Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
E. .., Lda, Autora nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 20.10.2022, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs da sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou improcedentes os pedidos relativos à impugnação de “actos de adjudicação” – de 04.11.2020 e 03.12.2020 - na acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Município de Albufeira, indicando como contra-interessadas (CI) H... Lda [doravante H...] e K..., Unipessoal, Lda [doravante K...].
No seu recurso defende a Recorrente que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica e social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
Nas suas contra-alegações o Recorrido Município de Albufeira defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual demandou o Município de Albufeira e as contra-interessadas H... e K..., no âmbito do concurso público lançado por aquele para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF’s e JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho, e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação dos actos de adjudicação de 04.11.2020 e de 03.12.2020 [o primeiro de adjudicação à proposta como sendo apenas da H..., e, na sequência de impugnação administrativa da aqui Autora, o segundo passou a considerar, para efeitos da adjudicação anterior, o consórcio constituído pelas duas CI], a condenação do Demandado a reconhecer-lhe, a ela, o direito à adjudicação e à celebração do contrato, e, a declaração de nulidade ou anulação do contrato entretanto celebrado, e a sua indemnização pelo lucro cessante [dada a impossibilidade absoluta da execução do contrato na íntegra pela autora], com juros de mora.
O TAF de Loulé por sentença de 30.04.2021 conheceu da pretensão de exclusão da proposta das contra-interessadas, e da invocada ilegalidade das referidas adjudicações, julgando a acção improcedente.
O TCA Sul, para o qual a Autora apelou, proferiu um primeiro acórdão em 03.03.2021, do qual foi interposta revista [admitida por acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar em 26.05.2022], na qual foi proferido acórdão em 14.07.2022, o qual julgou procedente o recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCA.
Proferido agora novo acórdão – o acórdão recorrido – foi decidido negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Em síntese, considerou-se que improcedia o alegado erro de julgamento de direito, dizendo-se que “embora a submissão da proposta em causa não prime pela perfeição”, as respectivas falhas “não são motivo de exclusão”; que a falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) também não era motivo de imediata exclusão; que a proposta se encontrava submetida por quem tinha poderes para tal e, finalmente, que, no caso, não deveria operar o efeito anulatório do contrato (cfr. art. 283º, nºs 2 e 4 do CCP)
A Recorrente na presente revista invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação dos arts. 53º, 54º, 56º, nº 1 e 57º, nºs 1, al. a) e 6 do CCP (bem como do art. 8º do Programa do Concurso, o qual estabelece o que é a proposta e quais os documentos que a acompanham, incluindo o DEUCP), ao entender que a proposta apresentada em exclusivo pela CI H..., devia considerar-se como apresentada em agrupamento, com a K.... Igualmente tendo sido violados, com o entendimento expendido, os princípios plasmados no art. 1º-A do CCP, especialmente os princípios da legalidade, da imparcialidade, tutela da confiança, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação. Defende que caso a proposta adjudicada tivesse sido apresentada em consórcio, cada operador económico estava obrigado a apresentar o DEUCP, o que era exigido pelo art. 8º, nº 4, al. a) do Programa do Concurso e pelo nº 6 do art. 57º do CCP, interpretado à luz do art. 59º da Directiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02.2014, relativo aos contratos públicos e do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 05.01.2016. Acarretando a não apresentação do referido documento da contra-interessada K..., em consórcio, a exclusão da proposta, ao abrigo dos arts. 146º, nº 2, al. d), conjugado com o art. 57º, nº 1, al. c) e nº 6 do CCP. Defende, por último, que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 72º, nºs 1 e 2 do CCP ao considerar que a contra-interessada H... podia validamente apresentar esclarecimentos (em resposta a audiência prévia da Autora) afirmando que no procedimento “apresenta-se em consórcio a ser constituído posteriormente com a K...”.
Ora, as questões que se pretendem ver apreciadas na revista, têm inegável relevância jurídica e complexidade superior ao normal, tendo em conta as normas legais e os princípios jurídicos que a Recorrente entende terem sido violados.
Assim, tratando-se de questões que envolvem dificuldades de interpretação óbvias e ditam consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, justifica-se a admissão da revista para uma melhor dilucidação deste assunto por parte deste Supremo Tribunal.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.