1624/09.6T2AVR-A.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Falcão de Magalhães
Processo: 1624/09.6T2AVR-A.C1
Acórdão
Descritores: Perícia em documento, Letra, Subscritor já falecido
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/5055107f4b1028b4802579100052cc12
Sumário
I – A circunstância de o autor ou subscritor aparente de determinado documento ter já falecido, não obsta a que, com base em documento já existente que, inequivocamente, haja sido por ele escrito e/ou assinado, se proceda à perícia à letra, nos termos da 1ª parte do artº 584º do CPC.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) – M… , intentou, em 2009, na Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra A… e P… , filhos e únicos herdeiros de C…, falecido a 21/12/08, com vista, designadamente, a ver reconhecidos os direitos resultantes de contrato que alegou ter firmado com este, contrato esse corporizado no documento escrito assinado por ambos, datado de 02/12/2008, cuja cópia juntou com a petição e que as partes denominaram de “Confissão de dívida e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento ou pagamento”. - Tendo a acção sido contestada, na réplica a Autora juntou o original do mencionado documento. Foi proferido despacho saneador, foram fixados os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória, desta constando, entre outros, o seguinte quesito, reportado ao mencionado documento escrito intitulado “Confissão de dívida e Contrato Promessa de Dação em Cumprimento ou pagamento”: 2.°) A assinatura manuscrita constante do documento referido em C) – C… - foi aposta pelo punho do pai dos RR.? – Notificada para o efeito, veio a Autora indicar as suas provas, apresentando requerimento nos seguintes termos, desconsiderado o mais que ora não releva: «Requer-se a realização de perícia à assinatura "C… aposta no documento "Confissão de Dívida e Contrato Promessa de Dação em cumprimento ou pagamento" datado de 02 de Dezembro de 2008 e junto aos autos com a Réplica a fls e cuja cópia fora já junta com a Petição Inicial sob doc. 1 a fls...., a realizar pelo Laboratório Nacional de Polícia Científica, organismo à qual deverá a perícia ser requisitada, através da comparação da assinatura "C…" constante do documento "Confissão de Dívida e Contrato Promessa de Dação em cumprimento ou pagamento" datado de 02 de Dezembro de 2008 e junto aos autos com a Réplica a fls.... e cuja cópia fora já junta com a Petição Inicial sob doc. 1 a fls...., com a assinatura de C… constante da pública forma do seu Bilhete de Identidade n.° … emitido em 16/06/2006 pelos SIC de Aveiro, Para prova e tendo como objecto o facto 2) da Base Instrutória, e assim resposta à questão de facto de saber se: A Assinatura manuscrita constante do documento referido em C) (documento "Confissão de Dívida e Contrato Promessa de Dação em cumprimento ou pagamento" datado de 02 de Dezembro de 2008 e junto aos autos com a Réplica a fls.... e cuja cópia fora já junta com a Petição Inicial sob doc. 1 a fls...) –C… - foi aposta pelo punho do pai dos RR., C…? Para o efeito deverá, o que se requer, enviar-se, a título devolutivo, ao Laboratório Nacional de Polícia Científica: o documento "Confissão de Dívida e Contrato Promessa de Dação em cumprimento ou pagamento" datado de 02 de Dezembro de 2008 e junto aos autos com a Réplica a fls... a pública forma do Bilhete de Identidade, de C…, n.° … emitido em 16/06/2006 pelos SIC de Aveiro, que ora se junta.». - Sobre este requerimento da A., recaiu o despacho de 30/09/2010, onde, para além do mais, se consignou o seguinte: «(…) Não admito a perícia à letra (assinatura) porquanto faleceu já o suposto autor da assinatura não podendo existir recolha de autógrafos, sendo esta a variável de comparação na prova grafológica. (…)». II - Deste despacho recorreu a Autora, que, nas alegações de recurso - que veio a ser recebido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo -, apresentou as seguintes conclusões : (…) Terminou defendendo a revogação da decisão impugnada e a substituição dela por uma outra que deferisse a requerida perícia. III - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) , o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ ex vi ” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 ). Assim, a questão a solucionar resume-se a saber se deveria ter sido deferido o requerimento sobre o qual recaiu o despacho impugnado. IV - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir estão enunciados em I “ supra ”. B) – Dispõe o nº 1 do art.º 584º do CPC : «Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.». Conforme parece resultar claro do preceito transcrito, a recolha de autógrafos a que se reporta a sua segunda parte só tem lugar quando não houver escrito cuja letra possa servir de base idónea à comparação a fazer com a constante do documento a examinar. É possível, pois, à luz deste preceito, havendo o tal “escrito já existente” que o mesmo exige, fazer-se o exame pericial à escrita de documento escrito cuja autoria e/ou assinatura se imputa a pessoa já falecida, ou que esteja impossibilitada de escrever, em virtude de incapacidade psíquica ou física superveniente (v.g., resultante de acidente ou de doença). O bilhete de identidade (emitido em 16/06/2006), sendo documento autêntico anterior ao documento a examinar e de onde consta, inquestionavelmente, a assinatura do pai dos RR, é idóneo a servir de base à comparação, nos termos da 1ª parte do aludido artº 584º, da assinatura do respectivo titular com a constante do documento ora em causa. Do exposto resulta evidente que a circunstância de o subscritor aparente do escrito a examinar ter falecido não obsta à perícia da respectiva assinatura, pelo que, “in casu”, o decidido indeferimento de tal perícia, fundado no facto de não ser possível a recolha de autógrafos ao pai dos RR, por o mesmo ter já falecido, foi ilegal e, consequentemente, não pode subsistir. Em conclusão: O despacho impugnado traduz errada aplicação da lei, pelo que, na procedência da Apelação, terá o mesmo de ser revogado e ser substituído por um outro que, admitind o o que requerido foi pela Autora quanto à prova pericial, dê seguimento aos ulteriores termos que se revelem necessários à obtenção e produção de tal prova. Em síntese, dir-se-á, pois: A circunstância de o autor ou subscritor aparente de determinado documento ter já falecido, não obsta a que, com base em documento já existente que, inequivocamente, haja sido por ele escrito e/ou assinado, se proceda à perícia à letra, nos termos da 1ª parte do artº 584º do CPC . V - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação e, revogando o despacho recorrido, determinar a respectiva substituição por um outro que, admitindo o que requerido foi pela A. quanto à prova pericial, dê seguimento aos ulteriores termos que se revelem necessários à obtenção e produção de tal prova. Custas pela parte vencida a final. Coimbra, (Falcão de Magalhães) (Regina Rosa) (Jaime Ferreira) [1] Os preceitos que deste Código forem citados, reportam-se, salvo indicação em contrário, à redacção introduzida pela Lei nº 52/2008 de 28/08. [2] Consultáveis na Internet , através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ . [3] Cfr., a título de exemplo, a situação sobre que versou o Acórdão da Relação de Lisboa de 01 de Abril de 2009 (Apelação nº 3431.03.OTBOER-A.L1-6), consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase”.