9240951 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9240951
ACORDAO
Descritores: Legitimidade passiva, Contrato-promessa de compra e venda, Fixação de prazo, Termo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009462
Nr Documento: RP199305119240951
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5072d1a088757ac08025686b00666ea8
Sumário
I - Em processo especial de fixação de prazo para outorga de escritura de compra e venda é manifesta a ilegitimidade da mulher do réu, promitente- -comprador, visto que ela, não tendo intervindo no contrato-promessa, não assumiu a obrigação de outorgar o contrato prometido pelos contraentes. II - A expressão "logo que toda a documentação esteja em ordem" é o termo inicial relativo à obrigação do promitente-vendedor: conseguir o registo da propriedade em seu nome. A expressão "logo que a Caixa Geral de Depósitos autorize a marcação" é o termo inicial referente à obrigação do promitente-comprador: obtenção do financiamento necessário à aquisição do prédio. III - A incerteza quanto ao momento da ocorrência do termo inicial e as circunstâncias que determinaram a prestação impõem a fixação judicial de um prazo para o cumprimento da obrigação do promitente- -comprador, uma vez que o promitente-vendedor se mostra em condições de cumprir a sua promessa.