IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, as questões que o arguido pretende ver reapreciadas consistem em saber se:
- -a sentença é nula por falta de exame crítico das provas;
- -existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- -existe prova concreta da autoria da falsificação por parte do arguido:
- -estão provados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, designadamente quanto ao benefício ilegítimo e à natureza do documento como autêntico;
- -a pena concreta aplicada é adequada à situação económica do arguido.
Vejamos:
a) Da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas:
Dispõe o art. 379.º, n.º 1, al. a) que “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”, aludindo-se, por sua vez, naquele primeiro segmento normativo que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C.R.P., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias[3].
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2.
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou a correspondente decisão, designadamente os factos que acolheu e a interpretação de direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
Entende o recorrente que, na motivação da decisão de facto, não foram indicados quais os factos demonstrados através de documentos e em que medida os mesmos, co-relacionados com os demais elementos probatórios, foram importantes para a convicção do tribunal “já que, por um lado, não se indicam em concreto as provas e, por outro lado, não se fez o respectivo exame crítico.
É óbvio que não lhe assiste razão. Basta ler, mesmo sem uma particular atenção, a motivação da decisão recorrida, para se dar conta que o tribunal a quo procedeu ao registo formal da sentença tal como é legalmente imposto, sendo este fundamento, destituído de qualquer sentido.
O tribunal recorrido começa por fazer uma súmula das declarações do arguido, refere as razões que o levaram a conceder credibilidade a parte delas e a afastar as restantes, faz o “balanço” entre aquelas e a restante prova testemunhal e documental produzida, explicitando a final quais os objectivos visados pelo arguido ao proceder à criação do documento em causa nos autos – “escritura de compra e venda”.
Improcede, por isso, o argumento invocado.
b) Da contradição insanável entre a decisão e a fundamentação:
Alega o recorrente, no que respeita ao “benefício ilegítimo” que terá retirado, que na motivação se verifica que o mesmo terá ocorrido «(…) consubstanciado no facto de o arguido por essa via ter logrado inscrever o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento (…)», sendo certo que tal facto não foi julgado como provado. Conclui, assim, o recorrente que a decisão contém uma dificuldade de compreensão, susceptível de redundar em conclusão ilógica e irracional, porquanto a mesma confunde os motivos da convicção adrede adquirida.
Como tem sido decidido, de forma pacífica, pela jurisprudência os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e têm de ser de tal modo evidentes que uma pessoa de mediana compreensão os possa descortinar.
O vício a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode subsistir, quando se verifica contradição insanável entre factos provados e não provados e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 do CPP., titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, e por isso, de oficiosa declaração em vista de inevitável remoção.
A elaboração da sentença, para constituir uma peça coerente, deve conter o elenco dos factos provados, que encerram uma dinâmica precisa, dispersa por vários acontecimentos que não colidam entre si, antes se compatibilizem, obedecendo a uma inescapável lógica, exposta na fundamentação, esta englobante de factos relevantes à decisão da causa, atento o disposto no art.º 374.º n.º 2, do CPP., de forma a permitir alcançar que a decisão não é fruto do arbítrio do julgador, mas de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência.
Acontece, porém, amiudadas vezes que, na operação da motivação da decisão de facto, o julgador acaba por transcrever nessa parte da decisão, circunstâncias ou factos instrumentais relatados pelo arguido ou pelas testemunhas que, não constando da acusação, ajudam, contudo, a perceber as razões que presidiram a determinada conduta, embora se justificasse que se “arrumassem” na exposição de factos provados. Porém, não interferindo com o objecto da acusação, o que se verifica nesse caso é apenas uma inócua irregularidade ao nível da ritologia processual.
Foi o que ocorreu na situação em apreço, e resulta das próprias declarações do arguido em audiência. Com efeito, interrogado pela Srª Juíza: “Se não tinha nenhuma vantagem para si, então qual era o seu objectivo ao trocar as folhas da escritura?”, o Arguido respondeu: “Foi uma precipitação; o objectivo no fundo era eu ter o terreno inscrito nas finanças, para ter um controle de todos os terrenos…”
Aliás, isso mesmo resulta do facto de o arguido ter apresentado o documento em causa nas finanças como decorre de fls. 6 dos autos e no qual consta que o averbamento foi efectuado com base na escritura elaborada em 15.02.2007.
Não se verifica, por isso, o vício de contradição entre a fundamentação e a decisão invocado pelo recorrente.
c) Da impugnação da matéria de facto quanto à autoria do crime:
Alega o recorrente que não ficaram demonstrados os factos que o tribunal recorrido considerou provados sob os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º e 14º, não se tendo provado que foi o arguido quem falsificou o documento de fls. 29 a 31 dos autos.
Ora, tendo-se procedido à audição da prova documentada em suporte digital, só se pode concluir que as alegações de recurso nesta parte constituem um mero exercício de retórica (para não utilizar uma expressão mais contundente).
Com efeito, o próprio arguido em audiência, admitiu expressamente a prática dos factos que lhe são imputados na acusação e que o tribunal considerou provados, em conjugação com a restante prova produzida.
E para dissipar qualquer dúvida que ainda possa subsistir no espírito do recorrente, relembram-se aqui as declarações que, então, prestou.
Quando a Srª. Juíza lhe perguntou se queria prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, o arguido respondeu:
«- A situação deveu-se aos seguintes factos: o terreno é meu há mais de vinte anos e esse facto, que foi publicado, nunca foi contestado por ninguém. Eu andei algum tempo atrás do tal procurador (o Sr. D……….) e ele negou-se, procurando receber algum dinheiro à conta disso e depois disse que o representado tinha falecido.
Mesmo assim, podia ter feito a justificação notarial, confirmando que o terreno é meu e está na minha posse há muitos anos.
Nessa fase de alguma precipitação, reconheço que troquei algumas páginas (embora não passem de fotocópia), mas procurei resolver a situação celebrando a escritura de justificação notarial.
Quanto aos benefícios que dizem, não tive quaisquer benefícios, só assumi obrigações ao participar às finanças, mas isso não me dá qualquer direito sobre o terreno, eu sabia disso.
Os documentos não passam de fotocópias, mas mesmo assim tratei logo de repor a verdade, e resolvi logo a situação com a escritura autêntica de justificação notarial.»
À pergunta da Srª Juíza: «O Sr. já assumiu que trocou algumas folhas da escritura, mas apôs ou não a assinatura do Sr. D………. no local onde ela não constava?»
Arguido: «Eu não sei se a assinatura corresponde à dele. Deve ser só uma rubrica qualquer.»
Srª Juíza: «Mas o Sr. imitou ou não a assinatura do Sr. D……….?»
Arguido: «Não, se foi, foi alguma fotocópia, mas textualmente não. Andei atrás do Sr. D………. cerca de dois anos.»
Srª Juíza: «Se não tinha nenhuma vantagem para si, então qual era o seu objectivo ao trocar as folhas da escritura.»
Arguido: «Foi uma precipitação. O objectivo, no fundo, era eu ter o terreno inscrito nas finanças e eu ter um controle de todos os terrenos…»
Srª Juíza: «Se não tinha nenhuma vantagem para si, porque é que se deu ao trabalho de o fazer?»
Arguido: … (silêncio).
Srª Juíza: «Mas já percebeu que não podia ter feito aquilo que fez, certo?»
Arguido: «Claro, claro.»
Sr. Procurador: «Aquela assinatura, o Sr. já a tinha nalgum documento? Lembra-se de o ter feito, nem que fosse uma rubrica? Há bocado disse que não se lembrava se era uma assinatura ou uma rubrica.»
Arguido: «Se foi, foi alguma fotocópia.»
Sr. Procurador: «Uma fotocópia?!...; mas no fundo o que o Sr. queria era montar uma escritura?»
Srª Juíza: «O Sr. já assumiu que trocou as fotocópias da escritura. Mas quanto ao restante, o Sr. montou um texto de um documento autêntico de escritura de compra e venda. Foi o Sr. que montou o texto desta escritura de compra e venda?»
Arguido: «A primeira e a segunda folhas foram feitas por mim, que era a minuta para fazer o texto da descrição do prédio, porque eles nas finanças exigiam-me a descrição do terreno.»
Srª Juíza: «Quem é que montou esse texto? Foi o Sr. ou pediu ajuda a alguém?»
Arguido: «Fui eu que pedi a outra pessoa para me fazer essa “colagem”.»
O extracto da prova acabada de transcrever, conjugado com o teor dos documentos de fls. 5/6, 12 a 15, 16 a 19, 25/26, 27 a 31, 61 a 65 e 110/111 é suficiente para concluir que bem andou o tribunal recorrido ao apreciar a prova produzida, concluindo pela prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados na acusação.
Por estas razões, improcede a impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente.
d) Quanto aos elementos do tipo:
O crime de falsificação de documento previsto no art. 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (1995) pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, entre outras situações, “fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar documento falso”, constituindo uma agravante qualificativa, de acordo com o seu n.º 3, quando tal facto disser respeito “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no art. 267.º”.
O bem jurídico aqui tutelado é o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa”, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade, garantindo assim a estabilidade das relações sociais, pelo que mais recentemente tem se falado na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório[4].
Por outro lado, temos ainda de atender que tal ilícito é um crime de perigo abstracto, pois como se alude no citado Comentário Conimbricence (p. 681) “para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”.
Assim, e em suma, podemos dizer que o documento é falso quando não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).
No caso do abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da citada al. a), como da alínea b), que alude a quem “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”, como sucede com uma assinatura, mas nesta previsão o documento em si deve corresponder a uma declaração verdadeira, em que apenas a assinatura é falsa, como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento (data, quantia, sacador) de um cheque por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura, enquanto naquela o abuso da assinatura consta num documento em si falso – segundo M. Borges[5], a primeira alínea abrange as hipóteses de falsificação material, enquanto a segunda alínea diz respeito à falsificação ideológica.
Sendo que, para efeitos dessa norma, deve entender-se que documento é “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo circulo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que deles resulta” (cfr. artº 255º alínea a) do Cód. Penal).
Contempla-se, pois, na previsão daquele primeiro normativo, toda a falsificação de documentos em geral, desde que não abrangido por outras disposições do mesmo código, especiais relativamente àquele (tipo penal base).
Falsificação de documentos é uma falsificação da declaração incorporada no documento, podendo assumir a forma de uma falsificação material ou uma falsificação ideológica.
Na material, o documento não é genuíno, na ideológica o documento é verídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.
Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa fórmula, com a preocupação de dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.
Na intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora una declaração falsa, una declaração escrita, integrada no documento.
Por seu turno, na falsidade em documento, integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, trata-se pois de uma narração de facto falso[6]. Não constitui declaração falsa − no sentido de diversa da prestada; é o próprio facto dado como declarado que é falso por não haver ocorrido, nem corresponder a qualquer declaração.
Na transcrita alínea b) prevê-se, pois, a falsificação ideológica. “A falsidade existe, mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar, ou dos que são essenciais para a validade do documento. Basta que seja juridicamente relevante.
Nesta situação o documento apresenta-se genuíno ou materialmente verdadeiro, só que o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão, uma vez que nele foi inserido, aquando da sua feitura, um facto que não é real.
A inserção falsa difere da “alteração”, por nesta ultima o documento ser afectado na sua materialidade, ao passo que naquela o documento permanece inalterável do ponto de vista material.
O que é preciso não esquecer é que “a mentira” inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação.
A relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício”[7].
Entende o recorrente que “tratando-se o documento de fls. 16 a 19 de uma simples fotocópia, cuja conformidade com o original não se encontra certificada ou atestada, não pode considerar-se documento para efeitos jurídico-penais.
Não lhe assiste, porém, razão.
É que “documento” para efeitos de direito penal não é o material que corporiza a declaração mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada, e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação). Trata-se de uma noção bastante mais ampla do que a inscrita no direito civil, e que permite já considerar como documento as declarações inscritas através de qualquer novo meio técnico de gravação, ponto é que se trate de uma declaração idónea a provar facto juridicamente relevante (função probatória) e que permita reconhecer o emitente (função de garantia)...”, para que ele possa mais tarde reconhecer a declaração como sua e como forma de assegurar a responsabilização do autor pelo que está declarado no documento[8].
O que releva, portanto e de forma inequívoca para efeitos da forma em análise, é o momento a partir do qual o agente emitiu e assinou a declaração, constituindo “documento” o que nele declarou.
Por outro lado, a fotocópia pode servir de instrumento para falsificar um documento, pela criação de documento distinto do original, e pode ela mesma ser falsificada. No primeiro caso, haverá falsificação material e a «utilização da fotocópia é a utilização do documento falsificado e nesse sentido deve ser subsumível ao crime de falsificação de documentos; sendo, no entanto, necessário que a fotocópia tenha sido produzida a partir do original e que tenha a aparência do original». No segundo caso, doutra maneira, não se falsifica o documento original e «a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração»[9].
A verdade, todavia, é que a fotocópia e outros instrumentos análogos dispõem de função probatória própria (cfr. artºs. 368º, 383º, 384º, 386º e 387º do Cód. Civil). A fotocópia, de resto, é antes de tudo, a reprodução dum documento original e não se vê bem a diferença apontada. Em ambos os casos, com efeito, há ou acaba por haver, originária ou supervenientemente, falsificação (criação ou alteração) e, no confronto com o original, um documento distinto deste, tão falsificado é num caso como no outro.
No caso em apreço, seja o documento de fls. 16 a 19 o original criado pelo arguido, seja uma cópia do original, o certo é que, em ambos os casos se trata do suporte físico onde o arguido apôs as declarações “falsas” em causa, não se questionando que tais declarações traduzem factos de relevância jurídica indiscutível.
Com efeito, tais declarações (se efectivamente proferidas) são suficientes para provocar alterações significativas no mundo jurídico, na medida em que através delas se transferem direitos.
Ou seja, as falsas declarações incorporadas no documento de fls. 16 a 19 constituem, não só uma declaração de facto falso, como também de um facto juridicamente relevante.
E por se encontrarem inseridas num documento, com toda a aparência de um documento autêntico (tal como é definido no Cód. Civil), a conduta do arguido integra-se na previsão do artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Cód. Penal.
É certo que o Código Penal não define o que seja “documento autêntico”, mas apenas e só “documento”.
Definidos os contornos do que seja documento para efeitos penais, a verdade é que, no artº 256º nº 3 a palavra documento é utilizada com o significado tradicional, isto é, documento não é para efeitos do nº 3 a declaração incorporada num escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provar facto juridicamente relevante.
Só assim se compreende uma referência ao documento autêntico com um específico significado no âmbito civil, como o documento emanado de uma autoridade pública com especial força probatória. Aliás, a partir deste nº 3, surge implicitamente uma distinção da moldura penal consoante a espécie de documento falsificado, consoante se trate de documento autêntico ou equiparado (isto é documentos particulares mas com especial força probatória, como sejam os títulos de crédito, consoante o documento ofereça maior ou menor segurança e credibilidade no tráfico juridico-probatório (na verdade, são os documentos autênticos que têm força probatória plena - artº.371º do CC.).
Assim se "documento” para efeitos de falsificação e como objecto da acção é a declaração, “documento” para efeitos de moldura penal é o escrito ou outro qualquer objecto material que incorpora a declaração.
Pelo que temos necessidade de saber o que seja documento com igual força probatória à do documento autêntico, considerando que a moldura penal aumentou, tendo em conta a especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta para o bem jurídico, deverá entender-se por documentos autênticos não só aqueles que como tal são entendidos de acordo com a noção de documento autentico do Código Civil, mas também todos os outros que tenham origem igualmente numa autoridade pública.
Constituem documento autêntico para efeitos da lei civil “os documentos exarados com as formalidades legais, pelas autoridades publicas nos limites das suas competências ou, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé publica; todos os outros documentos são particulares (artº 363º nº 2 C. Civil)[10].
No caso em apreço, o arguido “criou” um texto de um contrato de compra e venda de imóvel, tal como se o mesmo tivesse sido celebrado num cartório notarial, apondo-lhe a sua assinatura, bem como, por imitação ou método fotográfico, as assinaturas do comprador e do Sr. Notário.
Por outro lado, para lhe dar a aparência de um “documento autêntico”, utilizou uma cópia da capa certificativa assinada pela funcionária H………. e relativa à escritura de Alteração de Propriedade Horizontal outorgada no dia 30.01.2007 (cfr. documento de fls. 16).
E fê-lo, naturalmente por saber – devido à actividade imobiliária que desenvolvia, para além de ser licenciado em direito – que a Repartição de Finanças não aceitaria a mera cópia do texto da referida ”escritura de compra e venda”, sem a necessária certificação.
Com efeito, como bem se refere no Ac. desta Relação de 10.02.2010 relatado pela Srª. Des. Lígia Figueiredo (que aliás, subscreve o presente acórdão, como Adjunta) “a falsificação da declaração da autoridade que comprova a conformidade do original com a cópia já será uma falsificação de documento público. Se, pelo contrário, as cópias foram expedidas por oficial autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentadas para esse efeito têm a força probatória do respectivo original (cfr.arts. 386º e 387º do CC)”. Citando o Ac. da R. Évora de 06.02.2007 relatado pelo Sr. Des. António Latas “No sentido de que não pode considerar-se documento para efeitos jurídico-penais (artº 255º do CPenal) a fotocópia simples (quer de documento autêntico, quer particular), cuja conformidade com o original não se encontre certificada ou atestada”.
O arguido, na situação em apreço, fez “capear” a escritura que criou com a cópia da referida certidão, assim pretendendo atestar a conformidade da cópia da escritura com o respectivo “original”.
Assim sendo, é liminar a conclusão que, para efeitos do nº 3 do normativo em análise, o documento de fls. 16 a 19, constitui uma “falsificação” de documento autêntico, pelo que a conduta do arguido se subsume no artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº3 do C. Penal.
Alega ainda o recorrente que não foi possível estabelecer qualquer conexão entre a existência de qualquer prejuízo de terceiros e o benefício ilegítimo do recorrente.
Relativamente ao elemento subjectivo, constitui requisito essencial do crime de falsificação de documento, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Isto é, não basta que o agente queira realizar e realize o acto de falsificação, sendo necessário que realize a conduta com dolo específico, ou seja, a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo.
O tipo delituoso da falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos.
O crime de falsificação de documentos inclui-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a "meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais"[11].
O bem jurídico protegido é, assim, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental[12].
Trata-se de um crime de perigo, pois após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. E é também um crime de perigo abstracto, que se consuma com o mero acto da falsificação, não sendo necessária a produção de um resultado lesivo, nem sequer que se verifique, em concreto o perigo de violação do bem jurídico. Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.
Já quanto ao dolo específico previsto no tipo, exige-se que o agente pretenda obter um benefício ilegítimo. No caso sub judice, não fora o documento utilizado pelo arguido, não teria, pelo menos na data em causa (12.04.2007), conseguido que os serviços de finanças competentes averbassem o prédio em seu nome. É certo que, mais tarde veio a fazê-lo de modo lícito, através da escritura de justificação notarial. Porém, esta só veio a ser celebrada em 09.07.2007.
Ou seja, com a apresentação do documento “falsificado” o arguido conseguiu obter em 12.04.2007 um benefício que sabia, nessa data, ser ilegítimo.
Improcede, por isso, o argumento invocado.
e) Da medida concreta da pena
Alega o recorrente que a taxa diária fixada para a pena de multa na decisão recorrida é desproporcionada à sua situação económica e encargos familiares, sendo susceptível de colocar em risco as disponibilidades mínimas indispensáveis ao suporte das necessidades pessoais e do seu agregado familiar, considerando ajustada a taxa diária de € 3,00.
Considerando que o recorrente não questiona a opção pela pena não detentiva da liberdade, mas apenas o quantitativo diário da pena de multa, importa reter que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 47º do C. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos (e seguramente mais favorável que a actual que apenas procedeu ao aumento dos limites da taxa), o montante diário da multa podia variar entre € 1 e 498,80 €, sendo fixado “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que mesma represente um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição.
Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder concluir-se se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
Ora, quanto à condição económica do recorrente, apurou-se que o mesmo exerce a profissão de gestor imobiliário, auferindo rendimento mensal variável, na ordem dos € 750,00 mensais; a esposa trabalha num lar de crianças, auferindo mensalmente € 750,00, tem dois filhos gémeos de oito meses, é licenciado em direito e paga mensalmente a quantia de € 500,00 para amortização de empréstimo bancário para aquisição de casa própria.
Ponderando a apurada condição económica do arguido e do agregado familiar em que está integrado, entende-se que a taxa diária fixada pelo tribunal recorrido (€ 6,50), se situa muito próxima do actual limite mínimo, sendo certo que o legislador procedeu à actualização do montante diário da pena de multa de forma a estabelecer a necessária correspondência com a inflação monetária entretanto verificada, uma vez que a taxa diária mínima de € 1,00 correspondia ao valor fixado já em 1982, aquando da aprovação do Cód. Penal.
Entende-se que o montante diário de € 6,50 se mostra ajustado face à situação económica do arguido e aos respectivos encargos, e simultaneamente permite que a pena cumpra os seus objectivos, não se apresentando como passível de pôr em risco as disponibilidades indispensáveis ao suporte das necessidades do recorrente, sendo certo que a própria lei permite, quando verificados os respectivos pressupostos, que o pagamento seja diferido ou em prestações, podendo igualmente a multa ser substituída por dias de trabalho.
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida.