1. Em virtude da nova redacção introduzida no art. 41º, nº l, al. b) do ETAF (DL nº 129/94,
de 27/4), pelo art. 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo art.
5º, nº l, daquele diploma e pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15/09/97 - data da entrada em
funcionamento do Tribunal Central Administrativo, passou a competir ao TCA, em matéria de
contencioso tributário, conhecer dos recursos dos actos administrativos de membros do Governo
respeitantes a questões fiscais.
2. Correspondentemente o mesmo diploma (DL 229/96) alterou também a redacção da al. e) do art. 62º
do ETAF , passando a estabelecer que compete aos tribunais tributários de 1ainstância conhecer dos
recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam
competentes o STA e o TCA.
3. Face a estas alterações legislativas o TCA competente, em razão da hierarquia, para conhecer do
recurso contencioso interposto em 20/01/1997 de acto do sr. Presidente da Câmara do Porto, que se
traduziu em acto respeitante a questão fiscal consubstanciado em despacho que, proferido no recurso
hierárquico que a recorrente interpusera, é de indeferimento, cabendo a competência ao Tribunal
Tributário de lª instância.
4. - É que, excepcionando a regra constante do nº 2 do artº 8º do ETAF , os nºs
l e 4 do arto 119ºdo mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL 229/96, de 29 de Novembro,
determinam o trânsito do presente processo que estava pendente no TT 2ª Instância para a Secção do
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e que nesta se mantenha até decisão final.
5. - O acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de
uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade.
6. - Por isso que a ilegalidade dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em
sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos de liquidação.
7- Os artigos 99 e 100 do CPT , que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da
liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido
deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos liquidados e cobrados através da
D. G.I.
8. - Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de taxa de infra -
estrutura urbanística é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT , da
competência dos TT de lª Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF .
9. - Não sendo o acto em causa, pelas razões atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma
questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da
liquidação pelo que o despacho impugnado nos autos é insusceptível de recurso contencioso de
anulação, devendo rejeitar-se o recurso por ilegal interposição.