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Processo n.º 2891/21.2T8PTM.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão– Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrida – (…) Sumário: (…) Acordam no Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO 1. (…) intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra (…) pedindo que a Ré seja “condenada pelo incumprimento do contrato promessa de compra e venda e recibo de sinal, celebrado em 30/11/2007, sendo proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa”. Para o efeito alegou, em síntese e após convite ao aperfeiçoamento, que juntamente com a “(…) Imóveis, Lda.” prometeu comprar à Ré e aos dois irmãos desta um prédio rústico, tendo o contrato promessa sido submetido ao regime da execução específica e cada promitente vendedor recebido 1/3 do valor pago a título de sinal. Mais alegou, que a celebração da escritura de compra e venda do imóvel ficou dependente do suprimento do consentimento do cônjuge de um dos promitentes vendedores, mas, quando estavam reunidas condições para realização de tal escritura e foi agendada data para o efeito, bem como haviam sido notificados para tal data os promitentes vendedores e a promitente compradora “(…) Imóveis, Lda.”, a escritura não se realizou, designadamente por falta de comparência da Ré. Por último alegou ter, entretanto, adquirido aos irmãos da Ré o quinhão hereditário que incluía designadamente o imóvel em questão e que a “(…) Imóveis, Lda.” – posteriormente extinta – recebeu do Autor os valores pagos aos promitentes vendedores a título de sinal, assumindo o Autor por si só “o pagamento da promessa de compra e venda”. A Ré contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e alegando não ter sido interpelada para celebração do contrato prometido, não sendo igualmente válida ou regular a interpelação que o Autor alega ter feito, por não ter sido feita também em nome da “(…) Imobiliária, Lda.”, a qual não compareceu na data agendada para a escritura, pelo que não estavam, por falta imputável aos promitentes compradores, reunidas as condições para que tal escritura pudesse realizar-se. Por último, alegou que, sendo inseparável a posição contratual do Autor e da sociedade “(…) Imobiliária, Lda.”, por um lado, e dos promitentes vendedores, por outro lado, os direitos e obrigações para os mesmos emergentes do contrato promessa tinham de ser exercidos em conjunto, carecendo o Autor de legitimidade e não podendo também demandar apenas a Ré. O Autor respondeu às exceções. 2. Dispensada a realização de audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e ineptidão da petição inicial, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido julgar a ação improcedente. 3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, juntando seis documentos e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: « I. Autor, (…) Imóveis Lda., Ré, e os seus dois irmãos, celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que estes últimos prometiam vender o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), sito na (…), Aljezur, pelo preço de € 250.000,00. Os promitentes vendedores, cada um, recebeu a título de sinal o valor de € 15.000,00. III. Foi iniciado um processo judicial a fim de pedir o suprimento de consentimento da cônjuge do promitente vendedor, (…). IV. (…) entretanto divorciou-se. XVIII. A escritura não se realizou por culpa da Ré. XIX. Sendo certo que a Ré entrou em mora/incumprimento desde daquela data. XX. Os irmão da Ré (…) e (…), com o intuito de cumprir ao que se obrigaram, procederam à venda dos seus quinhões hereditários, onde se inseria o prédio em causa. XXI. Mal andou o tribunal a quo em julgar a ação improcedente por não provada. XXII. Fez-se prova de factos essenciais e que demonstraram o incumprimento/mora da Ré das obrigações assumidas no contrato promessa. XXIII. Legitimando desta forma o recurso do Autor à execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil . XXIV. Após a realização de audiência de julgamento, e perante a decisão proferida pelo tribunal a quo, vem o recorrente alegar a modificação da decisão de facto, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC , tendo em consideração os depoimentos gravados. XXV. Como se demonstrou, o tribunal a quo , não valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento, importante à boa decisão da causa e que vai ao encontro do objecto do litígio. XXVI. Assim como, não valorou prova documental junto aos autos, tendo sido deferida a sua junção e não impugnada pela aqui Recorrida. XXVII. A indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção, num formato tanto quanto possível completo, deve dar a conhecer com suficiência bastante o percurso lógico e racional efectuado pelo julgador em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração da factualidade objecto da decisão recorrida. XXVIII. No erro notório da apreciação da prova está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto. XXIX. Sendo certo que o tribunal a quo não valorou toda a prova produzida. XXX. Na motivação da decisão de facto é bastante a fundamentação da sentença recorrida quando o tribunal a quo elenca as razões da valoração que efectuou, identificando a prova testemunhal e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspectos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade provada, o que de todo não sucedeu na presente demanda. XXXI. Deve-se então decidir-se pela procedência da ação, considerando o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora / incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda. XXXII. Face ao exposto, entende o Recorrente que se impunha decisão de facto e de direito diversa da proferida, no sentido de se considerar o Autor com legitimidade para recorrer à execução específica por mora/incumprimento da Ré nas obrigações constantes no contrato promessa de compra e venda.» A Ré respondeu às alegações, defendendo, além do mais, que o recurso quanto à matéria de facto gravada não obedece aos requisitos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC) e que a junção de documentos é extemporânea. O recurso foi admitido, após reclamação, e foram colhidos os vistos. 4. Questão prévia (Da admissibilidade dos documentos juntos pelo Autor) Com as alegações o Autor juntou seis documentos. Na fase de recurso a junção de documentos reveste natureza excecional, conforme resulta do disposto no artigo 651.º , n.º 1, do CPC , nos termos do qual as “partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. A situação dos autos não se subsume, manifestamente, a este último segmento da norma, que encontra justificação essencialmente na imprevisibilidade do resultado da sentença proferida . O artigo 425.º do CPC reporta-se, por sua vez, aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão. Ora, todos os documentos juntos datam de 2017, não tendo o Autor apresentado qualquer justificação para o facto de não ter sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão. Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos que acompanham o requerimento recursivo. Notifique. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, todos do CPC , sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto deve ser alterada; Se podia ser determinada a execução específica do contrato promessa objeto dos autos. II. FUNDAMENTOS Fu ndamentos de facto Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Por contrato assinado a 30 de Novembro de 2007, a Ré (…), (…) e (…), prometeram vender, livre de ónus ou encargos, ao aqui Autor e a (…) Imóveis, Lda. (contribuinte n.º …), que declararam prometer comprar, pelo preço de € 250.000,00, o prédio rústico sito em (…), freguesia da (…), concelho de Aljezur, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur, sob o n.º (…), inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, Secção … ( doc. 1 da petição ); A sociedade designada no contrato promessa como (…) Imóveis, Lda. corresponde à sociedade comercial (…) Imóveis, Lda., pessoa coletiva n.º … ( certidão do registo comercial junta a 23.2.2024 ); A Ré e (…) e (…) são irmãos; Na data da celebração do contrato promessa o imóvel integrava a herança indivisa aberta por óbito da mãe dos promitentes vendedores, (…); Na data da celebração do aludido contrato-promessa o Autor e a sociedade (…) Imóveis, Lda., pagaram a título de sinal e princípio de pagamento aos promitentes vendedores o valor de € 45.000,00, através de três cheques, no valor de € 15.000,00, que foram entregues, um a cada promitente vendedor ( doc. 1 da petição ); Tendo ficado previsto no contrato que o remanescente do preço seria pago na data da escritura de compra e venda, mediante a entrega pelos promitentes compradores de três cheques visados no valor de € 68.333,33, cada um ( doc. 1 da petição ); Ficou ainda previsto no contrato promessa que, considerando que o promitente vendedor (…) era casado no regime de comunhão de bens adquiridos e a sua mulher se recusa a dar o consentimento para a venda, os promitentes vendedores comprometeram-se a, logo que lhes fosse pedido pelos promitentes compradores, a assinar procuração forense a advogado e a diligenciar e assinar tudo o que fosse necessário para instruir a ação judicial necessária para suprir o consentimento da mulher do promitente vendedor ( doc. 1 da petição ); E que a escritura de compra e venda seria marcada pelos promitentes compradores, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sentença de suprimento do consentimento da mulher do promitente vendedor … ( doc. 1 da petição ); (…) recebeu do aqui autor o valor de € 2.000,00, como reforço do sinal e princípio de pagamento da sua quota parte no prédio prometido vender no contrato promessa de 30 de novembro de 2007 ( doc. junto com a notificação judicial avulsa junta com a petição e cheques juntos a 7.11.2022 ); O autor agendou a escritura de compra e venda para o dia 31/10/2017, pelas 14h no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão ( Doc. 6 da petição ); Por requerimento de 25 de setembro de 2017, o aqui autor requereu a notificação judicial avulsa da sociedade (…) Imóveis, Lda. para a outorga da escritura de compra e venda no dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão ( doc. 8 da petição ); Com data de 21 de Agosto de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a da data agendada para a escritura o dia 31 de Outubro de 2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial da Dra. (…), em Portimão, e que teria sido contactada a aqui ré em Inglaterra, a qual teria dito que estaria em Portugal a partir de 16 de Agosto e que entraria em contacto com o autor, pois a procuração não habilitava a dita (…) a receber notificações judiciais avulsas ( doc. 2 da petição ); Com data de 23 de outubro de 2017, a mandatária do Autor enviou uma carta a (…), informando-a que na data da escritura teriam que apresentar documentos originais e cópia certificada do documento de identificação da mandante válido ( doc. 4 da petição ); No dia 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão, apenas compareceram a representante do comprador e o promitente vendedor … ( doc. 6 da petição ); Não compareceram (…), nem a Ré ( doc. 6 da petição ); A sociedade (…) Imóveis, Lda. foi dissolvida, encerrada a respetiva liquidação e cancelada a matrícula a 31 de outubro de 2019 ( certidão do registo comercial junta a 23.02.2024 ); Tinha como únicos sócios … e mulher … ( certidão do registo comercial junta a 23.2.2024 ); Por sentença proferida no processo n.º 2314/20.4T8PTM , que correu termos no juiz 2, do Juízo Central Cível de Portimão, transitada em julgado a 30 de Março de 2023, o aqui Autor foi condenado a pagar a (…) e mulher (…), além do mais, a quantia de € 25.500,00 acrescida de juros legais contados desde 03 de Novembro de 2020 até integral pagamento, correspondente ao valor pago pela (…) Imóveis, Lda. (contribuinte …), a título de sinal no âmbito do contrato promessa de compra referido supra em 1 ( doc. junto a 27.05.2024 ); Nessa ação foi dado como provado que a sociedade (…) Imóveis, Lda. tinha cedido a (…) os créditos emergentes do contrato promessa referido supra em 1 ( doc. junto a 27.5.2024 ); (…) recebeu do Autor o valor referido supra em 18; Por escritura outorgada no dia 22 de Março de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 63.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … ( doc. junto a 02.05.2023 ); Por escritura outorgada no dia 17 de Abril de 2019, …, vendeu ao aqui Autor, pelo preço de € 83.333,33, o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito de sua mãe … ( doc. junto a 02.05.2023 ).» 1.2 A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos: Por decisão proferida na ação n.º 587/08.0TBMTA.A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível da Moita – Juiz 2, já transitada em julgado, tenha sido suprida a falta de consentimento da mulher do promitente vendedor (…) para a venda do imóvel referido em 1 dos factos provados; O Autor tenha notificado para comparecer na escritura referida em 10 dos factos provados (…) e (…) e a Ré; … fosse procuradora da Ré, tivesse poderes para receber notificações em representação desta e tratar dos assuntos relativos ao contrato promessa ou outorgar a escritura de compra e venda; A sociedade (…) Imóveis, Lda. tenha recebido a notificação judicial avulsa; A sociedade (…) Imóveis, Lda. não tenha comunicado o valor a pagar na escritura, nem tenha realizado perante a Autoridade Tributária, o pagamento Imposto Municipal sobre Transmissões e Imposto de Selo, ou procedido à entrega, no Cartório Notarial, dos documentos necessários à outorga da escritura, nomeadamente a certidão comercial da empresa; No dia 31 de Outubro de 2017, (…) tenha comparecido em representação da sociedade (…) Imóveis, Lda.; Tenha estado agendada em Lisboa uma escritura de compra e venda, sobre o prédio referido em 1 dos factos provados que não se realizou porque a Ré pediu mais dinheiro do que o acordado no contrato promessa.» Do objeto do recurso Da impugnação da decisão da matéria de facto O Autor insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto. O artigo 662.º , n.º 1, do CPC dita que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Quando a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente de reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, a Relação apenas intervém quando o recorrente tiver cumprido o triplo ónus de impugnação, nos termos definidos pelo artigo 640.º do CPC . Efetivamente, de acordo com esta norma, a impugnação da matéria de facto obedece a regras, impendendo sobre o recorrente um ónus, que, quando não observado, determina a rejeição da impugnação, sem prévio convite ao aperfeiçoamento. Tais regras, conforme ensina Abrantes Geraldes , são, em síntese, as seguintes: Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. O recorrente deve especificar , na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada , para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. […] O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” Percorridas as conclusões do recurso em apreço, não se vislumbra que o Recorrente nelas enuncie os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, pois limita-se a reproduzir a sua versão dos eventos e, no ponto XXIV., refere, de modo genérico, que veio “alegar a modificação da decisão de facto”. Tanto basta, como decorre dos ensinamentos sobremencionados, para que não possa conhecer-se da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. É que como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023 , “as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação […] do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso . E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso”. Efetivamente, como decorre do acórdão sobre o qual o aresto por último citado se debruçou, “essa especificação [na conclusão, dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente] é indispensável, na medida em que as conclusões circunscrevem a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Não sendo, manifestamente uma questão de conhecimento oficioso, a circunstância de não se especificarem os concretos pontos de facto incorretamente julgados consubstancia, desde logo, uma falta de indicação do seu objeto. […] Além de habilitar a um adequado exercício do contraditório pelo recorrido, a necessidade dessa especificação está também intimamente ligada às duas regras impostas no artigo 608.º , n.º 2, do CPC , onde se estabelece que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»”. Não basta, portanto, como acontece no caso em apreço, que – com esforço interpretativo – se logre identificar no corpo das alegações qual a matéria de facto visada pela Recorrente. Na verdade, embora a jurisprudência venha mitigando o espartilho criado pelo cumprimento rigoroso do ónus imposto pelos artigos 639.º e 640.º do CPC , tal apenas se verifica quanto aos aspetos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1 (neste sentido veja-se, quanto à alínea c), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 e, quanto a ambas as alíneas, os acórdãos do mesmo Tribunal, de 08/02/2024 e de 12/04/2024 ) e por razões que se prendem, precisamente, com o reconhecimento da importância da enunciação dos concretos pontos de facto impugnados para a delimitação do objeto do recurso, na medida em que estes integram o núcleo duro da individualização dos fundamentos específicos da recorribilidade previstos no artigo 637.º , n.º 2, do CPC . No que tange à alínea a) do artigo 640.º , n.º 1, do CPC continua, assim, a vigorar o princípio da auto-responsabilização das partes, reconhecendo-se a este ónus a função de “limite mínimo das alegações”. Ora, como vimos, tal ónus não foi cumprido pelo Recorrente. Mais, mesmo quando no corpo das alegações e com esforço interpretativo se logra reconhecer ter o Recorrente pretendido insurgir-se contra o ponto 1 da matéria de facto não provada, não é clara a pretensão do Recorrente quanto ao destino deste facto, pois tanto refere que em 2017 “já o suprimento do consentimento conjugal por parte do cônjuge Romeu Vilarinho tinha sido proferido e transitado em julgado” e que “o tribunal a quo errou na apreciação da prova junta aos autos”, como de seguida sublinha que “as partes nunca colocaram em crise ou em causa a existência do suprimento conjugal”. Fica-se, portanto, sem perceber se, no entendimento do Recorrente, o facto seria pura e simplesmente irrelevante (solução para a qual aponta a formulação por último transcrita) ou se pretendia que tal facto fosse julgado provado e, em caso afirmativo, em que termos (sendo certo que sempre se trataria de facto a provar mediante apresentação da respetiva certidão judicial, o que, conforme ressalta da fundamentação da decisão da matéria de facto, não aconteceu). O mesmo acontece com a putativa impugnação do ponto 3 da matéria de facto não provada, não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º , n.º 1, alínea c), do CPC , pois, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, enunciou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre tal questão de facto (o que, como é bom de ver, não se confunde com a decisão sobre a ação, a que alude no final deste segmento da impugnação, ao alegar “Deveria o tribunal a quo ter decidido pela procedência da ação, visto que estava provada a não comparência da Ré no dia escolhido para a outorga da escritura, foi por decisão sua” – sic). Em síntese, o Recorrente não observou repetidamente o ónus enunciativo que sobre si impendia, sendo que essa violação, no que aos concretos pontos de facto diz respeito, acarreta inexoravelmente a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como tal, rejeita-se o conhecimento da impugnação sobre a decisão da matéria de facto. 2 Fundamentos de Direito Ainda que não invoque as normas jurídicas violadas, o Recorrente discorda da matéria de Direito, desde logo porquanto entende que o tribunal a quo devia ter concluído ter a Ré incorrido em incumprimento/mora quanto às obrigações assumidas no contrato promessa. Na sentença recorrida o tribunal a quo , após enunciação do artigo 830.º , n.ºs 1 e 3, do Código Civil , sublinhou que o recurso à execução específica do contrato promessa pressupõe, no mínimo, a mora do devedor. E, a propósito desta mora, concluiu que, uma vez que não resultou demonstrado que a Ré tivesse sido convocada pelo Autor para a outorga da escritura de compra e venda, nem que (…) tivesse poderes para receber a respetiva notificação pela Ré ou para outorgar o contrato de compra e venda, não está demonstrada a mora, assim como o incumprimento, não podendo o Autor recorrer à execução específica. Ora, esta linha argumentativa não merece censura, quando vista a matéria de facto provada e a sua subsunção ao Direito. Efetivamente, a possibilidade de execução específica depende da concorrência de várias circunstâncias, de entre as quais a de que se verifique o não cumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor ou, em situações que seriam típicas de incumprimento definitivo, em que o interesse do credor no cumprimento do contrato se mantenha) de um contrato promessa por parte do demandado [9]. . No contrato promessa objeto dos autos ficou convencionado que a escritura de compra e venda seria marcada pelos promitentes compradores (de entre os quais o Autor), tendo o Autor agendado a mesma para 31/10/2017, pelas 14 horas, no Cartório Notarial Dra. (…), em Portimão (cfr. factos 9 e 10). Mas não resultou provado que o Autor tivesse interpelado a Ré (ou quem a representasse para o efeito) para comparecer na escritura (cfr. facto 12 e factos não provados 2 e 3), pelo que não pode concluir-se ter a Ré incorrido pelo menos em mora. Na falta deste requisito mínimo, não podia o tribunal fazer operar a execução específica, mostrando-se prejudicada qualquer consideração acerca do termo inicial do prazo para marcação da escritura de compra e venda. Improcede, pois, o recurso. 3. Custas Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo do Recorrente ( artigo 527.º , n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais); O Recorrente vai ainda condenado nas custas do incidente pela não admissão dos documentos juntos em sede de recurso, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC ( artigos 527.º , n.º 1, do CPC e 7.º, n.º 4, Regulamento das Custas Processuais). DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas nos termos determinados. Évora, 07 de maio de 2026 Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto) [1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª ed., pág. 544. [2] Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 858. [3] In “Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição atualizada, Almedina, págs. 228 e seguintes. [4] Proferido no processo n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1 e disponível na base de dados da dgsi. [5] Atente-se que, embora este último artigo não refira expressamente a obrigação de enunciação dos aspetos elencados nas conclusões, tal acontece por essa exigência constar já do artigo 639.º, sendo o artigo 640.º uma mera explicitação das regras em caso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto. [6] Publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14/11/2023. [7] Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi. [8] Proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1 e disponível na base de dados da dgsi. [9] A propósito, veja-se Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e seu Regime Civil”, Almedina, 1994, 2ª reimpressão, pág. 920 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2024, proferido no processo n.º 5278/21.3T8ALM.L1-2 e disponível na base de dados da dgsi.