IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo, após proceder à determinação da lei aplicável ao caso e analisado a ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição, concluiu que as dívidas exequendas de IVA de 1995 e 1996 estavam prescritas.
Para o efeito fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“As dívidas exequendas dizem respeito a IVA relativas aos anos de 1995 e 1996, pelo que importa, antes do mais determinar qual a lei aplicável aos autos.
O prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos, cf. artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (doravante CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, que vigorou de 01.07.1991 a 01.01.1999. Segundo o mesmo diploma legal o termo inicial do prazo de prescrição contava-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, quer se tratasse de impostos de obrigação periódica ou de impostos de obrigação única (cf. artigo 34.º, n.º 2, do CPT).
Nos termos do CPT, constituíam causas interruptivas da prescrição, a “reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução (...) cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” (cf. artigo 34.º, nº 3, do CPT).
A partir de 01.01.1999 e com a entrada em vigor da LGT sucedeu-lhe o regime de prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT. Assim, na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no artigo 297.º do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” – n.º 1 do artigo 297.º do CC.
Segundo Jorge Lopes de Sousa in “Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP amjafp.pt., “A determinação do prazo de prescrição faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. (…). Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falte menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é desta que se aplica. Nos outros casos aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor.
(…)
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (inicio, causas de suspensão, e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CC (…)
No caso de ter ocorrido um facto interruptivo na vigência do CPT e, no momento em entrada em vigor o processo já tiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito da eliminação do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá, passando o seu efeito a ser meramente suspensivo da prescrição. Assim contar-se-á o prazo desde o seu inicio (à face do CPT) até à autuação do processo, somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de paragem (art. 34º nº 3 do CPT), até à data da entrada em vigor da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei antiga.
Se esta soma for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos enquanto na LGT é de 8 anos. Por isso, será de aplicar o prazo da LGT por força da regra do art. 279º nº 1, do CC.
Se esta soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos tempo para o prazo se completar à face da LGT pelo que o prazo de prescrição a aplicar será o do CPT.”
Dito de outro modo e na esteira e em consonância com a jurisprudência do STA manifestada, ente muitos, no Acórdão de 12.11.2009, processo n.º 0568/09, disponível em www.dgsi.pt, “quando segundo a lei antiga faltar menos tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, aquela será aplicável; mas se faltar mais tempo para o prazo prescricional se completar, já será de aplicar, aos prazos em curso, o prazo e regime da lei nova, contando-se o prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é de 01.01.1999.”
Aplicando esta solução ao caso dos autos temos que quanto à dívida de IVA de 1995, à data de entrada em vigor da nova lei (em 01.01.1999) já tinham decorrido 3 anos do prazo de prescrição nos termos da lei antiga e faltavam apenas 7 anos para o termo do prazo prescricional, pelo que faltando menos tempo para o termo da prescrição, à luz da lei antiga, releva a aplicação do CPT.
Por assim ser e abstraindo de eventuais factos suspensivos ou interruptivos que pudessem ser assinalados, a prescrição das respetivas dívidas tributárias operaria em 01.01.2006 (quanto à dívida de IVA de 1995) e em 01.01.2007 (no tocante à dívida de IVA de 1996).”.
Foi já no âmbito da vigência temporal da LGT que se verificaram os factos interruptivos e suspensivos, tanto no que diz respeito à dívida de IVA de 1995, bem como quanto à de 1996.
Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do CC, os factos interruptivos e suspensivos da prescrição são determinados pela lei vigente no momento em que tais factos ocorrerem.
Assim, dispunha o artigo 49.º da LGT, na versão inicial, que “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, que entrou em vigor a 01.01.2007, passou a dispor: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.). 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos que o primeiro facto interruptivo da prescrição foi a apresentação de reclamação graciosa, em 20.02.2001. A interrupção da prescrição decorrente da apresentação de reclamação graciosa (cf. artigo 49.º, n.º 1, da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (cf. artigo 326.º, n.º 1, do CC) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cf. artigo 327.º, n.º 1, do CC).
No caso sub judice, a reclamação graciosa não foi objeto de decisão expressa pela Autoridade Tributária, pelo que a Autora apresentou impugnação judicial.
Em 17.11.2006 foi proferida sentença naquele processo de impugnação, que julgou verificada a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e absolveu a Fazenda Pública da instância (cf. ponto 7. do probatório).
A decisão do processo de impugnação judicial transitou em julgado em 27.11.2006, por força do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, na redação então vigente.
Assim, em 28.11.2006 iniciou-se um novo prazo de prescrição. Tal prazo já não é, agora, de 10 anos, mas sim de 8 anos, pois nessa data já estava em vigor a LGT, conforme já acima se adiantou.
No que concerne ao cômputo deste novo prazo, cumpre referir que a Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro, deu nova redação ao artigo 49.º, estabelecendo o seu n.º 3, que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Ora, conforme afirma JORGE LOPES DE SOUSA in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, 2008, onde a pág. 62 “(…) com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito.
Esta regra valerá tanto os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo.».
Também o Supremo Tribunal Administrativo tem dito que a interrupção apenas pode ter lugar uma única vez, depois da alteração operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, à redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT.
No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos n.º 0748/09, de 12.08.2009; n.º 01148/09, de 13.01.2010; n.º 01044/15, de 23.09.2015; n.º 0939/16, de 10.08.2016, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Assim, como o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 18.01.2012, tirado no processo n.º 0348/11, cujo sumário diz: «II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.».
No caso dos autos, conforme já visto, o prazo de prescrição já se havia interrompido com a apresentação de reclamação graciosa, interrupção essa que findou com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial. E, apesar de a Autora ter apresentado garantia no PEF, a verdade é que a mesma caducou em 05.07.2004 (cf. Ponto 6. do probatório). Pelo que, tendo caducado a garantia, a mesma não produziu qualquer efeito após a verificação da respetiva caducidade.
Assim, quando começou a correr um novo prazo de prescrição, inexistia qualquer facto suspensivo, nem tão pouco se verificou algum, posteriormente, isto porque, apesar de ter sido instaurada a segunda impugnação judicial, em 15.01.2007, cuja decisão foi proferida em 21.11.2014 (cf. pontos 8. e 9. do probatório), a mesma nunca teria a virtualidade de suspender a cobrança da dívida, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT.
Não ocorreram, pois, quaisquer factos suspensivos após o início da contagem do novo prazo de prescrição (28.11.2006).
Destarte, e como os factos interruptivos só têm lugar uma vez, relevando o facto que ocorrer em primeiro lugar, forçoso se torna concluir que o prazo de prescrição correu ininterruptamente desde 28.11.2006, tendo tido o seu terminus em 28.11.2014.
Do exposto decorre que as dívidas exequendas se encontram prescritas.”
Contra o assim decidido veio a AT alegar erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada pela Fazenda Pública, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto a suspensão do processo executivo ínsito nos artigos 169º e 199º do CPPT, “considerando que existe uma garantia prestada no processo executivo que nos termos destas disposições legais, enquanto existir contencioso [ou vários contenciosos sucessivos] até à última decisão transitada em julgado, o processo executivo deve(ria) manter-se suspenso”.
Desde já adiantamos que não assiste razão à Recorrente.
Tendo em consideração que estamos perante dívidas exequendas de IVA de 1995 e 1996, o regime da prescrição aplicável à data, encontrava-se previsto no art. 34º do CPT que consagrava o seguinte:
“1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”.
Contudo após 01/01/1999 entrou em vigor a LGT que passou a consagrar o prazo de prescrição de 8 anos, importando atender ao disposto no art. 297º nº 1 do Código Civil segundo o qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. E como afirma Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, p. 95., “no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar face à lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”.
Como decidido na sentença recorrida, in casu, sendo as dívidas exequendas de IVA - imposto de obrigação única - dos anos de 1995 e 1996, o prazo de prescrição iniciou-se a 1 de janeiro de 1996 e 1 de janeiro de 1997, respetivamente, e dado que na data de entrada em vigor da LGT, já havia decorrido 3 e 2 anos desde o início do prazo de prescrição, é de aplicar a lei antiga, ou seja, o prazo prescricional de 10 anos.
Importa agora analisar a ocorrência de causas de interrupção da prescrição, sendo que o artigo 49.º, n.º 1 da LGT, na sua redação inicial consagrava que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo” interrompiam a prescrição.
Desta forma o primeiro facto interruptivo da prescrição foi a reclamação graciosa apresentada em 20/02/2001, que inutilizou para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (cf. artigo 326.º, n.º 1, do CC) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cf. artigo 327.º, n.º 1, do CC).
Do probatório resulta que, não tendo a reclamação graciosa sido objeto de decisão, foi apresentada impugnação judicial em 04/09/2001 tendo sido proferida sentença em 17/11/2006 que julgou verificada a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos e absolveu a AT da instância. Desta forma, para a prescrição fica inutilizado o prazo decorrido entre 01/01/1996 e 01/01/1997, para o IVA de 1995 e 1996 respetivamente, e 17/11/2006 (data da decisão que pôs termo ao processo).
Ao efeito interruptivo duradouro acresce a suspensão do prazo até ao trânsito em julgado da decisão final que, no presente caso, teve lugar no dia 27/11/2006, iniciando-se nova contagem do prazo de prescrição, neste caso de 8 anos.
Pese embora a Recorrida tenha apresentado nova impugnação judicial em 15/01/2007, tal apresentação não tem a virtualidade de interromper o novo prazo de prescrição, porquanto a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que entrou em vigor em 01/01/2007), consagrou nova redação ao artigo 49.º da LGT, segundo o qual “sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Atendendo que o prazo de prescrição já havia sido interrompido por via da apresentação da reclamação graciosa e subsequente processo de impugnação, a apresentação da segunda impugnação após 01/01/2007, não tem efeito interruptivo. Como afirma Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, p. 75., “as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com efeito idêntico”.
Destaca-se nesse sentido, o Acórdão do STA, de 29/05/2024, processo n.º 0282/13.8BELRA, ao afirmar-se que “Tendo os eventos interruptivos da prescrição ocorrido já após a entrada em vigor do novo regime, apesar de as dívidas em causa respeitarem a um período anterior, ficam sujeitos às restrições decorrentes daquele; designadamente, a proibição de duplas causas interruptivas”.
Desta forma se conclui que a 28/11/2006 iniciou-se nova contagem do prazo de prescrição, neste caso de 8 anos, sem qualquer facto interruptivo. Importa no entanto aferir se ocorreu algum facto suspensivo da contagem daquele prazo.
O tribunal a quo considerou que, “apesar de a Autora ter apresentado garantia no PEF, a verdade é que a mesma caducou em 05.07.2004 (cf. Ponto 6. do probatório). Pelo que, tendo caducado a garantia, a mesma não produziu qualquer efeito após a verificação da respetiva caducidade.
Assim, quando começou a correr um novo prazo de prescrição, inexistia qualquer facto suspensivo, nem tão pouco se verificou algum, posteriormente, isto porque, apesar de ter sido instaurada a segunda impugnação judicial, em 15.01.2007, cuja decisão foi proferida em 21.11.2014 (cf. pontos 8. e 9. do probatório), a mesma nunca teria a virtualidade de suspender a cobrança da dívida, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT.
Defende a Fazenda Pública que “considerando que a garantia foi prestada a favor do processo e nos termos do art. 169º e 199º do CPPT, desde que exista um contencioso ou vários contenciosos sucessivos e até à última decisão transitada em julgado, o processo executivo deveria manter-se suspenso Consultada a tramitação verifica-se que o fim do prazo para recurso-trânsito em julgado do processo de contencioso 3255200703122085 (impugnação judicial 130/07.8BELSB) ocorreu em 07/04/2022” (cfr. conclusão VII das alegações).
Do probatório assente na sentença recorrida, resulta que em 12/09/2001 foi apresentada garantia bancária no âmbito do PEF 3255200101008900, tendo em 17/11/2006 sido, no processo de impugnação nº 157/01, declarada a caducidade da referida garantia desde 05/07/2004. Mais resultou provado que em 17/11/2006 foi proferida sentença no processo de impugnação º 157/01 que absolveu a Fazenda Pública por verificada a exceção dilatória da cumulação ilegal de pedidos (cfr. pontos 5, 6 e 7 do probatório).
Nos termos da alínea b) do nº 4 do art. 49º da LGT, o prazo de prescrição suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
E de acordo com os artigos 169º e 199º do CPPT, o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência direta e imediata da instauração, in casu, da impugnação, nem é consequência direta e imediata da prestação da garantia. Na verdade, o que determinou o efeito suspensivo da execução fiscal, e em consequência o efeito suspensivo da prescrição, foi a instauração da impugnação acompanhada da constituição de garantia idónea (nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 12/10/2016 – proc. 0935/16).
Concretizando, no caso em apreço ocorreu a suspensão da prescrição desde a data da apresentação da garantia bancária para efeito de suspensão do processo de execução fiscal 3255200101008900, garantia essa apresentada em 12/09/2001 no processo de impugnação judicial nº 157/01, até à data do trânsito da sentença proferida nesse processo de impugnação judicial, que ocorreu em 27/11/2006.
Verifica-se assim que após o início da contagem do novo prazo de prescrição de 8 anos, a partir de 28/11/2006 não ocorreram quaisquer factos suspensivos, razão pela qual o prazo de prescrição correu ininterruptamente e terminou em 28/11/2014, pelo que se conclui que as dívidas exequendas já prescreveram.
A sentença recorrida, que assim também entendeu, não nos merece qualquer reparo.
Face ao exposto improcedem todos os fundamentos invocados pela Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Da condenação em custas.
Vem a Recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP. Contudo, tendo em consideração que o valor da presente ação é de € 17.815,73 (cfr. valor fixado na sentença recorrida), e que tal disposição legal é aplicável às ações de valor superior a € 275.000,00, no presente caso não há lugar a qualquer dispensa de pagamento da taxa de justiça, indeferindo-se o requerido.