Proc. nº 231/07.2JAAVR.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 231/07.2JAAVR.P1, foi submetido a julgamento o arguido B………., tendo af final sido proferida sentença que condenou o arguido como autor material de um cri me de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. A fundamentação da sentença é determinada nos termos do artº 374º nº 2 do C.P.P.;
2. A sentença, além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova contém os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação;
3. O exame crítico das provas impõe ao julgador esclarecimento dos elementos probatórios que o elucidaram e porquê, na decisão tomada, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão;
4. O exame crítico das provas assenta em critérios de razoabilidade, de forma completa e clara, que permita avaliar o processo efectuado pelo tribunal na ponderação e correlacionamento das provas, no sentido de credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida;
5. Não basta uma mera referência dos factos às provas; torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos, por que razão ou com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada;
6. Não basta, como acontece na decisão ora censurada, a referência genérica às provas sem que seja feito o seu correlacionamento com os (concretos) factos apurados;
7. Desconhecem-se, porquanto não foram indicados, quais os factos (provados) demonstrados através dos aludidos documentos e/ou em que medida os mesmos, co-relacionados com os demais elementos probatórios, foram importantes para a convicção do tribunal;
8. A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar os motivos que levaram o tribunal «a quo» a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida – vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-2004, Processo n.º 4775/2003 – 3;
9. O que não se verificou no presente caso; não se indicam em concreto as provas; não se fez exame crítico nem se procedeu a qualquer exame lógico ou que esteve na base do decidido;
10. Entende-se, por isso, por todo este conjunto de razões, ser nula a decisão ora censurada, nos termos conjugados dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do CPP;
11. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 al. b) do CPP ocorre quando se estabelece uma contradição entre a fundamentação probatória (motivação) e a decisão sobre a matéria de facto;
12. O mesmo vício existe também quando a fundamentação não justifica a decisão; como se alude no Acórdão do STJ de 24 de Novembro de 1998 (BMJ 481/350) «A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.»;
13. A mesma também existe quando se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados – vide Manuel Simas Santos e Manuel Leal - Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, páginas 72 e 73;
14. O que se verifica na decisão ora censurada;
15. Quanto á questão do «benefício ilegítimo», entendeu-se que o recorrente o terá retirado, como se verifica da motivação, «(…) consubstanciado no facto de o arguido por essa via ter logrado inscrever o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento (…)»;
16. Ora, não foi julgado como provado que o recorrente inscreveu o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento;
17. Da materialidade fáctica constante da decisão censurada detecta-se assim que, em si mesma, contém uma dificuldade de compreensão, susceptível de redundar em conclusão ilógica e irracional;
18. A mesma confunde os motivos da convicção adquirida, pelo que se verifica o invocado vício e que deve ser declarado, nos termos e para os efeitos do artigo 426.º do CPP;
19. Da análise de toda a prova globalmente produzida, não ficaram (na parte que lhe é directamente imputada) minimamente demonstrados os factos provados sob os parágrafos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º (na parte onde se refere «com base na escritura que forjou»), 13.º e 14.º da mesma, porquanto se entende que não se logrou fazer prova dos mesmos;
20. Não se logrou fazer qualquer prova concreta de que foi o arguido quem falsificou o documento de fls. 29 a 31 dos autos;
21. Não se logrou demonstrar a existência de qualquer benefício ilegítimo do recorrente e/ou prejuízo de terceiros ou do Estado;
22. Considerados os depoimentos do arguido – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:00 a 00:28:27; da testemunha C………. (que admitiu encontrar-se de más relações com o arguido) – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:14:10; da testemunha D………. – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:07:44 e da testemunha E………. – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:05:28,
23. Não vislumbra como poderá o tribunal «a quo» ter, quanto a si, concluído da forma como o fez, entendendo que não ficou minimamente demonstrada a referida factualidade;
24. Como resulta do documento (não impugnado) de fls. 62 e 63 dos autos, o recorrente é o proprietário do prédio rústico objecto do «documento» de fls. 29 a 31;
25. Ao que acresce a total improcedência do pedido de indemnização civil formulado pela testemunha D………. contra o recorrente – vide decisão censurada;
26. Não resulta nem da prova testemunhal e documental produzida, seja globalmente considerada quer apreciada individualmente, matéria suficiente para se concluir que o recorrente cometeu o aludido crime e/ou que o mesmo se tenha efectivamente consumado conforme considerou a sentença ora censurada;
27. Não foi possível estabelecer, isenta de qualquer dúvida, uma efectiva conexão entre uma eventual conduta do recorrente na elaboração do documento de fls. 29 a 31, a existência de qualquer prejuízo de terceiros (que não existiu) e um benefício ilegítimo do recorrente (que não se verificou);
28. O tribunal de recurso deve modificar a matéria de facto sempre que dos depoimentos das testemunhas e restantes elementos de prova dos autos (de apreciação admissível) não possa sustentar-se a convicção formada;
29. É este o entendimento da jurisprudência do STJ ao referir que «a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.» - Acórdão do STJ de 13-03-2002, Rev. N.° 58/03, 7.ª Secção, Sumários, Março/2003;
30. A referida matéria não tem qualquer fundamento da prova produzida, encontrando-se desapoiada da mesma;
31. A prova produzida impõe assim decisão diversa daquela obtida e pela qual concluiu o tribunal «a quo», indicando-se os mencionados depoimentos e documento de fls. 62 e 63 dos autos, nos termos e para efeitos do artigo 412.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 do CPP;
32. Violou o tribunal «a quo» o artigo 32.º n.º 2 da CRP e os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º, 365.º n.º 3 e 374.º n.º 2, estes do CPP, devendo a referida factualidade ser, incluindo a relativa ao recorrente, levada à matéria de facto não provada, com todas as consequências legais;
33. Isto é, a absolvição do recorrente da prática do mencionado crime.
34. Sempre falhará um dos pressupostos legais para considerar a actuação do recorrente como criminosa;
35. O artigo 255.º al. a) do CP define o que é documento para efeitos penais;
36. Tratando-se o «documento» de fls. 16 a 19 (29 a 31) dos autos de uma simples fotocópia, cuja conformidade com o original não se encontra certificada ou atestada, não pode a mesma considerar-se (como o foi na decisão censurada) documento para efeitos jurídico – penais;
37. Não cabe a referida fotocópia na definição legal contida no artigo 255.º do C. Penal; A mesma não é apta a provar qualquer facto juridicamente relevante;
38. Como decorre do n.º 1 do artigo 387.º do CC ou mesmo do DL 28/2000 de 13 de Março; O «documento» de fls. 16 a 19 (e 29 a 31) dos autos consiste em mera fotocópia não certificada e/ou autenticada – vide fls. 25 dos autos – a qual, por si, não tem natureza probatória igual à da escritura pública;
39. Não estamos assim perante documento autêntico ou com igual força a que se reporta o n.º 3 do artigo 256.º do C. Penal;
40. Não estamos perante documento susceptível de constituir objecto material do crime de falsificação de documentos a que se reporta o artigo 256.º n.º 1 do C. Penal;
41. O objecto material da imputada conduta do recorrente não é constituído por um «documento» tal como o define ao artigo 255.º do C. Penal, pelo que deve ser absolvido da prática do imputado crime de falsificação de documento;
42. Violou o tribunal «a quo» os artigos 255.º e 256.º do CP assim como o disposto no n.º 1 do artigo 387.º do CC e o DL 28/2000, de 13 de Março;
43. Com base nos factos provados, o Tribunal «a quo» formulou a sua convicção e julgou suficiente a prova produzida para, desse modo, condenar o recorrente em pena de multa;
44. Das exigências de prevenção «já cuidou o legislador quando estabeleceu a moldura punitiva» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-4-96, CJSTJ, II/96, 168;
45. O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 47.º n.º 2 e 71.º do CP por incorrecta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos;
46. Considerando (1) os factos provados sobre as circunstâncias da prática do crime e as considerações quanto (2) ao grau de ilicitude do facto e seu modo de execução e gravidade, (2.1) intensidade do dolo, (2.2) sentimentos manifestados no seu cometimento e os fins ou motivos que o determinaram, (2.3) conduta anterior e posterior à prática dos factos, tendo retirado o requerimento por si apresentado no Serviço de Finanças de Espinho em 12 de Abril de 2007 (objecto material da prática do imputado crime), (2.4) a personalidade do agente, (2.5) a sua integração social, (2.6) as suas condições pessoais, nomeadamente familiares, (3) o tempo decorrido, com notória perda de intensidade quanto ás exigências da prevenção geral e especial e (4) a inexistência de antecedentes criminais assim como de quaisquer prejuízos entende o recorrente que, considerada toda a factualidade, a pena de multa de 250 dias aplicada é algo excessiva, pois deveria ter encontrado o seu ponto de adequação nos 100 dias;
47. Embora se possa admitir, em tese, que a retirada, pelo recorrente, do requerimento por si apresentado no Serviço de Finanças de Espinho em 12 de Abril de 2007 assim como a outorga, no dia 09-07-2007, em Cartório Notarial da Cidade de Espinho, uma escritura de justificação notarial sob o prédio rústico inscrito na matriz rústica de Paramos sob o artigo 1569.º (objecto daquele) possa ter várias interpretações, designadamente a de diminuir a sua responsabilidade, devia tal procedimento do mesmo, pela forma espontânea como foi feito, ter sido encarado como atenuação especial da pena como previsto no artigo 73.º do CP;
48. Quanto ao montante diário, ponderada a situação económica – social apurada, o tribunal recorrido fixou a referida pena de multa em € 6,50, a qual se considera desajustada;
49. Não se apurou se o recorrente contribui para o sustento dos seus filhos, mas sendo eles menores e gémeos de facto tal acontece, como ensinam as boas regras da experiência comum; As despesas do recorrente não vão além das normais; O(s) seu(s) rendimento(s) não pode(m) considerar-se elevado(s); Não se provou a existência de bens de luxo pertencentes ao recorrente;
50. Se ao rendimento declarado retirarmos o imposto correspondente (IRS), assim como o valor pago a título de amortização de empréstimo para aquisição de habitação própria, o rendimento do recorrente terá de ser considerado mediano;
51. Tendo em conta o rendimento líquido e a taxa diária fixada, permanece um remanescente para, como é facto notório, suprir todas as (demais) necessidades de um agregado familiar respeitantes a alimentação, saúde, profissão (com transportes, deslocações e outras despesas associadas), vestuário, higiene (designadamente dos filhos menores), encargos normais da vida familiar com água, luz, telefone, composto por quatro pessoas (recorrente incluído e com dois filhos menores);
52. Decorrente das considerações acabadas de fazer, entende-se que a fixação de um quantitativo diário em € 6,50 apresenta – se algo desproporcionada e susceptível de colocar em risco as disponibilidades mínimas indispensáveis ao suporte das necessidades do recorrente assim como de todo o seu agregado familiar, considerando-se como ajustada a quantia de € 3,00/dia;
53. O Tribunal «a quo» violou o disposto no artigo 71.º do CP, traduzindo-se a pena aplicada algo excessiva, considerada a factualidade provada;
54. O recorrente respeita a livre apreciação da prova e a convicção do tribunal «a quo» sem descurar o facto de lhe assistir o direito de exigir que a sentença condenatória seja criteriosamente fundamentada e sustentada em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo o que, como se verifica da mesma, não aconteceu.
Conclui pela revogação sentença recorrida e pela sua substituição por outra que se coadune com a pretensão que expôs.
O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, concluindo que o recurso não merece provimento, porquanto:
● Ao condenar o arguido por um crime de falsificação de documento, p. e p. art. 256.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 3 do Código Penal, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade e, desde logo, nas declarações prestadas em audiência pelo arguido, relativas aos factos, que confessou no essencial, valorando ainda o depoimento das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos;
● Do conjunto dessa prova concluiu a Meritíssima Juiz a quo e, quanto a nós, bem, que ficou provada a prática, pelo arguido ora recorrente, do mencionado crime de falsificação de documento, não merecendo assim qualquer censura no que se refere à escolha do elenco dos factos provados e não provados, não violando por nenhuma forma quaisquer normativos legais, não incorrendo em qualquer erro notório, nem se verificando qualquer contradição na fundamentação ou entre esta e a decisão ou qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
● Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido praticou factos integradores do crime de falsificação de documento, tendo agido com a intenção de obter para si um benefício ilegítimo, já que à data em que apresentou tal fotocópia da escritura falsa nas finanças, com intenção de assim poder inscrever o prédio na matriz a seu favor (fazendo o competente pedido de averbamento na matriz, o que logrou alcançar), o arguido não tinha qualquer documento válido que atestasse que o mesmo era legítimo proprietário daquele terreno e só no dia 10.07.2007, é que o arguido requereu que se desse sem efeito o por si requerido em Abril de 2007, com base na escritura falsa;
● Não restam quaisquer dúvidas que o arguido pretendia obter para si benefício ilegítimo, actuando com essa intenção, arrogando-se proprietário do terreno com base numa escritura pública de compra e venda que sabia ser falsa, evitando desse modo os riscos e os incómodos que uma escritura de justificação notarial lhe podiam trazer;
● Uma vez que a escritura pública deve reputar-se de documento autêntico (artigo 363º, n.º 2, do Código Civil), a conduta do arguido é agravada nos termos do n.º 3 do citado preceito legal;
● É manifesto que a fotocópia em causa era idónea a provar facto juridicamente relevante, designadamente a aquisição do prédio por contrato de compra e venda, tanto assim que foi aceite nas finanças sem qualquer reserva para efeitos de inscrição do prédio na matriz a favor do arguido, podendo o arguido facilmente certificá-la em momento posterior.
● No caso dos presentes autos o arguido fabricou uma fotocópia a partir da escritura original, com a aparência da original, mantendo mesmo na fotocópia a capa da escritura original e as referências ao imposto de selo pago, tudo para que esse documento forjado pudesse ser confundido com o original, como aconteceu de facto;
● No que se refere, por fim, à escolha e determinação da medida concreta da pena, concorda também com as opções que foram feitas na douta sentença sob recurso, em obediência ao disposto nos arts. 70.º e 71.º do Código Penal.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que a decisão recorrida não padece dos vícios apontados pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., veio o arguido apresentar resposta alegando que não obteve qualquer benefício ilegítimo uma vez que, já desde o ano de 2000, era dono do prédio em questão, verificando-se, na pior das hipóteses, uma tentativa impossível do crime de falsificação.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. “No dia 30 de Janeiro de 2007, o arguido B………. dirigiu-se ao Cartório Notarial da Cidade do Porto, sito na ………., nº …, .º Andar, no Porto, onde, perante o respectivo Notário, Lic. F………., outorgou uma Escritura de Alteração da Constituição de Propriedade Horizontal, relativa ao prédio urbano denominado “G……….”, tendo sido a mesma assinada pelo arguido e pelo Notário, a conta respectiva registada sob o nº “Fac./1/176/07” e “cobrado o imposto de selo no montante de €25,00” (cfr. Documento de fls. 12 a 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. Dessa escritura, iniciada a fls. 18 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 13-A do referido Cartório, recebeu o arguido, no mesmo dia, uma certidão, devidamente autenticada pela funcionária H………. .
3. Na posse dessa certidão, o arguido procedeu então, pelo seu próprio punho, à elaboração de uma outra escritura, dela fazendo constar falsamente que fora outorgada no dia 15 de Fevereiro de 2007, no mesmo Cartório Notarial da Cidade do Porto, perante o respectivo Notário, relativa à Compra e Venda do prédio “Rústico – composto por terreno de pastagem natural, sito no ………., da Freguesia de -………., concelho de Espinho, com a área de quinhentos e quarenta metros quadrados, a confrontar, a norte, com I………., do sul com J………., do Nascente com I………. e do Poente com ………., omisso no registo, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1569, com o valor patrimonial correspondente a 7,47 €” (cfr. Doc. de fls. 29 a 31, que aqui se dá por reproduzido).
4. Dessa escritura fez ainda o arguido constar que compareceram perante o Notário Lic. F………., como primeiro outorgante, D………., na qualidade de procurador de K………., e, como segundo outorgante, ele próprio, tendo aquele declarado vender ao segundo o referido imóvel, pelo preço de €2.500,00, factos que bem sabia serem falsos.
5. No final, a escritura assim elaborada pelo arguido aparece assinada pelo Notário, Lic. F………., por si próprio e ainda por D………., sendo iguais à escritura elaborada no dia 30.01.2007 as referências relativas ao registo da conta e ao pagamento do imposto de selo.
6. A escritura elaborada pelo arguido foi por si próprio composta sobre a escritura que efectivamente fora outorgada no Cartório Notarial da Cidade do Porto no dia 30.01.2007, sendo certo que o arguido não mais outorgou qualquer escritura perante aquele Notário, para além da do dia 30.01.2007.
7. De facto, a capa certificativa assinada pela funcionária H………. é a mesma da escritura de Alteração de Propriedade Horizontal outorgada no dia 30.01.2007 (cfr. documento de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido), mas o tipo de letra, estrutura do acto e a linguagem nela utilizados não são os usados pelo Cartório referido.
8. Por outro lado, na parte final da escritura forjada pelo arguido, nota-se que a “perna” do “R” da assinatura do Notário cai sobre o algarismo “1”, o que não acontece na escritura efectivamente elaborada no referido Cartório Notarial a 30.01.2007.
9. Além disso, o selo fixo de €25,00 está correcto para a Alteração de Propriedade Horizontal, mas a compra e venda, para além do selo fixo, deveria cobrar o selo de € 20,00, o que não se verifica na escritura elaborada pelo arguido, aproveitando as menções da escritura do dia 30.01.2007.
10. Acresce que, no final, a escritura aparece como se tivesse sido assinada por D………., tendo sido esta assinatura feita pelo arguido, pelo seu próprio punho, imitando a assinatura do D………., uma vez que nunca chegou a ser elaborada qualquer escritura de compra e venda relativamente ao imóvel supra identificado.
11. Pelo que, quer a assinatura de D………., quer a totalidade do documento em causa foram elaborados pelo arguido, pelo seu próprio punho, aproveitando a escritura cuja certidão tinha na sua posse, elaborada no Cartório Notarial da Cidade do Porto, no dia 30.01.2007.
12. No dia 10 de Julho de 2007, já depois de se encontrar pendente o presente inquérito, o arguido deu entrada no Serviço de Finanças de Espinho, de um pedido de averbamento em seu nome do prédio rústico acima mencionado, requerendo ainda que fosse dado sem efeito o requerimento apresentado em 12.04.2007, com base na escritura que forjou, alegando então que se tratava de “minuta de escritura que nunca chegou a ser realizada, e que por manifesto lapso e indevidamente, foi junta”, acabando por outorgar no Cartório Notarial desta cidade e comarca, no dia 09.07.2007, a Escritura de Justificação Notarial que consta de fls. 62 e 63, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13. Ao elaborar a Escritura de Compra e Venda em causa nos autos, nela apondo a assinatura de D………., que imitou, como se fosse o próprio a fazê-lo, o arguido criou um documento falso, documento esse que bem sabia que apenas poderia ser validamente elaborado num Cartório Notarial, com o objectivo de obter para si um benefício ilegítimo, em prejuízo de terceiros, nomeadamente de C………., preferente na aquisição do prédio mencionado, ao mesmo tempo que pôs em causa o próprio valor e credibilidade da escritura como documento.
14. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15. O arguido é gestor imobiliário, auferindo rendimento mensal variável, na ordem dos €750,00 por mês.
16. A esposa trabalha num lar de crianças, auferindo mensalmente €750,00.
17. Tem dois filhos, gémeos de 8 meses.
18. Paga de empréstimo bancário para aquisição de casa própria a quantia mensal de €500,00.
19. Tem como habilitações literárias a licenciatura em direito.
20. Não tem antecedentes criminais”.
A matéria de facto provada mostra-se motivada nos seguintes termos:
“O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade:
- nas declarações prestadas em audiência pelo arguido, relativas aos factos, que confessou no essencial, pelo menos no que ao elemento objectivo do tipo respeita e ao seu modo de vida e habilitações literárias. Com efeito, o arguido referiu que andou atrás do procurador da pessoa que lhe vendeu o terreno, a testemunha D………., para formalizarem a escritura, durante cerca de dois anos. Como queria resolver esta situação, trocou algumas páginas da escritura, usando a capa certificada da escritura original de Alteração de Propriedade Horizontal e apondo no seu interior outras páginas, que não as originais, onde constava o texto de uma escritura de compra e venda a favor do arguido, apresentando tal documento forjado nas finanças, para efectuar um pedido de averbamento na matriz, inscrevendo na matriz o prédio a seu favor.
Já quanto ao mais alegado pelo arguido, designadamente que não retirou qualquer benefício desta situação e que a fotocópia que apresentou não tem valor probatório, as suas declarações não lograram convencer, resultando da restante prova produzida, documental e testemunhal que o arguido pretendeu retirar um benefício ilegítimo ao falsificar a escritura que apresentou nas finanças, ainda que se tratasse de uma mera fotocópia, benefício ilegítimo esse consubstanciado no facto de o arguido por essa via ter logrado inscrever o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento, quando nessa data e nesse momento não tinha qualquer documento comprovativo válido de que era o dono e o legítimo proprietário daquele prédio, ao contrário do que quis fazer crer.
Ao forjar assim um documento, aproveitando partes da escritura original, e ao apresentá-lo nas finanças, o arguido pretendia conseguir a inscrição do prédio na matriz (uma vez que estava omisso), inscrição que seria feita a seu favor, o que sabia ser falso, já que independentemente de estar ou não na posse do terreno, o arguido, ao contrário do que quis fazer crer perante uma autoridade pública, não tinha em Abril de 2007 título legítimo que justificasse a sua posse e só veio aliás a obtê-lo alguns meses depois quando celebrou a escritura de justificação notarial. E pretendia naturalmente obter para si um benefício ilegítimo, evitando os riscos e incómodos de uma justificação notarial (que podia ser objecto de impugnação e careciam os factos alegados de ser atestados por testemunhas), alegando a posse de boa fé por um determinado número de anos, obtendo de imediato a inscrição do prédio na matriz a seu favor, quando não tinha qualquer documento válido que o legitimasse a proceder em conformidade.
- no depoimento da testemunha F………., Notário, que revelou ter conhecimento directo sobre os factos e que confirmou ter feito a escritura de Alteração de Propriedade Horizontal, em que interveio o arguido. Quanto às cópias constantes a fls.16 a 19, refere que são falsas, já que não é esse o tipo de letra e a própria letra que utilizam no Cartório, tendo referido que o arguido não celebrou no seu cartório qualquer escritura de compra e venda, em que tenha sido interveniente o Sr. D………. .
- no depoimento da testemunha C………., que relatou ter sido ele a descobrir que o arguido tinha usado nas finanças cópias de uma escritura falsas, tendo ligado para o arguido no dia 03.07.2007 a dizer-lhe que tinha descoberto essa situação. Refere que começou a procurar documentação sobre uns terrenos que comprou porque lhe foi movida uma acção em tribunal e que foi aí que descobriu esta situação depois de ter ido várias vezes às Finanças de Espinho e ao cartório do Porto, onde o Notário lhe atestou não ter celebrado qualquer escritura de compra e venda com o arguido. A testemunha referiu que era preferente na compra do terreno do arguido, mas que actualmente não pretende exercer esse direito.
- no depoimento da testemunha L………., que referiu que era procurador de um seu tio, de nome K………., já falecido, que tinha vendido uns terrenos ao arguido.
- na prova documental junta aos autos, a fls. 5/6, 9 a 11, 12 a 15, 16 a 19, 25/26, 27 a 31, 35 a 37, 38/39, 61 a 65, 110/111.
- no c.r.c. de fls. 175, que atesta a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido”.
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, as questões que o arguido pretende ver reapreciadas consistem em saber se:
- a sentença é nula por falta de exame crítico das provas;
- existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- existe prova concreta da autoria da falsificação por parte do arguido:
- estão provados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, designadamente quanto ao benefício ilegítimo e à natureza do documento como autêntico;
- a pena concreta aplicada é adequada à situação económica do arguido.
Vejamos:
a) Da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas:
Dispõe o art. 379.º, n.º 1, al. a) que “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”, aludindo-se, por sua vez, naquele primeiro segmento normativo que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C.R.P., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias[3].
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º 2.
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou a correspondente decisão, designadamente os factos que acolheu e a interpretação de direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
Entende o recorrente que, na motivação da decisão de facto, não foram indicados quais os factos demonstrados através de documentos e em que medida os mesmos, co-relacionados com os demais elementos probatórios, foram importantes para a convicção do tribunal “já que, por um lado, não se indicam em concreto as provas e, por outro lado, não se fez o respectivo exame crítico.
É óbvio que não lhe assiste razão. Basta ler, mesmo sem uma particular atenção, a motivação da decisão recorrida, para se dar conta que o tribunal a quo procedeu ao registo formal da sentença tal como é legalmente imposto, sendo este fundamento, destituído de qualquer sentido.
O tribunal recorrido começa por fazer uma súmula das declarações do arguido, refere as razões que o levaram a conceder credibilidade a parte delas e a afastar as restantes, faz o “balanço” entre aquelas e a restante prova testemunhal e documental produzida, explicitando a final quais os objectivos visados pelo arguido ao proceder à criação do documento em causa nos autos – “escritura de compra e venda”.
Improcede, por isso, o argumento invocado.
b) Da contradição insanável entre a decisão e a fundamentação:
Alega o recorrente, no que respeita ao “benefício ilegítimo” que terá retirado, que na motivação se verifica que o mesmo terá ocorrido «(…) consubstanciado no facto de o arguido por essa via ter logrado inscrever o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento (…)», sendo certo que tal facto não foi julgado como provado. Conclui, assim, o recorrente que a decisão contém uma dificuldade de compreensão, susceptível de redundar em conclusão ilógica e irracional, porquanto a mesma confunde os motivos da convicção adrede adquirida.
Como tem sido decidido, de forma pacífica, pela jurisprudência os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, e têm de ser de tal modo evidentes que uma pessoa de mediana compreensão os possa descortinar.
O vício a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP consiste na contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, que ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode subsistir, quando se verifica contradição insanável entre factos provados e não provados e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 do CPP., titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, e por isso, de oficiosa declaração em vista de inevitável remoção.
A elaboração da sentença, para constituir uma peça coerente, deve conter o elenco dos factos provados, que encerram uma dinâmica precisa, dispersa por vários acontecimentos que não colidam entre si, antes se compatibilizem, obedecendo a uma inescapável lógica, exposta na fundamentação, esta englobante de factos relevantes à decisão da causa, atento o disposto no art.º 374.º n.º 2, do CPP., de forma a permitir alcançar que a decisão não é fruto do arbítrio do julgador, mas de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência.
Acontece, porém, amiudadas vezes que, na operação da motivação da decisão de facto, o julgador acaba por transcrever nessa parte da decisão, circunstâncias ou factos instrumentais relatados pelo arguido ou pelas testemunhas que, não constando da acusação, ajudam, contudo, a perceber as razões que presidiram a determinada conduta, embora se justificasse que se “arrumassem” na exposição de factos provados. Porém, não interferindo com o objecto da acusação, o que se verifica nesse caso é apenas uma inócua irregularidade ao nível da ritologia processual.
Foi o que ocorreu na situação em apreço, e resulta das próprias declarações do arguido em audiência. Com efeito, interrogado pela Srª Juíza: “Se não tinha nenhuma vantagem para si, então qual era o seu objectivo ao trocar as folhas da escritura?”, o Arguido respondeu: “Foi uma precipitação; o objectivo no fundo era eu ter o terreno inscrito nas finanças, para ter um controle de todos os terrenos…”
Aliás, isso mesmo resulta do facto de o arguido ter apresentado o documento em causa nas finanças como decorre de fls. 6 dos autos e no qual consta que o averbamento foi efectuado com base na escritura elaborada em 15.02.2007.
Não se verifica, por isso, o vício de contradição entre a fundamentação e a decisão invocado pelo recorrente.
c) Da impugnação da matéria de facto quanto à autoria do crime:
Alega o recorrente que não ficaram demonstrados os factos que o tribunal recorrido considerou provados sob os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º e 14º, não se tendo provado que foi o arguido quem falsificou o documento de fls. 29 a 31 dos autos.
Ora, tendo-se procedido à audição da prova documentada em suporte digital, só se pode concluir que as alegações de recurso nesta parte constituem um mero exercício de retórica (para não utilizar uma expressão mais contundente).
Com efeito, o próprio arguido em audiência, admitiu expressamente a prática dos factos que lhe são imputados na acusação e que o tribunal considerou provados, em conjugação com a restante prova produzida.
E para dissipar qualquer dúvida que ainda possa subsistir no espírito do recorrente, relembram-se aqui as declarações que, então, prestou.
Quando a Srª. Juíza lhe perguntou se queria prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, o arguido respondeu:
«- A situação deveu-se aos seguintes factos: o terreno é meu há mais de vinte anos e esse facto, que foi publicado, nunca foi contestado por ninguém. Eu andei algum tempo atrás do tal procurador (o Sr. D……….) e ele negou-se, procurando receber algum dinheiro à conta disso e depois disse que o representado tinha falecido.
Mesmo assim, podia ter feito a justificação notarial, confirmando que o terreno é meu e está na minha posse há muitos anos.
Nessa fase de alguma precipitação, reconheço que troquei algumas páginas (embora não passem de fotocópia), mas procurei resolver a situação celebrando a escritura de justificação notarial.
Quanto aos benefícios que dizem, não tive quaisquer benefícios, só assumi obrigações ao participar às finanças, mas isso não me dá qualquer direito sobre o terreno, eu sabia disso.
Os documentos não passam de fotocópias, mas mesmo assim tratei logo de repor a verdade, e resolvi logo a situação com a escritura autêntica de justificação notarial.»
À pergunta da Srª Juíza: «O Sr. já assumiu que trocou algumas folhas da escritura, mas apôs ou não a assinatura do Sr. D………. no local onde ela não constava?»
Arguido: «Eu não sei se a assinatura corresponde à dele. Deve ser só uma rubrica qualquer.»
Srª Juíza: «Mas o Sr. imitou ou não a assinatura do Sr. D……….?»
Arguido: «Não, se foi, foi alguma fotocópia, mas textualmente não. Andei atrás do Sr. D………. cerca de dois anos.»
Srª Juíza: «Se não tinha nenhuma vantagem para si, então qual era o seu objectivo ao trocar as folhas da escritura.»
Arguido: «Foi uma precipitação. O objectivo, no fundo, era eu ter o terreno inscrito nas finanças e eu ter um controle de todos os terrenos…»
Srª Juíza: «Se não tinha nenhuma vantagem para si, porque é que se deu ao trabalho de o fazer?»
Arguido: … (silêncio).
Srª Juíza: «Mas já percebeu que não podia ter feito aquilo que fez, certo?»
Arguido: «Claro, claro.»
Sr. Procurador: «Aquela assinatura, o Sr. já a tinha nalgum documento? Lembra-se de o ter feito, nem que fosse uma rubrica? Há bocado disse que não se lembrava se era uma assinatura ou uma rubrica.»
Arguido: «Se foi, foi alguma fotocópia.»
Sr. Procurador: «Uma fotocópia?!...; mas no fundo o que o Sr. queria era montar uma escritura?»
Srª Juíza: «O Sr. já assumiu que trocou as fotocópias da escritura. Mas quanto ao restante, o Sr. montou um texto de um documento autêntico de escritura de compra e venda. Foi o Sr. que montou o texto desta escritura de compra e venda?»
Arguido: «A primeira e a segunda folhas foram feitas por mim, que era a minuta para fazer o texto da descrição do prédio, porque eles nas finanças exigiam-me a descrição do terreno.»
Srª Juíza: «Quem é que montou esse texto? Foi o Sr. ou pediu ajuda a alguém?»
Arguido: «Fui eu que pedi a outra pessoa para me fazer essa “colagem”.»
O extracto da prova acabada de transcrever, conjugado com o teor dos documentos de fls. 5/6, 12 a 15, 16 a 19, 25/26, 27 a 31, 61 a 65 e 110/111 é suficiente para concluir que bem andou o tribunal recorrido ao apreciar a prova produzida, concluindo pela prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados na acusação.
Por estas razões, improcede a impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente.
d) Quanto aos elementos do tipo:
O crime de falsificação de documento previsto no art. 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (1995) pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, entre outras situações, “fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar documento falso”, constituindo uma agravante qualificativa, de acordo com o seu n.º 3, quando tal facto disser respeito “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no art. 267.º”.
O bem jurídico aqui tutelado é o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa”, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade, garantindo assim a estabilidade das relações sociais, pelo que mais recentemente tem se falado na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório[4].
Por outro lado, temos ainda de atender que tal ilícito é um crime de perigo abstracto, pois como se alude no citado Comentário Conimbricence (p. 681) “para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”.
Assim, e em suma, podemos dizer que o documento é falso quando não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).
No caso do abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da citada al. a), como da alínea b), que alude a quem “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”, como sucede com uma assinatura, mas nesta previsão o documento em si deve corresponder a uma declaração verdadeira, em que apenas a assinatura é falsa, como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento (data, quantia, sacador) de um cheque por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura, enquanto naquela o abuso da assinatura consta num documento em si falso – segundo M. Borges[5], a primeira alínea abrange as hipóteses de falsificação material, enquanto a segunda alínea diz respeito à falsificação ideológica.
Sendo que, para efeitos dessa norma, deve entender-se que documento é “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo circulo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que deles resulta” (cfr. artº 255º alínea a) do Cód. Penal).
Contempla-se, pois, na previsão daquele primeiro normativo, toda a falsificação de documentos em geral, desde que não abrangido por outras disposições do mesmo código, especiais relativamente àquele (tipo penal base).
Falsificação de documentos é uma falsificação da declaração incorporada no documento, podendo assumir a forma de uma falsificação material ou uma falsificação ideológica.
Na material, o documento não é genuíno, na ideológica o documento é verídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.
Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa fórmula, com a preocupação de dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.
Na intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora una declaração falsa, una declaração escrita, integrada no documento.
Por seu turno, na falsidade em documento, integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, trata-se pois de uma narração de facto falso[6]. Não constitui declaração falsa − no sentido de diversa da prestada; é o próprio facto dado como declarado que é falso por não haver ocorrido, nem corresponder a qualquer declaração.
Na transcrita alínea b) prevê-se, pois, a falsificação ideológica. “A falsidade existe, mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar, ou dos que são essenciais para a validade do documento. Basta que seja juridicamente relevante.
Nesta situação o documento apresenta-se genuíno ou materialmente verdadeiro, só que o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão, uma vez que nele foi inserido, aquando da sua feitura, um facto que não é real.
A inserção falsa difere da “alteração”, por nesta ultima o documento ser afectado na sua materialidade, ao passo que naquela o documento permanece inalterável do ponto de vista material.
O que é preciso não esquecer é que “a mentira” inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação.
A relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício”[7].
Entende o recorrente que “tratando-se o documento de fls. 16 a 19 de uma simples fotocópia, cuja conformidade com o original não se encontra certificada ou atestada, não pode considerar-se documento para efeitos jurídico-penais.
Não lhe assiste, porém, razão.
É que “documento” para efeitos de direito penal não é o material que corporiza a declaração mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada, e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação). Trata-se de uma noção bastante mais ampla do que a inscrita no direito civil, e que permite já considerar como documento as declarações inscritas através de qualquer novo meio técnico de gravação, ponto é que se trate de uma declaração idónea a provar facto juridicamente relevante (função probatória) e que permita reconhecer o emitente (função de garantia)...”, para que ele possa mais tarde reconhecer a declaração como sua e como forma de assegurar a responsabilização do autor pelo que está declarado no documento[8].
O que releva, portanto e de forma inequívoca para efeitos da forma em análise, é o momento a partir do qual o agente emitiu e assinou a declaração, constituindo “documento” o que nele declarou.
Por outro lado, a fotocópia pode servir de instrumento para falsificar um documento, pela criação de documento distinto do original, e pode ela mesma ser falsificada. No primeiro caso, haverá falsificação material e a «utilização da fotocópia é a utilização do documento falsificado e nesse sentido deve ser subsumível ao crime de falsificação de documentos; sendo, no entanto, necessário que a fotocópia tenha sido produzida a partir do original e que tenha a aparência do original». No segundo caso, doutra maneira, não se falsifica o documento original e «a simples falsificação da fotocópia, do suporte do documento, não constitui falsificação de documentos, pois não se verifica uma falsificação de um documento enquanto declaração»[9].
A verdade, todavia, é que a fotocópia e outros instrumentos análogos dispõem de função probatória própria (cfr. artºs. 368º, 383º, 384º, 386º e 387º do Cód. Civil). A fotocópia, de resto, é antes de tudo, a reprodução dum documento original e não se vê bem a diferença apontada. Em ambos os casos, com efeito, há ou acaba por haver, originária ou supervenientemente, falsificação (criação ou alteração) e, no confronto com o original, um documento distinto deste, tão falsificado é num caso como no outro.
No caso em apreço, seja o documento de fls. 16 a 19 o original criado pelo arguido, seja uma cópia do original, o certo é que, em ambos os casos se trata do suporte físico onde o arguido apôs as declarações “falsas” em causa, não se questionando que tais declarações traduzem factos de relevância jurídica indiscutível.
Com efeito, tais declarações (se efectivamente proferidas) são suficientes para provocar alterações significativas no mundo jurídico, na medida em que através delas se transferem direitos.
Ou seja, as falsas declarações incorporadas no documento de fls. 16 a 19 constituem, não só uma declaração de facto falso, como também de um facto juridicamente relevante.
E por se encontrarem inseridas num documento, com toda a aparência de um documento autêntico (tal como é definido no Cód. Civil), a conduta do arguido integra-se na previsão do artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Cód. Penal.
É certo que o Código Penal não define o que seja “documento autêntico”, mas apenas e só “documento”.
Definidos os contornos do que seja documento para efeitos penais, a verdade é que, no artº 256º nº 3 a palavra documento é utilizada com o significado tradicional, isto é, documento não é para efeitos do nº 3 a declaração incorporada num escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provar facto juridicamente relevante.
Só assim se compreende uma referência ao documento autêntico com um específico significado no âmbito civil, como o documento emanado de uma autoridade pública com especial força probatória. Aliás, a partir deste nº 3, surge implicitamente uma distinção da moldura penal consoante a espécie de documento falsificado, consoante se trate de documento autêntico ou equiparado (isto é documentos particulares mas com especial força probatória, como sejam os títulos de crédito, consoante o documento ofereça maior ou menor segurança e credibilidade no tráfico juridico-probatório (na verdade, são os documentos autênticos que têm força probatória plena - artº.371º do CC.).
Assim se "documento” para efeitos de falsificação e como objecto da acção é a declaração, “documento” para efeitos de moldura penal é o escrito ou outro qualquer objecto material que incorpora a declaração.
Pelo que temos necessidade de saber o que seja documento com igual força probatória à do documento autêntico, considerando que a moldura penal aumentou, tendo em conta a especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta para o bem jurídico, deverá entender-se por documentos autênticos não só aqueles que como tal são entendidos de acordo com a noção de documento autentico do Código Civil, mas também todos os outros que tenham origem igualmente numa autoridade pública.
Constituem documento autêntico para efeitos da lei civil “os documentos exarados com as formalidades legais, pelas autoridades publicas nos limites das suas competências ou, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé publica; todos os outros documentos são particulares (artº 363º nº 2 C. Civil)[10].
No caso em apreço, o arguido “criou” um texto de um contrato de compra e venda de imóvel, tal como se o mesmo tivesse sido celebrado num cartório notarial, apondo-lhe a sua assinatura, bem como, por imitação ou método fotográfico, as assinaturas do comprador e do Sr. Notário.
Por outro lado, para lhe dar a aparência de um “documento autêntico”, utilizou uma cópia da capa certificativa assinada pela funcionária H………. e relativa à escritura de Alteração de Propriedade Horizontal outorgada no dia 30.01.2007 (cfr. documento de fls. 16).
E fê-lo, naturalmente por saber – devido à actividade imobiliária que desenvolvia, para além de ser licenciado em direito – que a Repartição de Finanças não aceitaria a mera cópia do texto da referida ”escritura de compra e venda”, sem a necessária certificação.
Com efeito, como bem se refere no Ac. desta Relação de 10.02.2010 relatado pela Srª. Des. Lígia Figueiredo (que aliás, subscreve o presente acórdão, como Adjunta) “a falsificação da declaração da autoridade que comprova a conformidade do original com a cópia já será uma falsificação de documento público. Se, pelo contrário, as cópias foram expedidas por oficial autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentadas para esse efeito têm a força probatória do respectivo original (cfr.arts. 386º e 387º do CC)”. Citando o Ac. da R. Évora de 06.02.2007 relatado pelo Sr. Des. António Latas “No sentido de que não pode considerar-se documento para efeitos jurídico-penais (artº 255º do CPenal) a fotocópia simples (quer de documento autêntico, quer particular), cuja conformidade com o original não se encontre certificada ou atestada”.
O arguido, na situação em apreço, fez “capear” a escritura que criou com a cópia da referida certidão, assim pretendendo atestar a conformidade da cópia da escritura com o respectivo “original”.
Assim sendo, é liminar a conclusão que, para efeitos do nº 3 do normativo em análise, o documento de fls. 16 a 19, constitui uma “falsificação” de documento autêntico, pelo que a conduta do arguido se subsume no artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº3 do C. Penal.
Alega ainda o recorrente que não foi possível estabelecer qualquer conexão entre a existência de qualquer prejuízo de terceiros e o benefício ilegítimo do recorrente.
Relativamente ao elemento subjectivo, constitui requisito essencial do crime de falsificação de documento, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Isto é, não basta que o agente queira realizar e realize o acto de falsificação, sendo necessário que realize a conduta com dolo específico, ou seja, a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo.
O tipo delituoso da falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos.
O crime de falsificação de documentos inclui-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a "meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais"[11].
O bem jurídico protegido é, assim, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental[12].
Trata-se de um crime de perigo, pois após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. E é também um crime de perigo abstracto, que se consuma com o mero acto da falsificação, não sendo necessária a produção de um resultado lesivo, nem sequer que se verifique, em concreto o perigo de violação do bem jurídico. Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.
Já quanto ao dolo específico previsto no tipo, exige-se que o agente pretenda obter um benefício ilegítimo. No caso sub judice, não fora o documento utilizado pelo arguido, não teria, pelo menos na data em causa (12.04.2007), conseguido que os serviços de finanças competentes averbassem o prédio em seu nome. É certo que, mais tarde veio a fazê-lo de modo lícito, através da escritura de justificação notarial. Porém, esta só veio a ser celebrada em 09.07.2007.
Ou seja, com a apresentação do documento “falsificado” o arguido conseguiu obter em 12.04.2007 um benefício que sabia, nessa data, ser ilegítimo.
Improcede, por isso, o argumento invocado.
e) Da medida concreta da pena
Alega o recorrente que a taxa diária fixada para a pena de multa na decisão recorrida é desproporcionada à sua situação económica e encargos familiares, sendo susceptível de colocar em risco as disponibilidades mínimas indispensáveis ao suporte das necessidades pessoais e do seu agregado familiar, considerando ajustada a taxa diária de € 3,00.
Considerando que o recorrente não questiona a opção pela pena não detentiva da liberdade, mas apenas o quantitativo diário da pena de multa, importa reter que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 47º do C. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos (e seguramente mais favorável que a actual que apenas procedeu ao aumento dos limites da taxa), o montante diário da multa podia variar entre € 1 e 498,80 €, sendo fixado “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Como é entendimento corrente, a taxa diária da multa deve ser fixada de forma a que mesma represente um sacrifício real para o condenado, para que mantenha a sua característica de verdadeira pena, pois de outro modo não será possível, através da sua aplicação, realizar as finalidades da punição.
Na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder concluir-se se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
Ora, quanto à condição económica do recorrente, apurou-se que o mesmo exerce a profissão de gestor imobiliário, auferindo rendimento mensal variável, na ordem dos € 750,00 mensais; a esposa trabalha num lar de crianças, auferindo mensalmente € 750,00, tem dois filhos gémeos de oito meses, é licenciado em direito e paga mensalmente a quantia de € 500,00 para amortização de empréstimo bancário para aquisição de casa própria.
Ponderando a apurada condição económica do arguido e do agregado familiar em que está integrado, entende-se que a taxa diária fixada pelo tribunal recorrido (€ 6,50), se situa muito próxima do actual limite mínimo, sendo certo que o legislador procedeu à actualização do montante diário da pena de multa de forma a estabelecer a necessária correspondência com a inflação monetária entretanto verificada, uma vez que a taxa diária mínima de € 1,00 correspondia ao valor fixado já em 1982, aquando da aprovação do Cód. Penal.
Entende-se que o montante diário de € 6,50 se mostra ajustado face à situação económica do arguido e aos respectivos encargos, e simultaneamente permite que a pena cumpra os seus objectivos, não se apresentando como passível de pôr em risco as disponibilidades indispensáveis ao suporte das necessidades do recorrente, sendo certo que a própria lei permite, quando verificados os respectivos pressupostos, que o pagamento seja diferido ou em prestações, podendo igualmente a multa ser substituída por dias de trabalho.
Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s.
Porto, 03 de Março de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. neste sentido Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
[4] V. Marques Borges, in “Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas”, p. 28; Luís Osório, in “Código Penal Português”, Vol. II (1927), p. 340; “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 680.
[5] Ob. cit. pág. 32.
[6] V. Comentário Conimbricense, am anotação ao artº 256º.
[7] Cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in O Código Penal de 1982, em anotação ao artº 228º.
[8] Cfr. ob e loc. supra citados.
[9] Cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense, II, pág. 670/671.
[10] Cfr. Comentário Conimbricense, em anotação ao artº 256º C. Penal.
[11] V., neste sentido, Figueiredo Dias, in Actas da Comissão Revisora, 1993, p. 297.
[12] V. Helena Moniz, in “O crime de falsificação de documentos, 1999, págs. 41 e ss.