Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…… recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 31 de Março de 2011, que revogou a sentença do TAC de Lisboa, pela qual fora julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Na decisão do TAC de Lisboa a ora Ré – Caixa Geral de Aposentações – foi condenada “a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo ora Autor, considerados que foram verificados os pressupostos respectivos, devendo ainda pagar os juros desde o termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento de reapreciação do pedido de aposentação”.
Da decisão que vem de ser referida foram interpostos, para o TCA Sul, os seguintes recursos:
Pela ora Ré – Caixa Geral de Aposentações – sustentando, fundamentalmente:
Que a sentença recorrida deveria ter considerado procedente a excepção suscitada de caso decidido ou resolvido e rejeitar, por caducidade, a acção proposta pelo autor.
Pelo ora Autor – A…… – defendendo, em suma:
Que tendo o seu requerimento de aposentação dado entrada em 22-10-1990, a pensão de aposentação seria devida desde 1 de Novembro de 1990 (artigo único, n.º 2, do DL n.º 363/86, de 30/10), sendo a partir de tal momento que são devidos os correspondentes juros moratórios calculados às taxas legais de referência.
No acórdão aqui sob recurso, o TCA Sul entendeu:
- conceder “inteiro provimento” ao recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, “ficando deste modo prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo autor”
- revogar “a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido de condenação da CGA a apreciar e decidir o pedido de aposentação formulado pelo autor.”
Inconformado com o referido Acórdão, A…… recorreu para este Supremo Tribunal.
Terminou as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- O presente recurso é admissível ex vi do art 140°, 144°, nº 1 e 150° do CPT A e do D.L. 303/2007 de 24 de Agosto, ponto IV.
II- O A. apresentou em 23 de Janeiro de 2009 um requerimento de reapreciação do seu processo, com base em jurisprudência que sustenta a inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa.
III- E uma fundamentação jurídica inovadora por se reportar à declaração de inconstitucionalidade do art. 82°, n.º 1, d) do EA., ao qual a Ré não deu resposta.
IV- O art. 9°, n.º 2 do CPA estabelece os pressupostos legais da inexistência do dever legal de decisão, entre os quais: "estarmos perante o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos”.
V- Se é verdade que há identidade do pedido, já não há no que respeita aos fundamentos do pedido formulado, em face da alteração do quadro legal por força da inconstitucionalidade do art. 82°, n.º 1 al. D) do Estatuto da Aposentação.
VI- Pelo que impende sobre a R. o dever legal de decisão, porquanto,
VII- É o próprio despacho de arquivamento que permite a reabertura do procedimento de apreciação e concessão da aposentação, logo que sejam apresentados os documentos em falta;
VIII- Constitui doutrina assente que, o arquivamento o processo de aposentação não define a situação concreta do recorrente nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos … porque não contem o indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos mas um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos (Ac. de 13/02/97 - Rec. N.º 41.0384 e Ac. de 06/02/2002, Proc. 047044, de 26/06/2003, Proc. n.º 01140/02 e de 09/03/2004, Proc. 044960 in www. dgsi. pt).
IX- Tendo ainda em conta o art. 109º, n.º 1 do CPA, em teor idêntico aos arts. 3º e 4° do D.L. 256-A/77, de 17/06, então em vigor conclui-se que a lei confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão para efeitos do exercício dos meios legais de impugnação e não qualquer obrigatoriedade: Ac. de 30/06/98, Rec. 42.468, onde se lê:
X- A impugnação contenciosa é, nesses casos de indeferimento tácito meramente facultativa (art. 4° do D.L. 256-A/77 e, se não for formulada dentro do prazo de um ano, não impede o interessado de repetir a pretensão em busca de um acto expresso de deferimento ou indeferimento, não se formando sobre a presunção de indeferimento caso decidido, uma vez que não tendo havido decisão não pode haver caso decidido.
XI- Ainda sobre o mesmo requerimento visa-se a reapreciação do pedido inicial por estarem preenchidos todos os requisitos legais para aposentação.
XII- Pelo que, não se está perante um pedido novo pelo que a CGA tem o dever de decidir. O pedido formulado pelo A. é um novo pedido à luz do art. 9°, n.º 2 do CPA porque o despacho de arquivamento não constitui face ao pedido formulado pelo A. "caso decidido".
A Recorrida – Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, dizendo, nas respectivas conclusões:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150. °, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.º 3, alínea c) do mesmo Código.
B) De acordo com o disposto no artigo 142. °, n.º 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso (vide por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo n.º 4153/08).
C) A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9. °, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.º 1, da alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "sub judice".
D) Em primeiro lugar, por o pedido apresentado pelo ora recorrente, em 22 de Outubro de 1990, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que foi objecto de indeferimento liminar, por despacho de 14 de Junho de 1991, da Direcção da CGA, se ter consolidado na ordem jurídica.
E) De seguida, por o pedido de pensão posteriormente formulado à decisão de 14 de Junho de 1991, da Direcção da CGA, que lhe indeferiu o pedido de pensão, por não deter a nacionalidade portuguesa, de que não foi interposto recurso contencioso de anulação e que se veio a consolidar no ordenamento jurídico, não poder ser aceite, por o direito de acesso à pensão ao abrigo do regime em que foi requerida a primeira vez já não existir, o que se justifica por exigências de segurança jurídica.
F) Assim sendo, não havia por parte da Caixa qualquer dever legal de decisão sobre aquele último pedido (23 de Janeiro de 2009), uma vez que o anterior pedido acima aludido (de 22 de Outubro de 1990) havia: a) sido formulado pela mesma requerente; b) mereceria decisão do mesmo órgão competente; c) e a identidade dos fundamentos seria o mesmo.
G) Deste modo, não pode considerar-se que sobre um requerimento apresentado posteriormente idêntico àquele cuja decisão foi objecto de caso decidido recaia o dever legal de decidir no sentido de ser atribuída ao recorrente pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, não obstante mediarem mais de dois anos entre a apresentação de um e outro, por igualmente a tal se opor a decisão de indeferimento daquela pretensão ocorrida pela anterior decisão, por já se ter consolidado na ordem jurídica.
H) Sobre o aludido requerimento de 23 de Janeiro de 2009 recairá sobre a Caixa um mero dever de pronúncia, mas não um dever de decisão nos termos apontados pelo recorrente da concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser "ultrapassado" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso, de dois em dois anos.
I) Em suma, verifica-se que em qualquer dos momentos em que foi requerida pensão à Caixa Geral de Aposentações, quer em 22 de Outubro de 1990 quer em 23 de Janeiro de 2009, os sujeitos são inabalavelmente os mesmos: a recorrida, CGA, e o recorrente A……; o pedido é igualmente o mesmo, obtenção de pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento inicial; e a causa de pedir, não deixa de igualmente ser a mesma, uma vez que o último pedido, independentemente do momento em que é formulado, tem como efeito repetir o primeiro, já que os resultados a obter a final não revestem qualquer diferença qualitativa ou quantitativa.
J) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
Por acórdão deste STA, de fls. 151 a 157., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, entendendo-se que o “ TCA sobre a interpretação a conferir ao disposto no artigo 9º n.º 2 do CPA acentua a distinção entre “dever de decidir” e “dever de pronúncia”, questão que não tem sido tratada na jurisprudência recente do STA.
A questão que assim é colocada apresenta o nível de abstracção suficiente para assegurar a susceptibilidade de repetição em casos futuros. E reveste-se de dificuldades interpretativas incomuns, tendo alguma doutrina efectuado propostas de se entender que o n.º 2 do art.° 9.° do CPA abre amplamente - após o decurso de dois anos, contados a partir do requerimento -, a possibilidade de reanálise das situações decididas no sentido do indeferimento.
No caso importará, porventura, saber também se estamos perante os mesmos fundamentos ou se a alteração quanto ao pressuposto que serviu o indeferimento deve ser entendida como pedido que não assenta nos mesmos fundamentos.
Nesta conformidade, considerando:
- a complexidade da matéria que se mostra associada a uma alteração de circunstâncias quanto ao entendimento do direito aplicável relativamente ao requisito que deu lugar ao indeferimento;
- a necessidade de articular o dever legal de decidir enunciado no artigo 9° n.° 2 do CPA, com a eficaz aplicação da acção de condenação à prática de acto devido, introduzida pelo CPTA e com o princípio da tutela jurisdicional efectiva;
- que o STA não teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica após a entrada em vigor do CPTA;
considera-se que a questão se reveste de importância jurídica e social fundamental, nos termos exigidos pelo n.° 1 do artigo 150° para a admissão do recurso excepcional de revista.
Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, concluindo que o recurso deverá “merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se a decisão do TAC de Lisboa de procedência parcial da acção, sem prejuízo de os autos deverem baixar ao TCA Sul para conhecimento do recurso dela interposto pelo A.”
A recorrida – Caixa Geral de Aposentações –, notificada do parecer que antecede, veio apresentar Resposta, dizendo, em suma, o seguinte:
Se no Acórdão acima aludido se considera que a existência de caso decidido ou resolvido, por falta de impugnação atempada, de um simples despacho de arquivamento (dado ser considerado imediatamente lesivo dos interesses do requerente), determina "in limine" a rejeição de qualquer Acção proposta posteriormente, por aquele despacho se ter consolidado na ordem jurídica.
Por maioria de razão terá de ser rejeitada (por caducidade) qualquer Acção proposta posteriormente a um despacho (de 14 de Junho de 1991) da Direcção da CGA, proferido ao abrigo de delegação de poderes, publicada no Diário da República, II Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 1990, por dois Directores de Serviços, que indeferiu o pedido então formulado pelo autor.
De igual modo, "mutatis mutandis" (os efeitos do despacho de indeferimento liminar pelos do despacho de arquivamento), o pedido de pensão formulado, em 22 de Outubro de 1990, pelo autor, por já se encontrar decidido à data da caducidade do regime, que terá ocorrido em 1 de Novembro de 1990, e que, como tal, não havia nessa data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, determina a seguinte conclusão: Pelo que não há lugar à aplicação do artigo 2.º do DL n.º 210/90 (Sic) (vide fls. 11 do Acórdão do STA), inteiramente aplicável ao caso em apreço, precisamente ao contrário da conclusão doutamente formulada pelo MP.
Nesta conformidade, de acordo com a matéria conclusiva proferida no mesmo Acórdão, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, sendo também necessário que a pensão tenha sido requerida no prazo estabelecido na lei; a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data esteja dependente um requerimento de decisão (Sic), o que não é o caso, como se viu.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância:
i. O autor apresentou, junto da Entidade Demandada, a 22-10-1990, um pedido de aposentação – cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo;
ii. A entidade demandada, através de despacho de 14-6-1991, notificado através de ofício datado de 4-7-1991, determinou o indeferimento do pedido de aposentação, por o autor ser cidadão estrangeiro – cfr. fls. 42-43 do processo administrativo;
iii. A 23-1-2009 o autor apresentou à entidade demandada um requerimento em que solicitou a reapreciação do pedido de aposentação e a prolação de despacho de deferimento – acordo das partes e doc. de fls. 112 do processo administrativo;
iv. A entidade demandada não proferiu decisão sobre o requerimento mencionado na alínea anterior – confissão;
v. O autor instruiu o requerimento mencionado na alínea i. dos factos assentes com uma certidão emitida pelo Ministério das Finanças da República Popular de Angola da qual consta, designadamente, que o autor “[...] pela missão católica do Soyo, Província do Zaire, foi abonado dos seus vencimentos como professor da ……. no período de dez de Setembro de mil novecentos e sessenta a trinta de Junho de mil novecentos e sessenta e cinco, de um do Outubro de mil novecentos e sessenta e cinco a trinta de Junho de mil novecentos e sessenta e sete; e pela Delegação provincial de finanças do Zaire foi abonado dos seus vencimentos no período de vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e sessenta e sete a trinta de Agosto de mil novecentos e sessenta e oito, como professor de posto contratado; pela Delegação provincial de Finanças de Cabinda foi abonado dos seus vencimentos no período de um de Setembro de mil novecentos e sessenta e oito a trinta e um de Agosto de mil novecentos e setenta e cinco; [...] tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação de aposentação, [...]” – cfr. fls. 4-5 do processo administrativo;
vi. O autor não impugnou o acto mencionado em ii. – confissão;
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto da revista
O TCA – Sul julgou improcedente o pedido do autor que consistia na condenação da CGA a reconhecer o seu direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora. Para justificar a improcedência do pedido o TCA Sul entendeu que o autor formulou o pedido em 22-10-90, pedido esse que foi indeferido em 14-6-91. Esta decisão não foi objecto de impugnação, formando, por isso, “caso decidido” ou “caso resolvido”. Daí que, concluiu o acórdão, “… o pedido formulado pelo autor em 23-1-2009 jamais poderia consubstanciar um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 22-10-90, pois relativamente a esse a CGA já havia decidido – sem que o acerto de tal decisão fosse questionado judicialmente…”. Conclui ainda que “… Não existia pois, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, qualquer dever legal de decidir e, muito menos, decidir favoravelmente a pretensão formulada pelo autor em 23-1-2009 (…). Quando muito, existia, tal como sustenta a recorrente CGA um mero dever de pronúncia, mas não já um dever de decisão nos termos apontados pela sentença recorrida, por tal se opor a formação do caso decidido ou resolvido”. Mais adiante considerou ainda o seguinte: “Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do Dec. Lei n.º 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do aqui recorrente (…)”. “Reiterando o que acima se disse, em 23-1-2009 já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado pelo autor à Administração do ex – Estado de Angola, por entretanto as normas que a previam já terem deixado de vigorar desde 1991”.
Como decorre do acórdão recorrido a pretensão do autor foi julgada improcedente por duas razões essenciais:
(i) não havia dever legal de decidir essa pretensão, pois a mesma fora apreciada e indeferida através de um acto administrativo não impugnado e que, por isso, formou caso decidido; (ii) em 23-1-2009 dada do pedido de reapreciação já não era legalmente possível o reconhecimento do seu direito e, portanto, o autor não poderia ver deferida a sua pretensão.
No recurso para este STA o autor/recorrente sustenta, em síntese, que não havia caso decidido, pois o despacho de arquivamento previa a reabertura do processo e o que fez em 23-1-2009 visava a reapreciação do pedido inicial, por estarem preenchidos os requisitos legais, não havendo assim um novo pedido.
As questões a decidir, nesta revista, são efectivamente duas:
(i) saber se havia dever de decidir a pretensão do autor;
(ii) saber se essa pretensão podia ser, desde já, indeferida com os fundamentos com o que foi no acórdão do TCA – Sul.
(i) Dever de decidir
A nosso ver existe dever de decidir por terem decorrido mais de dois anos a contar do acto que ordenou o arquivamento – art. 9º, n.º 2 do CPA. O autor quando formulou o seu requerimento invocou um quadro jurídico algo diferente, resultante da declaração de inconstitucionalidade da norma que fora invocada para indeferir a sua pretensão.
Assim, não obstante a existência de acto administrativo consolidado, porque o autor formulou um novo requerimento invocando novos elementos de direito, incumbia sobre a Administração o dever de decidir, pois impunha-se saber em que medida a “alteração” do quadro legal permitia, ou impunha, uma decisão diversa. Neste sentido SERVULO CORREIA, Cadernos de Justiça Administrativo, 54, pág. 30: “Em suma – diz o autor – somos de opinião que uma segunda pronúncia negativa sobre um novo requerimento apresentado com respeito da dilação do n.º 2 do art. 9º do CPA constitui um pressuposto utilizável para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido”. No mesmo sentido, VIEIRA DE ANDRADE – Cadernos de Justiça Administrativa, 1, - afirma que “… a inimpugnabilidade do acto não pode eximir a Administração do dever de actuar sem ilegalidade quando tenha o dever de reapreciação, e, portanto, o dever de praticar outro acto.”
A tese da ré (acolhida no acórdão do TCA não tem razão de ser). É verdade que, a circunstância de se ter formado caso decidido por um anterior acto de indeferimento e de já ter terminado o prazo para que nova pretensão pudesse ser formulada, poderiam justificar, nos termos do art. 83º do CPA, uma decisão sobre a impossibilidade de prosseguir o procedimento. Mas, mesmo assim, a Administração tinha o dever de decidir sobre o objecto da pretensão, ainda que não de acordo com a pretensão (SERVULO CORREIA, ob. cit. pág. 9).
Nesta medida o acórdão do Tribunal Central Administrativo não pode manter-se, pois existia o dever de decidir, pelo menos, sobre o objecto da pretensão.
Mas como esse acórdão adiantou outro fundamento para a improcedência da acção devemos averiguar se esse fundamento é, só por si, bastante para justificar a improcedência da acção.
(ii) Dever de indeferir com os fundamentos do acórdão recorrido
Como parece claro a mera existência do decidir não implica necessariamente o dever de deferir.
Implica tão só o dever de reapreciar o caso, dentro do bloco de legalidade aplicável, designadamente o dever de apreciar se a pretensão pode prosseguir ou se pode deve ser desde logo indeferida.
No âmbito deste dever de reapreciação quando estão em causa actos administrativos consolidados (não impugnados) podem surgir vários problemas, ligados à revogabilidade de actos consolidados: é essa revogação possível? é obrigatória em caso de ilegalidade? qual o seu âmbito?
Estas questões já foram resolvida neste Supremo Tribunal no acórdão de 13 de Julho de 2011, proferido no processo 102/11. Neste acórdão, junto pela entidade recorrida, concluiu-se: “(i) para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo e de prestação de serviço e de descontos para a aposentação, sendo também necessário que a pensão tenha sido requerida no prazo estabelecido na lei; (ii) a prova dos requisitos pode ser feita para além de 11/11/90, mas apenas desde que, nessa data esteja pendente um requerimento sem decisão; (iii) no presente caso, tendo o processo sido arquivado em 23-5-1985, o requerimento apresentado em 24-1-1980 estava indeferido desde essa data, pelo que em 11-11-1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do Dec. Lei 210/90”. O referido acórdão citado julgou improcedente a pretensão do requerente à pensão de aposentação “pelo facto de não haver em 1/11/90. uma pensão requerida pendente de decisão.”
Julgamos ser de manter o entendimento do acórdão citado pela razões, nele expostas, com as quais concordamos inteiramente e que são plenamente transponíveis para o caso destes autos.
Na verdade, no caso dos autos, havia uma decisão da Administração, não impugnada pelo ora autor, indeferindo a sua pretensão. Quando o autor pediu a reapreciação da sua situação, em 23-1-2009 (requerimento que está na base desta acção para condenação na prática do acto devido, já que sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho) já tinha sido revogada a lei que permitia a concessão da pensão de aposentação extraordinária e já tinha terminado o prazo dentro do qual a mesma poderia ser pedida.
O Dec. Lei 210/90, de 27/6 dispôs o seguinte:
“O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, veio instituir a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos.
Constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização.
A utilização desta medida, inicialmente fixada em seis meses, foi objecto de várias prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro.
Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social.
Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro.
Art. 2.º As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990”.
Deste diploma decorre, sem dúvida, que poderão ser requeridas pensões de aposentação extraordinária até 1 de Novembro de 1990, vencendo-se as respectivas pensões a partir do mês seguinte à data da recepção do pedido. Decorre ainda que a partir de 1 de Novembro de 1990 caduca o direito de pedir tais pensões extraordinárias.
No caso dos autos existe um acto de indeferimento expresso da pensão de aposentação já proferido depois de Novembro de 1990, de um requerimento reformulando a pretensão em 22-10-1990 e existe uma nova pretensão do autor formulada em 23-1-2009 (objecto desta acção).
Ou seja, estamos perante uma situação em que existe um acto de indeferimento expresso proferido numa ocasião em que já havia caducado o direito de requerer a pensão de aposentação. A nova pretensão do autor surgida em 2009, surge, assim numa ocasião em que já tinha caducado o direito que se pretendia fazer valer. Daí que se impunha à Administração (necessariamente) indeferir a pretensão formulada em 2009.
É certo que, para os casos em que a pretensão (já indeferida, por acto inimpugnável) é reformulada antes de Novembro de 1990, a Administração apesar de não ser obrigada a deferir, poderia (se quisesse) fazê-lo, incluindo com eficácia retroactiva. Não existiria, é certo, o dever de deferir porque o acto de indeferimento que se firmou na ordem jurídica era um “acto de eficácia instantânea, ainda que referido a uma situação duradoura” e, portanto, para além de um caso decidido formal, haverá um caso decidido material. Nestes casos, a estabilidade do caso decidido como refere VIEIRA DE ANDRADE (ob. cit. nota 2), “não preclude a possibilidade (embora não haja o dever) de uma anulação administrativa (desse primeiro acto) com efeitos retroactivos, se não se tratar de acto constitutivo de direitos ou não houver outros princípios jurídicos que a isso obstem”. Situações deste tipo levariam a que o Tribunal condenasse a Administração `à prática do acto devido que se traduziria num acto expresso cujo conteúdo poderia ser, ou não, o deferimento da pretensão do interessado. A situação do autor – no que respeita ao requerimento formulado em 22-10-90 (antes de Novembro de 1990) - caberia nesta hipótese.
Mas a verdade é que, a Administração entendeu, expressamente, indeferir o pedido, isto é, não quis revogar o seu anterior acto de indeferimento.
Daí que a situação, ora em apreço, tenha contornos especiais: o autor reformulou uma pretensão antes de Novembro de 1990, que foi expressamente indeferida, por acto que se consolidou e quando reformula uma nova pretensão (que serve de objecto a esta acção de condenação à pratica do acto devido), já o faz numa ocasião em que o respectivo direito tinha caducado.
Ora, para todos casos em que a pretensão (indeferida por acto inimpugnável) apenas é reformulada depois de Novembro de 1990 (como é o presente caso, cuja pretensão, objecto desta acção, é feita em 2009), impõe-se o seu indeferimento. Por uma razão simples: a partir de Novembro de 1990 caducou o direito de pedir a aposentação extraordinária. Com efeito, se na altura da nova reformulação do pedido já caducou o respectivo direito de pedir a pensão extraordinária, impõe-se indeferir tal pretensão e por isso não fará sentido condenar a Administração a proferir um acto que é necessariamente de indeferimento.
Com efeito, a caducidade do direito de pedir a pensão é, nestes casos, um “outro princípio jurídico” que impede necessariamente o deferimento de tal pedido. Nesta situação a acção para a condenação da prática do acto devido deve ser julgada necessariamente improcedente: antes da formulação da pretensão em 2009, está de pé o caso decidido (acto de indeferimento não impugnado proferido em 14-6-91); depois da formulação da pretensão em 2009, por força da caducidade do direito à pensão de aposentação.
Assim, e pelos fundamentos acima expostos, deve negar-se provimento à revista.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – António Políbio Ferreira Henriques.