Cumpre decidir.
A reclamante ver arguir a nulidade do dito acórdão por ele ter incorrido em omissão de pronúncia em três domínios: quanto à relevância, na candidatura que ela apresentou em 2014 ao ensino superior, da sua entrega, em 2013, do documento comprovativo do exame de Física; quanto à inconstitucionalidade das normas regulamentares regentes do concurso a esse grau de ensino; e quanto à força probatória da «check list» — provinda do funcionário recebedor dessa candidatura — encarada como um documento autêntico.
Mas as duas primeiras censuras não têm razão de ser. Nesse âmbito, o aresto reclamado explicitou longamente os motivos por que tais «quaestiones juris» não integravam o «thema decidendum» da revista. Nessa exacta medida, o acórdão enfrentou essas duas questões — para recusar conhecê-las. Houve, portanto, uma pronúncia do STA sobre os referidos assuntos, a qual, embora liminar, prejudicou a ulterior possibilidade de um julgamento de fundo sobre tal temática (art. 608°, n.° 2, do CPC).
Assim, a reclamante confunde a recusa expressa de uma pronúncia com a sua omissão pura e simples. Mas tais situações são distintas, como se vê pelos seus resultados: à omissão, segue-se a nulidade, isto é, um vício formal com repercussões invalidantes; ao invés, o lapso porventura insinuado na recusa do conhecimento de alguma questão não invalida, constituindo um erro de julgamento — porque aí julgou-se alguma coisa, em vez de se incorrer na absoluta negatividade inerente à simples omissão.
Aliás, esta é, e de há muito, a jurisprudência habitual na matéria. Não existe, portanto, qualquer omissão de pronúncia relativa aos dois assuntos que analisámos.
Não, obstante, retomaremos «infra» esses problemas, segundo uma outra perspectiva — a de aí se denunciarem razões justificativas de uma reforma do acórdão. E fá-lo-emos porque a reclamante não se limitou a arguir as nulidades, já que directamente questionou os juízos de recusa de apreciação das questões.
Atentemos agora na terceira censura, supostamente reveladora de nulidade.
Aqui, é obviamente falso que o aresto haja silenciado o apuramento da força probatória da «check list», enquanto documento autêntico.
Na verdade, o acórdão «sub specie» referiu que tal «vis demonstrativa» seria a mesma, fosse a dita lista um documento autêntico ou particular. E acrescentou que, em qualquer desses casos — o que logicamente incluía a hipótese dela ser um documento autêntico — a lista, atento o seu teor, não provava plenamente que a candidata então apresentara o elemento em falta.
Deste modo, o acórdão reclamado tratou da sobredita questão; o que exclui que ele seja nulo por omissão de pronúncia sobre o assunto.
Afastada a nulidade do aresto, consideremos agora o pedido da sua reforma — para o que começaremos pelas matérias que transitaram das arguições de omissão de pronúncia.
O acórdão não conheceu de certas questões — relacionadas com a relevância da entrega, no ano anterior, do comprovativo do exame de Física e com a inconstitucionalidade das regras do concurso — porque elas não integraram a «causa petendi» da acção nem foram conhecidas pelas instâncias. Ora, somente se justificará uma reforma do aresto se ele tiver ostensivamente errado nalgum desses pontos.
E a reclamante parece afirmá-lo. Quanto ao primeiro deles, ela diz que aludiu a essa entrega do documento, no ano pretérito ao da candidatura, desde a petição inicial. Mas alegar o puro facto dessa entrega é muito diferente de suscitar a questão de saber se a mesma entrega juridicamente relevava quando se aferisse da legalidade do acto. É absolutamente certo que tal questão não foi suscitada «in initio litis» nem foi decidida pelas duas instâncias Sendo assim, e à luz das regras adjectivas aplicáveis, o acórdão reclamado estava impedido de se pronunciar sobre essa matéria. Pelo que, ao decidir nessa exacta linha, o aresto não incorreu em qualquer lapso — e, muito menos, no lapso evidente que agora permitiria a sua reforma.
Quanto ao segundo ponto, relativo à inconstitucionalidade das normas regulamentares, é também óbvio que o acórdão não errou — e, «a fortiori», não errou claramente, em termos de se justificar a sua reforma — ao negar-se a apreciar uma questão jurídica nova, isto é, estranha à «causa petendi» da acção e excluída das decisões das instâncias. Por um lado, se é verdade que o STA conhece de questões de direito, também o é que não conhece de todas as concebíveis, só podendo enfrentar as que estruturem a acção e a defesa — sob pena de incorrer em excesso de pronúncia (art. 615°, n.° 1, al. d), 2.ª parte, do CPC). Por outro lado, a possibilidade de se deduzir uma qualquer inconstitucionalidade, «in medio tempore», não tem a amplitude que a reclamante lhe empresta. Admite-se uma tal dedução nova na restrita medida em que assim se reaja contra qualquer posição entretanto surgida no processo. Mas, se a inconstitucionalidade funcionar como «causa petendi» — como sucederia «in casu» — deve ser invocada na petição, como impõem as regras básicas do direito adjectivo.
Portanto, o acórdão recusou à aqui reclamante a possibilidade — por ela repetidamente ensaiada — de ir alterando a estrutura da lide à medida que se avançava na fase de recurso. E, ao fazê-lo, o aresto não incorreu num qualquer erro justificativo da sua reforma nesse domínio.
Resta atentar no assunto respeitante ao pedido final de reforma.
Aqui, a reclamante acredita que, face ao texto da «check list», o STA podia e devia ter alterado o julgamento que — acerca da entrega, em 2014, do comprovativo do exame de Física — o TCA efectuou. Mas ela mostra-se alheada das normas processuais aplicáveis.
Ao decidir não estar provado que a autora entregara tal documento com a candidatura de 2014, o TCA procedeu a um genuíno julgamento de facto. E essa decisão não era sindicável pelo STA, salvo ocorrendo alguma das duas hipóteses previstas na parte final do art. 150°, n.° 4, do CPTA.
A primeira dessas hipóteses verdadeiramente não se punha, mas a outra poderia pôr-se se o TCA tivesse decidido fora do que a «check list» provava — e essa força probatória seria igual, fosse ela um documento autêntico ou particular. Ora, e no fundo, o TCA decidiu assim: a «check list» prova que a candidata entregou as classificações (obtidas nos exames finais do curso) que pretendia que substituíssem as provas de ingresso; mas a «check list» não prova que ela tivesse então entregado todas as classificações substitutivas dessas provas. Ora — e tal como o acórdão «sub censura» assinalou — esta última asserção do TCA não contrastava com o que o documento expressamente dizia; pelo que o STA não podia afirmar que se tratava de um juízo ofensivo da correspondente força probatória.
Assim, e na medida em que tal julgamento de facto, emitido pelo TCA, não era negado pelo documento nem era atacável pela outra hipótese do art. 150º, n.° 6, do CPTA, uma única conclusão se impunha — a de que o tribunal de revista não estava em condições de sindicar o que, naquele preciso ponto de facto, o TCA decidira.
É agora claríssimo que o aresto sob reclamação não incorreu, no ponto em apreço, num qualquer lapso — e, muito menos, evidente — que agora justificasse a sua reforma. O que traz o indeferimento total do requerimento em apreço.
Nestes termos, acordam em indeferir os presentes pedidos, de arguição de nulidade e de reforma.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.