Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 233/244 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão, de 20.06.2018, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [cfr. fls. 102/108] na ação executiva para pagamento da quantia certa [120.638,64 €] contra si instaurada por F..., LDA. [a julgar «procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente» e que, em consequência, absolveu «o Executado da instância»], determinando «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para prolação de despacho no sentido da Exequente suprir a falta de personalidade nos termos vindos de referir».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 258/264] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [a qual em decorrência de decisão judicial que declarou a insolvência da sociedade exequente envolve, mormente a definição/precisão quanto ao momento da extinção/dissolução da sociedade para efeitos da aferição e existência de personalidade jurídica/judiciária da mesma e da possibilidade de suprimento da exceção] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 162.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], 06.º, n.º 2, 11.º, 12.º, 278.º, n.º 1, al. c), 576.º, e 577.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil [CPC/2013].
3. A exequente devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 270/277] nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Exequente, pelo que absolveu o Executado da instância executiva sub specie, decisão essa que veio a ser revogada pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
10. Presente o objeto de dissídio na revista sub specie temos que a concreta e atrás explicitada quaestio juris revela-se como dotada de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma envolve não só complexidade jurídica já que para a sua dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, complexidade essa, aliás, indiciada pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias, como também a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, dado que dotada de capacidade de expansão da controvérsia, de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos para outras situações futuras indeterminadas e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
11. Por outro lado, a pronúncia do TCA/S, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pelo recorrente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo para aferir do seu acerto, pelo que temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.