I- A servidão " non aedificandi " é imposta relativamente
às faixas limítrofes das estradas por razões de segurança e fluidez do tráfego.
II- Por isso, o artigo 8, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, proíbe genericamente as instalações de carácter industrial a menos de 70 e
50 metros da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional.
III- Como excepção, a alínea d) do nº 2 do mesmo preceito permite o estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do citado nº 1, por não implicarem normalmente prejuízos significativos para a segurança e fluidez do trânsito estradal.
IV- Para que uma oficina se possa qualificar de pequena
é insuficiente que ela seja destinada exclusivamente a apoio da indústria do réu, pois o respectivo edifício pode ter grandes dimensões justificáveis em função do número e grandeza das máquinas a reparar e a rever.
V- Está sujeita a demolição uma obra destinada a uma instalação de carácter industrial, a 16 metros da plataforma de uma estrada nacional, caso não se provem factos concludentes da qualificação da oficina como pequena.