IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia
Veio a Recorrente arguir a nulidade do despacho de indeferimento liminar, objecto de recurso, por omissão de pronúncia sobre questões essenciais que não foram apreciadas, designadamente a inexigibilidade do título executivo, por inexistência e validade jurídica do mesmo.
No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronúncia dispõe a al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Esta nulidade decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Importa salientar contudo que, conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir.
Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos.
Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação.
Como se escreve a este propósito no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2017, proferido no Proc. n.º 1734/13.5TBBRG-A (relatora Maria João Matos) “…a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, pg. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, p. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, p. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira).
fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac.do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo nº 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo nº 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1).”
A questão suscitada pelo Recorrente subjacente a este vício respeita à falta de pronúncia quanto à inexigibilidade do título executivo por existência de questão prejudicial, afigurando-se-nos desde já dizer que a decisão recorrida não padece desta omissão.
Na verdade, a decisão recorrida apreciou ainda que de forma indirecta, mas suficiente a questão suscitada pela recorrente vindo a concluir que “a acção para a anulação da transacção que a executada intentou não contende com a execução dos autos principais”, ou seja não pode ser considerada causa prejudicial. A que acresce dizer que conforme o defendido na decisão recorrida, não estando em causa, em sede de transacção o reconhecimento e o comprometimento a liquidar ao exequente a quantia de €8.000,00, a sentença homologatória da transacção constitui título suficiente para sustentar a execução para obtenção do pagamento da quantia nela acordada como sendo a devida ao exequente, daí o indeferimento liminar da presente acção.
Ora, tendo o tribunal recorrido concluído pela validade e exequibilidade do título executivo, nada mais teria de conhecer a este respeito, ficando prejudicado por esta solução as demais questões com esta relacionada.
Em suma, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia e consequente terá de improceder a arguida nulidade.
Da exequibilidade do título oferecido à execução
No caso em apreço estamos perante um procedimento declarativo de oposição à execução para pagamento de quantia certa, que tem como título executivo a sentença homologatório do acordo de transacção celebrado na acção principal.
Ora, a sentença homologatória de transacção, constitui título executivo quando condenatória, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, embora sujeita à disciplina estabelecida pelo art.º 291.º, do mesmo código, nos termos do qual:
- -A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos (n.º 1);
- -O seu trânsito em julgado não obsta a que se intente acção destinada a declarar a sua nulidade ou anulação (n.º 2, 1.ª parte);
- -Ou que se peça a sua revisão com o mesmo fundamento (n.º 2, 2.ª parte).
Esta acção autónoma, dirigida contra o acto das partes que se pretende anular, terá de ser seguida, se foi procedente, pela interposição de recurso de revisão - cfr. artigo 696.º al. d) do CPC.
Assim, ainda que a transacção objecto de execução esteja ferida de nulidade, a todo o tempo pode ser objecto de revisão, sendo por isso permitido ao embargante utilizar os expedientes jurídico-processuais adequados em ordem a retirar os efeitos da sentença que homologou a transacção, a qual ele não reconhece validade.
Contudo para que a transacção efectuada deixe de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, não basta a declaração da sua nulidade, já que se torna necessário ainda que se proceda à revista da sentença nos termos preceituados no artigo 696.º al. d) do CPC, para que fique desapossada dos efeitos que mantêm. Ou seja, revelada a invalidade da transacção, a parte interessada em tal declaração terá não só de obter a declaração de nulidade da transacção, bem como proceder à revista de sentença homologatória transitada em julgado, pois só assim poderá neutralizar e eliminar os efeitos decorrentes da sentença transitada em julgado previstos no artigo 619.º n.º 1 do CPC.
Esta duplicidade de procedimentos - acção e recurso – emerge da distinção entre os efeitos (negociais), no caso, da transacção e os efeitos (processuais) da sentença que a homologa.
Em suma uma transacção declarada nula, ou anulada, em acção própria - cfr. artigo 291.º, nº 2 do CPC -, mas homologada por sentença transitada em julgado, que não tenha sido objecto de revisão - cfr. artigo 696.º al. d) do CPC, continuará a ter ainda o valor e alcance definidos nos artigos 619.º, nº 1 e 621.º, do Código Proc. Civil, e a valer como título executivo nos termos do artigo 703º, al. a), do mesmo Código, daí podermos concluir que a sentença homologatória da transacção ainda que padeça de nulidade, que se encontre por apreciar, se for trazida à execução mantém plena de validade.
Neste sentido se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2003 proferido no Processo 02B4685 (relator Miranda Gusmão):
“Enquanto a parte assim não proceder – propondo ação de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida da interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado – continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos art.ºs 671.º, n.º 1, e 673.º, do C.P. C, e a valer como título executivo nos termos do art.º 46.º, al. a), do mesmo código”.
No caso sub judice a recorrente propôs acção declarativa de nulidade ou anulação da transacção, que ainda se encontra pendente, razão pela qual a sentença homologatória da transacção transitada em julgado que serve de base à execução, mantêm os seus efeitos na sua plenitude, neles se incluindo a sua exequibilidade como título executivo.
Assim, tendo presente o regime legal proposto para a homologação judicial da transacção (artigos 291.º, n.º 1, 696.º, al. d), 619.º, n.º 1 e 621.º, todos do CPC.), retemos que a declaração de nulidade da transacção não interfere com a validade da sentença homologatória que a havia consolidado; prevalecendo sobre a sentença que anule a transacção, a sentença homologatória da transacção que prossegue na sua autoridade quanto à produção dos seus efeitos decisórios e enquanto não for jurisdicionalmente invalidada mantém os seus efeitos, sendo certo que só com a procedência da sua revisão extraordinária perderá a sua autoridade jurisdicional.
Como se sumariou a este propósito no acórdão do STJ de 7/12/20116, proferido no processo n.º 187/13.2TBPRD.P1.S1 (relator Silva Gonçalves)
“I - A declaração de nulidade da transacção não compromete a validade da sentença homologatória (transitada em julgado) que a consolidou.
II - Prevalecendo sobre a sentença que anulou a transacção, esta sentença homologatória de transacção prossegue na produção dos seus efeitos e porfia em ter força de caso julgado material enquanto não for jurisdicionalmente invalidada; só a procedência da sua revisão extraordinária faz desmerecer a sua autoridade jurisdicional.”
Concluindo, se nem a declaração de nulidade da transacção compromete a validade da sentença homologatória (transitada em julgado) que a consolidou, de forma alguma tal validade ficará comprometida com a propositura da acção tendo em vista a obtenção da declaração de nulidade da transacção, já que prevalecendo sobre a eventual sentença que anule a transacção, a sentença homologatória de transacção esta produzirá os seus efeitos enquanto não for jurisdicionalmente invalidada, o que poderá ocorrer apenas com a procedência da sua revisão extraordinária.
Tendo em consideração que o título executivo oferecido à execução foi precisamente a sentença homologatória da transacção transitada em julgado teremos de concluir pela sua exequibilidade, improcedendo assim nesta parte o recurso.
Da suspensão da instância
Está pendente na Comarca de Braga, mais precisamente no Juízo do Trabalho de Braga, acção declarativa, com forma de processo comum (n.º 6242/17.2T8BRG) que o ora aqui embargante instaurou contra o embargado aí se pedindo além do mais que se «decrete a inexistência jurídica da transacção judicial homologada por sentença e julgado como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das clausulas 1ª “ a ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor, cessou por causa não imputável ao trabalhador”, e da clausula sexta:” com a presente transacção as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que titulo for, na ata com a ref. 154658592. Pois não resultaram de negociações e/ou acordo prévio entre as partes, e assim decretando a aludida transacção com o vicio da falsificação de documento.».
A questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a pendência de tal acção declarativa (proc.º 6242/17.2T8BRG) constitui fundamento legal para a suspensão da instância executiva, nos termos do art.272.º nº 1 do CPC.
Estabelece art.º 272.º nº 1 do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
A primeira parte da norma estabelece a suspensão da instância com fundamento em “causa prejudicial”.
Podemos dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 3, pág. 206 e Ac. do STJ de 1/02/95, CJ ano III, tomo I, pág.265, Ac. RC de 7/7/2004 e 15/2/2005, www dgsi.pt.
No entanto hoje pacificamente se vem a entender, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que a 1ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do CPC. não é aplicável à acção executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência – “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil “.
Não é assim possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois a uma acção executiva não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contem em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.
Resumindo, apesar do artigo 272.º do CPC. não distinguir as acções declarativas das acções executivas, sempre se teria de concluir por tal inaplicabilidade já que nas acções executivas não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado.
Neste sentido, já ALBERTO DOS REIS (Comentário, vol.3º, pág.274) ensinava que a 1ª parte do art.284º (actual 272.º nº1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.
Também RODRIGUES BASTOS (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 45) refere que, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado. E para LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito.
Esta posição no sentido de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial tem vindo a ser acolhida pela jurisprudência de forma praticamente uniforme – cfr. Ac do STJ de 4/6/80, BMJ 298, pág.232, de 14/1/93, C.J. ano I, tomo I, pág.59, de 18/6/96, C.J. ano IV, tomo II, pág.149, Ac. RE. de 29/10/98 in BMJ nº 480, pág. 569, Ac. RC de 1/6/99 in BMJ nº 488, pág. 416 e Ac. RC de 15/03/2011, proc. n.º 538-E/1999, consultável in www dgsi.pt.
Contudo admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art.272.º do CPC, ou seja “por outro motivo justificado”, desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois em princípio, a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
Como salienta LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.503) “ a 2ª parte do nº1 (do citado art.279) tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma”.
Com efeito a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 ao art.279.º (ocorrência de outro motivo justificado) exige que o motivo invocado seja diferente, não podendo reconduzir-se à pendência de qualquer outra acção, já que não sendo assim estaria na mesma a funcionar como verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite, nem quis, como, aliás, resulta claro da expressão “outro motivo “ (cfr., neste sentido, Ac. RC de 7/7/04, proferido no processo nº2000/04, (relator Isaías Pádua), disponível em www dgsi.pt ).
Assim, para que se ordene a suspensão de uma acção executiva com base na 2ª parte do nº 1 do citado art.º 272.º do CPC – ocorrência de motivo justificado – necessário se torna que o motivo invocado seja outro que não a pendência de uma qualquer outra causa autónoma, caso contrário estar-se-ia na mesma a funcionar, no fundo, como uma verdadeira causa prejudicial, o que a lei não permite, nem quis.
Ora, no caso em apreço para além de estarmos perante uma situação de oposição à execução o motivo invocado pelo Recorrente para fundamentar a suspensão da instância é precisamente o da pendência da referida acção de anulação de transacção, acabando esta por funcionar como uma verdadeira causa prejudicial em relação à acção executiva a que estes autos de embargos correm por apenso e sendo assim teremos de concluir que o motivo invocado para ordenar a suspensão não se enquadra nos legalmente previstos, sendo certo que in casu a execução apenas suspenderia com a prestação de caução.
Improcede assim o recurso e mantêm-se o despacho recorrido.