I- Quando a parte o requereu em vez de o sugerir, o juiz deve recusar o alargamento, a outra matéria da base instrutória, da perícia que fora ordenada oficiosamente.
II- O juiz, quando se aperceba de que esse requerido alargamento incidiu sobre quesito que nada tem a ver com a prova pericial, deve indeferi-lo mesmo que a perícia já tenha sido iniciada.
III- Há fundamento legítimo da contradita apenas quando se alega uma situação de facto susceptível de enfraquecer a força probatória do depoimento prestado.
IV- Por não ter sido alegada pelo réu na contestação, mas só na alegação do recurso, a Relação não pode conhecer, por intempestiva, a questão da pretensa prescrição do crédito do autor.
V- A fixação do momento em que o preço era devido afasta a regra supletiva do artigo 1211 n.2 do Código Civil e determina o início da constituição em mora, cujo prejuízo é legalmente presumido e reparado através de juros.