017551 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 017551
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Obrigação fiscal, Prescrição, Prazo, Aplicação da lei no tempo, Poderes de cognição, Matéria de facto
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Luso-vinicola Limitada
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1993/03/24 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046243
Nr Documento: SA219960515017551
Data de Entrada: 27/10/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/effd98892aaa38ed802568fc0039eae7
Sumário
I - A impugnação judicial visa, em regra, a anulação, por invalidade formal ou substancial, do acto tributário. II - A prescrição da obrigação tributária não respeita à validade desse acto causal. III - Na impugnação judicial (ou em acção para reconhecimento de interesse legalmente protegido) pode ser declarada a prescrição da correspondente obrigação tributária, se não estiver solvida essa obrigação nem instaurada execução para a sua cobrança coerciva. IV - É aplicável a estes processos o princípio, consagrado no art. 663 do CPC, de a sentença dever tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. V - O art. 34 do CPT veio reduzir para 10 anos o prazo de prescrição dos créditos tributários que o art. 27 do CPCI fixara em 20 anos. VI - O campo de aplicação temporal destas normas é o definido no art. 297, n. 1, do Cód. Civil. VII - O novo prazo de 10 anos aplica-se às situações jurídicas constituídas antes da vigência do CPT mas só se conta a partir do início desta. VIII- Se à luz do art. 27 do CPCI faltar menos tempo para se consumar a prescrição, continua a aplicar-se o antigo prazo de 20 anos nele fixado.