I- É de qualificar como de compra e venda mercantil - face ao disposto nos artigos 463 e 469 do C.Comercial - o contrato mediante o qual uma sociedade comercial encomendou a outra sociedade comercial o fornecimento de uma partida de peças de vestuário do seu comércio a entregar à compradora dentro de um período temporal pré-convencionado.
II- Na celebração de tal contrato vigora, um princípio, o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma contemplado no artigo 219 do C.Civil.
III- Para a perfeição de um tal contrato não se tornava pois necessária a confirmação expressa de aceitação por parte da firma fornecedora se o fornecimento se inseria no desenvolvimento normal de relações comerciais entre as ambas as sociedades já existentes desde há cerca de 4 anos e não era prática habitual tal confirmação especifica (boa-fé).