ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- RELATÓRIO
1.1. A..., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Estado Português, ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo que fosse determinado ao Executado o pagamento, no prazo de vinte dias, da quantia exequenda no montante de € 192.064.381,57 (cento e noventa e dois milhões, sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 16 de março de 2018 até integral pagamento, bem como dos juros remuneratórios e encargos adicionais exigidos pelas instituições financeiras no âmbito do Acordo A..., tudo com fundamento no acórdão arbitral que constitui o título executivo.
1.2. Por despacho de 8 de janeiro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa determinou a suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até que tanto o processo penal conhecido como “Operação Marquês” como a ação de impugnação do acórdão arbitral, pendente no Tribunal Central Administrativo Sul, obtivessem decisões transitadas em julgado.
1.3. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 20 de novembro de 2025, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido, indeferiu a suspensão da instância executiva e determinou o prosseguimento dos autos.
1.4. É deste acórdão que o Ministério Público interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o que apresentou alegações que conclui nos seguintes termos:
«1. O TAC decidiu suspender a execução nos termos do art 272.º 1 CPC, mas o TCAS deliberou, no acórdão aqui recorrido, revogar tal decisão, no sentido de que não há motivo justificado para suspender a execução.
2. Nos termos do art 150.º n. 1 CPTA, justifica-se o recurso de revista por questões de relevância jurídica ou social, de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito.
3. O art 272.º n,º 1 CPC 1 - contém cláusula aberta no sentido de admitir a suspensão se ocorrer “outro motivo justificado”, além de processo de “causa prejudicial”.
Relevância jurídica
4. A jurisprudência tem interpretado de modo restrito, este art 272.º 1 CPC, no sentido de evitar que as partes interponham ações com objetivo de evitar a execução.
5. Por isso, o “motivo justificado” deve ser analisado caso a caso.
6. No caso dos autos, os factos da adjudicação que deram origem ao pedido de indemnização, e subsequente execução, são descritos no âmbito de processo crime no qual foi deduzida acusação por corrupção, favorecimento e outros crimes graves, que se encontram em julgamento.
7. Nomeadamente, a adjudicação do projeto do TGV (Troço Poceirão - Caia), objeto da execução, é também objeto expresso da acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito da denominada “Operação Marquês”.
8. Existindo estreita conexão entre os factos do crime e a prática do ato de adjudicação que levou à celebração do contrato de concessão com a A... (Exequente).
9. Segundo o art 133º, n.º 2, alínea c. do CPA tal processo crime, dada a sua gravidade, sendo confirmado, constitui ato administrativo como nulo, pelo que não pode deixar de ser qualificado como “motivo justificado”, para suspender a execução, como assim interpretou o TAC de Lisboa.
10. Além do mais, o acórdão arbitral é objeto de ação de anulação, a decorrer no TCAS e a mesma adjudicação, também havia sido considerada ilegal pelo Tribunal de Contas.
Relevância social
11. Os tribunais administram a justiça em nome do povo (art 202.º CRP). Por esse motivo, os cidadãos não compreenderiam que o Estado (diga-se, cidadãos), através do orçamento de Estado, tenha que pagar indemnização por factos que, o próprio Estado qualifica como crime grave.
12. Caso a justiça não seja clara, lógica, compreensível, contribuirá para um afastamento dos cidadãos, ao contrário do desígnio constitucional.
13. Consideramos, assim, que se justifica o recurso de Revista, por se tratar de questão relevante, a definição e alcance do disposto no art 272.º n.º1 CPC quanto à causa prejudicial ou “motivo justificado” se pode incluir, ou não, os processos da natureza dos acima referidos.
Pelo acima exposto, consideramos que deve ser admitida a presente revista, no sentido de julgar que pode constituir motivo justificado, a que se refere o art 272.º nº 1 CPC, para efeitos de suspensão de execução, a pendência de um processo-crime no qual os mesmos factos, que deram origem à execução, são qualificados como crime num processo em que foi deduzida acusação de corrupção, e outros crimes graves, cujo julgamento está pendente, além de decorrer no TCAS, sobre mesmos factos, outro processo de anulação dos mesmos factos, como acima referido.
Mesmo que se entenda que tais ações (crime e anulação) possam não ser qualificados como “causa prejudicial”, no sentido estrito, tais ações devem ser tidas como “motivo justificado”, suspendendo-se a execução até trânsito dos referidos processos, como muito bem havia interpretado o TAC de Lisboa e, pelo contrário, erroneamente, deliberou o TCAS.
De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça.»
1.5. A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso excecional de Revista foi interposto pelo Ministério Público do Acórdão de 20.11.2025, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul"), concedendo provimento ao recurso interposto pela A... do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ("TAC de Lisboa") de 08.01.2025, indeferiu o pedido de suspensão apresentado pelo Estado português e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução instaurada pela A
B. O Recurso de Revista assenta, em síntese, na alegação de erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 272.º, n.º 1, do CPC.
C. Porém, é manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto pelo Estado, pois no caso em apreço não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a sua admissibilidade, de acordo com o artigo 150.º do CPTA.
D. Nos termos da lei, o Recurso de Revista só pode ser admitido quando (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou (ü) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e (iii) sempre com fundamento na violação de lei substantiva ou processual.
E. O Recurso de Revista assume assim uma natureza claramente excecional, devendo corresponder a uma "válvula de segurança do sistema", pelo que a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do Direito, sob pena de se generalizar e banalizar este recurso, convertendo o STA numa terceira instância, o que contrariaria os propósitos do legislador.
F. Nenhum dos fundamentos invocados pelo Recorrente para tentar demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a admissão do recurso são procedentes, sendo manifesto que as questões em discussão não assumem dignidade e relevância para poderem justificar um Recurso excecional de Revista para o STA.
G. No caso vertente, o Recorrente não demonstra qualquer relevância jurídica qualificada, na medida em que a matéria objeto do recurso - isto é, o alcance dos conceitos "causa prejudicial" e "outro motivo justificado" constantes do artigo 272.º, n.º 1, do CPC - é tratada na jurisprudência de forma pacífica e consolidada, incluindo em jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
H. De resto, como muito bem decidiu este STA, num caso bastante semelhante ao que agora se lhe apresenta, "a articulação do regime de execução das sentenças arbitrais com a pendência da sua impugnação por via de acção de anulação não coloca questões de especial complexidade jurídica, pelo menos no quadro legal actual. (...) Assim, pela banda da relevância jurídica da questão não se justifica a admissão da revista" (cf. acórdão n.º2 0820/16, de 07.07.2016).
I. Também não se verifica qualquer relevância social fundamental: a invocação genérica de impacto orçamental estadual e perceção pública não pode subverter a força executiva de um título jurisdicional válido nem derrogar o regime especial aplicável à execução e à impugnação de decisões arbitrais, sob pena de esvaziar a excecionalidade do recurso e de converter o STA numa terceira instância de mérito.
J. Além disso, ainda a propósito da alegada relevância social da questão suscitada pelo Estado no seu recurso de Revista, é importante ter presente que:
• Ao contrário do alegado pelo Estado, a revogação da suspensão determinada pelo TCA Sul, no douto Acórdão de que recorre o Estado, não tem por consequência o imediato pagamento à A... de uma indemnização - o que está em causa é apenas saber se o TAC de Lisboa deve, ou não, aguardar pelo desfecho da ação de anulação e do processo "Operação Marquês", antes de julgar a oposição à execução apresentada pelo Estado.
• O raciocínio em que assenta a alegada relevância social do caso parte do errado pressuposto de que, num cenário em que fosse decretada a suspensão, o desfecho da "Operação Marquês" poderia, de alguma forma, influenciar a ação executiva, o que não sucede;
• O Estado tinha a faculdade de suspender a execução, sem necessidade de qualquer justificação, através do mecanismo previsto no artigo 47.º, n.º 3 da LAV, tendo, no entanto, optado por não o fazer, o que deve, naturalmente, ser valorado nesta sede;
• O indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo Estado configura uma decisão interlocutória, de natureza meramente processual, tomada no âmbito de uma execução que se destina, apenas, a garantir o cumprimento de uma decisão transitada em julgado e na qual se decidiu já o fundo da causa.
• O que seria verdadeiramente comprometedor da confiança dos cidadãos na Justiça, e incompreensível do ponto de vista jurídico, seria que o Ministério Público viesse, através deste Recurso de Revista, tentar excluir-se do cumprimento de uma sentença válida, vinculativa e dotada de força executiva, como é o Acórdão Arbitrai, procurando, por via oblíqua, obstar aos seus efeitos quando a ordem jurídica estabelece, como regra, a sua execução e apenas admite exceções mediante a prestação de caução, o que não ocorreu no caso.
K. Há três razões que afastam, liminarmente e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, a aplicação ao caso do regime do artigo 272.º, n.º 1, do CPC.
L. Em primeiro lugar, o Estado Português não pretendeu atribuir à ação de anulação qualquer efeito suspensivo que obstasse ao prosseguimento da presente execução, na medida em que não prestou, nem se predispôs a prestar, a caução a que se alude no artigo 47.º, n.º 3, da LAV.
M. Razão pela qual, tem inteira aplicação a regra prevista na primeira parte daquele artigo 47.º, n.º 3, segundo a qual, ressalvados os casos em que o executado apresente caução, "[a]sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação".
N. Nos termos do regime (especial face ao que no artigo 272.º, n.º 1, do CPC se estabelece) do artigo 47.º, n.º 3, da LAV, apesar de, em regra, a ação de anulação não obstar à instauração e ao prosseguimento da execução, "o impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal".
O. O regime geral do artigo 272.º, n.º 1, do CPC não pode ser usado como forma de alterar (subvertendo...) o regime que, em concreto, se pretendeu que fosse o aplicável à suspensão de execuções fundadas em decisões arbitrais.
P. Isso mesmo, aliás, tem sido sublinhado pela jurisprudência dos Tribunais superiores. Como tem vindo a entender-se (e bem), na vigência da LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011, "[o] pedido de anulação de uma decisão arbitral não pode ser considerado causa prejudicial para efeitos de suspensão de uma acção executiva fundada em decisão arbitrai" - cf. acórdão do TCA Norte de 18.03.2016 (p. 03300/14.9BEPRT).
Q. Em segundo lugar, a execução em causa jamais poderia ter sido sustada por recurso ao mencionado artigo 272.º, n.º 1, do CPC.
R. Como é jurisprudência pacífica, uniforme (e, efetivamente, uniformizada pelo STJ), o regime da suspensão com fundamento em causa prejudicial, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, não pode ser aplicado em processos de execução de sentenças - cf. acórdão uniformizador proferido pelo STJ em 27.01.2010 (p. 594/09.5YFLSB) e, em idêntico sentido, os acórdãos, tirados por unanimidade, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de junho de 2012 (p. 1109/11.0TBEPS-A.G1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de abril de 2010 (p. 36044/06.5YYLSB-A.L1-7) e de 09.11.2023 (p. 480/05.8TBAMD.L1-6), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.05.2020 (p. 1075/09.2TBCTB-E.C1) e de 25.10.2023 (p. 603/22.2T8ACB-A.C1).
S. A razão é simples de entender: um processo executivo não constitui uma "causa" carecida de decisão, uma vez que tal decisão já foi proferida na anterior ação declarativa, tratando-se agora "apenas" de dar execução judicial ao que foi decidido, não se verificando, por isso, o requisito exigido por aquela norma.
T. Em terceiro lugar, não pode também ser invocado o regime da suspensão com fundamento em "outro motivo justificado", previsto na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, dado que, como tem sido defendido por toda a jurisprudência e por toda a doutrina, o motivo justificado, suscetível de determinar a suspensão de uma execução, é aquele que seja inerente ao próprio processo executivo, e não abrange a pendência de uma causa, como seja o processo "Operação Marquês" ou a ação de anulação - cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.04.209 (p. 0960674), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.05.2020 (p. 1075/09.2TBCTB-E.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 14.09.2023 (p. 3958/10.8YYPRT-C.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.07.2004 (p. 2000/04) ou do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.02.2022 (p. 391/17.4T8VCT-D.G1) e de 28.06.2018 (p. 3492/13.4TBBCL-A.G1).
U. Em qualquer cenário, o processo "Operação Marquês" jamais poderia constituir fundamento de suspensão, seja como "causa prejudicial", seja como "outro motivo justificado".
V. É que, seja qual for o prisma por que se analise a questão, a decisão que vier a ser tomada no processo "Operação Marquês" será sempre insuscetível de impactar a decisão que, na ação executiva, vier a ser tomada a propósito da oposição deduzida pelo Estado Português.
W. A referência ao processo-crime "Operação Marquês" é juridicamente irrelevante para a instância executiva: a A... é terceira nesse processo, pelo que uma eventual condenação penal não projeta, por si, efeitos automáticos sobre a executoriedade do título executivo e, mesmo ao abrigo do artigo 623.º do CPC, a força probatória penal seria meramente presuntiva e ilidível em sede própria, sem afetar o caso julgado arbitrai nem o regime executivo em curso;
X. Mesmo no pior de todos cenários, isto é, mesmo se, contra todas as expetativas e decisões já conhecidas, viesse a concluir-se no processo "Operação Marquês" pela existência de um crime relacionado com o ato de adjudicação do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a A..., a eventual decisão condenatória proferida nesse processo-crime seria insuscetível de destruir ou modificar o fundamento do pedido deduzido pela A... na presente ação, é dizer, de influir na validade e executoriedade do acórdão arbitrai.
Y. Por um lado, não sendo a A... parte do processo-crime, é evidente que, mesmo que viesse a ocorrer uma decisão condenatória com trânsito em julgado nos termos configurados pelo Estado Português, o que se alega a benefício de raciocínio, nunca a A... ficaria abrangida por tal caso julgado, nem poderia daí decorrer qualquer consequência jurídica para o Acórdão Arbitrai que se deu à execução ou para o próprio Contrato de Concessão que esteve na origem do processo arbitrai.
Z. Por outro lado, ao contrário do que se sugere no Despacho recorrido, no cenário colocado pelo Estado Português, a invalidade de que enfermaria o Contrato de Concessão constituiria uma invalidade consequente ou derivada, na medida em que decorreria, não do próprio contrato, mas de um ato procedimental (no caso, do ato de adjudicação), cuja especial conexão com o contrato que antecede fará com que o seu vicio se comunique ao contrato, tornando-o, também, inválido.
AA. Ora, é pacífico que a nulidade de quaisquer contratos com fundamento em vício de um ato procedimental só poderá ser conhecida quando, como se refere expressamente no artigo 283.º, n.º 1, do CPC, (i) a nulidade do ato procedimental tenha sido judicialmente declarada ou, em alternativa, (ii) "possa ainda sê-lo".
BB. Donde se infere que nos casos em que a nulidade do ato não tenha sido declarada e não mais possa vir a sê-lo, então o contrato estabiliza-se na ordem jurídica e não mais poderá vir a ser invalidado com tal fundamento.
CC. No caso em apreço, já se esgotou há muito o prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA, sendo, pois, totalmente claro e inequívoco que, independentemente do que venha a apurar-se no processo "Operação Marquês", o Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a A... não mais poderá ser declarado nulo.
DD. Em suma, o Acórdão do TCA Sul limitou-se a reafirmar jurisprudência coerente e uniforme quanto à inaplicabilidade do artigo 272.º, n.º 1, do CPC para suspender execuções por causa prejudicial e quanto à exigência de que qualquer "motivo justificado" seja intrínseco ao processo executivo, pelo que não há qualquer violação de lei substantiva ou processual, nem controvérsia que exija intervenção uniformizadora do STA;
EE. A execução deve, por isso, prosseguir, assegurando-se a eficácia prática do Acórdão Arbitral transitado e respeitando-se o quadro normativo aplicável: (i) inaplicabilidade da causa prejudicial à execução, (ii) inexistência de motivo justificado externo, (iii) ausência de caução na ação de anulação, e (iv) irrelevância do processo penal para a executoriedade do título;
FF. Face ao exposto, caso o presente recurso pudesse ser admitido (e não pode, por não estarem preenchidos os requisitos de que depende a sua admissão), sempre o mesmo teria de ser julgado improcedente, por o douto Acórdão recorrido não incorrer em qualquer dos alegados vícios que, sem razão, lhe vêm aqui assacados pelo Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser rejeitado, por não estarem verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA.
Subsidiariamente, caso o recurso seja admitido (o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio e sem conceder), deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, sendo o douto Acórdão do TCA Sul de 20.11.2025 integralmente mantido por este Supremo Tribunal, o que se requer.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 27/11/2025, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«[…]
O Recorrido pronuncia-se pela não admissão do recurso, considerando que a inexiste complexidade jurídica, uma vez que uma questão semelhante já foi tratada no proc. 0820/16, de 07.07.2016. Mas esta decisão, proferida há 10 anos - e que, de resto, estava circunscrita ao problema da relação entre a força executiva da decisão arbitral e os termos da respectiva suspensão no contexto de uma acção de anulação - não é motivo suficiente para que o Tribunal analise a questão dos presentes autos, pois em causa não está apenas a força executiva da decisão arbitral perante o respectivo pedido de nulidade ante as instâncias judiciais, mas sim os efeitos que podem ser extraídos de um processo crime de corrupção em que os actos e contractos cuja execução se requer estão ali directamente visados. E a Recorrida alega também que inexiste a relevância social, porquanto a questão não se pode colocar como um problema de o processo crime ser a única via jurídica para obstar à produção de efeitos do título executivo consubstanciado na decisão arbitral, uma vez que o Estado poderia sempre socorrer-se do mecanismo do artigo 47.º, n.º 3 da LAV, ou seja, da prestação de caução para suster os efeitos do processo executivo durante a pendência da acção de anulação (pedido de nulidade). Mas também este é um argumento que não neutraliza a alegada relevância social. Para a compreensão do cidadão médio, que em regra desconhece a diferença entre prestar caução ou pagar a indemnização, o que deve prevalecer e tem de ser escrutinado no processo é saber se, a causa que motiva o pedido de anulação da decisão arbitral e que motivou o despacho de suspensão da instância executiva - alegado crime de corrupção - deve, a se, poder qualificar-se como “motivo justificado” para a suspensão à luz do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, uma vez que o cidadão olha externamente para o pagamento (incluindo do seguro caução), como um pagamento a “suspeitos” de corrupção que estão sob julgamento, ou se antes deve prevalecer o critério tradicional de interpretação daquele artigo 272.º, n.º 1 do CPC, considerando que o julgamento do crime de corrupção tem de qualificar-se como indiferente para este efeito e que deve valer a interpretação tradicional, segundo a qual o Estado se quiser obstar à imediata execução da decisão arbitral está obrigado a prestar caução.
Afigura-se incontornável que estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista, que se cinge à correcta interpretação que no caso deve fazer-se do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC. 4.
Ante o exposto, acordam em admitir a revista.
1.7. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, a questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em determinar se a pendência da ação de anulação do acórdão arbitral e do processo-crime denominado «Operação Marquês» constitui fundamento legal bastante para a suspensão da presente instância executiva, seja a título de causa prejudicial, seja a título de «outro motivo justificado», nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considerando ainda o regime especial previsto no artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«O despacho proferido pelo Tribunal a quo que determinou a suspensão da ação executiva instaurada pela A... contra o Estado Português no TAC de Lisboa, tem o seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, e face aos fundamentos invocados pelo executado na sua oposição, concatenado (i) com o que resulta do acórdão do tribunal de contas que recusou o visto ao contrato, (ii) com a impugnação do acórdão arbitral, cuja ação está em curso no TCA Sul e que ainda não foi decidida, (iii) com o que consta do acórdão da Relação de Lisboa do processo denominado “Operação Marquês”, cujo desfecho ainda é desconhecido, e (iv) que a nulidade originária do contrato de concessão pode ser requerida a todo o tempo, designadamente pelo MP, nos termos conjugados do artigo 284.º, n.º 2, do CCP, artigo 77.º-A do CPTA, 285.º, n.º 2, do CCP, decide-se suspender a presente instância até que o processo denominado “Operação Marquês” e o processo a correr termos no TCA Sul, de impugnação do acórdão arbitral e que constitui o título executivo destes autos, venham a ter decisões transitadas em julgado.
Embora a impugnação da decisão arbitral não suspenda a execução da mesma, a verdade é que a verificarem-se e/ou verificando-se fundamentos que invalidam originariamente o contrato, ocorre motivo justificado para que os presentes autos aguardem a prolação daquela decisão e a do processo “Operação Marquês”, no qual os factos subjacentes ao contrato de concessão o integram”.»
III. B. DE DIREITO
Da suspensão da instância executiva por causa prejudicial ou por outro motivo justificado.
4. A presente execução tem por fundamento um acórdão arbitral que condenou o Estado Português ao pagamento à Exequente da quantia de € 192.064.381,57, acrescida dos demais valores peticionados, constituindo essa decisão arbitral o título executivo que serve de base à presente ação de execução.
5. Importa, desde logo, sublinhar que a prestação exequenda não emerge diretamente do contrato de concessão celebrado entre as partes nem dos atos administrativos que lhe estiveram subjacentes, mas antes de uma decisão jurisdicional arbitral que apreciou o litígio submetido à sua jurisdição e que, gozando de força executiva própria, reconheceu à Exequente o direito ao recebimento daquela quantia.
6. A questão que se coloca nos presentes autos não respeita, por conseguinte, à existência ou inexistência do direito reconhecido pelo tribunal arbitral, nem à bondade substancial da decisão arbitral exequenda, mas tão somente à possibilidade de suspender a execução instaurada para obtenção coerciva da prestação nela reconhecida.
7. Conforme resulta do relatório antecedente, o presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Exequente, revogou o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que tinha determinado a suspensão da instância executiva até ao trânsito em julgado da ação de anulação do acórdão arbitral e do processo-crime denominado «Operação Marquês».
8. A questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em determinar se a pendência daqueles processos pode justificar a suspensão da presente execução ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
8.1. Mais concretamente, importa apurar se a pendência daqueles processos pode qualificar-se como causa prejudicial ou integrar o conceito de «outro motivo justificado» previsto naquela disposição legal, tendo ainda presente o regime especial constante do artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária.
9. Como assinalou o acórdão da Formação de Apreciação Preliminar que admitiu a presente revista, a controvérsia não se centra na força executiva abstrata da decisão arbitral nem na admissibilidade da respetiva execução durante a pendência da ação de anulação, mas antes em saber se a concreta circunstância de se encontrar pendente um processo-crime em que são investigados factos relacionados com o procedimento adjudicatório subjacente ao contrato pode assumir relevo para efeitos da suspensão da instância à luz do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
10. O Recorrente sustenta que a estreita ligação entre os factos investigados no processo-crime e os atos que estiveram na origem do contrato de concessão e da subsequente decisão arbitral configura um «outro motivo justificado» para suspender a instância executiva.
11. Já a Recorrida sustenta que a jurisprudência tem reiteradamente afastado a aplicação da suspensão por causa prejudicial às ações executivas, que o artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária contém disciplina específica para a suspensão da execução fundada em sentença arbitral e que o processo-crime pendente é insuscetível de afetar diretamente a executoriedade do título dado à execução.
Vejamos.
12. Dispõe o artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
13. A norma contempla, assim, duas hipóteses distintas: a suspensão fundada na pendência de causa prejudicial e a suspensão fundada na ocorrência de outro motivo justificado.
14. Importa, antes de mais, não perder de vista a natureza própria do processo executivo, pois é essa natureza que condiciona decisivamente a interpretação do regime consagrado no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
15. Com efeito, diferentemente da ação declarativa, cuja finalidade consiste na obtenção de uma pronúncia jurisdicional sobre uma situação jurídica controvertida, a ação executiva destina-se à realização coerciva de uma prestação já reconhecida como devida, encontrando-se o dever de prestar incorporado num título dotado de força executiva.
16. Como tal, a execução não visa decidir uma relação jurídica material controvertida, nem definir ou constituir direitos, mas assegurar a satisfação efetiva de um direito previamente reconhecido pela ordem jurídica. Como há muito assinalava Alberto dos Reis, o processo executivo não tem por finalidade decidir uma causa, mas antes proporcionar a realização prática e efetiva de um direito já declarado por sentença ou constante de título ao qual a lei atribui força executiva.
17. É precisamente esta diferença estrutural entre o processo declarativo e o processo executivo que explica a orientação, há muito consolidada na doutrina e na jurisprudência, quanto à inaplicabilidade à execução da suspensão da instância fundada na pendência de causa prejudicial.
18. Na verdade, a suspensão por causa prejudicial assenta em razões de coerência decisória, de economia processual e de prevenção do risco de decisões contraditórias, visando evitar que seja proferida decisão numa causa cujo julgamento dependa da solução a adotar noutra ação previamente instaurada.
19. Como ensinava Alberto dos Reis, «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, 1946, p. 268). Existe, assim, uma verdadeira relação de dependência entre duas causas quando numa delas se discute, a título principal, uma questão cuja resolução seja essencial para a decisão a proferir na outra. A razão de ser do instituto reside, essencialmente, em exigências de coerência dos julgamentos e de economia processual, evitando-se a prolação de decisões contraditórias ou a prática de atos cuja utilidade possa vir a ser afetada pela decisão a proferir noutro processo.
20. No mesmo sentido, Manuel de Andrade ensinava que apenas existe verdadeira prejudicialidade quando, numa causa, se discute, em via principal, uma questão essencial para a decisão de outra e que nesta não possa ser resolvida autonomamente sem risco de contradição entre julgados (Lições de Processo Civil, pp. 491-492). Admitia, todavia, uma compreensão mais ampla do fenómeno, considerando poder existir prejudicialidade quando uma determinada questão é apreciada a título principal num processo e apenas incidentalmente noutro.
21. Seja qual for a amplitude atribuída ao conceito, permanece como elemento nuclear da prejudicialidade a existência de uma relação de dependência decisória entre duas causas, de tal modo que a solução a proferir numa delas seja suscetível de influenciar diretamente a decisão da outra. É esta relação de dependência que justifica que a lei permita a suspensão da instância enquanto não for resolvida a questão discutida no processo reputado prejudicial.
22. Acresce que, mesmo nos casos em que se reconheça a existência de uma verdadeira situação de prejudicialidade, a suspensão da instância não opera automaticamente. Nos termos do n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, cumpre ao tribunal ponderar se da suspensão resultarão vantagens superiores aos prejuízos que dela possam advir, não devendo esta ser decretada quando existam fundadas razões para concluir que a ação foi instaurada unicamente para obter a suspensão ou quando os prejuízos da paralisação processual superem as respetivas vantagens.
23. Todavia, tais pressupostos não se verificam em sede executiva. A ação executiva não constitui uma causa destinada à definição do direito, mas antes o instrumento processual dirigido à sua realização coerciva, pressupondo a existência prévia de um título executivo que incorpora ou certifica o direito cuja satisfação se pretende obter.
24. Foi precisamente por essa razão que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 1960 concluiu pela inaplicabilidade à execução do regime da suspensão por causa prejudicial, orientação que permanece inteiramente atual e que continua a ser reiteradamente acolhida pela jurisprudência posterior. Como aí se afirmou, «a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão».
25. Embora os assentos tenham deixado de gozar de força obrigatória geral, a jurisprudência posterior tem reiteradamente afirmado a subsistência daquela orientação, por se manter inalterada a razão de ser da solução legal. Assim o reconheceram, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 1980, de 18 de junho de 1996 e de 27 de outubro de 2010 (proc. n.º 594/09.5YFLSB).
26. Neste último aresto reafirmou-se expressamente que «a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão», concluindo-se que o artigo 279.º do anterior Código de Processo Civil - correspondente ao atual artigo 272.º - não é aplicável à instância executiva.
27. Particularmente elucidativo mostra-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de maio de 2020 (proc. n.º 1075/09.2TBCTB-E.C1), no qual se afirmou que a ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, uma vez que nela não há lugar à apreciação do mérito da causa, encontrando-se já declarado o direito que o exequente pretende efetivar. Como aí se salientou, inexiste, por natureza, a relação de dependência decisória exigida pelo artigo 272.º, n.º 1, do CPC para a verificação de uma situação de prejudicialidade.
28. Acrescentou-se ainda naquele aresto que, para que possa operar a cláusula do «outro motivo justificado», o motivo invocado terá de ser distinto da mera pendência de uma ação autónoma, sob pena de se reintroduzir, por via indireta, uma verdadeira situação de prejudicialidade numa sede processual em que a lei não a admite.
29. A jurisprudência tem igualmente afirmado que a cláusula constante da parte final do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, relativa à ocorrência de «outro motivo justificado», não pode ser utilizada para alcançar, por via indireta, o mesmo resultado que a lei afasta quanto à suspensão fundada em causa prejudicial.
30. Com efeito, não seria compatível com a estrutura do processo executivo admitir que, sob a invocação de um «outro motivo justificado», pudesse ser alcançada uma suspensão fundada, em substância, na mera pendência de ações ou processos autónomos suscetíveis de influenciar, de forma mais ou menos remota, a relação jurídica subjacente ao título exequendo.
31. Como advertiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de abril de 2009 (proc. n.º 09B0674), admitir que a simples instauração de ações paralelas pudesse constituir motivo bastante para suspender uma execução equivaleria a abrir caminho a mecanismos de protelamento incompatíveis com a função própria do processo executivo, que é a realização prática e efetiva de direitos já reconhecidos por sentença ou incorporados em título executivo legalmente válido.
32. Daqui decorre que nem a pendência da ação de anulação da decisão arbitral nem a pendência do processo-crime invocado pelo Recorrente podem qualificar-se como causas prejudiciais para efeitos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
33. Com efeito, a presente execução não visa apreciar a validade do procedimento pré-contratual, do ato de adjudicação, do contrato de concessão ou sequer da decisão arbitral exequenda, nem a legalidade criminal das condutas imputadas no processo denominado «Operação Marquês». Visa apenas assegurar a realização coerciva da prestação pecuniária reconhecida pelo título executivo - a decisão arbitral. Nessa medida, a circunstância de se encontrarem pendentes processos judiciais em que se discutem aspetos da relação jurídica subjacente não converte a execução numa causa dependente do julgamento dessas ações, nem estabelece entre elas a relação de dependência decisória exigida pelo artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
34. Acresce que, no que especificamente respeita à pendência da ação de anulação da decisão arbitral, o legislador consagrou um regime especial no artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, ao estabelecer que a sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que tenha sido impugnada mediante pedido de anulação, apenas podendo ser atribuído efeito suspensivo a essa impugnação mediante prestação de caução.
35. Resulta desta disposição que o legislador resolveu expressamente o conflito potencial entre a executoriedade da sentença arbitral e a pendência da correspondente ação de anulação, optando por privilegiar a força executiva da decisão arbitral e condicionando a suspensão da execução à efetiva prestação de caução.
36. Não tendo o Estado Português requerido nem prestado a caução legalmente exigida para obtenção daquele efeito suspensivo, não pode alcançar através da aplicação do regime geral do artigo 272.º do Código de Processo Civil o resultado que o legislador subordinou ao preenchimento dos pressupostos especificamente previstos no artigo 47.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária.
37. Afastada que ficou a possibilidade de enquadrar a pendência da ação de anulação do acórdão arbitral ou do processo-crime denominado «Operação Marquês» na figura da causa prejudicial, importa apreciar se tais circunstâncias podem integrar o conceito de «outro motivo justificado» previsto na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil.
38. Também quanto a esta questão a resposta deve ser negativa.
39. É certo que a expressão «outro motivo justificado» constitui um conceito legal indeterminado, conferindo ao julgador uma margem de apreciação casuística que lhe permite atender a circunstâncias excecionais suscetíveis de afetar o regular desenvolvimento da instância.
40. Todavia, essa margem de apreciação não é ilimitada, nem pode ser exercida abstraindo da natureza e da função próprias do processo executivo, sob pena de se subverter o regime especialmente concebido para a tutela coerciva dos direitos já reconhecidos em título executivo.
41. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o «outro motivo justificado» suscetível de fundamentar a suspensão da execução deve reportar-se a vicissitudes intrínsecas ao próprio processo executivo ou ao título exequendo, não abrangendo a mera pendência de ações ou processos autónomos cuja decisão possa apenas repercutir-se, de forma indireta, eventual ou mediata, sobre a relação jurídica subjacente.
42. Particular relevo assume, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2009 (proc. n.º 09B0674), no qual se procedeu a uma delimitação esclarecedora do alcance da cláusula do «outro motivo justificado». Afirmou-se nesse aresto que «o motivo justificado suscetível de determinar a suspensão de uma execução é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma ação de simulação do título executivo». Daqui decorre que o fundamento justificativo da suspensão deve respeitar a vicissitudes diretamente incidentes sobre o título executivo ou sobre a própria dinâmica da execução, não abrangendo processos autónomos cuja eventual relevância para a relação jurídica subjacente dependa da verificação de pressupostos futuros, incertos e juridicamente mediatos.
43. A razão de ser desta orientação é evidente. Se se admitisse que a simples pendência de qualquer processo paralelo, suscetível de produzir reflexos futuros e incertos sobre a relação jurídica subjacente ao título executivo, bastaria para justificar a suspensão da execução, abrir-se-ia inevitavelmente a porta à paralisação sistemática dos processos executivos mediante a instauração ou invocação de litígios autónomos, comprometendo-se a efetividade dos títulos executivos e a própria função do processo de execução.
44. Ora, é precisamente essa a situação que se verifica no caso dos autos.
45. O fundamento invocado pelo Recorrente assenta na circunstância de, no âmbito do processo-crime denominado «Operação Marquês», se encontrarem a ser apreciados factos relacionados com o procedimento adjudicatório que antecedeu a celebração do contrato de concessão que esteve na génese do litígio arbitral.
46. Todavia, ainda que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, a procedência das imputações criminais formuladas naquele processo e a eventual condenação dos respetivos arguidos, tal circunstância não determinaria, por si só, qualquer consequência automática relativamente ao título executivo que sustenta a presente execução.
47. Na verdade, uma eventual decisão condenatória em processo-crime não produz automaticamente a invalidação do contrato de concessão, não elimina, por si mesma, a eficácia jurídica da decisão arbitral, nem afeta de forma direta e imediata a respetiva exequibilidade.
48. Entre uma eventual condenação criminal e a produção de consequências jurídicas sobre o contrato de concessão ou sobre a decisão arbitral interpõem-se necessariamente diversos juízos jurídicos autónomos, cuja verificação não é automática nem inevitável, dependendo da instauração e procedência dos meios processuais adequados.
49. A eventual influência que o resultado daquele processo-crime possa vir a exercer sobre a relação jurídica subjacente ao litígio arbitral apresenta, por isso, natureza mediata, eventual e hipotética, não satisfazendo o grau de conexão e de imediatidade que seria exigível para justificar a suspensão de uma instância executiva fundada em título jurisdicional dotado de força executiva.
50. Acresce que a circunstância de os factos investigados no processo-crime incidirem sobre o procedimento adjudicatório que antecedeu a celebração do contrato não é suficiente para alterar esta conclusão. Com efeito, a presente execução não visa apreciar a validade do procedimento pré-contratual, do ato de adjudicação, do contrato de concessão ou da decisão arbitral exequenda; visa apenas assegurar a realização coerciva da prestação pecuniária reconhecida no título executivo.
51. Deste modo, a mera existência de processos judiciais pendentes em que se discutam aspetos da relação jurídica subjacente ao litígio arbitral não transforma a execução numa causa dependente do respetivo desfecho, nem faz surgir entre tais processos e a instância executiva a relação de dependência decisória exigida pelo artigo 272.º do Código de Processo Civil.
52. Acresce ainda que admitir a suspensão da execução com fundamento na pendência de um processo-crime desta natureza equivaleria, em termos práticos, a transformar litígios paralelos em causas gerais de suspensão da eficácia dos títulos executivos, resultado incompatível com os princípios estruturantes do processo executivo e com a orientação jurisprudencial consolidada nesta matéria.
53. Por outro lado, a gravidade dos factos objeto da acusação criminal e a relevância pública do processo não dispensam a verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a suspensão da instância, os quais devem ser apreciados segundo critérios estritamente jurídicos e não em função da maior ou menor repercussão mediática dos processos paralelos invocados.
54. Assim, nem a pendência da ação de anulação do acórdão arbitral, nem a pendência do processo-crime denominado «Operação Marquês», integram qualquer das situações previstas no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nem constituem fundamento legalmente idóneo para determinar a suspensão da presente instância executiva.
55. Consequentemente, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir pela inexistência de fundamento legal para a suspensão da execução e ao determinar o prosseguimento dos autos.
56. Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.