Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o prazo para alegação do recorrente de decisão proferida no procedimento cautelar, corre em férias judiciais ou, ao invés, se suspende durante tal período.
A decisão recorrida e o agravado entendem que tal prazo é contínuo; a recorrente entende que se suspende.
Vejamos:
Os procedimentos cautelares são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções, devendo o requerente provar: ser titular do direito, a existência de “justo receio” de que outrem cause ao direito tutelando, lesão grave e de difícil reparação.
As Providências Cautelares – visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o "periculum in mora" (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 23).
Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia – dependem de uma acção já pendente ou que vai ser seguidamente proposta pelo requerente (ibidem)”.
Dispõe o nº1 do art. 381º do Código de Processo Civil – (Procedimento Cautelar Comum):
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Consigna o art. 382º do citado Código:
- “1.Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
- 2.Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias”.
Nos termos do art. 144º, nº1, do mesmo Código, o prazo processual fixado na lei ou por despacho judicial é contínuo, suspendendo-se nas férias, excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses “ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
Sustenta a recorrente que o carácter urgente da tramitação cautelar apenas se aplica até ao momento do decretamento da decisão requerida, relacionando essa sua interpretação com o facto de, com a decisão de decretamento, se obstar ao “periculum in mora”, cessando aí o carácter de urgência.
Mais aduz que a lei – art. 381º, nº1, a) do Código de Processo Civil – ao conferir ao requerido o direito de recorrer nos “termos gerais”, não estabelece qualquer regra quanto aos prazos do recurso, pelo que a proposição “sempre”, constante do nº1 do art. 382º do Código de Processo Civil – “os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente”, não se aplica ao recurso, pelo que nas férias judiciais – art. 12.° da Lei nº3/99, de 13.1 – os prazos inerentes à tramitação recursiva se suspendem.
Salvo melhor opinião, esta não é a interpretação mais compaginável, quer com a atribuição de tramitação urgente aos processos cautelares, quer com o fim específico que visam (celeridade e decisão provisória), sendo, quiçá, infractora da norma constitucional que consagra o princípio da igualdade – art. 13º – e do acesso ao direito e aos Tribunais – art. 20º da Lei Fundamental – o entendimento, implícito, nas alegações da recorrente, que a tramitação urgente do processo cautelar apenas se refere aos casos em que a providência é decretada.
Não pode sufragar-se tal entendimento, porque o requerente que vê o procedimento indeferido tem interesse, de igual modo urgente, em ver a decisão reapreciada, em sede de recurso, porque o periculum in mora pode persistir, ou seja, não é pelo facto do procedimento ser indeferido que o requerente “perde” o direito à reapreciação urgente em sede de recurso.
Se assim não fosse entendido seria, infundadamente discriminado, em relação ao requerido, que poderia recorrer visando a revogação da decisão, recurso esse que, entendemos, tramitar em férias, porque a lei não distingue, entre a fase da tramitação cautelar e a fase recursiva, para desprover esta de urgência, apenas a atribuindo à tramitação de actos praticados na 1ª instância.
A lei processual civil, no art. 144º, nº1, refere-se a actos a praticar em processos urgentes, mandando que corram em férias.
A apresentação das alegações de recurso num procedimento cautelar é um acto praticado em processo que lei define como urgente, logo tramita em férias, não valendo aí a regra de suspensão dos prazos.
Lopes do Rego, na obra infra citada, pág.150, em nota ao art. 144º do Código de Processo Civil, comenta:
“Não se suspendem, portanto, durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes (v.g. procedimentos cautelares – art. 382.° - processos de recuperação da empresa e de falência – art. 10° do Código provado pelo DL nº132/93, de 23/4), independentemente da sua duração”.
Lebre de Freitas/Montalvão Machado/ Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, em nota ao art. 381º do Código de Processo Civil, ensinam:
“A expressa consagração do carácter urgente do procedimento cautelar, sem distinguir entre a fase que precede a decisão e a que se lhe segue, por via de recurso interposto pelo requerente ou pelo requerido ou por dedução de oposição ex post, leva a concluir que respeita a todas as suas fases, devendo assim os actos do procedimento preceder sempre os actos a praticar em processos não urgentes”.
Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil” Volume I, 2ª edição, pág.347, escreve:
“O regime estabelecido, em geral, para os procedimentos cautelares visou garantir simultaneamente a celeridade no decretamento das providências e a efectividade das mesmas, traduzida no seu acatamento pelos destinatários.
Nesta perspectiva, o nº1 do preceito – que corresponde ao artigo 325° do Anteprojecto de 1993 – afirma explicitamente algo que já se considerava ínsito na natureza dos procedimentos: o seu carácter de processos urgentes, incluindo naturalmente a fase de recurso, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente em matéria de prazos”.
E, na pág. 382, depois de aludir a divergências jurisprudenciais acerca da contagem do prazo na fase do recurso, opina:
“…A nosso ver, não há razão para afastar a urgência do procedimento quanto a qualquer fase do respectivo processo, que abarca as fases do recurso e da oposição: o que, como atrás se referiu, sucede é que o legislador conferiu uma tutela específica e acrescida a tal urgência na fase anterior ao decretamento da providência, impondo um prazo máximo para a prolação da decisão em 1ª instância”.
No mesmo sentido Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III -1998 - págs. 116-117.
Também o STJ, em Acórdão de 28 de Setembro de 1999, in BMJ – 489-227 sentenciou:
“Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente — n.° l do artigo 382° do Código de Processo Civil.
Por isso que não se suspendam os prazos destes processos durante o período das férias judiciais, recursos incluídos”.
Pelo quanto expusemos, reafirmamos que o carácter de urgência atribuído por lei aos procedimentos cautelares implica a não suspensão dos prazos para a prática de actos durante as férias judiciais.
Haverá, assim, que concluir-se que as alegações do agravante foram extemporaneamente apresentadas, pelo que o recurso, interposto na 1ª instância ficou deserto por falta de alegações – art. 291º, nº2, do Código de Processo Civil – qua tale não merece censura o despacho recorrido.