenar o desentranhamento do requerimento de injunção em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, determino o desentranhamento do requerimento injuntivo, e em consequência, por falta do articulado que define o objecto da acção, julgo extinta ai nstância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora (artigo 450.º, n.º 3 - 1.ª parte do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique».
II- Inconformada, apelou a A que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: (…)
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- As ocorrências processuais que cumpre ter em consideração resultam do relatório acima constante.
IV- O que está em causa apreciar é saber se os pagamentos da taxa de justiça devida nos presentes autos e que os mesmos evidenciam, justificam, em função do disposto no art 20ºdo Regime Anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o determinado desentranhamento do requerimento injuntivo e, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide como foi decidido no despacho recorrido.
Convém lembrar que o procedimento de injunção nasceu com o DL 404/93 de 10/12, com o intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância – que, na altura, era a de 500 contos, estando portanto em causa obrigações pecuniárias até 250.000$00 - a obtenção de uma forma célere e simplificada de um título executivo. O procedimento que lhe correspondia era muito simplificado prevendo-se que, na ausência de oposição, fosse aposta no requerimento injuntivo uma imediata fórmula executória - “execute-se” - o que era realizado pelo próprio secretário judicial do tribunal territorialmente competente e não era previsto como acto jurisdicional - sendo que a existência de oposição, pelo contrário, implicava a apresentação obrigatória dos autos ao juiz (art 6º/2), passando a observar-se a tramitação prevista para o processo sumaríssimo, com a designação imediata do dia para julgamento.
O processo de injunção gizado por este DL 404/93 de 10/12 teve pequena aceitação, como disso dá conta o relatório do DL 269/98 de 1/9, pelo difícil enlace entre a providência e as questões incidentais nela suscitadas, e porque desde cedo se levantaram várias questões referentes à constitucionalidade desse diploma.
O DL 269/98 de 1/9 criou o regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, (RPCOP - Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de contratos) mantendo o procedimento da injunção com a mesma natureza e formalidades e destinando-o agora a obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Surgiu, entretanto, o DL 32/2003 de 17/2, cujo primeiro objectivo foi o de transpor a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/6 para a ordem jurídica interna, com a finalidade de combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Este diploma legal alargou a possibilidade de recurso às injunções, não apenas às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mas a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais [1], determinando que, estando em causa o atraso de pagamento em tais “transacções comerciais”, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art 7º/1 do DL 32/2003 e art 7º RPCOP na respectiva redacção).
A dedução de oposição nestas injunções, desde que estas tivessem valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, determinava a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma do processo comum (art 7º/ 1 e 2 deste DL), podendo subsequentemente, processarem-se como acções em processo sumário, ou mesmo ordinário.
Mais tarde, o DL 107/2005 de 1/7, não tendo revogado nenhum dos outros anteriores, deu nova redacção a muitos dos preceitos do DL 269/98 e ao art 7º do DL 32/2003 de 17/2 e, sob a motivação de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, elevou a possibilidade de utilização dos mecanismos em causa (a injunção por um lado, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por outro) para a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada do tribunal de Relação, resultando esse valor fixado em 15.000 € por força do posterior DL 303/2007 de 24/8.
Desta evolução conclui-se que, não obstante o objectivo e a razão de ser da injunção se manterem inalterados, «continuando a caracterizar-se pelo processado simples, pela não intervenção do juiz e pela mais fácil obtenção de um titulo executivo» [2], o seu âmbito de aplicação alargou-se exponencialmente, passando, no que respeita a obrigações pecuniárias, das de 250.000$00 para 15.000 €, sendo ilimitado o respectivo valor no que respeita a transacções comerciais.
Neste contexto de crescente valoração dos interesses económicos envolvidos e da possibilidade da injunção se converter em acção declarativa de condenação, analise-se a questão acima referida.
Dispõe hoje o art 20º do Regime Anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”:
«Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual .
No diploma em referência - Regime Anexo ao Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro -nenhuma outra norma se reporta ao pagamento da taxa de justiça pelo que, no que lhe respeita, há que recorrer ao diploma que hoje rege as custas, por consequência, ao Regulamento da Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, sendo a partir deste diploma que poderá resultar esclarecido o que corresponde, num processo de injunção, à “falta de junção de documento comprovativo da taxa de justiça”, quer no que respeita à parte activa, quer no que respeita à parte passiva.
O art 7º deste diploma, que tem por epígrafe “Regras especiais”, dispõe no seu nº 3:
«A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento».
E por sua vez, no seu nº 4 diz-se, agora, especificamente a respeito dos processos de injunção:
«Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior».
Como é bom de constatar, no nº 3 deste preceito está em causa a determinação da taxa de justiça em espécies processuais em que há da parte do requerente ou do exequente um impulso processual inicial; como o refere Salvador da Costa «a determinação da taxa de justiça nestas espécies processuais é essencialmente relevante por virtude de dever ser paga aquando do respectivo impulso processual do requerente em geral e do exequente em particular». Já o seu nº 4 não envolve a determinação da taxa judicial (por isso que Salvador da Costa refere que «está desenquadrado da lógica do artigo») «antes se reportando à particularidade da responsabilidade pelo seu pagamento no caso das acções transmutadas de procedimento de injunção e à oportunidade da sua efectivação» [3]
O que significa que o requerente de processo de injunção tem de pagar taxa de justiça por duas vezes: num primeiro momento para dar início a esse procedimento, num segundo para que esse procedimento prosseguir como acção.[4]
Remetendo o nº 4 do art 7º para os «termos gerais do presente Regulamento», remete à cabeça, pelo carácter genérico da norma em causa, para o disposto no nº 1 do seu art 13º que, por sua vez, remete para o CPC, quando refere no seu nº 1, «a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais».
Esta remissão para o CPC, implica a consideração, antes de mais, do disposto nos arts 447º/2 e 447º-A CPC – hoje, no novo Código, correspondentes aos arts 529º e 530º - mas, evidentemente, não pode deixar de abarcar de imediato o preceito que no CPC se reporta ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral, que era o art 150º-A, a que corresponde hoje o art 145º do novo Código.
Este preceito, justamente sob a epígrafe “Pagamento da taxa de justiça”, refere:
«1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…)
2- A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts 570º e 642º».
Vista a salvaguarda neste preceito das disposições relativas à petição inicial, deve entender-se que o mesmo não é aplicável ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça relativo à petição ou ao requerimento inicial, antes sendo tal matéria prevista nos nº 3 a 6 do art 467º do CPC, bem como na al f) do art 474º e art 476º do CPC do anterior Código, e hoje nº 3 a 6 do art 552º al f) do art 558º e art 560º.
No art 558º al f) diz-se:
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552º».
No art 560º diz-se, por sua vez:
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
Dispõem os nº 3, 5 e 6º do artigo 552º:
«3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. […]
5. Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6- No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.»
Destes dispositivos – maxime do acima citado art 560º devidamente conjugado com a al f) do 558º - resulta que o regime previsto para o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça relativo à petição, comunga, afinal, com o regime previsto na primeira parte Destes dispositivos – maxime do acima citado art 560º devidamente conjugado com a al f) do 558º - resulta que o regime previsto para o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça relativo à petição, comunga, afinal, com o regime previsto na primeira parte do nº 3 do art 150-A CPC - hoje 145º - no que se refere à consequência da omissão desse comprovativo (ou do da concessão do apoio judiciário) da circunstância da mesma não implicar a recusa da apresentação da peça processual que ele envolva.
no que se refere à consequência da omissão desse comprovativo (ou do da concessão do apoio judiciário) da circunstância da mesma não implicar a recusa da apresentação da peça processual que ele envolva.
E esta não recusa da apresentação da peça processual por falta de pagamento da taxa de justiça ou do seu comprovativo, deve entender-se como regra quanto à prática dos actos processuais em geral.
Mas há também outra consequência comum a ter-se como regra geral nesta matéria: a de que na omissão do pagamento da taxa de justiça devida, ou da comprovação deste, à parte é – sempre - dada a oportunidade de juntar o documento comprovativo desse pagamento, dispondo para tanto de 10 dias.
Assim o nº 3 do art 150º (hoje 145º) refere: «…devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual»; o art 476º (hoje 560º) refere: «… dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição»; e o nº 6 do art 467º (hoje 552º), que «o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada».
Do que se veio de dizer, resulta que a radicalidade da solução contida no art 20 º do Regime anexo ao DL nº 269/98 de 1/9 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 34/2008, parecendo ordenar de imediato o desentranhamento da respectiva peça processual na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no que respeita ao requerente da injunção, contrariaria gravemente as referidas regras que se quiseram genéricas para o processo civil na matéria em causa.
Há que lembrar que, no que respeita ao opoente na injunção, o Tribunal Constitucional, recentemente, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade deste art 20º, «quando interpretado no sentido de que “o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequencia da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas ao art 486º-A do CPC”, por violação do art 20º/4 da Constituição». [5]
È evidente que as razões em que se fundamenta para assim decidir, não são aplicáveis ao autor que não haja pago, ou demonstrado ter pago, por inteiro, a taxa de justiça devida por acção em que se converteu o procedimento de injunção pois, como já resultava do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 625/03 «o desentranhamento do requerimento de injunção não consequência irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranhamento, na verdade, configura uma figura da extinção da instância, desta forma, não precludindo a possibilidade daquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova acção, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento», ao passo que «a consequência do desentranhamento da contestação acarreta a aplicação de efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, com obvias repercussões no mérito da causa (…), sendo vedado ao réu, posteriormente (…) o aceso ao tribunal para poder exercer de forma efectiva o seu direito de defesa».
Mas a verdade é que a solução literalmente contida naquele art 20º se, em relação ao autor não implica ofensa ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no nº 4 do art 20º da CRP, tudo indica que o colocaria sensivelmente em desvantagem relativamente aos demais autores em acções declarativas que não se tivessem iniciado como injunções, restando saber se a celeridade processual que se quis imprimir às acções nascidas de injunção justifica suficientemente esse tratamento desigual.
Sobretudo quando o Tribunal Constitucional acaba de entender que o requerido na injunção deve ter o mesmo tratamento que o réu nas demais acções no tocante à matéria em apreço.
Tem sido, no entanto, entendimento corrente nos tribunais o de operar, de algum modo, uma interpretação restritiva dessa norma no tocante ao autor, referindo-se que a sanção de desentranhamento prevista pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro apenas se poderá entender como cingindo-se ao procedimento de injunção e já não à acção declarativa em que a mesma se haja transmutado, dizendo-se, concretamente, que «o imediato desentranhamento do requerimento de injunção é apenas de ordenar quando da não junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o art 7º/3 do RCP, mas já não relativamente à não junção pelo autor do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça a que alude o artº 7/4 do RCP», entendimento que se acolhe.
Confluindo a jurisprudência no entendimento de que não se quis naquele art 20º determinar o imediato e irreversível desentranhamento do requerimento de injunção na falta de junção pelo seu requerente, nos 10 dias subsequentes à respectiva notificação da distribuição da injunção como acção, do documento comprovativo da taxa de justiça complementar, divide-se, depois, a mesma, entendendo, parte dela [6],, que se deverão aplicar as acima referidas disposições do CPC que se referem à petição inicial, e outra parte[7] que, não obstante, se deverá aplicar a disposição referente à contestação – anterior art 486ºA/3, actualmente art 570º - que refere no seu nº 3 que «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias ,efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a uma 1UC nem superior a 5 UC».
Na situação dos autos, não será necessário a este tribunal tomar posição nessa controvérsia, pois que, o aqui apelante, depois que foi notificado pelo tribunal para dizer o que tivesse por conveniente em face da não disponibilidade da quantia devida a título de taxa de justiça em face do disposto no nº 2 do art 150º-A do pretérito CPC, se apressou, de imediato – no próprio dia em que foi notificado, 2/4/2013 - a pagar a quantia devida e a comprovar tal pagamento nos autos no dia imediato – 3/4 - havendo de se entender – ainda que com as necessárias adaptações - que o fez no tal decêndio que se viu constituir regra quanto à correcção da omissão ou insuficiência do pagamento da devida taxa de justiça, ou meramente do comprovativo desse pagamento, para a prática dos actos processuais em geral.
Disse-se com as necessárias adaptações, porque na situação concreta prevista no nº 4 do art 7º RCP não está em causa propriamente – sequer em relação ao R. que já apresentou oposição - a prática de um acto processual, mas o mero processamento da injunção como acção. E por assim ser, não se dispõe do prazo para a prática desse acto, para, em função dele, se contarem os tais 10 dias. Mas essa circunstância, só por si, não poderá implicar que não se confira ao A. nesta nova acção o benefício de regularizar a taxa de justiça devida em 10 dias, que se deverão contar da notificação do juiz para esse efeito, aliás, à semelhança do que ocorre, para a petição inicial, em função do art 476º (hoje 560º).
Sempre se dirá que, pese embora na situação dos autos não seja necessário, como se referiu, optar por um dos acima referidos entendimentos nesta matéria, inclina-se este tribunal para o entendimento de que o requerente da injunção deve ser tratado como o autor nas demais acções, não se vendo razões especiais para o seu tratamento à luz de regras próprias do réu que, levadas ao respectivo extremo previsto nos nº 5 e 6 do art 486º-A do pretérito CPC (hoje nos nº 5 e 6 do art 570º) conduziriam a um enorme atraso de processamento, incompatível com a celeridade que faz todo o sentido que a acção em causa mantenha.
Pelo que se disse, a apelação dever-se-á ter como procedente, devendo a acção prosseguir.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2014
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
[1] Definindo “transacção comercial” (art 3º al a), como «qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração», e, empresa” (art 3º al b)), como «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular
[2] - «Injunções e Ações de Cobrança», João V. Raposo e Luís B. Coelho, Quid Juris, 157
[3] -«Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado», 2ª ed 2009, p 197
[4] - Entende Salvador da Costa, obra e lugar referidos, que «no que concerne ao réu, requerido no procedimento de injunção, só faz sentido a sua obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça se a distribuição foi motivada pela sua dedução de oposição», não já se a distribuição da acção derivou da frustração da notificação do requerido».
[5] – Ac T C nº 760/2013, in DR, I, de 22/11/2013
[6] - Entre outros, Ac R C 11/10/20111 (Carlos Querido); Ac R E 19/1/2012 (Mata Ribeiro)
[7] - Ac RL 26/6/2012 (Conceição Saavedra) – embora este acórdão contenha voto de vencido no sentido de se dever aplicar literalmente o referido art 20º ou, se, em todo o caso, assim não se dever entender, as disposições referentes à petição inicial – arts 474º al f) e 476º do anterior CPC – mas nunca o art 486º-A/3 referente à contestação; Ac RC 15/10/2013 (Fernando Monteiro)