Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O Secretário de Estado da Administração Pública (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (Sul) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., com os demais sinais dos autos, do despacho da ER datado de 26/08/98 (ACI), que autorizou a sua contratação, ao abrigo do DL n.°81-A/96, de 21 de Junho, na categoria de Técnica Adjunta de 2.ª classe, da carreira Técnico-profissional do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), negando-lhe, porém, a integração na categoria de Técnica Superior de 2ª classe, da carreira Técnica Superior, a que imputava vícios de violação de lei.
Alegando, aquela entidade formulou as seguintes conclusões:
1. Nestes termos, invocando o Douto Suprimento, deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido, porquanto o processo de regularização de pessoal sem vínculo jurídico adequado, promovido pelos Dec-Lei n.ºs. 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, é um processo uno e incindível, não podendo as normas constantes dos n.ºs. 1 e 2 do art.° 3° deste último diploma ser interpretadas fora do contexto global e integrado de todo o processo.
2. Pelo que, o quadro adquirido na primeira fase do processo - em obediência ao disposto no Dec-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho - que culminou com a celebração do contrato de trabalho a termo certo com os trabalhadores que não detinham vínculo jurídico adequado é determinante na definição da categoria e carreira em que se viria a efectivar a integração destes trabalhadores nos quadros da Administração Pública.
3. Por isso, os requisitos legalmente exigidos, designadamente o de natureza habilitacional necessário para o provimento na carreira técnica superior, teriam de se encontrar preenchidos até 26 de Julho de 1996, o que não se verificou no presente caso, uma vez que a interessada ora recorrida só obteve a respectiva licenciatura em 10 de Outubro de 1996, para além, portanto, do prazo que a lei entendeu considerar relevante.
4. Acresce que sendo o acto contenciosamente recorrido, meramente opinativo, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268°, n.º 4 da CRP; 24°, alínea b) e 25° n.º 1 da LPTA, § 4° do artigo 57° da RSTA, deveria ser objecto de acção a propor no Tribunal competente, nos termos do artigo 186°, n.º 1 do CPA.
A ora recorrida, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- O Acórdão, decisão ora recorrida, interpretou e aplicou bem a lei, pelo que decidiu bem.
2- O acto recorrido constitui um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório.
3- O processo de regularização do pessoal sem vínculo jurídico adequado, foi concretizado através dos Dec-Lei nº 81-A/96, de 21.06, 195/97, de 31.07, com as alterações do Dec-Lei n°256/98, de 14.08. Portanto, é por este quadro legal que se teria que ter pautado o referido processo.
4- Nenhum destes diplomas fixou a data relativamente à qual deveriam os candidatos possuir as habilitações legalmente exigidas para a regularização na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas.
5- Deste modo vigora o regime estabelecido no art.° 29° do Dec-Lei nº 204/98, de 11.07, segundo o qual “os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.”
6- Assim, o Acórdão, decisão recorrida, que deu provimento ao recurso por julgar que o acto recorrido padece dos vícios de violação de lei - violação do art.° 3° alínea c) do nº 2 do Dec-Lei nº 81-A/96 e o disposto no art.° 2° nº 2 do Dec-Lei nº 195/97, decidiu bem.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público, louvando-se na posição sustentada pelo seu Digno Colega no TACS e no que é invocado pela ER, é de parecer que merece provimento o presente recurso jurisdicional.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assentes os seguintes FACTOS (Mª de Fª):
1) - a recorrente foi admitida, em 15 de Novembro de 1994, como bolseira do INETI- Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, para o desempenho de funções no Gabinete Jurídico;
2) - no âmbito do processo de regularização operada pelo DL 81-A/96, de 21.06, a recorrente, sob proposta formulada pelo INETI, integrou as listas das candidaturas das pessoas que, desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, não possuíam, todavia, qualquer vínculo jurídico à Administração Pública;
3) - sobre aquela proposta de contratação foi emitido o Parecer n.°1 80/DRT/98, da DGAP, datado de 31.03, no qual se concluía ser de negar provimento ao pedido de integração da recorrente nos quadros da Administração Pública, com fundamento no exercício de funções a tempo parcial e não em horário completo, e pela falta das habilitações académicas exigidas para o ingresso na categoria de Técnica Adjunta, da carreira Técnico-profissional do INETI;
4) -sobre aquele parecer o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho, datado de 27.04.98: “Concordo. Não autorizo a contratação proposta, nos termos dos pareceres, que se homologam. Comunique ao Sr. Ministro da Economia.”
5) - a recorrente, em 07.07.98, apresentou reclamação graciosa do despacho referido em d), sobre a qual foi emitido o Parecer n.°3 1 19/DRT/98/R da DGAP, datado de 17.08.98, que, com base nas declarações do Coordenador do Gabinete Jurídico do INETI, superior hierárquico da recorrente ( fls. 11 e 18 dos autos), concluía ser de autorizar a celebração do contrato a termo certo com a recorrente, ao abrigo do art.°5.°, do DL n.°81-A/96, de 21.06;
6) - sobre aquele parecer foi proferido despacho do Secretário de Estado da Administração Pública datado de 26.08.98, com o seguinte teor: “Concordo.
Autorizo a contratação proposta, após ter sido objecto de reapreciação, nos termos dos pareceres, que se homologam, e da proposta do Senhor Ministro da Economia, em anexo.
7) - em 05.11.98, face ao teor do despacho que antecede, a recorrente solicitou junto deste Tribunal Central Administrativo, a substituição do objecto do recurso contencioso, ora em análise, que oportunamente intentara, a qual viria a ser admitida por acórdão de 29.03.2001, passando o acto recorrido a ser despacho 26/08/98, da autoridade recorrida (conclusão H));
8) - a recorrente foi excluída do concurso por não possuir as habilitações Literárias necessárias à sua integração na carreira Técnica Superior, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996;
9) - a recorrente foi bolseira do INETI desde 15 de Novembro de 1994, desempenhando ao serviço do Gabinete Jurídico, “tarefas que consistiam, ‘nomeadamente, na análise e elaboração de contratos e protocolos, pareceres e outros estudos em matéria jurídica”, conforme declaração do Coordenador do mesmo Gabinete, Dr..., junto com o doc.n.°5 a fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10) - a recorrente concluiu a Licenciatura em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 10 de Outubro de 1996.
II.2. DO DIREITO
O que está em causa no presente recurso é sindicar da legalidade do despacho que, no âmbito do processo de regularização de pessoal que prestava serviço na função pública levada a efeito pelo DL 81-A/96, de 21.06, mas que não possuía qualquer vínculo jurídico, autorizou a contratação da recorrente na categoria de Técnica Adjunta da carreira técnico - profissional do INETI, e não na carreira Técnica Superior como almejava.
O acórdão recorrido, como se viu, acolheu a pretensão da recorrente.
II.2. 1. Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso jurisdicional (cf. artºs 684º, nº 3 e 690º, do CPC), vejamos então das questões que naquele âmbito são sintetizadas como matéria em que assenta a inconformação da ER.
Importa, assim, liminarmente ajuizar da bondade do julgado quanto à (ir) recorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, relativamente ao qual a ER continua a entender estar-se em presença de acto meramente opinativo e que, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268°, n.º 4 da CRP; 24°, alínea b) e 25° n.º 1 da LPTA, § 4° do artigo 57° da RSTA, deveria ser objecto de acção a propor no Tribunal competente, nos termos do artigo 186°, n.º 1 do CPA, matéria a que respeita a conclusão 4ª.
Vejamos pois:
Tal despacho, como se alcança da Mª de Fº, foi proferido ao final do respectivo procedimento, havendo-se traduzido em concordar com a autorização da contratação proposta quanto à recorrente (na já aludida categoria), em execução do que havia de ser seguida a tramitação prevista nos DL 81-A/96, DL 195/97 e DL 256/98, nomeadamente a celebração de contrato a termo certo prevista nos artigos 4º e 5.º daquele 1º diploma legal. Mas, assim sendo, o despacho autorizador a que se refere o nº 2 daquele artº 5º é que define a situação jurídica do interessado. No caso, concretamente, foi tal despacho que autorizou a contratação da recorrente na aludida categoria de Técnica Adjunta da carreira técnico - profissional do INETI, e não naquela outra a que se arrogava.
Ora, toda a impugnação da ER, com invocação de abundante jurisprudência deste STA, radica na consideração de que o dissídio entre si e a ora recorrida se traduz na interpretação das cláusulas do contrato que foi celebrado com vista à regularização da interessada como funcionária, em particular quanto à respectiva categoria, e daí a invocação do nº 1 do artº 186º do CPA.
Só que uma diferença essencial intercede entre a situação dos autos e aquela outra sobre que recaiu toda a jurisprudência invocada: é que, nestas situações, os actos impugnados incidiam efectivamente sobre contratos (com vista a pôr-lhes termo, interpretar certa cláusula, etc.) celebrados entre as duas partes (Administração e particular), ao passo que na situação que nos ocupa estamos perante o acto que autorizou a celebração do contrato.
Assim sendo, colhe todo o sentido a fundamentação do acórdão recorrido que se transcreve na parte mais relevante:
“(...)
Daqui resulta que, o membro do Governo com a tutela sobre o organismo, quer no caso de prorrogação dos contratos já existentes (art. ° 3. °, n. °3, do DL n.°81-A/96), quer no caso de primeira celebração (art.°5.°, n.°3 do citado Dec-Lei), após a sua concordância com a “prorrogação dos contratos”, no 1.º caso, ou com a “indispensabilidade da prestação do serviço” para assegurar o “regular funcionamento dos serviços”, no 2.° caso, tem de remeter os elementos referidos no n.°2, do art.°3. ° àqueles mesmos governantes para autorização (no caso, ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Administração Pública). A remessa desses elementos visava, inequivocamente, que os mesmos viessem a ser analisados e estudados, a fim de se averiguar não só da conveniência, necessidade e oportunidade da contratação, mas também aferir da legalidade e conformidade com os pressupostos do regime especial de regularização da situação jurídica do pessoal em situação irregular na Administração Pública.
Uma vez concedida essa autorização conjunta, de acordo com a análise feita aos elementos enviados, e só com ela, fica então definido o quadro jurídico da contratação e os seus moldes. Deste modo, os actos administrativos de regularização, ao abrigo do DL n. °81-A/96, são da autoria de serviços dependentes de outros membros do Governo que não o Secretário de Estado da Administração Pública, a quem competia, posteriormente, e conjuntamente com o Ministro das Finanças, conceder a autorização final (cfr. arts.4.°, n. °3, e 5° n. °2) para os quais inclusive, caberia recurso hierárquico necessário dos actos dos dirigentes dos respectivos serviços que fossem lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados.
Nos termos do art.°120. ° do CPA consideram-se actos administrativos” (..) as decisões dos órgãos da Administração Pública que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, por oposição aos actos opinativos, através dos quais a Administração declara ou expõe o seu entendimento acerca de determinada questão de facto ou de direito, ou em relação a uma pretensão que o particular, eventualmente, se propõe apresentar-lhe.
Ora, nos presentes autos, em causa está o facto da Administração, através do despacho recorrido, ter autorizado a contratação da recorrente na categoria de Técnica Adjunta de 2ª classe, da carreira Técnico-profissional, quando, segundo a mesma, lhe assistia o direito a ser contratada na categoria de Técnica Superior de 2ª classe, da carreira Técnica Superior.
Assim, sendo um acto de autorização, no exercício de poderes de autoridade conferidos pelo n.°2, do art.°5.° do DL n.°8l-A/96, não se confundindo, pois, com o contrato autorizado, o qual tem, existência jurídica autónoma (cfr. Ac. do STA, de 09.02.88, in Rec. 23979) ao definir unilateral e autoritariamente os termos do contrato, e, em função deles, a categoria que à recorrente caberia no seu posterior ingresso no quadro de pessoal do INETI, assume a natureza de acto administrativo, produzido numa relação jurídica administrativa multipolar.
Deste modo, o acto impugnado é um acto administrativo, inserido no procedimento administrativo desencadeado pela Administração com vista à regularização da situação funcional da recorrente, definindo de antemão a sua contratação, ao decidir a sua integração num determinado conteúdo funcional, numa certa categoria-Técnica Adjunta de 2ª classe.
Ora, a recorrente impugna essa decisão por errada e desfavorável, representando para ela, a definição final da sua situação naquele procedimento de regularização, sendo como tal, um acto administrativo lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, geradores de efeitos jurídicos externos, que não meramente inter-orgânicos, e não um mero acto opinativo e interno, contenciosamente irrecorrível...”
Cumpre reiterar o que foi expendido no acórdão recorrido, e, tal como se decidiu, desatender tal fundamento de impugnação ao presente recurso.
Aliás, a ser de outro modo, isto é, a considerar-se o acto recorrido tal como o desenha a ER neste fundamento de impugnação (não como um acto que autorizou a celebração do contrato, mas sim como um acto que o interpretou), não poderia deixar de se assinalar alguma incoerência (ou errada perspectiva) relativamente ao que se sustenta (e deve definir o que está em causa) em sede de mérito do recurso contencioso, como irá ver-se.
II.2. 2. Atentemos pois no mérito do decidido, equacionando previamente o que está em causa, não sem que antes se sublinhe que o conteúdo do ACI foi o de autorizar a contratação da ora recorrida no âmbito da aludida regularização de pessoal definida pelo citado DL 81-A/96, de 21 de JUNHO.
O dissídio vertente centra-se na determinação do momento ad quem para a obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o provimento na categoria respectiva da carreira Técnica Superior, concretamente das habilitações literárias relevantes para a determinação da categoria em que deveria ter-se operado a regularização da ora recorrida, única matéria que é substanciada nas alegações do presente recurso (e concernentes conclusões para além da já analisada em II.2.1), sendo que para o recrutamento em categoria da carreira técnica superior era [cf. alínea e) do nº 1 do artº 18º do DL 248/85, de 15 de Julho] e é [cf. nº 1, alínea d) do artº 4º) do Dec. Lei. 404/A/98, de 18 de Dezembro] exigida licenciatura, grau habilitacional este que a ora recorrida apenas adquiriu em 10 de Outubro de 1996, tal constituindo o punctum saliens do que está em causa.
Para a interessada, basicamente, deveria atender-se à circunstância de, quando “foi posto em execução o DL nº 81-A/86...reunia todos os requisitos para ser integrada na carreira Técnica Superior” (cf. alegações no recurso contencioso, a fls. 105), querendo a interessada referir-se à circunstância de quando foi celebrado o respectivo contrato a termo certo (o que ocorreu já depois da vigência do DL 195/97, de 31 de Julho) ser detentora de licenciatura (em direito), o que a levou, inclusive, aquando de tal celebração (para a categoria de Técnica Adjunta da carreira Técnico-profissional do INETI) a expressar a reserva de que se dá nota nos autos a fls. 112 dos autos.
Para a Administração, porém, os requisitos relevantes para a regularização, concretamente os habilitacionais, deveriam ser aqueles de que o interessado fosse portador entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996.
O aresto em análise acolheu a tese propugnada pela recorrente contenciosa.
Para assim concluir, fez basicamente apelo à circunstância de, quando a recorrente “foi notificada para apresentar a sua candidatura a concurso com vista à sua contratação a termo certo, em 24.11.98 já era detentora” de licenciatura, reforçando a sua tese com a asserção de que, “nem o artº 2º do Dec. Lei nº 195/97, nem qualquer outro diploma, estabelecem prazo especial dentro do qual os candidatos devem possuir as habilitações legalmente exigidas para a regularização na categoria correspondente às funções efectivamente exercidas, e nem sequer aí se refere prazo para a posse, ou qualquer outro limite especial”, isto depois de invocar a norma dos concursos que, concretamente quanto ao requisito habilitações literárias estabelece que devem “os candidatos reuni-las até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas” (nº 3 do artº 29º do Dec. Lei 204/98). Termina afirmando que, “o que resulta daquele nº 2 Já antes se viu que o DL 195/97, não pode deixar de ser articulado com o Decreto-Lei n.º 81-A/96. Refira-se no entanto que tal normativo estabelece
“2- O presente diploma aplica-se ainda:
a) Ao pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 4.º e pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Ao pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo;
c) Ao pessoal referido na última parte do artigo anterior”.
(do artº 2º do DL 195/97), é que o regime estabelecido, seja aplicável, não só aos trabalhadores que em 10 de Janeiro de 1996 contavam três anos de serviço, mas também àqueles que foram contratados sem vínculo jurídico adequado entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996” (cf. decisão recorrida, a fls. 154/5, dos autos).
Vejamos então:
O preâmbulo do citado DL nº 81-A/86 é esclarecedor quanto aos fins pelo mesmo visados: por termo, no que à admissão de pessoal respeitava, “à proliferação de situações irregulares na Administração Pública” (situações que ali eram enunciadas), o que requeria a “necessidade de repor a legalidade num Estado de direito democrático e de tornar mais saudável a política de pessoal na função pública”, dando cumprimento “ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos celebrados com as associações sindicais em 10 de Janeiro passado”.
Havendo, naturalmente, por uma questão de certeza e segurança, que definir uma data para delimitar as situações irregulares a que se pretendia por cobro, fez-se relevar a da celebração dos compromissos de médio e longo prazos acordados com as associações sindicais, o que sucedera na aludida data de 10 de Janeiro de 1996. Isto é, as situações irregulares a que se pretendia por cobro seriam aquelas que se verificaram com a admissão de pessoal pela Administração que pendiam naquela data, ou, nos termos da lei, seriam as relações de trabalho existentes naquela data que haveria que regular (cf. nº 1 dos artºs 4º e 5º do DL 81-A/96), tendo-se optado então, para o efeito, pela prorrogação ou pela celebração de contratos a termo certo, conforme os casos (cf. artºs, 3º, 4º e 5º).
Aliás, sempre seria lógico que as situações relevantes fossem aquelas que se encontravam pendentes (e não as que viessem a ocorrer no futuro).
Veio no entanto o DL 195/97 dissipar quaisquer dúvidas.
Efectivamente, aquele diploma que, como é afirmado no seu preâmbulo, “não pode deixar de ser articulado com o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, de que constitui, aliás, um natural desenvolvimento”, veio precisamente afirmar que, “o presente diploma define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções...” [cf. artº 1º, sendo no entanto o mesmo diploma ainda aplicável “ao pessoal que, entre 10 de Janeiro de 1996 e 26 de Junho de 1996, foi admitido...”-cf. alínea b) do no 2 do artº 2º do DL 195/97, sendo nosso o destacado]. Refira-se, ainda que o DL 195/97 veio reafirmar a proibição de recurso a formas de vinculação precária para satisfação de necessidades permanentes dos serviços (cf. artº 11º) o que já estabelecera a propósito o DL 81-A/96 (cf. artº 2º).
Acrescente-se ainda que, com aquele DL 195/97, e até porque, ex vi artº 3º do DL 81-A/96, o termo da prorrogação dos referidos contratos a prazo ocorrera a 30/ABR/97, se visou definir e calendarizar o processo de integração do pessoal em causa, condicionado à aprovação em concurso, concursos que seriam abertos nos termos do artº 4º.
Atentando agora na tese do acórdão recorrido, salta logo à vista que, tal como invocava a recorrente contenciosa, para alcançar a enunciada solução, e salvo o devido respeito, terá perdido a perspectiva de que o que estava em causa com o acto sindicado (que entendeu não ser a interessada portadora dos requisitos habilitacionais exigíveis para que a sua regularização se não processasse na carreira Técnica Superior da função pública) era a autorização da contratação, pelo que, eventos que o acórdão fez relevar (com destaque para momento da notificação para a interessada apresentar a sua candidatura a concurso com vista à sua contratação a termo certo, e que teve lugar a 24.11.98, tudo como acima se viu) para apurar do acerto do ACI se situam afinal a juzante da sua prolação.
Qual deve ser, pois, o momento ad quem para a titularidade do falado requisito habilitacional?
Já acima se viu que o legislador do DL 81-A/96 quis verter em diploma legal a celebração dos compromissos de médio e longo prazo acordados com as associações sindicais, a 10 de Janeiro de 1996, pelo que, logicamente que uma tal data, no contexto do processo de regularização do pessoal em causa, há-de assumir um relevo decisivo, compromissos esses que vieram a ter garantia formal com a emissão (e vigência) do diploma legal respectivo (aquele DL 81-A/96), e daí que o referido Dec. Lei 195/97 (que, como se viu, veio desenvolver os termos da regularização anunciada pelo DL 81-A/96, com o qual deve articular-se, como o anuncia logo o seu preâmbulo) tenha consignado isso mesmo. Por isso, naquele diploma legal, a referência temporal quanto ao pessoal a regularizar continua a ser a aludida data de 10 de Janeiro de 1996, tendo sido salvaguardado no entanto o pessoal que, “tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data”. (cf. artigo 1.º), e ainda “o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo” (cf. alínea b. do nº 2 do artº 2º, sendo nosso o destacado).
Veja-se ainda a redacção que o Dec. Lei nº 256/98, de 14/AGO (diploma interpretativo do Decreto-Lei n.º 195/97-cf. seu artº 2º), veio dar ao seu artigo 3.º, norma em que também o acórdão recorrido viu um argumento para a sua tese:
«Artigo 3.º
[...]
1- A integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
[...]”.
Refira-se porém que, e independentemente de, no caso, como se viu, a celebração da contrato constituir um acto situado já depois da emissão do ACI, não só se não questionarem as funções efectivamente desempenhadas, como, de todo o modo, a integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública é feita, sim, na categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo (autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do DL 195/97), mas “sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas”.
Em suma, sendo certo que os elementos literal e histórico da lei não deixam dúvidas de que o pessoal a regularizar seria aquele cuja admissão tivesse ocorrido até 26/JAN/96, os mesmos elementos e ainda o lógico e o racional ou teleológico da lei não podem deixar de inculcar que os respectivos requisitos para a correspondente integração não poderiam deixar de ser os que se verificassem naquela data. E se, para acabar com dúvidas a respeito de como apurar a verificação do pressuposto, funções efectivamente desempenhadas, estatuiu o legislador nos já referidos termos (as vertidas nos respectivos contratos), fê-lo no entanto sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
É que, a ser de outro modo, isto é, se o momento ad quem para a titularidade das habilitações literárias não estivesse claramente definido com referência ao pessoal que fora admitido nas aludidas circunstâncias temporais, poderia a sua verificação ser objecto de fácil defraudação, permitindo (a relevarem, v.g., o momento da celebração do contrato ou o momento do termo do prazo para a apresentação de candidatura em concurso) afeiçoar esse momento às mais diversas conveniências pessoais.
Aliás, na situação similar regulada anos antes pelo Dec. Lei nº 437/89, de 7 de Dezembro, os nºs 5 e 7 do artº 37º, segundo a redacção do DL 407/91, de 17/OUT., prescreviam a concessão de um prazo de três anos a quem não possuísse as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para a função para adquirir essas habilitações, sem o que seria contratado em categoria para que possuísse as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, o que, seguramente o legislador não pretendeu quanto à regularização em causa, pois que a ser assim, tê-lo-ia feito seguramente em moldes similares aos ali expressos.
Estamos agora em condições de concluir, e em resumo, que a data de 26/JUN/96, representa, em contrário do decidido, o momento ad quem para a titularidade do requisito habilitacional de que se vem falando.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em :
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, e
- em negar provimento ao recuso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, fixando-se
No TCA, a taxa de justiça em 200€ e a procuradoria em 50 %, e
Neste STA, a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.