I- Para além da exigível natureza mercantil, o empréstimo mercantil é sempre retribuído. II - A razão de ser desta presunção de onerosidade do empréstimo mercantil radica, por um lado no fim lucrativo que caracteriza toda a actividade comercial e por outro na necessidade de subtrair a actividade económica ao formalismo da lei civil. III - O que redunda numa protecção ao credor comercial. IV - Provados o empréstimo e a sua natureza mercantil ou comercial forçosa é a ilação de ser remunerado. Remuneração essa, que pode ser correspondente ao valor liquidado nas facturas, por constituirem estas um processo comum usado no giro e na escrituração comercial, que torna possível o conhecimento do preço e viabiliza a sua eventual contestação pelo destinatário.