3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual demandou o Município de Albufeira e as contra-interessadas H... e K..., no âmbito do concurso público lançado por aquele para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF’s e JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho, e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação dos actos de adjudicação de 04.11.2020 e de 03.12.2020 [o primeiro de adjudicação à proposta como sendo apenas da H..., e, na sequência de impugnação administrativa da aqui Autora, o segundo passou a considerar, para efeitos da adjudicação anterior, o consórcio constituído pelas duas CI], a condenação do Demandado a reconhecer-lhe, a ela, o direito à adjudicação e à celebração do contrato, e, a declaração de nulidade ou anulação do contrato entretanto celebrado, e a sua indemnização pelo lucro cessante [dada a impossibilidade absoluta da execução do contrato na íntegra pela autora], com juros de mora.
O TAF de Loulé por sentença de 30.04.2021 conheceu da pretensão de exclusão da proposta das contra-interessadas, e da invocada ilegalidade das referidas adjudicações, julgando a acção improcedente.
O TCA Sul, para o qual a Autora apelou, proferiu um primeiro acórdão em 03.03.2021, do qual foi interposta revista [admitida por acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar em 26.05.2022], na qual foi proferido acórdão em 14.07.2022, o qual julgou procedente o recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCA.
Proferido agora novo acórdão – o acórdão recorrido – foi decidido negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Em síntese, considerou-se que improcedia o alegado erro de julgamento de direito, dizendo-se que “embora a submissão da proposta em causa não prime pela perfeição”, as respectivas falhas “não são motivo de exclusão”; que a falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) também não era motivo de imediata exclusão; que a proposta se encontrava submetida por quem tinha poderes para tal e, finalmente, que, no caso, não deveria operar o efeito anulatório do contrato (cfr. art. 283º, nºs 2 e 4 do CCP)
A Recorrente na presente revista invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação dos arts. 53º, 54º, 56º, nº 1 e 57º, nºs 1, al. a) e 6 do CCP (bem como do art. 8º do Programa do Concurso, o qual estabelece o que é a proposta e quais os documentos que a acompanham, incluindo o DEUCP), ao entender que a proposta apresentada em exclusivo pela CI H..., devia considerar-se como apresentada em agrupamento, com a K.... Igualmente tendo sido violados, com o entendimento expendido, os princípios plasmados no art. 1º-A do CCP, especialmente os princípios da legalidade, da imparcialidade, tutela da confiança, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação. Defende que caso a proposta adjudicada tivesse sido apresentada em consórcio, cada operador económico estava obrigado a apresentar o DEUCP, o que era exigido pelo art. 8º, nº 4, al. a) do Programa do Concurso e pelo nº 6 do art. 57º do CCP, interpretado à luz do art. 59º da Directiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2014, relativo aos contratos públicos e do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 05.01.2016. Acarretando a não apresentação do referido documento da contra-interessada K..., em consórcio, a exclusão da proposta, ao abrigo dos arts. 146º, nº 2, al. d), conjugado com o art. 57º, nº 1, al. c) e nº 6 do CCP. Defende, por último, que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 72º, nºs 1 e 2 do CCP ao considerar que a contra-interessada H... podia validamente apresentar esclarecimentos (em resposta a audiência prévia da Autora) afirmando que no procedimento “apresenta-se em consórcio a ser constituído posteriormente com a K...”.
Ora, as questões que se pretendem ver apreciadas na revista, têm inegável relevância jurídica e complexidade superior ao normal, tendo em conta as normas legais e os princípios jurídicos que a Recorrente entende terem sido violados.
Assim, tratando-se de questões que envolvem dificuldades de interpretação óbvias e ditam consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, justifica-se a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto por parte deste Supremo Tribunal.