I- No incidente processual de prestação de caução na modalidade de prestação espontânea , o princípio do contraditório não obriga a que o autor do pedido tenha que ser chamado para deduzir oposição à oposição feita ao seu pedido.
II- A junção aos autos de cópia de um ofício da requerente espontânea de caução (que é um instituto público) no qual solicitava a transferência bancária de determinada quantia, por débito da sua conta e referente à prestação de caução, à ordem destes autos, não garante nem comprova que a mesma tenha depositado à ordem dos autos a quantia correspondente ao valor da caução, e era sobre ela que recaía esse ónus, pelo que não podia a caução oferecida ser julgada idónea e validamente prestada.