IVDo Direito
Em síntese, está predominantemente em causa na presente Ação a cessação do pagamento aos aqui representados dos subsídios de refeição, creche e de estudo.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida.
“(...) DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Alega o Autor que, decidiu a Entidade Demandada, unilateralmente, retirar, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2007, à generalidade dos seus trabalhadores, o subsídio de alimentação que lhe era devido e que estava fixado em € 4,03/dia, valor em vigor, à época, para os trabalhadores da Entidade Demandada, de acordo com os valores fixados para os trabalhadores da função pública, vindo, por exclusiva decisão e iniciativa do Senhor Diretor da ora Entidade Demandada, comunicado pela Ordem de Serviço n°4/OGME/23-0L07, a cessar esse pagamento, remetendo os trabalhadores para o uso do refeitório das Oficinas, decisão sem cobertura ou tutela legal.
Por outro lado, alegou a Entidade Demandada que, quanto ao subsídio de refeição, num caso em que a entidade patronal, no próprio refeitório do estabelecimento, fornece gratuitamente aos seus trabalhadores as suas refeições diárias, não será obrigatória a manutenção da atribuição do subsídio de refeição, enquanto prestação pecuniária;
Vejamos.
O subsídio de refeição instituído pelo DL 305/77, de 29/7, e depois reformulado pelo DL 57-B/87, de 20/02, é atribuído aos servidores do Estado, e tem a "natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho" (vd. seu preâmbulo).
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço, o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, nem quando a Entidade Patronal forneça aos seus trabalhadores, uma refeição (neste caso o almoço), a título gratuito, podendo estes usufruir da mesma.
E também por ser assim "não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado." (seu art.° 6.°).
O que vale por dizer que se (1) o trabalhador está a prestar serviço no seu local de trabalho e se (2) tem direito a frequentar gratuitamente cantina ou refeitório da entidade patronal, este benefício concedido, abarca e satisfaz plenamente a parcela destinada a compensar o custo das refeições pelo que, importa concluir, que nessas circunstâncias, os trabalhadores não têm direito a receber subsídio de refeição pois que, de contrário, estariam a ser reembolsados duas vezes pelo mesmo gasto.
É, pois, seguro que, muito embora a refeição disponibilizada e o subsídio de refeição não tenham a mesma espécie, certo é que tais abonos partem do mesmo princípio e têm uma finalidade comum - a de reembolsarem os funcionários da Administração Pública pelas despesas realizadas por causa e em função da prestação do seu serviço - e que tal pode permitir que, em certas situações, haja sobreposição nas despesas abonadas. Por ser assim é que o citado art.° 6.° proíbe que se acumule o pagamento do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza, independentemente da sua denominação ou espécie.
Cabe, assim, razão à Entidade Demandada, uma vez que, ambas as prestações têm a mesma natureza e o mesmo propósito, pelo que, não se pode dizer que o subsídio de refeição tenha sido suprimido, mas sim substituído por uma prestação de idêntica natureza, mas paga em espécie.
Face ao exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato impugnado, que cessou a atribuição dos subsídios de refeição.
DA CESSAÇÃO O PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE CRECHE E ESCOLAR
Alega o Autor que, a Entidade Demandada, deixou, unilateralmente, de pagar aos seus trabalhadores, que dele beneficiavam, o subsídio de creche e de estudo, sendo tal decisão ilegal.
Por seu turno, refere a Entidade Demandada que, os subsídios de creche e de estudo não têm caráter de retribuição, nem tão pouco de direitos adquiridos, pelo que não se encontram sujeitos ao Princípio da irredutibilidade da retribuição, podendo ser unilateralmente alterados.
Vejamos.
A partir de outubro de 1989, o sistema retributivo da função pública passou a ser apenas composto pela remuneração base, pelas prestações sociais, pelo subsídio de refeição e pelos suplementos (cfr. artigos 15.°, do Decreto-Lei n°. 184/89, de 2 de junho e 3.° a 12.°, do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro).
Nem os subsídios de creche, nem o escolar, têm cabimento nos referidos preceitos legais, constituindo um acréscimo à remuneração, não se traduzindo numa atuação vinculada da Administração.
Assim sendo, e considerando que a remuneração dos funcionários e agentes ao contrário do que sucede com a dos trabalhadores submetidos a um regime de direito privado é fixada por lei, não lhe podendo ser abonadas outras remunerações para além das que nela estão previstas, pelo que, não tinham os associados do Autor direito a auferir os referidos subsídios.
Nestes termos, e ainda que se considerasse aplicável aos trabalhadores da Administração Pública o princípio da irredutibilidade da retribuição, aplicável para os trabalhadores do sector privado, cremos que os subsídios em causa não estavam cobertos por essa garantia, por não existir fundamento legal para a sua atribuição nem eles estarem incluídos no conceito de retribuição.
Face ao exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato impugnado, que cessou a atribuição dos subsídios de creche e de estudo.”
Vejamos:
Refira-se desde já que se acompanha o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Do Subsídio de Refeição:
O subsídio de refeição é um subsídio diário que tem a natureza de benefício social a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho, em face do que, sendo a correspondente refeição satisfeita em espécie, perde objeto a atribuição do referido subsidio diário
Dispõe sobre a referida matéria o DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio.
É incontornável o estatuído no Artº 6º do referido diploma, quando, sob a epigrafe de “Proibição de acumulação”, estabelece que “Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.
É manifesto que o fornecimento da refeição em espécie constitui uma prestação de natureza idêntica àquela que resulta do pagamento remuneratório do subsidio de refeição, em face do que o referido fornecimento da refeição pela OGME, inviabiliza a atribuição do correspondente subsidio com o mesmo objeto e objetivo. Diferente seria a situação se o referido Subsidio fosse atribuído independentemente da prestação de trabalho nos correspondentes dias, situação em que estaria porventura integrado na remuneração.
É o próprio preâmbulo do referido diploma que expressa que o objetivo da fixação de tal subsidio foi "(...) o de pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições e de alimentação em espécie”.
Poderia a OGME ter optado por atribuir o subsidio de refeição e simultaneamente cobrar pela refeição no refeitório o mesmo valor, mas tal mostrar-se-ia inútil, redundante e incongruente, e no limite, suscetível de inviabilizar a rentabilidade do refeitório pela incerteza quando ao número de refeições a fornecer diariamente.
A fixação do subsídio de refeição não visou incrementar a remuneração dos trabalhadores, mas antes compensar os mesmos por não terem universalmente acesso a refeitórios dos serviços, vendo-se forçados a tomar, e a pagar, as suas refeições fora de casa.
Fornecendo o refeitório das OGME refeições gratuitas aos seus trabalhadores, ficou, por natureza, prejudicada a atribuição do subsidio de refeição, cujo pagamento se mostraria redundante, resultando num ilegítimo aumento remuneratório o que constituiria uma violação do principio da igualdade face aos trabalhadores relativamente aos quais lhes não fosse atribuída refeição gratuita em refeitório, contrariando ainda o já citado Artº 6º do Dec. Lei n.º 57-B/84, que proíbe a "...acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade”.
O referido normativo proíbe pois, e nomeadamente, a acumulação pecuniária do subsidio, com a prestação de alimentação em espécie.
Efetivamente, tendo deixado de existir a necessidade dos trabalhadores suportarem os custos de uma refeição diária, por ser fornecida gratuitamente no refeitório, deixou de fazer sentido a existência da prestação pecuniária correspondente ao subsidio de refeição, em face do que se não verifica qualquer perda de direitos adquiridos, pois que o direito ao subsidio foi substituído pelo idêntico direito à refeição em espécie.
Em face do que supra ficou expendido, não merece, neste aspeto, censura a decisão recorrida.
Dos Subsídios de Creche e de Estudo:
Não pode deixar de se sublinhar que estes subsídios não têm, nem nunca tiveram, natureza remuneratória, antes consistindo num beneficio sem suporte ou vinculação legal, em face do que a sua atribuição não tinha carácter definitivo nem obrigatório, mas mera natureza espontânea, não conferindo quaisquer direitos adquiridos, em face do que sempre poderiam ser unilateralmente suprimidos.
Tanto quanto resulta dos Autos, a atribuição destes subsídios nem seria da responsabilidade das OGME, mas antes resultava de Despacho do Comandante da Logística, que anualmente aprovava e autorizava o pagamento dos mesmos.
Foi aliás essa circunstancia que determinou que o Chefe do Estado Maior do Exército, por Despacho de 16 de Fevereiro de 2007, tenha determinado que se solicitasse "...ao Comando da Logística indicação (…) sobre esta situação e enquadramento legal das ações tomadas. Deve seguir-se o escrupuloso cumprimento da lei e acabar-se com as situações «legitimadas» peio «costume», o que veio a determinar que o referido Comandante da Logística, tenha cessado a aprovação dos referidos subsídios o que denota a ausência de suporte legal para a sua atribuição.
Assim e mais uma vez, atento o discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância que aqui se acolhe, não merece censura a decisão objeto de impugnação.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção conferida pelo artigo 4.° h) do Regulamento das Custas Judiciais.
Lisboa, 12 de dezembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Pedro Figueiredo