0125/23.4BESNT-S1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Processo: 0125/23.4BESNT-S1
ACORDAO
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: Município de Cascais
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32299
Nr Documento: SA2202405290125/23
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoAníbal FerrazGustavo André Simões Lopes Courinha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/620fc96c4987176f80258b2e003a37c2
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (rFP), no processo principal (de que este é apenso), recorreu da “ decisão que julgou improcedente o pedido formulado no processo à margem referenciado no qual foi desconsiderado o determinado na DL n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro, atualizado pela Lei 35/2023 de 21/07 (Regulamento das Custas Processuais) ”. Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida em 12-02-2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente/intimada alegando que « não merece reparo a conta reclamada, que atendeu ao valor da causa para apurar as custas processuais relativas aos recursos interpostos para o TCA e para o STA ». II. Salvo o devido respeito, e que é muito, a Decisão, aqui recorrida, errou na interpretação e aplicação das normas legais, razão pela qual se pugna presentemente pela sua revogação. III. A ora Recorrente não se conforma com a Douta Decisão sob recurso, por entender que a mesma enferma do vício de violação de lei, errónea interpretação e aplicação do direito e de erro de julgamento. Entende o Tribunal a quo, para os processos especiais e tipificados como de valor indeterminável, o valor tributável iguala ao valor da ação em sede de recurso, quando, na realidade, o Regulamento das Custas Processuais lhes atribui um valor tributável diferente. Ou seja, para o Tribunal a quo, alterando a instância e por ser uma instância superior, a causa de valor indeterminável passa a ser determinável. VI. O entendimento sufragado na douta decisão recorrida não tem qualquer sustentação na medida em que, nos artigos 6.º e 7.º do RCP estão em causa normas gerais de fixação da taxa de justiça, tendo como indicadores o impulso processual do interessado, o valor e complexidade da causa, e algumas situações especiais previstas nas tabelas I e II. VII. Já o artigo 12.º do RCP consagra regras especiais em função da particularidade da espécie processual ou do grupo de processos ali mencionados, prevendo o n.º 1, do artigo 12.º do RCP que o valor da taxa de justiça é de 0,5 de UC para as intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões. VIII. O artigo 34.º do CPTA define como sendo de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. Sendo o valor indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo para os efeitos previstos no artigo 31.º n.º 2 do CPTA e 296.º n.º 2 do CPC . O Tribunal a quo não efetua uma correta ponderação, tanto mais que contraria o próprio artigo 12.º quando, debruçando-se o referido artigo sobre o valor em casos especiais e o seu n.º 2 determina que nos recursos, não sendo determinável o valor da sucumbência, se atende ao valor da ação, valor fixado no seu n.º 1, remete a decisão ora em recurso para o valor previsto na regra geral do n.º 6 do RCP ou seja, € 30.000,01. Defende, no entanto, a recorrente, que o n.º 2 do artigo 12.º do RCP que incide sobre o valor dos recursos nos processos especiais, e nos casos em que o valor da sucumbência não seja determinável, o valor da ação está definido no seu n.º 1 (valor da ação até € 2000,00). Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente por o entendimento preconizado pela decisão sob recurso violar o previsto no artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, com todas as devidas e legais consequências. » Não foi noticiada qualquer contra-alegação. Em despacho do relator, suscitou-se a incompetência, hierárquica, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo. Notificadas as partes, a recorrente (rte) veio insistir na competência do STA, porque, em síntese: « (…). 13. Salvo o devido respeito, e que é muito, o prolatado no âmbito da reclamação consubstancia uma decisão de mérito uma vez que o Tribunal a quo determinou e aplicou o direito aos factos e, à revelia da decisão favorável no âmbito da reclamação apresentada no TCA Sul, manteve e fundamentou uma decisão contrária sobre uma matéria já decidida. (…). Entende o Tribunal a quo que, na interposição das intimações que integram o grupo dos casos especiais, assim identificados no RCP, no caso dos processos de valor indeterminável seja aplicável o previsto no artigo 12.º do RCP, mas, em sede de recurso, perde essa qualidade, passando a ser taxada em termos gerais. Defende a recorrente que a qualidade de processo especial se mantém em todas as instâncias e que se deverá aplicar o previsto no artigo 12.º do RCP ou seja, o valor para efeitos de tributação diverge do valor da causa. Mais entende a recorrente que a decisão do Tribunal a quo que contraria o decidido em 05/06/2023, pela Ilustre Desembargadora do TCA Sul é ilegal. Nestes termos e nos demais de Direito, entende a recorrente que só esse Douto Tribunal esclarecerá e decidirá com a costumada Justiça. » 2 Como suporte da decisão que, a final, seguirá, releva o seguinte: No processo principal (da espécie “ Outros meios processuais acessórios ”), foi proferida, em março de 2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, decisão com este teor: « DESPACHO Reclamação (...90) Reclamação (...09) de 07/11/2023 19:21:11: A Fazenda Pública, notificada da Conta (006740469) de 20/10/2023 13:50:08 e respetiva guia de pagamento, no valor de € 510,00, vem apresentar reclamação da mesma, alegando, em síntese, que, não obstante o valor da ação ter sido fixado em € 30.000,01, por se tratar de processo respeitante a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa considerando-se de valor indeterminável (n.º 1 do art.º 34.º do CPTA), para efeitos de custas, o montante é de € 2.000,00 (cfr. artigos 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC , ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e nos artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, al. b), e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais), sendo entendimento jurisprudencial que, em processos de valor indeterminável como no caso das intimações para prestação de informações, passagem de certidão e consulta de processos, o valor da ação diferencia do valor tributável devendo atender-se ao determinado no artigo 12.º do RCP, pelo que, que a Requerente já realizou o pagamento das taxas de justiça devidas . Foi elaborada a informação a que respeita o n.º 4 do artigo 31.º do RCP, tendo o Exmo. Senhor Secretário referido que « [o] cálculo utilizado para a elaboração da conta para cada recurso foi: Tabela I - B, para um valor processual de 30.000,01 €, TAXA de justiça devida em cada recurso 3 UCs. ». A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido da improcedência da reclamação, invocando, para tanto, que « no caso em apreço, não sendo determinável o valor da sucumbência, o valor do recurso é calculado com base no valor da causa de 30.000,01€, pelo que se conclui que a conta se encontra corretamente elaborada, com base na taxa de justiça devida 3 UCs em cada um dos recursos ». Cumpre apreciar. O artigo 6.º do RCP, sobre as regras gerais de fixação da taxa de justiça, dispõe que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual e é fixada, além do mais, em função do valor da causa de acordo com o RCP, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, do RCP (cf. n.º 1), e que, «[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B (cf. n.º 2). Prevendo ainda o n.º 2 do artigo 7.º, sobre as regras especiais relativas à fixação da taxa de justiça, que, nos recursos, é fixada nos termos da tabela i-B. Por sua vez, o RCP, na parte relativa à fixação da base tributável, estabelece como regra geral, no artigo 11.º, que «[a] base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo», estabelecendo o artigo 12.º do mesmo diploma legal, os casos especiais para efeitos de fixação da base tributável, determinando que se atende-se ao valor indicado na l.1 da tabela i-B, além do mais, «[n]as intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões» - cf. al. b) do n.º 1 - , estabelecendo ainda, no n.º 2, que «[n]os recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação». Ou seja, quer os artigos 6.º e 7.º, relativos às regras de fixação da taxa de justiça, quer os artigos 11º e 12.º, respeitantes à fixação da base tributável, estabelecem regras diferenciadas para o processo (em 1.ª instância, entenda-se) e para os recursos. Ora, o artigo 12.º do RCP, sobre a base tributável, pese embora se refira às intimações, na al. b) do n.º 1, para efeitos de aplicação do valor indicado na l.1 da tabela i-B, é perentório, no n.º 2, quando determina, para efeitos de recurso, que o valor a atender (relativamente à base tributável - porque é sobre isso que dispõe o artigo em causa), é o da sucumbência, quando esta for determinável, e que, nos restantes casos, prevalece o valor da ação. Assim sendo, e porque no caso não se coloca a questão da sucumbência, é aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 12.º do RCP, que manda atender ao valor da causa. Consequentemente, não merece reparo a conta reclamada, que atendeu ao valor da causa para apurar as custas processuais relativas aos recursos interpostos para o TCA e para o STA, pelo que, julga-se improcedente a reclamação. Custas do incidente pela reclamante. Notifique. » – cf. pág. 1 segs. (SITAF) . Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º n.º 1 alínea a).) ) do disposto no artigo (art.) 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Todos, nas redações decorrentes da entrada em vigor, em 29 de agosto de 2023, do Decreto-Lei n.º 74-B/2023 de 28 de agosto.) , das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor para os Tribunais Centrais Administrativos, “ salvo nas situações previstas no (seu) n.º 3 ”; pelo que, tal apelo tem de ser interposto, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, quando, cumulativamente: o recurso verse decisão de mérito proferida por tribunal tributário (de 1.ª instância); as partes aleguem apenas questões de direito; o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; a sucumbência se fixe em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. A violação desta (abrangente) regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT , a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso. In casu , a decisão recorrida (O despacho supra transcrito e, relativamente, ao qual não cumpre, aqui, avaliar se é ou não recorrível.) , do tribunal de 1.ª instância, ponderado o conteúdo e alcance do judiciado, não constitui uma decisão que seja de mérito, para os efeitos do art. 280.º n.ºs 1 e 3 do CPPT , em virtude de, objetivamente, o respetivo âmbito não se haver estendido, em sede de fundamentação factual e jurídica, nem ao nível decisório, à relação material controvertida, ou seja, versado sobre o fundo da causa. Ficou-se pela apreciação e decisão, de aspeto (reclamação da conta de custas, contadas no processo) relativo à relação processual, ao desenvolvimento da lide; aliás, sintomática e determinantemente, trata-se de despacho situado a jusante da prolação das várias decisões, que julgaram, de mérito, a ação. 3 Portanto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT . [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 29 de maio de 2024. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Joaquim Manuel Charneca Condesso.