Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Universidade de Coimbra interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 16.06.2023 que (por maioria) negou provimento à apelação por si interposta, na acção administrativa em que foi demandada pela Autora AA que formulou o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da Ré/Recorrente, de 15.02.2018, que homologou a deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área disciplinar de ..., subárea de ..., da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC).
Invoca que a revista é necessária por estar em causa questão da maior relevância jurídica, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida/Aurora defende que a revista não deve ser admitida, ou, assim não se entendendo, que deve improceder.
O Ministério Público junto do TCA Norte contra-alegou, ao abrigo dos arts. 9º, nº 2 e 141º, nº 1, conjugado com o art. 144º, nº 3, todos do CPTA, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, sendo necessário obter uma interpretação conjugada das normas relativas aos procedimentos concursais previstos no regime legal do ECDU, com os princípios concursais plenamente vigentes consagrados no DL nº 204/98, de 11/7 (embora o diploma já tenha sido revogado) e das normas constantes na alínea a) do nº 1, e nos nºs 5, 6 e 7 do art. 50º do ECDU, sobre a fundamentação das decisões do júri nos procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, defendendo que a interpretação do acórdão recorrido é errónea, colocando simultaneamente sérias dúvidas e dificuldades quanto ao modo de proceder no âmbito dos referidos procedimentos no momento da tomada da deliberação final pelo júri do concurso.
O TAF de Coimbra por sentença de 08.12.2020 julgou procedente a acção, anulando “o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Reitor da R., de 15/02/2018, de homologação da deliberação final proferida pelo júri do concurso documental internacional para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de professor catedrático, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a área de ..., subárea de ..., da FCTUC, com todas as consequências legais. (…)”.
Isto porque entendeu que o acto homologatório impugnado padecia de violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade e de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50º do RCDU, porquanto o júri omitiu a elaboração e aprovação colectiva de documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da Universidade.
Interposto recurso pela Ré desta sentença, o acórdão recorrido considerou, em síntese, que esses princípios haviam sido violados [por omissão da indicação da ponderação a atribuir aos subfactores que compõem os critérios de avaliação].
Sobre a questão da falta de fundamentação considerou: “6.2. A Apelante impetra a esse julgamento erro de julgamento, uma vez que, ao defender-se a tese da necessidade de uma justificação coletiva do júri, impõe-se à Ré uma obrigatoriedade de fundamentação que se afigura manifestamente inútil, na medida em que, sobre cada jurado, impende o dever de apreciar, individualmente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, que cada um já faz constar da respetiva apreciação fundamentada e que se reflete no respetivo sentido de voto. (…)
6.3. Também quanto a esta questão, não podemos concordar com a Apelante quando advoga a desnecessidade/inutilidade de uma deliberação final do júri, assinada por todos os seus membros.
6.4. Prima facie, desde logo, porque atendendo à literalidade do nº 6 do art. 50º do ECDU, afigura-se-nos que o destinatário do regime nele consagrado não é outro senão o júri do concurso, enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados.
A avaliação de cada um dos candidatos, levaria a cabo por cada membro do júri, que tem lugar após a discussão entre aqueles, sobre cada uma das avaliações individuais, de onde resultará uma deliberação quanto ao mérito das candidaturas e consequente seriação dos candidatos. (…)
6.6. Ora, na situação em análise, embora existam os documentos apresentados por cada um dos membros do júri, este, enquanto órgão colegial, omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva de documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, de cada candidato. Essa omissão é relevante, e não pode deixar de ter consequência, como bem julgou a 1.ª instância, que a graduação final das candidaturas não está, também por este prisma, fundamentais.”
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Como se vê o TCA confirmou o que decidira a 1ª instância.
No entanto, este entendimento das instâncias, segundo defende a Recorrente na presente revista, terá incorrido em erro de julgamento na interpretação feita dos nºs 5º, nº 1, al. a), 6 e 7 do art. 50º do ECDU, sobre a fundamentação da decisões do júri neste tipo de procedimentos e, por, segundo defende, a inexistência de previsão de um sistema de classificação quantitativa para cada parâmetro de avaliação especificado no edital de abertura do concurso não implicar uma avaliação arbitrária ou que impeça o controlo da notação atribuída a cada candidato.
Ora, estas questões revestem inegável relevância jurídica e alguma complexidade, não sendo isentas de dúvidas, encerrando dificuldades várias, como desde logo é revelado pela divergência de jurisprudência do TCA Norte, de que o próprio acórdão recorrido dá conta (cfr. respectivos pontos 4.6. e 4.6.1) e pelo voto de vencido do acórdão, sendo repetível em futuros procedimentos concursais deste género, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada esta problemática e garantir uma exacta aplicação do direito nestes casos.
Justifica-se, portanto, o recebimento da revista, apesar da sua normal excepcionalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.