IIIFUNDAMENTAÇÃO
Como acaba de ser dito, o acórdão recorrido entendeu que os factos alegados pelos Devedores, ora Recorrentes, no seu requerimento inicial e o montante dos créditos reconhecidos (e vencidos) indicavam que os mesmos Devedores se encontravam numa real situação de insolvência, sem que se antevisse qualquer possibilidade de recuperação. Daqui que, não ocorrendo nenhum dos pressupostos de facto que justificariam legalmente o procedimento de revitalização, se imporia, nos termos do art. 215º do CIRE (violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano), a recusa da homologação do plano apresentado.
Diferentemente, sustentam os Recorrentes que:
- a)A recusa da homologação ao abrigo do citado art. 215º não se mostra legal, pois que valia o primado da vontade dos credores e não se podia concluir pela situação de insolvência dos Devedores, pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado.
- b)A pretensão de recusa da homologação ao abrigo da alínea
- a)do nº 1 do art. 216º do CIRE deduzida pela credora Caixa GG, S.A. nunca poderia ter procedência, pelo que também por aqui o acórdão não poderia subsistir.
São estas as questões de que nos compete tratar.
Vejamos então.
O processo especial de revitalização tem como pressuposto legal (art.s 1º, nº 2 e 17º-A nº 1 do CIRE) que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação.
A situação económica difícil verifica-se, diz a lei (art. 17º-B), quando o devedor tenha dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Trata-se, todavia, de uma definição que não é particularmente informativa, na medida em que, como justamente observam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 142), faz entrar substancialmente o definido na definição. Já o conceito de insolvência meramente iminente não é concretizado no CIRE. Ana Prata et al. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 54) aduzem que deve considerar-se como tal “a situação em que o devedor está prestes a encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações (art. 3º, nº 1) ou o passivo está prestes a ser superior ao ativo (art. 3º, nº 2), mas ainda seja possível a recuperação”. Citando Catarina Frade, mais indicam estes autores que “a insolvência iminente é uma situação difícil de definir, e por consequência difícil de diagnosticar. Na prática, não é fácil distingui-la com absoluta segurança da situação económica difícil e nem sequer da insolvência atual”. Dentro da mesma linha, Luís Martins (Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª ed., p. 20), afirma que “O conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito, impossibilidade de vender ativos, perdas empresariais, etc.). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas. A situação de insolvência iminente é conjeturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá vir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo (…) Em bom rigor, estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente. (…) Para concorrer ao PER o devedor não pode é estar numa situação de insolvência atual como consagrada no art. 3º, situação que se verifica quando o devedor já se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, pois o PER é vedado a estes devedores”.
Entretanto, como é sabido e consabido, por força de compromissos assumidos pela República Portuguesa no âmbito do chamado “Memorando de Entendimento” (estabelecido com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional), o Estado Português foi levado a agir de forma a facilitar o resgate de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis. Em decorrência, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução nº 43/2011, definidora de um conjunto de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores. Dentro da mesma linha, veio a ser produzido o Decreto-Lei 178/2012, que criou o chamado SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) e, na sequência da Proposta de Lei nº 39/XII, surgiu a Lei nº Lei 16/2012, que introduziu no CIRE o processo especial de revitalização, fixando como pressupostos da sua atuação as duas situações acima aludidas. Tal Proposta de Lei anunciava o propósito de reorientar a legislação da insolvência para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostrar viável a sua recuperação. Declaradamente, era finalidade a criação de um processo que representasse um mecanismo célere e eficaz que possibilitasse a revitalização dos devedores que ainda não tivessem entrado em situação de insolvência atual.
Sem dúvida que o processo especial de revitalização (PER) se resolve num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, ainda que balizado pela orientação e fiscalização do administrador judicial provisório. Concordantemente com a filosofia que lhe está subjacente, manifestamente que a lei pretendeu deixar na disponibilidade dos credores a composição da relação creditória existente no confronto do seu devedor, escolhendo entre a aprovação de um plano que leve à pretendida revitalização ou a não aprovação de plano algum. A este propósito aduzem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 783) que “não pode deixar de se ponderar o facto da lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses”. Na realidade, o plano de revitalização do devedor, à semelhança do plano de insolvência, traduz-se num autêntico negócio jurídico, numa espécie de transação (v. Gisela Teixeira Jorge Fonseca, A natureza jurídica do plano de insolvência, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, p.. 122) e, nesta medida, resolve-se num verdadeiro contrato. O que tem de característico é a circunstância de se impor, dentro dos limites admitidos na lei, a todos os credores, a despeito de poder eventualmente representar a vontade de apenas alguns deles.
Concordantemente com tudo isto, a tramitação processual do PER passa largamente à margem da intervenção judicial, designadamente em matéria de verificação ou controlo dos pressupostos materiais de que a lei faz depender o procedimento. Isto começa logo por ser evidente no desencadeamento do procedimento, para o qual não se exige a alegação de quaisquer factos indicadores dos respetivos pressupostos substantivos ou materiais (por isso, alguma jurisprudência tem revelado ceticismo relativamente à possibilidade de controlo judicial desses pressupostos materiais no momento liminar; v. a propósito o ac. da RG de 16.5.2013 e o ac. da RP de 15.11.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). Na realidade, para que o procedimento se inicie é suficiente uma declaração escrita assinada pelo devedor conjuntamente com pelo menos um dos seus credores, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização (art.s. 17º-A, nº 2 e 17º-C, nº 1). Por outro lado, os documentos que o devedor deve remeter ao tribunal (art. 24º, nº 1) também não serão normalmente conclusivos em ordem a permitir um juízo acerca desses pressupostos. E a restante tramitação do processo não denota qualquer preocupação particular em garantir o controlo judicial da verificação de tais pressupostos. Do que decorre que, na prática, o processo de revitalização possa acabar por ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto, ou seja, que se aplique a devedores em situação de insolvência atual, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação (v. Catarina Serra, Processo especial de revitalização - contributos para uma rectificação, ROA, 72, 2012, Vol. II/III, Abril/Setembro, pág. 721).
Mas isto não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal. Nem outra coisa decorre, desde logo, do nº 1 do art. 17º-F: apesar das negociações se concluírem com a aprovação unânime de um plano por todos os credores do devedor, ainda assim supõe este normativo que o plano possa deixar de ser homologado. Acresce que por força do nº 10 do art. 17º-D, o processo negocial está limitado pelas diretrizes estabelecidas na supra referida Resolução. Designadamente, e de forma que se nos afigura constituir a matriz fundamental da atuação dos intervenientes, no primeiro princípio orientador significa-se que as negociações só logram razão de ser quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo; e no princípio décimo significa-se que as negociações devem visar a um plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar recursos necessários ao plano de reestruturação e que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência. Representa isto, a nosso ver, que os pressupostos materiais (situação económica difícil ou situação de insolvência meramente iminente) de que a lei faz depender o procedimento de revitalização têm de estar omnipresentes nas negociações, funcionando como um seu condicionante sine qua non. E apesar do papel residual que está deferido ao tribunal no PER, dúvidas também não pode haver que esse papel é determinante em sede de aferição da legalidade do procedimento. Na verdade, o processo conclui-se com uma intervenção judicial, à qual são aplicáveis (17º-F, nº 5), com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Titulo IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º. Compete assim ao juiz, nos termos da primeira destas disposições, o dever de controlar a legalidade do plano, devendo recusar oficiosamente a sua homologação se acaso concluir por uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Isto posto:
Tendo presente o que vem de dizer-se, e sabido que o processo especial de revitalização tem como pressuposto legal (pressuposto material) que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, a questão que se coloca é a seguinte: poderá e deverá o juiz, no contexto do citado art. 215º, ocupar-se desse pressuposto material e recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado se concluir que os factos revelam o estado atual de insolvência do devedor?
Já iremos a esta questão. Mas antes, afigura-se-nos irrazoável supor, como parece supor alguma jurisprudência (caso do acórdão da Relação de Coimbra de 10 de março de 2015, atrás citado, aí onde conclui que “a regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo desadequada para a discussão sobre o carácter iminente ou verdadeiramente atual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial”), que do processo de revitalização está completamente abduzida a possibilidade de, para os seus próprios fins, discutir se o devedor está ou não insolvente. Basta até ver que o pedido de não homologação a solicitação dos credores no contexto da alínea
a) do nº 1 do art. 216º pode ter como fundamento ou pressuposto precisamente o estado de insolvência atual do devedor e, como assim, obrigar o juiz a sopesar o assunto para os concretos fins do processo de revitalização (e mais nada).
Mas voltemos à questão formulada.
Sobre esse tema e seu alcance, vejamos alguns contributos doutrinários.
Dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 780), que o referido art. 215º confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe em consequência sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Acrescentam (p. 782) que são não negligenciáveis “todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”. Mais aduzem (p. 783) que “o plano deve ser aprovado em condições que, efetivamente, viabilizam a realização do fim a que se destina. Isso exclui que mesmo por vontade dos credores, apurada na forma da lei, se constitua como expediente de dilação ou suspensão do processo de insolvência ao serviço de objetivos que não se coadunem com o pensamento legislativo”. Ainda, dizem os mesmos autores (p. 781) que são normas procedimentais “aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que nele foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à própria convocatória e funcionamento ‑, e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado”. Por sua vez, normas de conteúdo, serão “todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”.
Embora discorrendo a propósito do despacho judicial liminar do procedimento, mas isto vale inteiramente, até por maioria de razão, para a fase da homologação, Luís Martins afirma (ob. cit., p. 32) que “Se existirem factos impeditivos ou que não sejam, supríveis por convite, deve ser rejeitado (ex. uso abusivo do procedimento, para regular a posição de um credor em especial ou a empresa encontrar-se numa situação de insolvência atual), pois, apesar do PER ter como finalidade a recuperação do devedor através do consenso, não deixa de pretender garantir os interesses dos credores – que são chamados a intervir no mesmo. Nestas e noutras situações abusivas, o juiz deve repudiar tal conduta e não admitir o procedimento, pois este não tutela o interesse coletivo nem os fins para que foi instituído”.
Maria do Rosário Epifânio (O Processo Especial de Revitalização, p. 24) parece seguir no mesmo sentido, aí onde refere que no momento liminar apenas pode ser indeferida pretensão do devedor quando for manifesta a viabilidade do pedido, mas que “o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz”.
Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 138), realçando precisamente o que se contém da lei como pressuposto material do procedimento, dizem que o processo de revitalização não é meio idóneo quando, considerados os critérios do art. 3º, o devedor viver já na impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou, tratando-se de uma entidade incluída na previsão do nº 2, disponha de um ativo patrimonial manifestamente inferior ao passivo. E sobre a relação que deva existir entre o controlo judicial do plano e os pressupostos materiais do procedimento, acrescentam:
“(…) temos por certo o seguinte regime:
- a)Quando, pela documentação inicialmente junta pelo devedor, o juiz dê conta da inexistência de qualquer uma das situações fundamentantes do processo de revitalização, deve indeferir o requerimento inicial por falta de pressuposto processual insuprível;
- b)Quando, proferido que seja o despacho inicial de seguimento, se venha a evidenciar tal irregularidade, o juiz deve recusar a homologação do acordo que tenha sido alcançado, por violação não negligenciável de regras procedimentais (…)”.
Afigura-se-nos ser de subscrever a orientação jurídica para que apontam estes contributos.
Sem dúvida, já o significámos, o processo especial de revitalização não está concebido, nem na sua filosofia intrínseca nem na sua tramitação, senão para uma composição acordada da lide, de sorte que, por regra (dizemos por regra, pois que sempre haveria que salvaguardar pelo menos a hipótese acima aludida da alínea
a) do nº 1 do art. 216º), não será possível nem terá cabimento uma verificação judicial finalística (finalística, no sentido de se traduzir em uma atividade de que o tribunal tenha necessariamente de incumbir-se como condição da aferição da bondade jurídica do pano aprovado) das situações para que a lei quer e permite o processo. Porém, se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra efetivamente numa situação de insolvência atual, então o juiz não pode deixar de recusar oficiosamente a homologação, por isso que, nestas circunstâncias, estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o PER) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. Ademais, numa tal situação, estamos bem perante um uso ilegal e abusivo do procedimento, o que implica a nulidade do negócio jurídico subjacente (art. 280º nº 1 do CCivil) e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito (art. 334º do CCivil). Neste último caso, o fim económico para que o direito é concedido é precisamente o de, a bem da economia e do interesse público, potenciar a recuperação para o tecido económico dos recursos ainda produtivos, não dos exauridos (estes apenas servirão para comprometer o bom funcionamento da economia). E a ser assim, como é, à soberania da vontade dos credores não deve poder atribuir-se uma inevitabilidade tal que lhe associe direitos cujos pressupostos a lei precisamente lhe denega. Digamos, em síntese, que os credores gozam de grande liberdade e autonomia na composição da lide desenvolvida no confronto do seu devedor, mas têm que o fazer dentro do pressuposto de o devedor não estar já insolvente. E, apesar de um tal pressuposto poder e dever ser equacionado pelos credores nas suas negociações com o devedor, o juízo acerca da verificação ou não da situação de insolvência meramente iminente ou da situação económica difícil não pode deixar de ser visto, para os fins em causa (homologação ou não homologação), como um juízo jurídico-conclusivo em definitivo da competência do tribunal.
Pelo exposto, julgamos ser de concluir que o acórdão recorrido não estava impedido legalmente de recusar a homologação do plano que foi apresentado. O que significa que improcede, no que respeita à estrita questão sobre que vimos tratando (admissibilidade ou não da recusa oficiosa da homologação por efeito do devedor se encontrar em situação de insolvência atual), o que, em contrário do que fica dito, se sustenta nas conclusões 1ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª.
Questão diferente, mas que é transversal a estas conclusões, é a de saber se nas circunstâncias de facto consideradas no acórdão recorrido se deverá concluir por uma situação de insolvência atual dos Devedores, ora Recorrentes.
Para enfrentarmos esta questão, importa recuperar aqui os factos em que se fundou o acórdão recorrido, aliás espelhados nos autos, e que são os seguintes.
1. Foram reconhecidos como vencidos os seguintes créditos sobre os Devedores:
- A)Créditos concedidos aos Devedores
Banco II, S.A.: € 1.730,02
JJ, PLC, Sucursal em Portugal: € 653,75
Caixa de FF da …, CRL: € 23.682,99
Caixa GG, S.A.: € 508.626,96
CC: € 1.000,00
KK Comunicações, S.A.: € 753,31
LL Comunicações, S.A.: € 132,05
Total:.€ 536.579,08
- B)E foram reconhecidos os seguintes créditos decorrentes de avales prestados pelos Devedores:
Banco BIC: € 35.917,10
Banco DD, S.A.: € 68.125,85
Banco EE, S.A.: € 29.663,81
Caixa de FF da Zona …, CRL: € 511.492,96
Caixa GG, S.A.: € 1.715.912,36
Caixa HH, S.A.: € 5.428,54
Instituto da Segurança Social, I.P.: € 18.102,28
International Real Estate, Inc.: € 11.111.400,00
Caixa GG, S.A.: € 508.626,96
MM, S.A.: €15.473,00
Total: € 13.511.515,90
2. No seu requerimento inicial os Requerentes/Devedores alegaram, entre o mais, o seguinte:
‑ A requerente é funcionária pública há 19 anos, hoje exerce funções de Professora do 1º Ciclo, com nomeação definitiva, tendo como único rendimento o salário que aufere.
‑ Aufere um rendimento salarial bruto de 1.658,64€, decorridas as deduções legais ao salário aufere o valor líquido aproximadamente de 760,00.
‑ O requerente AA é licenciado em Solicitadoria, e exerce atualmente funções de Solicitador na Comarca de ..., o qual aufere rendimentos daquela função.
‑ Veio o requerente até 2010, exercendo funções de Adjunto do Governador Civil de Coimbra, auferindo um rendimento mensal superior a 2.500,00 Euros.
‑ Fruto da expansão do sector automóvel, compra e venda de peças, pneus, manutenção, etc., e aliciado pelo mesmo, dedicou-se também a esta atividade, tendo o seu início em 2006, figurando na qualidade de sócio da sociedade NN, OO, LDA..
‑ Hoje, funcionário da empresa NN, Lda., com atividade na área do sector automóvel, exerce as funções de administrativo, auferindo o equivalente a um salário mínimo nacional.
‑ Os requerentes gozavam de boa saúde financeira tendo como única forma de rentabilidade a sua remuneração mensal auferida fruto das suas funções laborais.
‑ Apesar de inicialmente os seus salários terem assegurado bons resultados, atraídos pelo crédito fácil incentivados pelas instituições de crédito, sem prever as alterações contratuais dos financiamentos em que se obrigaram, face às contingências de mercado e crise internacional ambos acabaram por desaguar numa situação económica quase insustentável no seu dia-a-dia.
‑ Para tentar levar a bom porto a sua família, com base na ponderação do investimento e de acordo comas condições aliciantes de incentivo ao crédito que as Instituições financeiras apostavam, os devedores assumiram pessoalmente diversos créditos e garantias pessoais, nomeadamente como avalistas em alguns contratos de crédito junto das instituições financeiras
‑ Nomeadamente ao nível do crédito habitação e na qualidade de sócios assumiram estas garantias pessoais a fim de verem aprovados os financiamentos em nome da empresa referida,
‑ Assumindo assim, obrigações e responsabilidades das quais hoje, tem vindo a apresentar dificuldades em cumprir pontualmente, face ao seu rendimento e demais despesas.
‑ A situação de alteração substancial do emprego do requerente/devedor AA, durante mais de 3 anos, decorrente da queda do governo daquela época, e a dissolução do cargo que possuía originou graves dificuldades no seio familiar.
‑ A requerente BB, enquanto funcionária pública, tem sofrido cortes sucessivos no seu salário decorrente das políticas governamentais implantadas nos dias de hoje
‑ Mais, e como se ainda não fosse suficiente, agravação da subida dos tão “vulneráveis” e “perigosas” taxa de spread do crédito à habitação de 0,4% inicialmente contratados para 1,75%.
‑ Os requerentes desaguaram numa situação de pré-insolvência pela falta de liquidez real, efetiva e imediata para pagamento das suas prestações a tempo e horas sem incorrer em incumprimentos e acumulações de mais taxas de juros de mora.
‑ Deixou [deixaram?] assim, de auferir uma grande parte do seu salário devido aos grandes cortes salariais.
‑ Os requerentes foram alvo do acionamento dos avais pela banca por conta de incumprimentos das obrigações assumidas da sociedade.
‑ E, impossibilitados de realizar as prestações por conta dos bons avais pessoais que subscreveram, [tal] originou a penhora no valor de 432,02€ no salário da requerente, processo executivo n.º 384/11.5TBFVN - Secção Única que corre termos junto do Tribunal Judicial de ....
‑ O casal não conseguiu inverter o quadro de dificuldades de liquidez que passou a enfrentar nos anos seguintes,
‑ Os requerentes tentaram renegociar as condições contratuais com a banca acordando em planos prestacionais para cumprimento da dívida,
‑ O que, no entanto, não permitiu ultrapassar todas as dificuldades de tesouraria vividas, entrando em incumprimento nalgumas das obrigações pendentes,
‑ Fruto desta realidade, os requerentes vêm acumulando um défice mensal recorrente, não conseguindo suprir obrigações e recuperar as moras nos meses seguintes, sobretudo no que concerne à dinâmica e penalizações do crédito bancário que mantém em dívida.
‑ A situação de “pré-insolvência” é resultante de falta de meios económicos.
‑ Sem pejo de reconhecer pontuais dificuldades económicas de tesouraria no ano em curso como sucede aliás com a generalidade dos agentes económicos.
‑ Hoje, dão sinais de melhoria efetiva uma vez que o requerente explora a função de Solicitador, auferindo um volume de negócios na ordem de algumas centenas de euros/anuais.
‑ Consideram os requerentes que já não se encontram em situação de insolvência iminente, o que os levou a encetar um acordo com um dos credores, nos termos e para os efeitos do art. 17.º-A do CIRE, e promover junto deste Tribunal o processo de revitalização (PER de ambos os cônjuges), ao abrigo do CIRE:
- 3.Os Devedores têm despesas próprias do respetivo agregado familiar, integrado também por dois filhos.
- 4.Consta do Plano que os rendimentos dos Devedores são os seguintes:
- -O Requerente, do exercício do cargo de gerente em três empresas– além da acima já mencionada, também a PP, LDA e a QQ, …, Lda. ‑, aufere uma retribuição de cariz bruto de cerca de 2.000,00 €, e ainda um valor fixo e não determinável pelo exercício da profissão de Solicitador;
- -A Requerente BB exerce as funções de Professora do Quadro da Escola do Agrupamento de …, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 1.350,00€.
- 5.Mais consta do Plano, isto no que se refere à regularização dos créditos da credora hipotecária Caixa GG, S.A., o seguinte:
- -Pagamento de 100% do capital em dívida em 35 prestações anuais, postecipadas, iguais e sucessivas, devendo a primeira prestação ocorrer no último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da Sentença de Homologação do Plano;
- -Sendo as primeiras 34 das referidas prestações de igual valor, ou seja, de €7.917,28 cada, e a última prestação no montante de €359.384,53;
- -Perdão de juros vencidos incluindo os que se venceram entre a data da apresentação da reclamação de créditos e a data do trânsito em julgado da Sentença da Homologação do Plano de Recuperação;
- -Pagamento de juros vincendos, calculados à taxa de 1,1% ao ano;
- -Manutenção das garantias pessoais prestadas nos exatos termos em que estas foram acordadas.
No que tange à regularização dos créditos das demais Instituições de Crédito e restantes credores [com exceção do Instituto de Gestão Financeira e da Segurança Social], consta do Plano o seguinte:
‑ Pagamento de 40% do capital e juros vincendos em 35 prestações anuais, iguais, sucessivas e postecipadas, iguais e sucessivas, devendo a primeira prestação ocorrer no último dia útil do quarto ano seguinte ao do trânsito em julgado da Sentença de Homologação do Plano;
‑ Perdão de 100% do capital em dívida;
‑ Perdão de 100% dos juros de mora;
‑ Juros vincendos à taxa fixa de 0,75% ao ano;
‑ Perdão de juros vencidos incluindo os que se vencerem entre a data da apresentação da reclamação de créditos e a data do trânsito em julgado da Sentença de Homologação do Plano de Recuperação.
Tendo presente esta facticidade, considerou o acórdão recorrido que não podia deixar de concluir-se que aquando da apresentação do requerimento inicial fazia já tempo, e não escasso, que os Devedores se achavam «não numa situação de insolvência meramente iminente, mas numa real situação de insolvência, raiando até o absurdo (…) pretender ultrapassada essa [inexistente, repita-se], situação de insolvência iminente, por via da melhoria das suas capacidades económicas, assente no acrescido auferimento pelo Marido, no exercício do múnus de Solicitador, de “algumas centenas de euros anuais”!
«Assim, e mesmo não relevando em toda a linha o universo de créditos resultantes de avales –alguns, note-se, já acionados ‑, atendo-nos sobressalientemente aos demais, surge-nos inequívoca a verificação do facto-índice ou presuntivo de insolvência elencado na al. b), do art. 20.º ‑ “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” ‑, sendo certo que, para fazer frente às responsabilidades ínsitas a esse volume de créditos – perfazendo € 536.579,08 ‑, os devedores dispunham apenas de € 1.192,00, dos respetivos vencimentos mensais, acrescidos dos proventos de solicitadoria, na ordem de algumas centenas de euros anuais. Sendo verdade que – como os Requerentes observam‑ têm despesas próprias do respetivo agregado familiar, integrado também por dois filhos.
«E se o adverso cenário respeitante à vida económica dos Requerentes era o exposto à data da apresentação do seu pedido de revitalização, aquando da elaboração/aprovação do Plano – cerca de 5 meses após tal data, mais precisamente 21.11.2014 ‑, o mesmo estava longe de evidenciar muito diferentes e mais positivos contornos.»
E tendo presentes os “programas” de amortização das dívidas conforme constantes do mapa e acima indicados, mais aduz o acórdão recorrido que se verifica que «no 1.º ano subsequente aos quatro de carência, os Requerentes teriam de pagar a importância total de [7.917,28 + 171.882,38] € 179.799,66. E do mesmo modo nos anos seguintes até atingir o 31.º em que essa cifra total baixaria para [7.917,28 +168.396,99] € 176.314,27; “agigantando-se” no 35.º e último ano para [359.384,53 + 168.396,99] € 527.781,52», concluindo que (e já abstraindo do crédito do IGFSS, cuja amortização não deixaria insofismavelmente de acarretar desde já e durante 14 meses um encargo substancial) «ressalta à mais absoluta evidência, a levar em consideração, como se faz imperativo, a normalidade do acontecer – a “expectativa do homem médio” (…), que jamais os Requerentes, transcorrido o período de carência, poderão fazer face a qualquer dessas escalonadas prestações, pelo que a aprovação do enfocado Plano (…) em nada (…) contraria esse nosso entendimento, no sentido de que os Devedores/Requerentes já no momento da apresentação do seu primitivo requerimento se achavam em situação, pura e simplesmente, de insolvência.»
Transcrevemos estes excertos da decisão recorrida porque, estando inteiramente de acordo com o que neles se refere, melhor não poderíamos dizer.
Efetivamente, são os próprios Devedores os primeiros a reconhecer, através dos factos que alegaram e que estão acima expostos, que quando se apresentaram ao presente PER se encontravam em situação de falta de cumprimento de obrigações pecuniárias de enorme montante e se encontravam a acumular um défice mensal recorrente. Da mesma forma que reconheceram que não possuíam disponibilidades suficientes (“falta de meios económicos”, nas suas palavras) para pagar essas dívidas. Realidade esta que os acrescentos de rendimentos (apenas do marido, que não da mulher) que constam do plano em nada invertem de forma minimamente relevante, quando confrontados com as centenas de milhares de euros de dívida pessoal e com os milhões de euros que representa a sua dívida global.
Reafirmando o que acima se reportou, é verdade que os conceitos de situação económica difícil e de situação de insolvência meramente iminente se resolvem em proposições algo vagas e nem sempre claramente distinguíveis do conceito de insolvência atual. Mas, seja lá qual for a melhor substanciação desses conceitos, no caso vertente não vemos como possa entender-se que os Devedores não se encontram já em situação de insolvência atual. Pois que os factos revelam que estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e que faltaram ao cumprimento de obrigações que, pelo elevadíssimo montante que atingem, faz denotar com toda a clareza a situação de impossibilidade de satisfação pontual da generalidade dos débitos a que estão sujeitos (v. art.s 3º, nº 1 e 20º, nº 1 b)). Tudo infirmador de um qualquer juízo de insuficiência económica ou de insolvência meramente iminente e de uma qualquer possibilidade de recuperação.
Daqui que, como adequadamente conclui o acórdão recorrido, estava-lhes legalmente vedado, precisamente por ausência das respetivas condições, apresentar o presente PER, não se podendo ficcionar uma recuperação absolutamente irrealista, e ainda por cima à custa de uma inacreditável (para não dizer mesmo despudorada) violentação dos interesses de alguns dos credores, designadamente a credora hipotecária Caixa GG, S.A., na certeza de que, como se aponta no acórdão recorrido, também os interesses dos credores são relevantes para o bom funcionamento da economia e para o interesse público que lhe está associado. Atente-se a propósito deste último tópico, e isto também merece ser realçado por bordejar o surreal, que esta credora veria satisfeito o seu crédito apenas ao fim de trinta e nove anos (quatro de carência mais trinta e cinco de pagamentos), e ainda por cima somente no último ano é que receberia o grosso (€359.384,53) desse crédito (até lá receberia pagamentos anuais que, visto o montante global do crédito, seriam pouco menos que simbólicos: €7.917,28).
Portanto, não há senão que concluir, e esta é que é a verdade, que os ora Recorrentes se limitaram a lançar mão de um expediente legal para o qual não eram elegíveis, procurando assim, de boa ou de má-fé (não importa), contornar indevidamente os efeitos da sua falta de solvabilidade atual. Como acima se apontou, a filosofia subjacente ao procedimento de revitalização é, ademais de recuperar empresas a bem da economia do país e sem gravame intolerável para os credores, apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis, isto é, de indivíduos que estejam realisticamente em condições económicas de responder pelo cumprimento acordado das dívidas. Não é, manifestamente, o caso.
Improcede pois o recurso na parte que fica abordada.
Fica assim apreciada a questão acima inserta na alínea a).
Quanto à questão identificada na alínea b):
Nas conclusões 1ª a 9ª, os Recorrentes aludem à circunstância de não ser legalmente possível no caso vertente a recusa de homologação do Plano ao abrigo da alínea
a) do nº 1 do art. 216º, por isso que a credora Caixa GG, S.A. tal não solicitou até à aprovação do Plano.
É exato.
Simplesmente, não foi a esta luz que o acórdão recorrido recusou a homologação do plano, mas sim à luz do art. 215º. Tal questão, colocada realmente pela referida credora na sua apelação, foi tida por prejudicada e dela se não conheceu, como resulta expresso do acórdão recorrido. Donde, demonstrado que está que a decisão recorrida não pode deixar de ser mantida no segmento normativo (art. 215º) que acima ficou apreciado, óbvio é que se mantém prejudicado o conhecimento dessa questão. Na realidade, somente se o acórdão recorrido fosse revogado é que caberia extrair consequências da referida não pronúncia, o que é dizer, teria o processo que ser reenviado à instância recorrida para apreciação da questão tida por prejudicada. Não é o caso.
Pelo que fica dito conclui-se que a decisão recorrida não violou as normas legais que os Recorrentes citam na conclusão 22ª. Decisão que, assim, deve ser confirmada.
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