Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido de execução de sentença requerida pelo A…………, melhor identificado nos autos e condenou a Autoridade Tributária no pagamento de € 43.330,53 a titulo de indemnização por garantia prestada indevidamente em sede de execução fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «a)Em sede de julgamento da matéria de facto, a douta sentença recorrida julgou provado, entre o mais, no ponto D do probatório, que “Em execução da sentença referida em A), a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B”.
- b)Extintas as execuções está a sentença executada (sic), não podendo o exequente através do processo de execução de sentença vir a ser posteriormente indemnizado pelos encargos suportados com a manutenção da garantia prestada, com vista à suspensão dos processos de execução.
- c)A sentença cuja execução se pretendia não apreciou nem decidiu qualquer pedido de indemnização por garantia indevida nos termos agora suscitados pelo A.
- d)O n° 3 do art. 53° da LGT e o art. 171° do CPPT são inequívocos ao dispor que a indemnização por garantia indevida só poderá ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente e no prazo de trinta dias referido no n°2 do art. 171° do CPPT.
- e)Ou seja, tal pedido só poderá ser formulado no processo onde se discuta a legalidade em concreto da liquidação, ou autonomamente, o que não é o caso do processo de oposição à execução fiscal,
- f)Sendo que a presente execução de julgados não se encontra a correr por apenso a acção de impugnação onde se discuta a legalidade da dívida, como exigiria o n°3 do art. 53° c LGT, mas sim como apenso a um processo de oposição à execução fiscal, onde a questão do pedido de indemnização por garantia indevida não foi sequer suscitado.
- g)O processo de execução de julgados, devido às suas características de processo executivo, não se coaduna nem é apto a que nele sejam proferidas decisões com efeitos constitutivos de direitos ab initio como se verificou no caso vertente, com a apreciação do pedido de indemnização por garantia indevida.
- h)Pelo recorte conceitual que é inerente ao processo de execução de julgados, o mesmo destina-se tão somente a promover a execução de um direito já constituído e reconhecido por sentença transitada em julgado.
- i)E ainda que assim não fosse e sem conceder, à data da interposição da presente execução de julgados, de há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de trinta dias a que se refere o n°2 do art. 171° do CPPT.
- j)Pelo que ao decidir como decidiu incorreu o douto Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento por violação do disposto no n° 3 do art. 53° da LGT e do art. 171° do CPPT.»
2 – O recorrido A………….. veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
- a)Os artigos 53.° da LGT e do artigo 171.° do CPPT assentam nos seguintes pressupostos: (i) a invalidade do ato de liquidação (ii) decorrente de erro imputável aos serviços, (ii) o pedido seja formulado no processo em que se conheça da legalidade/ilegalidade da dívida exequenda e (iv) tenha decorrido um prazo de três anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão na reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição.
- b)No entendimento da Fazenda Nacional, a legalidade/ilegalidade da dívida apenas é conhecida em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, razão pela qual, estavam os Recorridos impedidos de reclamar (como reclamaram) o pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na oposição à execução fiscal.
- c)S.M.O., tal interpretação não está conforme o espírito dos referidos preceitos legais, porquanto, caso: tal interpretação procedesse tal significaria que a lei apenas ressarciria os contribuintes que prestassem ilegalmente garantia em virtude de um ato de liquidação inválido e, já não, quando os contribuintes são obrigados a prestar garantia bancária por atos de execução ilegais, por parte da Administração Tributária.
- d)Na verdade, tal interpretação levaria a tratar de forma diferente (e claramente mais penalizadora) os contribuintes que, por qualquer razão, estivessem impedidos de discutir a legalidade do ato e, ainda assim, por via de uma atuação ilegal da administração tributária, tivessem sido obrigados a prestar, indevidamente, garantia bancária para obter a suspensão da execução.
- e)Foi o que se verificou no caso em apreço, porquanto, apesar dos ora Recorridos não terem legitimidade para impugnar o ato de liquidação, não deixaram de suportar os prejuízos por via de uma execução que veio a ser julgada improcedente, razão pela qual, sempre os Exequente têm de ser indemnizados pela prestação da referida garantia.
- f)A interpretação defendida pela Fazenda Nacional, ao tratar a mesma realidade forma diferente é, por esta razão, violadora do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP e do artigo 22.º do mesmo diploma que prevê a responsabilidade das entidades públicas perante os cidadãos.
- g)Com efeito, por forma a respeitar-se tais princípios constitucionais, sempre se deverá entender que o artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT visam que o contribuinte seja indemnizado pelos prejuízos que suportou com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a administração tributária não tivesse agido ilegalmente, independentemente do ato que deu causa aos prejuízos. -
- h)Por outro lado, também se revela excessivo e violador dos princípios da economia e celeridade processual, o entendimento segundo o qual, os contribuintes que, nestes casos, pretendessem ser ressarcidos pela prestação de garantia indevida, sempre estariam obrigados a intentar ação autónoma de responsabilidade civil contra o Estado.
- i)Assim, e conforme resulta do acima exposto, sempre se deverá entender que os artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT devem ser interpretados no sentido de, quer a ilegalidade da dívida alegada em sede de reclamação ou impugnação judicial, quer a inexibilidade da mesma invocada em sede de oposição à execução são suscetíveis de justificar o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida.
- j)Por fim, sempre se diga que não assiste ainda qualquer razão à Fazenda Nacional quanto à extemporaneidade do pedido de indemnização formulado.
- k)Conforme resulta do artigo 171.º do CPPT e dos acórdãos mencionados pela Fazenda Nacional na sua oposição, o pedido de indemnização deve ser apresentado no âmbito do processo (reclamação, impugnação e, no entendimento acima perfilhado, oposição à execução), podendo, porém, ser deduzido autonomamente, em caso de superveniência do facto que sustente a indemnização, sendo que, nesse caso, tem o contribuinte um prazo de trinta dias a contar da ocorrência do facto superveniente.
- l)Ora, no caso em apreço, nenhum facto superveniente ocorreu, sendo que os Exequente deduziram — e bem no seu entendimento — o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida no âmbito da oposição à execução, razão pela qual, o prazo de trinta dias não é aplicável ao caso concreto.
- m)Improcedendo, também por esta via, as exceções invocadas pela Fazenda Nacional.
- n)Assim, tendo os Recorridos deduzido pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida no âmbito da oposição à execução e tendo sido a mesma julgada procedente — demonstrando-se assim o erro imputável aos serviços pela execução de um ato que se revelou ilegal, por inexequibilidade — está a administração tributária obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato.
- o)E, nem mesmo se diga que, o facto do Tribunal, na decisão que julgou procedente a oposição, não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, preclude o direito dos aqui Recorridos.
- p)Com efeito, ficando demonstrado que os Recorridos em sede de oposição à execução reclamaram o pagamento das despesas com a garantia bancária prestada e, tendo a referida oposição vindo a ser julgada procedente, podem os Recorridos, em sede de execução de julgado e com base no princípio da reconstituição da legalidade do ato, requerer o pagamento de tais quantias.»
3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve:
(…) Atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, as únicas questões que são suscitadas no recurso prendem-se com a idoneidade do meio processual para formular o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida e a tempestividade do pedido.
Inicialmente a jurisprudência do STA, seguindo a doutrina perfilhada pelo conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, 4ª edição, pág.796) e apoiada na letra do artigo 171° do CPPT, adotou o entendimento de que para se obter indemnização por prestação de garantia indevida, o contribuinte devia formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugnasse o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia havia sido prestada, ou formulá-lo autonomamente quando o seu fundamento fosse superveniente, caso em que o pedido devia ser apresentado no prazo de 30 dias - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 04/10/2006 e de 12/12/2006, recursos n° 1.151/05 e n° 0400/06, respectivamente.
O referido entendimento compaginava-se com a natureza do processo de execução de julgado, em que no fundo se destina, como meio acessório, a executar o decidido na acção principal, ainda que a prestação devida não seja liquida.
Todavia a referida doutrina foi afastada pela jurisprudência mais recente do STA, que relevando o disposto nos artigos 53º e 100º da LGT, veio defender que o disposto no artigo 171º do CPPT visa, tão só, regulamentar o modo de requerer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário e não regulamentar o modo de a requerer através do meio processual autónomo adequado para o efeito. E nessa medida, não tendo o lesado exercido esse direito no âmbito do procedimento ou processo tributário onde foi anulado o acto tributário, podia, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório. A referida doutrina foi sufragada nos seguintes arestos:
- —acórdão do STA de 09/10/2002 (rec. n° 09/02);
- —acórdão do STA de 24/11/2010 (rec. nº 1103/09); e
- —acórdão do STA de 24/11/2010 (rec. n° 0299/10).
- —acórdão do STA de 13/04/2011 (rec. nº 01032/10);
- —acórdão do STA de 22/06/2011 (rec. n°0216/11);
- —acórdão do STA de 02/11/2011 (rec. nº 0620/11);
- —acórdão do STA de 29/06/2011 (rec. nº 0889/10).
Refere-se no acórdão de 24/11/2010 (rec. nº 1103/09) a este propósito:
«Donde decorre que o artigo 171.º do CPPT visou, tão só, regulamentar o modo de requer a indemnização no próprio procedimento ou processo tributário, nos termos previstos na 1ª parte do n.º 3 do artigo 53.º da LGT e não regulamentar o modo de a requer no meio processual autónomo ou independente previsto na 2ª parte do preceito. E, por isso, o facto de nada se dizer no CPPT sobre a formulação autónoma do pedido, expressamente autorizada pela LGT não impede que ele seja feito em processo próprio, acessório ou principal, adequado para o efeito».
E a propósito de execução de julgado de processo de oposição, deixou-se exarado no acórdão do STA de 02/11/2011 (rec. n°0620/11): «De modo indirecto, a sentença acaba por anular o acto de execução, no caso, consubstanciado no acto de reversão, o que implica também a obrigatoriedade de reintegrar a ordem jurídica violada, nos termos do art. 173° do CPTA. Como acima referimos, essa reintegração passa excepcionalmente também pelo dever de indemnizar o oponente pelos prejuízos causados com a prestação da garantia. Neste caso, o dever de executar a sentença compreende também o dever de indemnizar, o que legitima o recurso ao processo executivo para o efeito».
Aderindo a esta jurisprudência e tendo em consideração a prevalência da Lei Geral Tributária sobre o CPPT e a previsão ampla do disposto nos artigos 53.º e 100.º daquele primeiro compêndio legal e o facto de o processo de execução de julgado comportar uma fase declarativa, afigura-se-nos ser este o processo idóneo para conhecer do pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, motivo pelo qual se mostra improcedente as alegações da Recorrente. E nessa medida entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada.»
4 - Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir
5 – O Tribunal Tributário de Lisboa fixou a seguinte matéria de facto:
- A.Nos autos de oposição a execução fiscal que correram termos por este Tribunal, com o n° 1052/05.2BELSB, foi proferida sentença a julgar procedente a oposição, com extinção das execuções fiscais, entre si apensadas, contra as quais foi deduzida, com fundamento na falta de notificação atempada da liquidação da qual resultou a dívida exequenda, no caso da execução instaurada com o n° 3239-20017011871.0, e por prescrição da dívida exequenda, no caso da execução instaurada com o n° 3239-2003/0100277.5 — Fls. 477 e ss. do processo principal;
- B.Com vista à suspensão das execuções referidas em A, e no âmbito do processo de oposição referido em A, prestou o ora Requerente garantia bancária – fls.22;
- C.Com a manutenção da garantia referida em B, suportou o ora Requerente encargos no montante de €43 330,53 — fls. 22 a 51;
- D.Em execução da sentença referida em A, a Administração Tributária procedeu à extinção dos processos de execução referidos em B — fls. facto admitido.
6. Do objecto do recurso:
Vista decisão recorrida e as razões de discordância com a mesma manifestadas pela Fazenda Pública, as questões objecto do presente recurso consistem em saber da idoneidade do meio processual utilizado para formular o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida (execução de julgados) e da tempestividade do pedido.
6.1. Antes, porém, de apreciar o objecto do recurso, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Sucede que o presente recurso é interposto de sentença proferida no meio processual acessório de execução de julgados que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 1052/05.2BELSB.
Ora a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, sendo que os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT. (Sobre esta matéria, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 9 e ss. ao art. 146º, p. 520, bem como o Vol. IV, anotações 37 e ss. ao art. 279º, pp. 389 e ss.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando o valor da causa seja superior a 500.000 euros ou seja indeterminável, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito e incida sobre decisão de mérito.
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso, 1495/12; de 12/2/2014, proc. nº 1847/13; de 9/7/2014, procs. nº 165/14 e nº 1007/12; de 10/9/2014, procs. nº 1267/13 e nº 604/14; de 10/9/2014, proc. nº 486/14; de 27/5/2015, proc. nº 213/13, e de 18.11.2015, processo 1502/14.
No caso em apreço o valor da acção corresponde ao de € 43.330,53 (cfr. a p.i. e a sentença recorrida).
Assim sendo, atento o disposto no art. 151º, nº 1 do CPTA verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Acresce referir que, como já se sublinhou no referido Acórdão desta Secção proferido no recurso 1502/14, «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do art. 279º do CPPT)».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.