469/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 420/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 469/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210469.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 469/2021 Processo n.º 420/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamada B. e o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Através de acórdão datado de 25 de novembro de 2020, aquele Tribunal, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância, o condenou, para o que aqui mais importa, numa pena única conjunta de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento e um crime de branqueamento de capitais. O arguido arguiu então a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativamente a questões suscitadas no seu recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa indeferido o requerido por decisão datada de 10 de fevereiro de 2021. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) O objeto do presente recurso versa sobre a nulidade (parcial) do Acórdão da Relação e da decisão proferida em Conferência porquanto ambas as decisões padecem de falta de fundamentação, princípio constitucional consagrado no artº 205º da CRP, antes invocado, em conjugação com as disposições dos artigos 97º, nº 5, 375º, nº 1 e 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP e 77º nº 1 do CP. Decorre do texto da decisão da Reclamação apresentada para a Conferência que: «Ora em face desta argumentação, o indeferimento da alegada nulidade do acórdão, por falta de fundamentação é manifesto» prosseguindo «Este tribunal conheceu de todas as questões relevantes que foram suscitadas pelo arguido e cuja resolução se impunha em virtude da tramitação processual concretamente verificada nos autos, sendo evidente que a circunstância de a decisão não ter acolhido as razões invocadas pelo recorrente ora requerente não consubstancia qualquer nulidade» E concluindo «Referir, por fim, que o incidente de arguição de nulidades da sentença ou acórdão não é o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades. O meio idóneo é o recurso para o Tribunal Constitucional» Do texto das decisões judiciais aqui em crise, encontram-se, no entender do Recorrente, violados os normativos legais plasmados nos artigos 13º, 32º e 205º da CRP, 97º, nº 5, 375º, nº 1 e 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP e 77º nº 1 do CP. Termos em que deverá ser o presente recurso admitido, seguindo-se os ulteriores até final.» Através de despacho datado de 17 de março de 2021, o recurso não foi admitido, tendo o tribunal recorrido considerado que: « Não se vislumbrando, entre o mais, o cumprimento do ónus da suscitação prévia nem a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que constitui a ratio decidendi do acórdão ou melhor acórdãos recorrido(s), tem de se concluir pela não verificação da condição de recorribilidade prevista no art. 72º nº 2 da LTC ». O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « (...) O aqui Reclamante não conformado com a decisão proferida em Conferência pelo douto Tribunal da Relação, que indefere as invocadas nulidades suscitadas, de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, que, no seu entender, consubstanciam a violação expressa de princípios constitucionais, veio, então, apresentar Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, é a própria decisão que indeferiu aquela sobredita Reclamação que, inequivocamente, diz: ...«Referir, por fim, que o incidente de arguição de nulidades da sentença ou acórdão não é o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades. O meio idóneo é o recurso para o Tribunal Constitucional . ...» ("sublinhado nosso) (Vide decisão datada de 10/02/2021 última página 5º parágrafo) Para, depois, surpreendentemente, indeferir o requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, instância que antes considerou como, inclusivamente, a adequada ao conhecimento da matéria da Reclamação apresentada pelo Reclamante e à qual, «convida» o Reclamante a recorrer. Nesse douto despacho de indeferimento do Recurso para o TC, invoca-se, agora, que: ...«Não se vislumbrando, entre o mais, o cumprimento do ónus da suscitação prévia nem a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que constitui a ratio decidenti do acórdão ou melhor acórdãos recorrido(s), tem de se concluir pela não verificação da condição de recorribilidade prevista no art. 72 nº 2 da LTC. Motivo peio qua! não se admite o recurso interposto para o TC - art-6 nº 2 LTC. ....» Argumentação essa que se refuta e contesta veementemente. Senão vejamos Como acima referido e reproduzido, a decisão proferida em Conferência que, confirma o anterior Acordão, é ela própria inequívoca quanto à verificação do ónus de suscitação prévia de inconstitucionalidade. Se, porventura, dúvidas existissem, são dissipadas quando aí se diz que o Reclamante não tem razão quanto às nulidades invocadas - prova inequívoca de a suscitação prévia existiu - que, por sua vez, consubstanciam violação da Constituição. Ambos os acórdãos padecem do mesmo vício. Nulidades invocadas em momento processual próprio e inerente violação de princípios constitucionais devidamente identificados, i.e., os vertidos nos artigos 205º, 13º e 32ª da CRP. E são estas violações constitucionais que o Reclamante pretende ver apreciadas por esse douto Tribunal, já que o tribunal mantém e pugna pela inexistência de qualquer nulidade e vê na pretensão do Reclamante um qualquer expediente dilatório quanto ao transito em julgado do processo. Que, incompreensivelmente, entende inexistir ilegalidade no seu processo decisório. Que insiste e mantém terem sido apreciadas e fundamentadas todas as questões suscitadas pelo Recorrente. Pelo contrário e como se alegará, se este Recurso vier a ser admitido, julgando- se procedente esta reclamação, andou mal o douto Tribunal da Relação que confirma - quase na íntegra - a decisão de primeira instância, alterando, no entanto a medida das penas parcelares aplicadas, no que aos crimes de burla e branqueamento de capitais diz respeito, mas, limitando-se a dizer que: « creem-se algo excessivas as penas parcelares que foram impostas aos referidos arguidos pelos crimes de burla e branqueamento de capitais por confronto com as aplicadas à arguida Cristina Silva, afigurando-se que, pese embora a evidente gravidade dos crimes cometidos, será mais ajustado impor: -Arguido A. 3 Anos e 8 meses pelo crime de burla e 3 Anos e 6 meses pelo crime de branqueamento e, em cúmulo jurídico-tendo presentes os critérios acima explanados -na pena única de 6 anos de prisão, (sublinhado nosso) (Cfr: Ponto 4 da página 10 da douta decisão proferida a 10/2/2021). Vindo, a final, alterar a pena antes aplicada de 6 anos e dois meses e substituindo-a por pena de 6 anos de prisão, diminuindo-a, assim, em dois meses. Sem que ao menos se infira que motivação suportou este raciocínio, tão pouco, são percetíveis as concretas razões de prevenção especial/geral que levaram por esta específica diminuição da pena aplicada em cúmulo. Não alcança o destinatário desta decisão que raciocínio, que razão/razões consubstanciaram essa diminuição de dois meses nas sobreditas ditas penas parcelares por «algo» excessivas e que, deste modo, se vê afetado nas suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas. Como é que pode contraditar algo que não está devidamente fundamentado? A falta de fundamentação desta decisão, a violação do disposto no artº 205º é aqui evidente. Porque se considera algo excessiva a pena aplicada? Porque motivo se reduziu em 2 (dois) meses a pena aplicada em cúmulo ao Arguido? Porque é que, comparativamente, aos demais arguidos esta pena não foi mais reduzida? É que quanto aos demais arguidos, as penas aplicadas foram reduzidas em proporção diversa face ao ora Reclamante. Vejamos Arguido C.: Em cúmulo jurídico, foi condenado a 6 anos e 3 meses. Tendo sido reduzida para 5 anos e 8 meses (diferença de 7 meses); Arguido D.: Em cúmulo jurídico, foi condenado a 5 anos e 8 meses, vendo a pena ser reduzida em 13 meses para 4 anos e 6 meses; Arguido E.: Em cúmulo jurídico, foi condenado a 5 anos e 8 meses, vendo a pena ser reduzida em 13 meses para 4 anos e 6 meses; Arguido F.: Passa de 5 anos e 8 meses para 4 anos e 6 meses, o que corresponde a uma redução de 13 meses; Se quanto aos Arguidos D., E. e F. - condenados em penas idênticas - a redução é (também) idêntica, ou seja 13 meses, não se alcança qual o critério objetivo (ou subjetivo) que levou à redução de 7 meses para o Arguido C. e de 2 meses para o ora Reclamante. Até porque, em primeira instância, a pena aplicada em cúmulo aquele C. foi inclusivamente superior em 1 mês (C. condenado em cúmulo à pena de 6 anos e três meses e A. condenado em cúmulo à pena de 6 anos e dois meses de prisão efetiva). Ressalta evidente desta redução de penas, e inerente inexistência de fundamentação que as sustente, uma clara violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da CRP. Não basta ao douto Tribunal fundamentar esta redução das penas com um mero «(...) algo excessivas (...)». O Reclamante não alcança como se chegou a estas reduções de pena e, em concreto, a sua. Muito menos o porquê de, comparativamente a outros arguidos a sua redução ter sido menor. As respostas fundamentadas impunham-se. Caso contrário o sujeito processual destinatário da decisão fica impedido de controlar a sua legalidade e de a entender e reproduzir. Esta decisão é ininteligível pois vem amputada do raciocínio argumentativo, das razões de ciência que motivaram a sua modificação. Em conclusão, o Reclamante aqui Recorrente ao contrário do alegado no douto despacho que indeferiu o Recurso para o Tribunal Constitucional suscitou previamente as inconstitucionalidades de que padecem ambas as decisões, tanto assim que é o próprio Tribunal da Relação que indica o caminho ao Tribunal Constitucional. E também foram indicadas naquele requerimento de recurso as normas constitucionais violadas que se pretendem ver apreciadas. Ou sejam o princípio constitucional consagrado no artº 205º nº 1 da CRP, matriz do artº 97º nº 5, 194º nº 6 e 374º, todos do CPP e ainda o princípio vertido no artº 13º da CRP no que à medida da pena aplicada diz respeito por comparada aos demais arguidos no processo e, finalmente, a violação do disposto no artº 32º do mesmo diploma legal. Mostrando-se, deste modo, cumpridos todos os requisitos da Lei do Tribunal Constitucional para a recorribilidade pretendida. » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos: «(…) 9. Julga-se, contudo, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim à Ilustre Desembargadora Relatora, cujo despacho é agora reclamado. Com efeito, o objeito do recurso de constitucionalidade, definido pelo arguido ora reclamante (cfr. supra nº 6 do presente parecer) no seu requerimento de recurso, não integra nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa , mas pretende uma apreciação , em concreto, do sentido decisório dos acórdãos recorridos do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente em termos de apreciação da respetiva fundamentação (ou falta dela). Por outro lado, na presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-3 dos autos), confirma-se que o arguido continua reiteradamente a pôr em causa a forma como as instâncias fundamentaram a sua decisão e definiram a medida da pena que lhe foi aplicada , colocando, assim, em causa, as decisões judiciais em si mesmas , mas não suscitando, mais uma vez, nenhuma questão de constitucionalidade normativa. Acresce que, para além de referências genéricas a disposições constitucionais (artigos 13º, 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa), o arguido ora reclamante não chega a formular nenhum critério normativo que consubstancie a respetiva violação. Assim, nunca houve lugar, nos presentes autos, à suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa , devida e atempadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de este a poder apreciar . Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.» Notificada para o efeito, a reclamada B. pronunciou-se, no essencial, nos seguintes termos: «(…) B., Assistente nos autos à margem referenciados, notificada do douto despacho de V.ª Ex.ª de fls. 152, vem pronunciar-se sobre o teor da reclamação do douto despacho de 17/03/2021 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dizendo que adere integralmente à decisão e respetiva fundamentação deste último. Com efeito, as questões suscitadas pela Reclamante no recurso para o Tribunal Constitucional interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, às quais se reporta a reclamação em apreço, configuram vícios materiais de decisões judiciais - alegadas omissões de pronúncia e de fundamentação. Ora, antes do mais, cumpre esclarecer que não se concede, de modo algum, que as referidas decisões judiciais estejam feridas de um qualquer vício, designadamente aqueles que a Reclamante lhes aponta. Ademais e para o que nesta sede efetivamente releva salientar, certo é que tais supostos vícios não são, sequer e em abstrato, sindicáveis por esse Venerando Tribunal, por não configurarem nenhuma das situações de inconstitucionalidade normativa a que aludem as alíneas a) a i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente a da alínea b), como sustenta a Reclamante. Termos em que a reclamação em apreço não tem, salvo o devido respeito, qualquer fundamento, devendo ser julgada improcedente, o que respeitosamente se requer a V.ª Ex.ª.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. No caso em apreço, para além de outras razões apresentadas tanto pelo tribunal recorrido no despacho que recusou o recurso de constitucionalidade como pelo Ministério Público junto deste Tribunal no seu parecer relativo à reclamação em apreço, aquele recurso enferma de um problema fundamental que obsta incontornavelmente ao conhecimento do seu objeto: o facto de esse objeto não apresentar o necessário teor normativo. Recorde-se que um recurso de constitucionalidade tem necessariamente de versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí são aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. Ora, a questão em apreço não supõe de todo uma avaliação desta natureza: o requerimento de recurso dirige-se contra o « Acórdão da Relação e a decisão proferida em Conferência porquanto ambas as decisões padecem de falta de fundamentação ». É nítido que o recorrente exprime apenas discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso; não a desconformidade de qualquer preceito de direito ordinário com a Constituição. Aliás, no requerimento de recurso não surge sequer indicado um preceito – menos ainda uma norma – pretensamente violador da Constituição, mas apenas preceitos supostamente violados no caso: « os normativos legais plasmados nos artigos 13º, 32º e 205º da CRP, 97º, nº 5, 375º, nº 1 e 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP e 77º nº 1 do CP ». Mesmo nesse plano, o dos preceitos violados, o recorrente mistura preceitos constitucionais com preceitos de direito ordinário, o que reforça ainda mais a natureza infraconstitucional da sua pretensão recursiva. A reclamação, por seu turno, vem reforçar ainda mais essa leitura. O recorrente afirma aí que a decisão recorrida veio, « a final, alterar a pena antes aplicada de 6 anos e dois meses e substituindo-a por pena de 6 anos de prisão, diminuindo-a, assim, em dois meses. Sem que ao menos se infira que motivação suportou este raciocínio, tão pouco, são percetíveis as concretas razões de prevenção especial/geral que levaram por esta específica diminuição da pena aplicada em cúmulo . Não alcança o destinatário desta decisão que raciocínio, que razão/razões consubstanciaram essa diminuição de dois meses nas sobreditas ditas penas parcelares por «algo» excessivas e que, deste modo, se vê afetado nas suas garantias de defesa, constitucionalmente consagradas. Como é que pode contraditar algo que não está devidamente fundamentado? A falta de fundamentação desta decisão, a violação do disposto no artº 205º é aqui evidente. Porque se considera algo excessiva a pena aplicada? Porque motivo se reduziu em 2 (dois) meses a pena aplicada em cúmulo ao Arguido? Porque é que, comparativamente, aos demais arguidos esta pena não foi mais reduzida? ». É por demais evidente que o recorrente não se insurge com qualquer norma relativa ao dever de fundamentação das decisões em processo penal, mas à concreta fundamentação apresentada na decisão recorrida, em si mesma considerada. Fá-lo, além do mais, tendo essencialmente em vista uma comparação com as penas aplicadas aos demais coarguidos, acabando por ficar nítido que o real propósito do recorrente era insurgir-se contra a concreta pena que lhe foi aplicada. Embora esta tenha sido reduzida relativamente à que fora aplicada em 1.ª instância, o recorrente considera que, comparativamente, deveria tê-lo sido em medida maior. Ora, o conhecimento desta pretensão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si mesma considerada – a espécie de sindicância que, nos termos referidos, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais. Não pode, por isso, conhecer-se o objeto do presente recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de junho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro