Proc. N.º 130/11.3 GAENT.E1
Reg. N.º 610
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1- No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 130/11.3 GAENT, do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, foram julgados os arguidos:
1) A, (…);
2) B, (…);
3) C, (…),
tendo sido condenados
(…)
O arguido A, pela prática em coautoria e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
o arguido A, pela prática, em autoria, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
o arguido A, pela prática, em autoria, em concurso efetivo e na forma consumada de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), com referência ao artigo 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Em cúmulo das penas de prisão em que ora se condena o arguido A, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão;
Condenar o arguido C, pela prática em coautoria e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
8. (…);
9. (…);
10. Condenar o arguido B pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 97.º, n.º1, da Lei n.º5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 2.º, n.º1, al. e) e n.º3, alínea ae) e artigo 3.º, n.s 1 e 9, al. g) e h), ambos da mesma Lei, na coima de €600 (seiscentos euros);
11. Manter a medida de coação de obrigação de permanência na habitação aplicada nos autos aos arguidos A e C;
(…).”
2- Os arguidos, A e C, inconformados, interpuseram recurso desse acórdão condenatório. As conclusões por eles apresentadas são as seguintes:
2.1- No que concerne ao recurso do arguido A
“A. Há um erro notório na apreciação da prova e uma errada aplicação de Direito, sendo que a prova testemunhal e documental, produzida e existente nos autos, impunham resposta diversa a alguma matéria de facto;
B. O recorrente entende que os factos incorrectamente julgados são:
- O ponto 17 dos factos provados da fundamentação, isto é, que o recorrente ao agir como fez sabia que podia pôr termos à vida do assistente e não confiou que o mesmo não viesse a morrer;
- O ponto 18 dos factos provados de fundamentação, isto é, que as condutas adoptadas, referidas nos pontos 7 a 10, eram adequadas a causar a morte do assistente e este não morreu porque foi medicamente assistido;
- Os pontos 29 e 30 dos factos provados da fundamentação, isto é, que o arguido mandou a D uma mensagem escrita pelo telemóvel na qual dizia que a matava e para dizer à mãe que tinha caído e, com tal expressão, agiu com o intuito de a intimidar.
C. Quanto à factualidade provada no referido ponto 17,entende o recorrente o seguinte:
1. O Tribunal não pode considerar, para dar como provada tal factualidade, a actuação do arguido (plasmada na intensidade dos murros, pontapés e sua fuga) conjugada com a experiência comum, levando-o a considerar que em virtude desses factores o arguido não podia ter deixado de equacionar a probabilidade de o resultado morte não vir a concretizar-se;
2. Não havendo uma prova testemunhal concreta acerca destes factos e considerando o depoimento do arguido o Tribunal devia ter considerada não provada tal factualidade;
3. Nomeadamente o arguido cujo depoimento, conforme consta da acta, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática respectiva, refere:
... " O Sr. E saiu, o C também saiu, eles envolveram-se à pancada ... " (minuto 5.02 e 5.03) .
... " Estavam agarrados a empurrarem-se ... " (minuto 6.18),
... " Fui para separar ... o Sr. E deu-me um empurrão... envolvemo-nos todos ali... " (minuto 8.04 a 8.07)
... " Fizemos aquilo inconscientemente porque sei que estava embriagado... eu sei que o álcool não é desculpa, aquilo não se faz nem a um objecto, quanto mais a uma pessoa... fizemos aquilo mesmo inconscientemente"... (minuto 15.07 a 15.35).
Quando perguntado pelo Mss. Juiz "a quo" ao minuto 36.52:
... " A sua intenção foi apenas separá-los?
Respondeu:
... " Sim, sim"... (minuto 36.66).
Quando perguntou pelo Mss. Juiz "a quo" se alguém se magoou respondeu:
... " Se calhar inconscientemente tenho a noção"... (minuto 37.29)
E quando questionado acerca do porquê de dizer inconscientemente esclareceu:
... " Porque eu não sabia o que estava a fazer e não me recordo perfeitamente do que é que aconteceu"... (minuto 37.36 a 37.39).
Esclarecendo, ainda
Mss. Juiz:
... " Teve ou não noção que bateram? (minuto 40.50)
Arguido:
... " Sim" '" (minuto 40.56)
Mss. Juiz:
... " Tinha noção que tinha feito algo de bem ou algo de mal?... " (minuto 41.15)
Arguido:
... " Por muito inconsciente que estava tinha a noção que tinha feito mal"... (minuto 41.20 a 41.24)
Mss. Juiz:
... " Se vir alguém dar pontapés na cabeça de alguém …, é mais grave que dar bofetadas ou empurrão?... (minuto 51.59 a 51.61)
Arguido:
... " Sim é muito mais grave"... (minuto 52.15)
Questionado acerca da possibilidade de uma pessoa morrer com pontapés na cabeça respondeu o arguido:
... " Pode… não sei... até com uma chapada posso morrer, não sei é a maneira minha de ver as coisas... " (minuto 53.14 a 53.25).
4. Portanto, do depoimento do arguido não se retira, em momento algum, que o mesmo estivesse consciente que da sua actuação pudesse resultar a morte do ofendido e que não confiasse que o mesmo não viesse a morrer.
D. QUANTO À FACTUALIDADE PROVADA NO PONTO 18, entende o recorrente o seguinte:
1. A prova documental existente nos autos impunha que tal facto não se considerasse provado;
2. Não existe qualquer documento médico junto aos autos onde conste que o assistente podia ter-se sufocado por obstrução das vias respiratórias, por efeito de sangramento;
3. Se atentarmos ao relatório, na verdade, se atentarmos ao relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal referente ao assistente, mais precisamente a fls. 1651, concluímos que da ficha clínica do INEM não consta que o assistente corresse perigo de vida ou que tivesse havido aspiração de sangue.
4. Tal relatório, a fls. 1655, é inequívoco quando refere no seu terceiro parágrafo:
... " Do evento não se nos afigura ter resultado, em concreto, perigo para a vida do examinado" '"
E. QUANTO À FACTUALIDADE PROVADA NOS PONTOS 29 E 30 DA MAT'RIA DE FACTO PROVADA, entende o recorrente o seguinte:
1. A prova testemunhal impunha que tal factual idade se considerasse não provada, sendo que tal conclusão se tira do depoimento de D, interveniente directa, cujo depoimento consta da acta, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática respectiva.
2. As passagens em que o recorrente se fundamenta para alicerçar a sua conclusão são as seguintes:
Sr. Procurador:
... " Ele disse-lhe alguma coisa?... " (minuto 6.57)
Testemunha D:
... " Para dizer à minha mãe que caí das escadas abaixo"... (minuto 7.02 a 7.05)... " Para eu dizer que tinha caído das escadas"... (minuto 7.09)
Sr. Procurador:
... " Quais foram as palavras lembra-se?" (minuto 7.27)
Testemunha D:
... " Para dizer à minha mãe que cai"... (minuto 7.30)
Quando inquirida acerca de como terminou a situação, a testemunha respondeu:
... " Ele foi-se embora e mandou-me uma mensagem a dizer que quando saísse do cinema me ligava para conversarmos"... (minuto 8.09 a 8.16)
Mss. Juiz:
... " Ele disse-lhe para não dizer á sua mãe ou não contar a mais ninguém?"... (minuto 11.05 a I 1.08)
Testemunha D:
... " Para não dizer à minha mãe... e para não apresentar queixa"... (minuto 11. I 1 a 11.22)
Mss. Juiz:
... " Que palavras é que ele usou?"... (minuto 12.40)
Testemunha D:
... " Para retirar a queixa que ía ser melhor para mim... " (minuto 12.42)
Mss. Juiz:
... " Após ter batido o que disse?... “ (minuto 13.22)
Testemunha D:
... " Após ter acontecido só me disse para não apresentar queixa, para não dizer que tinha sido ele, para dizer que tinha caído... " (minuto 13.43 a 11.45)
3. Acresce que a outra testemunha que depôs sobre tal matéria e que é F que, conforme consta da acta, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática respectiva, a este propósito afirmou o seguinte:
... " Não assisti a nada"... (minuto 3.59 a 4.00)
Sr. Procurador:
... " Viu mensagens para ela que ele tenha mandado?... “ (minuto 4.00)
Testemunha F:
... " Sim ... para não me contar nada... " (minuto 4.03 a 4.04)
... " Para não me contar... para dizer que tinha caído"... (minuto 4.39 a 4.42)
4. Portanto, da prova testemunhal não resulta que o arguido tenha ameaçado a D nos termos considerados sendo que, da douta acusação pública, até é imputado ao recorrente a prática de ameaça de viva voz e não por mensagem de telemóvel.
F. Para lá do erro notório na apreciação da prova entende o recorrente que foram violadas normas jurídicas, nomeadamente;
- Os artigos 154° n.º s 1 e 2 e consequentemente os artigos 155° n01 a), com referência aos artigos 131°, 22° e 23° do C. Penal;
- Os artigos 131 ° n01, 132°, 22° e 23° e 14° do C. Penal;
- O artigo 51 ° do C. P.Penal;
G. QUANTO AO CRIME DE COAÇÃO AGRAVADA NA FORMA TENTADA
entende o recorrente que, face à falta de prova alegada anteriormente, não estão preenchidos os pressupostos de tal crime sendo que a expressão "não digas à tua mãe, diz que caíste", não integra qualquer ameaça.
H. Portanto não há o preenchimento nem do elemento objectivo, nem subjectivo do ilícito;
I. Pelo que não podem ter aplicação tais dispositivos legais ao caso "sub judice";
J. QUANTO AO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, entende o recorrente que não ficou provado o ponto 17 já referido, ou seja, que actuou sabendo que da sua conduta podia resultar a morte do assistente e não confiou que o mesmo não viesse a morrer,
K. Sendo que para se considerar tal facto provado é necessária uma prova concreta e irrefutável e que, não a havendo, devia o Tribunal ter recorrido ao principio do "in dúbio pro reo" e não a dar como provada;
L. Aliás, a necessidade da existência de uma prova segura a respeito desta questão é defendida pelo Sr. Prof. Cavaleiro Ferreira:
..., "Um juízo de grande probabilidade é dificilmente conciliável com a ausência do elemento volitivo, ou seja com a falta de anuência da vontade à realização do crime; a mera suspeita de que eventualmente possa advir a realização de um crime exigirá uma prova mais segura da conformação da vontade com essa realização." (in lições de Direito Penal I, 1988, pago 222).
M. Para lá desta questão uma outra se levanta qual seja a de não se ter provado que o recorrente sabia que era possível pôr termo à vida do assistente e se conformou com a realização desse facto;
N. Afirmar-se que o arguido sabia que podia pôr termos à vida do assistente e: que não confiou que o mesmo não viesse a morrer é diverso de se considerar que o arguido sabia que era possível pôr termo à vida do assistente e se conformou com a realização desse facto.
O. Ora, é este último elemento que permite preencher os pressupostos do crime "sub judice", senão vejamos
P. Quando a realização de um facto for representado como consequência possível de conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização:
Q. Ora, entende e considera o legislador que para se verificar a existência do dolo eventual é necessário que o agente:
- represente o facto como resultado possível da sua conduta e que - se conforme coma sua realização.
R. Não basta que o agente actue com indiferença pela produção do resultado ou que, como considerou o douto Tribunal "a quo" - ainda que tal não aceitemos! -, que o agente não confiou que a morte do assistente não viesse a ocorrer, sendo necessário a conformação, concordância ou resignação do agente com o resultado.
S. É necessária a verificação do elemento volitivo, que é adesão da vontade do agente e do elemento cognoscitivo que é o resultado previsto como possível.
T. Já o Prof. Cavaleiro Ferreira na obra supra referenciada, a pág. 22 I referia que o código punha o acento tónico, não no grau de possibilidade, mas no elemento volitivo.
U. Portanto, podemos concluir que, não basta a possibilidade ou previsibilidade da consequência, bem como não basta o agente não considerar que da sua actuação não vai resultar a morte da vitima,
Aliás, esta última afirmação, não pode ser tida como sinónimo de conformação, no sentido positivo da vontade, sendo mais uma espécie de indiferença perante o resultado da acção.
V. Ora, para lá de não ter resultado provado, da factualidade, o elemento volitivo do dolo eventual, dele não emerge e não se conclui o elemento cognoscitivo.
W. Ou seja não há prova de que o arguido previu que da sua conduta podia resultar a morte do assistente e muito menos há prova de que o arguido se conformou ou concordou com esse resultado.
X. Portanto não se pode considerar a existência do dolo eventual, e, consequentemente, considerar que estão preenchidos os pressupostos do crime de homicídio qualificado na forma tentada por falência, exactamente, da existência de tal dolo.
y. Se ao alegado acrescentarmos que, medicamente, se considera que do evento não resultou perigo para a vida do assistente, entendimento do arguido sai ainda mais reforçado no sentido de tal crime não se poder ter como verificado na forma tentada.
Z. Portanto não estão reunidos os requisitos, provados os factos, nem preenchidos os pressupostos que integram o crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo que, jamais, podia o arguido ter sido pelo mesmo condenado.
AA. Sem prescindir de todo o alegado não podemos deixar, até por cautela de patrocínio, de considerar que a pena aplicada ao arguido peca por excesso, tendo em conta os seus limites mínimo e máximo,
BB. Uma vez que o recorrente é primário, pessoa jovem, confessou os factos, demonstrou arrependimento sincero, está inserido em termos sociais económicos e laborativos, encontrando-se preparado para manter uma conduta licita,
CC. Assim, em nada repugna que seja aplicada ao arguido uma pena não superior a dois anos e suspensa na sua execução.
DD. Foi, pois, violado o disposto nos artigos 154°, 155° n.º 1 a), 131°, 22°, 23°, 14°,131 n.º 1 e 132° do C. Penal e 51° do C.P.P.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
A. - O presente recurso ser recebido,
B. - Ser julgado procedente,
C. - E o arguido ser absolvido do crime de homicídio qualificado na forma tentada e o crime de coação agravada na forma tentada,
D. - Ou caso assim se não entenda ser condenado em pena não superior a dois anos suspensa na sua execução,
E. - Com todas as consequências legais.
Ao Assim Se decidir Far-se-á A Habitual Justiça! “
2.2- No que concerne ao recurso do arguido C
“A) - Há um erro notório na apreciação da prova e uma errada aplicação do Direito, sendo que a prova, nomeadamente documental, produzida e existente nos autos impunha resposta diversa a alguma matéria de facto;
B) - No entendimento dos Recorrente, os factos incorrectamente julgados consistem:
- Que o recorrente ao agir como agiu, sabia que podia pôr termo à vida do Assistente e não confiou que o mesmo não viesse a morrer;
- Que as condutas adoptadas nos pontos 7.0 a 10.0 da matéria de facto dada como provada eram adequadas a causar a morte do Assistente e este não morreu porque foi medicamente assistido;
C) - Quanto à factualidade provada no ponto 17.°, o douto Tribunal a quo não pode considerar, para dar como provada tal factualidade, a actuação do Arguido (plasmada na intensidade dos murros, pontapés e sua fuga), conjugada com a experiência comum, levando-o a considerar que, em virtude desses factores, o Arguido não podia ter deixado de equacionar a probabilidade de o resultado morte não vir a concretizar-se;
D) - Não havendo uma prova testemunhal concreta destes factos e considerando o depoimento do Arguido, o Tribunal a quo devia ter considerado não provada tal factualidade;
E) Nomeadamente o arguido, cujo depoimento, conforme consta da acta, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática respectiva, refere:
- "Arguido: Ele empurrou-me, eu empurrei e entretanto começámos a porrada" (minuto 6:42)
- Mm. Juiz: O que é isso à porrada? Quero que nos descreva à porrada" (minuto 6:55)
- "Arguido: "Eu levei um murro, também dei um ... dei dois ou três murros, portanto o A sai do carro, vem ao meu auxilio também e depois enrolámo-nos os três." (minuto 07:07). (...)
- "Mm. Juíz: Olhe, como é que o senhor andou à porrada, foi com murros, já nos disse... (minuto 09:00)
- Arguido: Sim (minuto 9:03)
- Mm. Juiz: Deu alguns... deu pontapés? (minuto 9:05)
- Arguido: Sim, dei... (9:05)
- Mm. Juíz: "Em que zonas do corpo? (minuto 9:(8)
(...)
- Arguido: Sim, foi onde o apanhava. (minuto 9:19)
- Mm. juiz: Mas viu onde est ... onde lhe deu? (minuto 9:22)
- Arguido: Não não, estava de cabeça mesmo perdida e... (minuto 9:26)
- Mm- Juíz: Portanto, não pensou onde lhe ia dar... (minuto 9:32
- Arguido: Não (minuto 9:33)
F) - Portanto, da descrição que o Arguido apresentou dos factos no seu depoimento, não se retira, em momento algum, que o mesmo estivesse consciente que, da sua actuação, pudesse resultar a morte do Ofendido e que não confiasse que o mesmo não viesse a morrer,
G) - No que concerne à factualidade constante do ponto 18 da matéria de facto dada como provada, entende o recorrente que a prova documental existente nos autos impunha que tal facto não se considerasse provado;
H) - Não existe qualquer documento, médico ou outro, junto aos autos, onde conste que o Assistente podia ter-se sufocado por obstrução das vias respiratatórias, por efeito de sangramento,
I) - Muito pelo contrário, existe prova documental nos autos que aponta, precisamente, em sentido inverso;
J) - Se atentarmos ao relatório de perícia de avaliação do dano corporal referente ao Assistente, junto aos autos a fls. 1648 a 1656" mais precisamente a fls. 1651, conc1uimos que da ficha clínica do INEM não consta que o Assistente corresse perigo de vida, nem tão pouco que tivesse havido aspiração de sangue;
K) - Aliás, o referido relatório é inequívoco quando refere, a fls. 1655, no seu terceiro parágrafo, que "do evento não se nos afigura ter resultado, em concreto, perigo para a vida do examinado";
L) - Para lá do erro notório na apreciação da prova, entende o Recorrente que foram violadas normas jurídicas, nomeadamente artigos 131.°, 132.°,22.°,23.º e 14.° do Código Penal;
M) - Não ficou provado o ponto 17.0 da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, ou seja, que o Recorrente actuou sabendo que da sua conduta podia resultar a morte do Assistente e não confiou que o mesmo não viesse a morrer;
N) - Sendo que, para se considerar tal facto como provado, seria necessária uma prova concreta, inequívoca e irrefutável, que, por não ter existido, devia o douto Tribunal a quo ter recorrido ao princípio "in dúbio pro reo", não a dando como provada;
O) - Não ficou provado nos autos que o Recorrente sabia que era possível pôr termo à vida do Assistente e se conformou com a realização desse resultado;
P) - Não basta, para preenchimento do tipo de crime "sub judice", a demonstração de que o Arguido sabia que era possível pôr termo à vida do Assistente e que não confiou que o mesmo não viesse a morrer;
Q) - Mas sim que o Arguido sabia que era possível pôr termo à vida do Assistente e se conformou com a realização desse facto;
R) - Porquanto, é este elemento que permite preencher os pressupostos do crime "sub judice";
S) - De facto, quando a realização de um facto for representado como consequência possível de conduta, haverá dolo se o agente actuar, conformando-se com aquela realização;
T) - Para se ter por verificada a existência de dolo eventual, necessário se torna que o agente:
- represente um facto como resultado possível da sua conduta; E ainda que - se conforme com a sua realização.
U) - Não basta assim que o agente actue com indiferença pela produção do resultado ou que, como considerou o douto Tribunal a quo - ainda que tal não aceitemos - que o agente não confiou que a morte do Assistente não viesse a ocorrer, sendo necessária a conformação. concordância ou resignação do Agente com o resultado;
V) - É necessária a verificação do elemento volitivo, que consiste na adesão da vontade do agente e do elemento cognoscitivo, que é o resultado previsto como possível;
W) - Posto isto, podemos concluir que não basta a possibilidade ou previsibilidade da consequência, bem como não basta o agente considerar que, da sua actuação, não vai resultar a morte da vítima;
X) - Aliás, esta última afirmação, não pode ser tida como sinónimo de conformação, no sentido positivo da vontade, sendo mais uma espécie de indiferença perante o resultado da acção;
Y) - Para além de não ter resultado provado, da factualidade, o elemento volitivo do dolo eventual, dele não emerge e não se conclui o elemento cognoscitivo;
Z) - Ou seja, não há prova concreta e inequívoca de que o Arguido previu que, da sua conduta, podia resultar a morte do Assistente;
AA) E, muito menos, há prova de que o Arguido se conformou ou concordou com a verificação desse resultado;
BB) Portanto, não se pode considerar a existência de dolo eventual e, consequentemente, considerar que se mostram preenchidos os pressupostos do crime de homicídio qualificado na forma tentada, por falência, exactamente, da existência de tal dolo;
CC) Se ao alegado acrescentarmos que, medicamente, se considera que do evento não resultou perigo para a vida do Assistente, resulta corroborado o entendimento do Arguido, aqui recorrente, no sentido de tal crime não se poder ter como verificado na forma tentada;
DD) Não se mostram assim preenchidos os requisitos, provados os factos, nem preenchidos os pressupostos que integram o crime de homicídio qualificado na forma tentada, pelo que não podia o Arguido ter sido pelo mesmo condenado;
EE) Sem conceder do supra alegado, não pode o aqui Recorrente deixar de considerar que a pena que lhe foi aplicada peca por excesso, tendo em conta os seus limites mínimo e máximo;
FF) Uma vez que o Recorrente é primário, pessoa jovem, demostrou arrependimento sincero por ter agredido o Assistente e está inserido em termos sociais, encontrando-se preparado para manter uma conduta lícita e conforme ao Direito;
CG) Sendo que em nada repugna que seja aplicada ao Arguido uma pena de prisão não superior a dois anos e suspensa na sua execução;
HH) Foi, pois, 'violado o disposto nos artigos 131.°, 22.°, 23.°, 14.°, 132.° e 50.° do código Penal e o artigo 51.° do Código de Processo Penal.
Nos termos exposto e nos mais de Direito aplicáveis, deve:
A- O presente recurso ser recebido;
B- Ser julgado procedente;
C- Ser o Arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada;
D- Ou, caso assim não se entenda, ser condenado em pena de prisão não superior a dois anos, suspensa na sua execução;
E- Com todas as consequências legais
Porém, Vossas Excelências farão a costumada justiça”.
3- Foram apresentadas respostas, pelo MP e pelo assistente, E
3.1- O primeiro com as conclusões seguintes:
3.1.1- No que respeita o recurso do arguido A
“1ª - Foi o ora recorrente/arguido, A, condenado pela prática: em co-autoria e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, em autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, n.º1 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão, em autoria, em concurso efectivo e na forma consumada de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), com referência ao artigo 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; em cúmulo jurídico, atentas referidas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; mas, agora, como recorrente, pretende a sua absolvição ou a redução para uma pena não superior a dois anos, suspensa na sua execução[1].
2ª - É certo, que o que se provou não foi o que o arguido pretende e declarou na audiência, de negação da intenção de matar, como claramente resultou provado e consta do texto da decisão, aliás, sem o invocado vício de «erro notório na apreciação da prova» ou/e sem qualquer «errada aplicação do Direito», como, também, pretende o recorrente.
3ª - Para além de apenas pretender que se acolha a sua versão, sem qualquer suporte noutras provas, erradamente pretende o recorrente que se aceite uma parte do que consta de relatório pericial, aliás, irrelevante, para a provada intenção de matar, posto que apenas trata da inexistência de «concreto perigo de vida», sem ter em consideração os esclarecimentos complementares prestados na audiência por perita médica que elaborou tal relatório.
4ª - A prova como o recorrente entende, na sua subjectiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal.
5ª - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente (…)
No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - In Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos).
6ª - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável.
Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Também da Relação do Porto, o Ac. de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt:
7ª E, realce-se, v. g., do Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos:
É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
(…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt)(...)»
8ª - «(…) A operação intelectual em que se traduz a formação da convicção não é, assim, uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cf. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205)(…)»
9ª – «(…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida.
O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova.
Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso (…) »
10ª - «(…) o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar - SJ200401070032133).» (Sublinhados nossos).
11ª – Não é aceitável a pretensão do recorrente de que teria existido errada avaliação do apurado dolo eventual, pois no texto da decisão, no acórdão recorrido, evidencia-se que o tribunal acolheu a actual formulação legal, quanto ao provado dolo eventual.
12ª - «Determina o artigo 14.º, n.º3 que quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.
(…)
Face ao que apurado resultou da prova produzida, agiram os arguidos com dolo eventual de homicídio relativamente à vítima, na medida em que, como já referido, previram como possível da sua atuação o resultado morte e se conformaram com tal possibilidade.»[2]
13ª – Como refere o Ac. do STJ de 11 de Dezembro de 1996[3], o arguido, «agredindo a vítima, representou a morte desta como consequência possível da sua acção e agiu conformando-se com tal evento estando fundamentada a existência de dolo eventual». O aresto explica que: «sendo o dolo um acto psíquico, porque ocorre no interior do sujeito, só é revelado indirectamente através de actos exteriores», como foi revelado no caso dos autos e ficou expresso, atentas as regras da experiência e até pelas circunstâncias apuradas, bem sabendo o arguido que atingira, repetidamente, a pontapé, zona vital do corpo da vítima, abandonando-a, depois, sem qualquer auxilio, ensanguentada, na via pública, não se importando com o resultado.
14ª - «Numa agressão de resultado mortal, o dolo homicida é revelado, por exemplo, pelo número e a extensão dos ferimentos, mas também pela violência e a reiteração dos golpes, pela natureza do instrumento utilizado e pela zona do corpo procurada e atingida».[4]
15ª - O caso apresenta-se como exemplo em que se deve presumir a intenção de matar, como é ensinamento da doutrina, v. g. do professor L. A. Duarte Santos[5].
16ª - Efectivamente, no caso, resultaram provas, no seu conjunto, atenta a forma utilizada de agressão, aquele repetido pontapear, concentrado na região corporal-cabeça/rosto e as lesões encontradas e que constam discriminadas no respectivo relatório da perícia médico-legal, complementado com os esclarecimentos em audiência de julgamento, de uma das Srª peritas médicas, da Drª CC, que elaborou aquele relatório, a presumir, com evidência, a provada intenção de matar.
17ª - Como, aliás, bem consta do acórdão recorrido, posto que esta perita: «…expressamente referiu que as várias fraturas (maxilar, cráneo, ósseos próprios do nariz) sofridas por E foram feitas com uma grande energia cinética, que se não tivesse havido cuidados prontos do INEM poderia ter-se verificado o sufocamento por obstrução das vias respiratórias (por efeito do sangramento causado) decorrente da fratura dos ossos próprios do nariz e que estas lesões levariam à morte se não tivesse sido medicamente assistido»[6].
18ª - Para se «“saber” o que esta por trás do muro - “o que passou pela cabeça” (…) dum sujeito (…)»; para determinar a «disposição subjectiva ou tendência anímica do sujeito (…)» é necessário recorrer a «outros elementos - estes sim, empiricamente observáveis e que funcionam como indicadores da sua existência -, em conjugação com as regras da lógica e da experiência do dia a dia (artigo 127º do CPP).»
19ª - Comprovou-se «…a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência»[7], tal como no «…direito inglês, quanto à máxima res ipsa loquitur (the thing speaks for itself), significando que as coisas falam por si, que não são necessários outros pormenores, cf. Maureen Spencer / John Spencer, Evidence, 4ª ed., Oxford University Press, 2005, p. 27.»[8]
20ª – Também, quanto ao crime de coação agravada na forma tentada, o tribunal bem decidiu em conformidade com a prova produzida.
Basta atentar no que consta do texto do acórdão.[9]
21ª – De resto, bem foi escolhida e determinada a medida concreta da pena[10], posto que o Tribunal tomou em conta, desde logo, as directrizes fundamentais, previstas nos artigos 40º, 70.º, 71.º do Código Penal, atendendo-se, v.g., a todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra a agente, não integrativas dos tipos legais do crime, tomando em consideração, entre outros, os diversos factores enunciados no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
22ª – O Tribunal alicerçou-se na doutrina de FIGUEIREDO DIAS que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades preventivas o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar.
23ª - E, tendo os crimes sido praticados em concurso efectivo o que releva para efeitos do artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, impôs-se aplicar uma pena única tendo em conta, em conjunto, a respectiva personalidade e os factos que praticou.
24ª - Na «(…) avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»
25ª - O STJ, «…sempre sem prescindir das circunstâncias do caso concreto, tem lançado mão de um factor de compressão das penas parcelares que se adicionam à pena parcelar mais elevada que, no comum dos casos, aponta para a redução a 1/3 dessas penas adicionáveis, embora sem prescindir da necessária adequação a outros em que ela juridicamente se justifique Cfr. ACSTJ de 9.02.06 – Rec. nº109/06-5ª..» [12]
26ª - Termos em que considerando, também, os critérios que a doutrina e a jurisprudência nos propõem, «…na busca de uma maior certeza na pena…»,[13] no caso, atentos os factos, a revelada personalidade do agente/recorrente, a moldura do respectivo concurso, o tribunal bem encontrou a pena única de 6 anos e 3 meses, entre o mínimo de 5 anos e 9 meses (pena parcelar mais elevada) e o máximo de 6 anos e 9 meses (somatório das três penas parcelares); ou seja a pena única de prisão de 6 anos e 3 meses, corresponde ao acréscimo à pena parcelar mais elevada, a 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, de pouco mais de um terço (+dois meses) das restantes penas parcelares (+um terço=6 anos e 1 mês).
27ª – E, atento o disposto no nº1 do artigo 50º do Código Penal, mesmo que fosse formalmente possível a suspensão, em caso de pena de prisão não superior a cinco anos (o que não foi o caso) nunca, ao arguido, ora recorrente, se justificaria aplicar a pretendida suspensão, pois que não se poderia concluir pelo pressuposto material, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
28ª – A execução da pena de prisão efectiva é necessária à sua ressocialização e orientar-se-á, certamente, atento, desde logo, o disposto no nº1 do artigo 42º do Código Penal, no sentido da preparação «para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», preparação essa que, neste momento, o recorrente, ainda, não tem.
Pelo exposto, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará JUSTIÇA. ”
3.2- No que respeita o recurso do arguido C
“1ª - Foi o arguido C condenado pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, mas, agora, como recorrente, pretende a sua absolvição ou a redução para uma pena não superior a dois anos, suspensa na sua execução.
2ª - É certo, que o que se provou não foi o que o arguido pretende e declarou na audiência, de negação da intenção de matar, como claramente resultou provado e consta do texto da decisão, aliás, sem invocado vício de «erro notório na apreciação da prova» ou/e sem qualquer «errada aplicação do Direito», como, pretende o recorrente.
3ª - Para além de apenas pretender que se acolha a sua versão, sem qualquer suporte noutras provas, erradamente pretende o recorrente que se aceite uma parte, aliás, irrelevante, para a provada intenção de matar, posto que apenas trata da inexistência de «concreto perigo de vida», do que consta de relatório pericial, sem ter em consideração os esclarecimentos complementares prestados na audiência por perita médica que elaborou tal relatório.
4ª - A prova como o recorrente entende, na sua subjectiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal.
5ª - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente (…)
No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - In Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos).
6ª - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável.
Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Também da Relação do Porto, o Ac. de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt:
7ª – E, realce-se, v. g., do Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos:
É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
(…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt)(...)»
8ª - «(…) A operação intelectual em que se traduz a formação da convicção não é, assim, uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cf. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205) (…)»
9ª – «(…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida.
O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova.
Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.(…)»
10ª - «…o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar - SJ200401070032133).» (Sublinhados nossos).
11ª – Não é aceitável a pretensão do recorrente de que teria existido errada avaliação do apurado dolo eventual, pois no texto da decisão, no acórdão recorrido, evidencia-se que o tribunal acolheu a actual formulação legal, quanto ao provado dolo eventual.
12ª - «Determina o artigo 14.º, n.º3 que quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.
(…)
Face ao que apurado resultou da prova produzida, agiram os arguidos com dolo eventual de homicídio relativamente à vítima, na medida em que, como já referido, previram como possível da sua atuação o resultado morte e se conformaram com tal possibilidade.»[14]
13ª – Como refere o Ac. do STJ de 11 de Dezembro de 1996[15], o arguido, «agredindo a vítima, representou a morte desta como consequência possível da sua acção e agiu conformando-se com tal evento estando fundamentada a existência de dolo eventual». O aresto explica que: «sendo o dolo um acto psíquico, porque ocorre no interior do sujeito, só é revelado indirectamente através de actos exteriores», como foi revelado no caso dos autos e ficou expresso, atentas as regras da experiência e até pelas circunstâncias apuradas, bem sabendo o arguido que atingira, repetidamente, a pontapé, zona vital do corpo da vítima, abandonando-a, depois, sem qualquer auxilio, ensanguentada, na via pública, não se importando com o resultado.
14ª - «Numa agressão de resultado mortal, o dolo homicida é revelado, por exemplo, pelo número e a extensão dos ferimentos, mas também pela violência e a reiteração dos golpes, pela natureza do instrumento utilizado e pela zona do corpo procurada e atingida».[16]
15ª - O caso apresenta-se como exemplo em que se deve presumir a intenção de matar, como é ensinamento da doutrina, v. g. do professor L. A. Duarte Santos[17].
16ª - Efectivamente, no caso, resultaram provas, no seu conjunto, atenta a forma utilizada de agressão, aquele repetido pontapear, concentrado na região corporal-cabeça/rosto e as lesões encontradas e que constam discriminadas no respectivo relatório da perícia médico-legal, complementado com os esclarecimentos em audiência de julgamento, de uma das Srª peritas médicas, da Drª CC, que elaborou aquele relatório, a presumir, com evidência, a provada intenção de matar.
17ª - Como, aliás, bem consta do acórdão recorrido, posto que esta perita: «…expressamente referiu que as várias fraturas (maxilar, cráneo, ósseos próprios do nariz) sofridas por E foram feitas com uma grande energia cinética, que se não tivesse havido cuidados prontos do INEM poderia ter-se verificado o sufocamento por obstrução das vias respiratórias (por efeito do sangramento causado) decorrente da fratura dos ossos próprios do nariz e que estas lesões levariam à morte se não tivesse sido medicamente assistido»[18].
18ª - Para se «“saber” o que esta por trás do muro - “o que passou pela cabeça” (…) dum sujeito (…)»; para determinar a «disposição subjectiva ou tendência anímica do sujeito (…)» é necessário recorrer a «outros elementos - estes sim, empiricamente observáveis e que funcionam como indicadores da sua existência -, em conjugação com as regras da lógica e da experiência do dia a dia (artigo 127º do CPP).»
19ª - Comprovou-se «…a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência»[19], tal como no «…direito inglês, quanto à máxima res ipsa loquitur (the thing speaks for itself), significando que as coisas falam por si, que não são necessários outros pormenores, cf. Maureen Spencer / John Spencer, Evidence, 4ª ed., Oxford University Press, 2005, p. 27.»[20]
20ª – De resto, bem foi escolhida e determinada a medida concreta da pena[21], posto que o Tribunal tomou em conta, desde logo, as directrizes fundamentais, previstas nos artigos 40º, 70.º, 71.º do Código Penal, atendendo-se, v.g., a todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra a agente, não integrativas dos tipos legais do crime, tomando em consideração, entre outros, os diversos factores enunciados no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
21ª – O Tribunal alicerçou-se na doutrina de FIGUEIREDO DIAS que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades preventivas o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar.
22ª – E, atento o disposto no nº1 do artigo 50º do Código Penal, mesmo que fosse formalmente possível a suspensão, em caso de pena de prisão não superior a cinco anos (o que não foi o caso) nunca, ao arguido, ora recorrente, se justificaria aplicar a pretendida suspensão, pois que não se poderia concluir pelo pressuposto material, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
23ª – A execução da pena de prisão efectiva é necessária para a sua ressocialização e orientar-se-á, certamente, atento, desde logo, o disposto no nº1 do artigo 42º do Código Penal, no sentido da preparação «para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», preparação essa que, neste momento, o recorrente, ainda, não tem.
Pelo exposto, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará JUSTIÇA.”.
3.2- No que respeita à resposta do assistente ao recurso interposto pelo arguido A, com as conclusões seguintes:
1Q Inexistiu erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos 17 e 18.
2Q O aresto recorrido contém, na sua fundamentação, elementos mais do que suficientes para permitir a racional compreensão da razão pela qual tais factos foram dados como provados.
3Q Concatenando a fundamentação do aresto, na parte em que procedeu à explicitação dos motivos de Direito relevados com o elenco dos factos provados, concluiu-se que não merece censura a factualidade que gerou como qualificação típica a circunstância de estarmos ante dolo eventual em tentativa de homicídio.
Assim resta a improcedência do recurso e a confirmação ao aresto recorrido Como é de JUSTIÇA
4- Neste Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência dos recursos, nos termos seguintes:
5- Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.
6- Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir
II- Fundamentação
2.1- O teor do acórdão recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“A) Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. Na madrugada de 13 de Novembro de 2012, cerca das 5H00, E, conduzia o seu veículo matrícula 67-AT24 na Estrada Nacional n.º3, no sentido Golegã/Vila Nova da Barquinha.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., A conduzia o veículo de marca “Opel Astra”, de cor cinzenta, de matrícula 87-FU-14, no qual seguia C.
3. Em determinada altura do percurso referido em 1., E ultrapassou várias viaturas que seguiam no mesmo sentido.
4. Após o que A, junto do cruzamento de acesso à localidade de Cardal, tentou ultrapassar o veículo conduzido por E, embatendo com parte lateral direita frente do veículo que conduzia na parte lateral esquerda traseira do veículo de E.
5. E imobilizou o seu veículo e saiu para o exterior do mesmo.
6. Por seu turno, o veículo onde seguiam os arguidos A e C também foi imobilizado no local, tendo, ambos, saído para o exterior do mesmo.
7. Por causa do embate referido em 4. e sem que tivessem dirigido qualquer palavra a E, o arguido C de imediato começou a desferir murros com que atingiu a cabeça daquele.
8. De seguida A em conjunto com C desferiram em E murros e pontapés o qual, impossibilitado de impedir tais atos, colocou os seus braços à volta da cabeça para assim a proteger.
9. Apesar disso, os arguidos A e C continuaram a atingir E com murros, o que levou este a cair ao chão.
10. Estando já caído no chão, os arguidos A e C atingiram-no então, de modo repetido, com um número indeterminado de pontapés.
11. Os arguidos A e C direcionaram, e acertaram, tais pontapés à cabeça de E, o qual, em consequência dos mesmos, acabou por perder os sentidos.
12. Os arguidos A e C só pararam com a sua atuação e acabaram por se pôr em fuga porque se aperceberam da aproximação de um veículo que acabou também por parar no local.
13. Os arguidos A e C afastaram-se no veículo de marca “Opel Astra” de matrícula 87-FU-14, deixando E no local.
14. Como consequência da conduta referida em 7. a 10. E sofreu:
-fratura craniana na zona frontal esquerda;
-fratura dos ossos próprios do nariz;
-fratura do maxilar superior e fratura da parede anterior do maxilar ramo direito.
-hematoma subdural frontal esquerdo;
-escoriações, equimoses e hematomas vários, especialmente ao nível da face e do couro cabeludo
-hematoma na ilharga direita.
15. E ainda não se encontra curado das lesões que sofreu, sendo ainda visíveis sinais da ocorrência das mesmas, nomeadamente: cicatriz na região frontal esquerda, 2 cm acima da sobrancelha, medindo cerca de 1,5cmX0,5 cm, ausência da peça dentária 24.
16. Os arguidos A e C atuaram de modo concertado e em conjugação de esforços, o que impediu E de esboçar um qualquer tipo de reação de defesa, ou mesmo uma tentativa de fuga do local.
17. Ao direcionarem à cabeça de E os murros e especialmente os pontapés, sabiam os arguidos A e C que podiam pôr termo à vida daquele e não confiaram que o mesmo não viesse a morrer.
18. As condutas referidas em 7. a 10. eram adequadas a causar a morte de E e este não morreu porque foi medicamente assistido.
19. Os arguidos A e C agiram de modo concertado, fizeram-no de forma livre e voluntária e sabiam que as suas condutas era proibidas por lei.
20. Cerca das 6H00, com vista a criar dificuldades na investigação dos factos e que participou, o arguido A decidiu ir apresentar uma denúncia na qual seria comunicado um furto de um veículo matrícula 87-FU-14.
21. O arguido B, conduzindo o veículo de marca “BMW”, de matrícula 06-FF-60, transportou o seu irmão A até ao posto da GNR da Golegã.
22. Nesse local, o arguido A apresentou uma denúncia na qual indicou que lhe tinha sido furtado o veículo de matrícula 87-FU-14, tendo ainda relatado: “Declaro que no dia de hoje, 13/11/2011, entre as 00H10 e as 04H00, o denunciante terá deixado o carro estacionado no Largo de S. Pedro e terá sido furtado por desconhecidos. Declara ainda que não sabe se as chaves do veículo ficaram dentro do mesmo, se terão sido extraviadas”.
23. O arguido A sabia que nessa denúncia eram relatados factos que não correspondiam à verdade.
24. O arguido A sabia que com a apresentação da mencionada denúncia despoletaria uma intervenção das autoridades policiais e judiciárias no sentido de serem investigados os factos denunciados, o que aconteceu.
25. Na prática dos factos indicados em 20. a 24. o arguido A agiu de modo livre e voluntário e sabendo que a lei lhe proibia tal conduta.
26. O arguido A, durante os anos de 2010 e 2011, manteve uma relação de namoro com D.
27. No dia 6 de maio de 2011, cerca das 22H00, o arguido A deslocou-se até casa onde residia D, sita na rua António Gonçalves Curado, n.º8, Vila Nova da Barquinha, o que fez com vista a falar com ela.
28. O arguido A acabou por entrar em tal casa sem para o efeito ter sido autorizado e, uma vez aí, desferiu murros e bofetadas com que atingiu o rosto daquela, acabando ela por sofrer as seguintes lesões:
- Equimose bipalpebral direita, arroxeada, com 7cmX4cm, com edema;
- Hemorragia subconjuntival da metade temporal do olho direito;
- Edema do dorso do nariz e na face pilosa do hemilábio superior direito;
- Equimose arroxeada medindo 3cmX1cm com edema subjacente; equimose avermelhada medindo 2 cmX1cm, sobre o qual assentavam dois ferimentos contusos, medindo cada 5cm de diâmetro.
29. Após, o arguido A mandou uma mensagem escrita pelo telemóvel a D na qual dizia que a matava e para dizer à mãe que tinha caído.
30. Ao dirigir tal expressão o arguido A agiu com o intuito de intimidar D, procurando fazer com que ela não denunciasse os factos descritos em 28., objetivo que ele não logrou atingir uma vez que ela acabou por denunciar os mesmos.
31. Na prática dos factos referidos em 30. e 31. agiu o arguido A de modo livre e voluntário e sabendo que a sua conduta era contraria à lei.
32. O arguido B, no dia 21 de novembro de 2011, tinha e guardava no interior da casa onde vivia, casa sita na rua Av. Francisco Sá Carneiro, lote 8, 3.ºC, Torres Novas, o seguinte material:
- Uma pistola de alarme, da marca “Mod”, modelo 3165 auto, com as inscrições “BBM cal 8 mm, made in italy”;
- 18 munições de salva, de calibre 8 mm, com as inscrições “SM 8 mm CN”.
33. O arguido B não tinha qualquer autorização legal que lhe permitisse ter na sua posse o referido material e sabia que nessas circunstâncias, a lei lhe proibia tal conduta.
34. O arguido B tinha e guardava tal material de modo livre e voluntário.
35. A é oriundo de uma família de modestos recursos sócio-económicos, no seio da qual se processou todo o seu desenvolvimento, sendo o relacionamento entre todos os elementos do agregado considerado adequado.
36. A iniciou escolaridade em idade própria, tendo o seu percurso decorrido com normalidade até ao ingresso no 3.º ciclo, altura em que começou a registar absentismo e alguns problemas de comportamento que ocasionaram problemas disciplinares.
37. A aos treze anos, altura em que frequentava o 7.º ano, deixou de estudar, tendo concluído mais tarde em horário pós laboral o 7.º ano de escolaridade.
38. A começou por ajudar os pais nas feiras e aos dezasseis anos trabalhou na base logística da cadeia de supermecados Lidl em Torres Novas, tendo realizado outros trabalhos indiferenciados na área de residência.
39. A trabalhou por conta própria como vendedor ambulante e desde março de 2011 no supermecado Minipreço, no Entroncamento.
40. A tem dois filhos menores com três anos, frutos de dois relacionamentos que manteve no passado.
41. A reside com os seus pais em apartamento destes, com condições de habitabilidade e conforto.
42. O relacionamento entre os vários membros do agregado familiar de A é estável e coeso, com sentimentos de entreajuda, inclusive por parte dos irmãos que se encontram autonomizados.
43. Não há indicadores de rejeição de A no atual meio onde reside, mas é visto como um individuo impulsivo e conflituoso.
44. O quotidiano de A no período anterior ao atual estatuto coativo, organizava-se em torno da atividade profissional e do convívio com um grupo de amigos em atividades não estruturadas.
45. A revela possuir algum sentido crítico perante a existência do presente processo judicial, permitindo-lhe o período em que tem estado confinado à habitação uma melhor reflexão crítica.
46. A trabalha atualmente como serralheiro mecânico, auferindo rendimento mensal de cerca de €710, contando com o apoio dos seus pais que colaboram na satisfação das necessidades dos filhos deste.
47. B é o mais velho de três filhos, tendo os seus pais a profissão de vendedores ambulantes em mercados e feiras.
48. B iniciou os seus estudos em idade regular, tendo desistido da escolaridade durante a frequência do 5.º ano, concluindo o 6.º ano em 2005 em regime noturno.
49. B começou a trabalhar aos doze anos, na área do comércio junto do pai e, decorridos seis anos, coletou-se como empresário em nome individual no mesmo ramo.
50. Após, B iniciou a profissão de construtor civil e de vendedor do ramo automóvel como atividade secundária.
51. B ao dezanove anos começou uma relação marital, já terminada, e da qual resultou o nascimento de um filho atualmente com doze anos de idade.
52. B viveu sozinho em Torres Novas mantendo interação regular com a família de origem, com o filho e ex-companheira.
53. B quando esteve sob a medida coativa de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, retornou ao agregado de origem.
54. B revela uma atitude de proteção e liderança relativamente ao irmão A.
55. O agregado familiar de B habita uma fração de prédio urbano, de tipologia T3, integrado num condomínio fechado, situado num meio residencial sem registo de problemáticas relevantes e cujas condições globais oferecem habitalidade e conforto.
56. B não tem rotinas estruturadas no seu quotidiano, não conseguindo prestar informação objetiva sobre a forma como ocupa os seus dias em termos de tempo livre.
57. B exterioriza parca ressonância e défice de responsabilidade e juízo crítico.
58. C é o único filho de uma família de modestos recursos sócio-económicos.
59. Os pais de C separaram-se antes de este perfazer dois anos, tendo ficado a residir com a sua mãe, que iniciou outro relacionamento, ainda atual, do qual viria a ter outro filho atualmente com doze anos.
60. O processo educativo de C teve lugar num ambiente intrafamiliar com valorização de práticas educativas consistentes e de proximidade afetiva.
61. C iniciou a escolaridade em idade normal, sendo considerado um aluno regular em termos de comportamento e desempenho.
62. C aos dezassete anos, aquando da frequência do 10.º ano, deixou de estudar, tendo como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.
63. C em termos profissionais começou por distribuir o Jornal a Dica tendo de seguida trabalhado durante seis meses na sociedade “(…)” e, durante três anos, na “(…)”, ficando em junho de 2011 na situação de desemprego.
64. C mantém-se integrado no agregado familiar constituído pela mãe, padrasto e irmão, sendo o relacionamento entre si estável e coeso, com sentimentos de entreajuda.
65. C é percecionado como um indivíduo educado embora irreverente, com capacidade de autocrítica e influenciável em contexto de grupo de pares.
66. No meio residencial de C não há indicadores de rejeição à sua presença, sendo detentor de um bom relacionamento com os vizinhos.
67. C relacionava-se com o seu grupo de amigos, constituído por indivíduos de localidades próximas sendo alguns deles conotados socialmente de forma negativa, devido à adoção de comportamentos desajustados.
68. C revela sentido crítico.
69. A permeabilidade de C a grupos de pares constitui-se como um dos principais fatores de risco para a adoção de comportamentos antissociais.
70. A e C não têm antecedentes criminais.
71. B foi condenado por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2008, transitada em julgado em 29 de julho de 2008, no processo comum singular n.º21/07.2GAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, pela prática, em 17 de fevereiro de 2007, de um crime de uso ilegítimo de armas, p. e p. pelo artigo 100.º do Código Justiça Militar, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €4,50, que pagou e que foi declarada extinta por despacho de 22 de abril de 2009.
72. Em virtude das agressões descritas em 7. a 10. E sofreu dores intensas.
73. E sofreu pânico por pressentir que lhe ia ser tirada a vida por ato dos arguidos A e C.
74. O referido em 73. mantém-se atualmente.
75. E sofreu uma diminuição psicológica, no que se refere à capacidade de enfrentar situações de perigo.
76. E continua a sofrer uma diminuição psicológica, no que se refere à capacidade de enfrentar situações de perigo.
77. Após o referido em 7. a 10. E sofreu de ansiedade quando sujeito a situações de pressão.
78. E sofre de ansiedade quando sujeito a situações de pressão.
79. O referido em 7. a 19. ainda incapacitam atualmente E para o exercício das funções policiais a que estava adstrito no Corpo de Intervenção.
80. Bem como reduzem a sua autoestima por se sentir diminuído na sua profissão.
81. Foi efetuado um TAC e um RX a E no Hospital CUF/Descobertas.
82. Para tratamento de lesões sofridas por E, ocorridas como descrito em 7. a 10., em 13 de novembro de 2011 o Centro Hospitalar Médio Tejo, E.P.E. prestou assistência médica àquele.
83. O serviço de assistência hospitalar (episódio de urgência) custou €108 e o de transporte pelos Bombeiros Voluntários Constância custou €167,56.
84. Os valores mencionados em 83. não foram pagos ao Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E
B) Factos não provados
Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente e no essencial que:
(i) O arguido B participou na factualidade descrita em 1. a 10., 20., e 22. a 24. dos factos provados.
(ii) Os arguidos A e C atuaram da forma referida em 7. a 10. dos factos provados sem qualquer motivo.
(iii) O arguido A nas circunstâncias referidas em 6. dos factos provados apenas saiu do carro para separar C e E.
(iv) Após o referido em 6. dos factos provados E deu um empurrão a C e um chapadão e um empurrão a A.
(v) Na sequência dos factos descritos em 7. a 10. dos factos provados E ficou sem quatro peças dentárias.
(vi) Os arguidos A e C atuaram da forma descrita em 7. a 10. dos factos provados sem controlo ou sem determinação da sua vontade.
(vii) Nas circunstâncias referidas em 7. a 10. os arguidos A e C decidiram e quiseram pôr termo à vida de E (sem prejuízo do mencionado em 17. dos factos provados).
(viii) E pagou a quantia de €22,95 pelo referido em 81. dos factos provados.
(ix) No Hospital de Leiria E foi sujeito a um exame de ressonância magnética craneoencefálica e RX aos pulmões e coração, para cujo custo contribuiu com a quantia de €31,48.
(x) E pagou a taxa moderadora no domínio da neocirurgia no valor de €4,60.
(xi) Em medicamentos E pagou a quantia de €3,61.
(xii) E no dia 3 de novembro de 2011 vestia uma camisa branca marca Salsa no valor de €54,90 e umas calças de ganga da mesma marca no valor de €70.
C) Valoração e análise crítica da prova
A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, designadamente nas declarações dos três arguidos e do assistente E, bem como nos depoimentos das testemunhas e na prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma valoração de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável. Foi de igual forma valorada a prova pericial, sendo nesta considerado o que decorre do artigo 163.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal nos termos do qual presume-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo de natureza técnica, científica ou artística, podendo o julgador divergir desse juízo desde que fundamente tal divergência e a sua convicção o suporte.
A prova por reconhecimento foi valorada de acordo com o seu regime positivado no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
A prova pericial valorada é a constante de fls.117 (auto de exame direto de arma e munições); fls.618 a 632, 734 a 754 e 757 a 768 (relatórios de exames periciais de recolha de vestígios hemáticos); fls.633 e 755 (guias de entrega de vestígios); fls.912 a 915 (relatório do exame pericial de vestígios de DNA) fls.334, 335, 336 e 337 (autorizações de recolha de ADN); fls. 446 a 448 (relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal referente a D); fls.603 (auto de exame direto); fls.792 a 798 (relatório de análise de listagens telefónicas e de exame de telemóveis); fls.788 a 789 (relatório do exame pericial de vestígios de veículos); fls.918 a 924 (relatório de exame pericial); fls.947 a 951 e 1649 a 1656 (relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal referentes a E efetuados em 12.12.2011 e em 10.01.2013, respetivamente).
Foram considerados os documentos clínicos, especialmente os de fls.424 (ficha de episódio de urgência); fls.802 e 1597 a 1603 (informações do INEM); fls.1605 a 1624 e fls.1687 (relatórios médicos).
Foram valorados os seguintes documentos: auto de notícia de fls.2; auto de denúncia por furto de viatura de fls. 41 a 42; fotografia de fls.57; relatório fotográfico de fls.81 a 88; fatura de fls.110; informação de serviço de fls.134; participação de acidente de viação de fls.177 a 185; auto de apreensão fls.301 e auto de entrega de fls.302; auto de notícia de fls.363 a 365; relatório de urgência de fls.368; certidão de processo disciplinar referente a E de fls.1169 a 1567; declaração da Polícia de Segurança Pública de fls.1625; documento de fls. 1626 a 1632.
Foram ainda valorados os diversos autos de apreensão e de busca juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 100; fls. 119 a 121; fls. 133. Levaram-se também em conta as respetivas autorizações judiciais dessas buscas.
Teve-se em consideração os autos de reconhecimento pessoal dos arguidos vertidos a fls.145 a 153, pelo qual E reconheceu A, B e C como sendo os autores dos factos praticados em 7. a 10. dos factos provados.
Os três arguidos prestaram declarações em julgamento, mas separadamente. No essencial, sem prejuízo de se detalhar este meio de prova nos casos em que tal se justificar, A admitiu que, nas circunstâncias de lugar e tempo constantes da acusação, juntamente com C, agrediu E, referindo não recordar com detalhe o que se passou por se encontrar alcoolizado, mas que nunca teve qualquer intenção de o matar e usou do seu direito ao silêncio relativamente aos factos que lhe são imputados na acusação relativamente a D. B negou no geral a prática dos factos que lhe são imputados. C admitiu ser verdade que, nas circunstâncias de lugar e tempo constantes da acusação, juntamente com A,(1) agrediu E, referindo não recordar com detalhe o que se passou por se encontrar alcoolizado, mas que nunca teve qualquer intenção de matar este último.
E prestou declarações nas quais, em síntese, referiu que nas circunstâncias de lugar e tempo constantes da acusação foi agredido por três indivíduos que desconhecia e que dessa agressão resultaram para si lesões, que descreveu e referiu ainda não se encontrar completamente recuperado, nomeadamente da sua capacidade para o trabalho.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas: 1.º G, que revelou o que viu junto do cruzamento para o Cardal quando, cerca das 5H00 do dia 13.11.2011, seguia numa viatura com as duas seguintes testemunhas; 2.º H, que conduzia a sua viatura, referiu o que viu nas referidas circunstâncias de tempo e lugar; 3.º I, que seguia na viatura com as duas anteriores testemunhas; 4.º J, à data dos factos namorada do arguido B, que revelou ter estado com este na noite de 12 para 13 de novembro de 2011 e circunstâncias em que o mesmo saiu de casa; 5.º D, ex-namorada de A, que relatou sobre os factos praticados sobre si, conforme apurado, e respetivas circunstâncias de tempo, lugar e modo; 6.º K, mãe da testemunha anterior, que relatou o conhecimento que teve do sucedido com a sua filha; 7.º L, militar da GNR, que se encontrava de serviço do Posto da GNR da Golegã na manhã do dia 13.11.2011; 8.º M, inspetor da Policia Judiciária, que se pronunciou sobre a perícia efetuada na viatura pertencente ao arguido B; 9.º N, bombeira dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova da Barquinha, que assistiu no local E; 10.º O, bombeiro Bombeiros Voluntários de Vila Nova da Barquinha, que assistiu no local E; 11.º P, irmã de E; 13.º Q, mulher de E; 13.º R, agente da PSP, amigo de E; 14.º S, agente da PSP e amigo de E, estas quatro testemunhas que depuseram sobre as lesões sofridas por E e relataram factos relativos à vivência deste após o dia 13.11.2011; 15.º S; 16.º T; 16.º U, estas três testemunhas amigos de A e C e que estiveram com estes na noite de 12 para 13 de novembro nas festas da Golegã; 17.º V, comerciante; 18.º W, auxiliar de veterinária; 19.º X, eletricista, estas três testemunhas todas amigas da família de A e de B; 20.º Y; 21.º Z; 22.º AA e 23.º BB, estas quatro testemunhas todas amigas de C.
Os factos relatados pelas supra referidas testemunhas, que foram acolhidos como verídicos pelo Tribunal resultam da idoneidade da respetiva razão de ciência expressa e isenção de depoimento e, em várias situações, ainda em virtude da corroboração por outros meios de prova infra mais detalhadamente analisados.
Analisemos, agora, criticamente a prova produzida sobre cada uma das situações fácticas em apreço, considerando os seus aspetos essenciais, realçando-se sempre que o julgamento de facto se fundou na consideração da totalidade da prova validamente produzida.
O Tribunal fundou a sua convicção relativamente à factualidade dada como provada em 1. a 5. dos factos provados e respetivo circunstancialismo tendo em conta as declarações confessórias dos arguidos A e C, as quais foram corroboradas pelas declarações de E. Estes três revelaram as características dos veículos em que seguiam e E ainda mencionou os danos causados no seu veiculo. Tais declarações resultaram parcialmente corroboradas por outros meios de prova: relatório fotográfico de fls.81 a 88; relatórios periciais de fls.734 a 754 e 918 a 924 e o processo disciplinar de fls.1160 a 1567.
A factualidade provada em 6. a 13. dos factos provados emerge clara da conjugação de múltiplos elementos probatórios. Como já supra se referiu, nesta parte, os arguidos A e C confessaram parcialmente as apuradas atuações, as quais, na parte em que corroboradas pela restante prova produzida, o Tribunal valorou positivamente. Desde logo, pelas declarações de E, que relatou a forma como os arguidos se dirigiram a si, quando, logo após o embate, saiu da viatura que conduzia para verificar os danos sofridos por esta. Os três arguidos e E referiram claramente que antes da madrugada em questão aqueles não conheciam este e este não conhecia aqueles, pelo que, atenta a factualidade descrita em 1. a 5. dos factos provados, conjugado com as declarações de A, C e de E, conjugadas com as regras da experiência comum, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provado que a causa da conduta destes arguidos foi o embate referido em 4
Foram igualmente valorados os depoimentos testemunhais de G - que referiu que viu dois indivíduos a agredirem a pontapé um outro que se encontrava deitado no chão em posição fetal -, H - condutor da viatura onde seguia aquele G, embora tenha declarado não ter presenciado as agressões, referiu ter sido alertado por este que se passava algo, pelo que imobilizou a viatura, fez marcha atrás e viu um homem deitado no chão, de lado, meio curvado e inanimado perto de um veículo marca Peugeot –, e em menor medida, I - que seguia na viatura com as duas anteriores testemunhas e declarou que se encontrava muito alcoolizada só se apercebendo de ter visto um indivíduo deitado no chão, tendo de imediato ligado para o 112.
Que os dois arguidos pararam de agredir E nos termos apurados em 12. (dos factos provados) resultou das declarações de A e C (que referiram ter visto luzes de carro a aproximar-se) e do depoimento de G (que referiu que ao passar de carro, ao aproximar-se do cruzamento para o Cardal vê ali dois indivíduos de pé a agredirem um terceiro, mas que após avisar o condutor do carro em que seguia e este parar e ter feito marcha atrás, aqueles dois ali já não se encontravam), conjugado com as regras de experiência comum e da normalidade da vida.
Que E acabou por perder os sentidos, emerge das suas próprias declarações, com o depoimento de G e N e O (bombeiros que assistiram no local E).
Mas esses meios probatórios foram ainda valorados em conjugação com os documentos que de imediato se mencionam, inclusive de natureza clínica e pericial médica.
O teor dos documentos de fls.2 e 1597 corroboram a data da prática desses factos em 11 de novembro de 2011.
Que os arguidos A e C direcionaram os pontapés que desferiram à cabeça de E emerge ampla e idoneamente demonstrada pela valoração positiva do relatório médico legal de fls.947 a 951 - elaborado na sequência de perícia médico legal efetuada no dia 12.12.2011, do qual resulta que as lesões sofridas por E se situam na região cervical, região temporal esquerda, região torácica direita -, do relatório médico-legal de fls.1649, elaborado na sequência de perícia médico legal efetuada no dia 10.01.2013, do verbete de socorro do INEM, de fls.1597 a 1603, das informações clínicas de fls.1605 a 1624 e do relatório médico de fls.1687.
Do relatório do INEM de fls.1597 resulta, além do mais, que E estava inconsciente na altura em que chegou o socorro.
As lesões e sequelas sofridas por E, bem como a evidência e atualidade das mesmas, descritas em 14. e 15. dos factos provados, em consequência das condutas ocorridas no referido dia, emergem ampla e idoneamente demonstradas pela valoração positiva desses mesmos elementos clínicos e respetivos relatórios periciais médico-legais supra descritos. Conjugadamente com tais elementos o Tribunal teve em consideração os esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento por CC, subscritora do referido relatório médico-legal de fls.1649. As lesões por este sofridas aí pericialmente avaliadas e os tratamentos efetuados, sobretudo as fraturas dos ossos próprios do nariz e a fratura da parede anterior do seio maxilar direito, evidenciam, a par da experiência comum, as elevadas dores sofridas por este, além de que se sujeitou a tratamento doloroso e prolongado.
Que o assistente foi assistido medicamente nos termos apurados é o que emerge dos documentos de fls.1605 a 1624, documentos idóneos para o efeito, conjugado com os depoimentos de N e O (bombeiros que assistiram no local E).
Que os arguidos A e C agiram em comunhão de esforços nos termos apurados em 16. é o que deflui das suas próprias declarações, conjugadas com as declarações de E e do depoimento de G, tendo sido estes elementos de prova analisados e confrontados entre si de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade inserta em 17. e 18. dos factos provados deflui, com clareza, do conhecimento revelado pelos arguidos em conjugação com as suas características de personalidade e de harmonia com a experiência comum projetada na atuação objetiva dos mesmos, para além de que o que verbalizaram em julgamento não deixa de expressar que nas circunstâncias em que atuavam sabiam amplamente da ilicitude das suas condutas e que agiam exatamente como provado nesse acervo fáctico.
É certo que os arguidos A e C negaram que pretenderam com a sua apurada atuação causar a morte de E ou sequer que se tivessem conformado com a possibilidade de atingir este mortalmente. Contudo, os fenómenos psicológicos e do foro da vontade se demonstram não só pelo que é dito, mas em muitas situações sobretudo pela objetividade da conduta associada às caraterísticas de personalidade e conhecimento do respetivo agente.
Desde logo, o facto de as apuradas lesões sofridas por E se centrarem na zona da cabeça e rosto deste (como já supra referido), indiscutivelmente zonas repletas de órgãos vitais do corpo humano, não é compaginável com a defesa da posição assumida pelos arguidos de que atingiram indiscriminadamente e impensadamente o corpo daquele.
Da matéria apurada, o Tribunal não concluiu que os arguidos A e C atuaram com o fito definido e claro de tirar a vida de E. Contudo, no caso, são exatamente os demais factos assentes e amplamente alicerçados em prova direta, descritivos da forma de atuação por ambos os arguidos assumida que, contrariamente ao que quiseram fazer crer, denunciam de forma inequívoca a previsão da possibilidade destes dois arguidos de atingir mortalmente E e a conformação com essa possibilidade. De facto, a intensidade dos murros e (principalmente) dos pontapés desferidos, direcionados quase em exclusivo para o rosto e cabeça de E, as zonas do corpo deste atingidas e as lesões profundas sofridas, são factos que concorrem no sentido apurado. A conformação com o resultado surge ainda evidenciada pela conduta de fuga dos dois arguidos após E ter ficado no caído inanimado no chão (veja-se relatório do INEM de fls.1597), pelo facto de ambos os arguidos não estarem alcoolizados ao nível da inconsciência (de salientar que A referiu que imediatamente antes do ocorrido seguia viagem a conversar com o C sobre as festas da Golegã), pelo confessado conhecimento que ambos os arguidos tinham da gravidade dos pontapés dados e ainda pela conduta subsequente de A ao dirigir-se pelas 6.00 horas no mesmo dia à esquadra da Golegã onde apresentou queixa por furto da viatura onde seguia nos termos que infra melhor se explanarão.
Tais factos, por forma alguma, tendo em atenção as regras da experiência comum, se coadunam com a pretendida ideia dos arguidos A e C de que, ao atingirem aquela pessoa como atingiram, não equacionaram – e com ela se conformaram – a forte probabilidade de por causa da sua conduta o resultado morte não viesse a concretizar-se.
Tais regras de experiência comum, e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio, projetadas no contexto fático provado e as presunções naturais que delas emergem não deixam margem para dúvidas de que a intenção real daqueles dois arguidos foi a exata intenção apurada.
Que a conduta dos arguidos A e C era adequada a causar a morte de E e que este não morreu em virtude de ter sido medicamente assistido emerge claramente demonstrado das referidas lesões e sequelas sofridas por este, dos elementos clínicos e respetivos relatórios periciais médico-legais e dos depoimentos de N e O (bombeiros que assistiram no local E). Estes meios de prova foram ainda reforçados pelos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento por CC (perita médica), que expressamente referiu que as várias fraturas (maxilar, cráneo, ósseos próprios do nariz) sofridas por E foram feitas com uma grande energia cinética, que se não tivesse havido cuidados prontos do INEM poderia ter-se verificado o sufocamento por obstrução das vias respiratórias (por efeito do sangramento causado) decorrente da fratura dos ossos próprios do nariz e que estas lesões levariam à morte se não tivesse sido medicamente assistido.
Relativamente aos factos dados como provados em 20 a 24., o Tribunal teve em consideração vários elementos de prova. A e B apresentaram ao Tribunal diferentes versões, negando cada um deles a autoria dos mesmos e imputando-a de certa forma ao coarguido.
O arguido é, inquestionavelmente, um meio de prova pleno, embora com particularidades várias e de monta, desde logo no que tange à valoração das declarações de um coarguido para incriminar um outro ou outros coarguidos. Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos.
Este Tribunal entende que a nossa lei não só não proíbe a valoração das declarações do coarguido fundantes da decisão condenatória do coarguido, como indicia que ela deve ocorrer (cf. 146.º e 343.º, n.º4, ambos do CPP). Tais declarações constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, mas com um especial cuidado de que a corroboração é exemplo, valendo esta como complemento integrador da livre apreciação.
No caso concreto dos autos, como se referiu, ambos os arguidos afirmaram factos para se eximirem cada um deles da sua responsabilidade penal e imputá-la ao coarguido.
Foi, assim decisivo na convicção do Tribunal o depoimento de L, militar da GNR, que se encontrava de serviço do Posto da GNR da Golegã na manhã do dia 13.11.2011, e que referiu lembrar-se de A aí ter comparecido acompanhado de B, tendo sido o primeiro que referiu que a sua viatura foi furtada, indicando o local onde havia deixado a mesma naquela localidade e que foi quem assinou a queixa crime pelo desaparecimento da mesma. Com tal depoimento foi conjugado o documento de fls.42, no qual está aposta a assinatura do arguido A e que este em sede de audiência de julgamento confirmou como sendo sua. Teve-se ainda em consideração o declarado por esta testemunha relativamente às diligências levadas a cabo pelos militares da GNR na sequência da referida participação criminal.
A apurada factualidade descrita em 26. a 31. dos factos provados emerge desde logo do depoimento de D, corroborado no essencial do relatado pelo depoimento de K, tendo ambas apresentado um relato pormenorizado, coerente, sem contradições, passo a passo, e, por isso, credíveis. Foram ainda considerados como prova corroborante da conduta apurada, a data de elaboração do auto de notícia de fls.363 (quanto à data em que os factos ocorreram e da apresentação de queixa crime), o relatório de urgência de fls.368 e o relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 446 a 448 (quanto às lesões sofridas por D).
Foi com base nas regras da experiência que o Tribunal fez assentar a sua convicção relativamente aos factos descritos em 19., 25. e 32., tanto mais que nos autos não consta qualquer elemento que permita colocar em causa os arguidos A e C como pessoas de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, estavam na posse das suas faculdades mentais e por isso, sabiam do caráter ilícito das suas condutas e eram capazes de se determinar de acordo com o juízo de licitude ou ilicitude que fazem.
O local onde foi encontrada a pistola de alarme e as munições descritas em 33. dos factos provados decorre do auto de busca e apreensão de fls.115 a 116 (e respetivo mandado judicial de fls.131) e que corresponde à residência do arguido B. A ausência de qualquer licença para este deter qualquer arma de fogo, nomeadamente a supra referida decorre das declarações confessórias do mesmo.
As apuradas características da pistola de alarme e munições emergem claras pela valoração do exame pericial de fls.117. O vertido em 33. e 34. Dos factos provados são factos que se harmonizam plenamente com os demais factos apurados e com as regras da experiência comum.
Os relatórios sociais juntos a fls. 1398 a 1401, 1404 a 1407 e 1411 a 1415 (os quais foram elaborados por técnicos especializados, utilizando metodologias e fontes adequadas, devendo ainda anotar-se que o seu teor não foi colocado em crise por quem quer que seja). Tais relatórios foram articulados com as próprias declarações de cada um dos arguidos e com os depoimentos de V, W, X, (que depuseram sobre a personalidade e condições de vida e de família de A e de B), Y, Z, AA e BB (que depuseram sobre a personalidade e condições de vida e de família de C).
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos A e C e o apurado antecedente criminal do arguido B resultam dos respetivos certificados do registo criminal de fls.1376, 1377 e 1378 a 1380, que são documentos idóneos para o efeito.
A veracidade do acervo fático apurado em 72 a 81, emerge claramente demonstrada desde logo pelo teor dos relatórios periciais de avaliação de dano corporal juntos a fls.947 a 951 (referente ao exame efetuado em 12.12.2011) e a fls.1649 a 1656 (referente ao exame efetuado em 10.01.2013, do qual resulta, além do mais, que aquele foi acompanhado clinicamente no Hospital de Santa Maria - consultas de cirurgia plástica e de Neurocirurgia e na Clínica CliOral). Foram, ainda, valorados os depoimentos de P, Q, R e S. Teve-se, mais uma vez em consideração os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento da senhora perita médico-legal CC, que para além das lesões em concreto sofridas por E, salientou o quadro de stress pós traumático vivido atualmente por este na sequência das agressões sofridas e da necessidade de este continuar a necessitar de acompanhamento médico, nomeadamente a nível da psiquiatria, não estando ainda estabilizada a situação clínica.
Que E fez os exames mencionados em 81. é facto que emerge apurado do documento junto a fls.1624.
A assistência hospitalar prestada (episódio de urgência) pelo Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E., bem como o transporte efetuado pelos Bombeiros, e os seus custos emergem demonstrados, de harmonia com o provado, pela valoração do documento de fls.1100, idóneo para o efeito.
Para além do que já se foi expondo com detalhe em relação a factos provados, os factos não provados resultaram assim julgados em consequência da ausência ou insuficiência de prova cabal sobre a veracidade dos mesmos, sendo que em relação a vários desses factos foram julgados factos contrários que infirmam a veracidade de factos não provados.
Nomeadamente, no que concerne à não participação de B na factualidade descrita em 1. a 12. (dos factos provados) emerge de vários elementos probatórios que foram conjugados entre si: os três arguidos negaram tal participação; J referiu ter estado com B em casa deste em Torres Novas durante toda a noite/madrugada, até cerca das cinco horas, altura em que A lhe ligou e este saiu de casa; das listagens telefónicas juntas no Apenso A resulta que telemóvel apurado ser usado por B coloca-o às 5:17:20 da manhã na zona de Torres Novas e às 5:37:03 na zona de Vila Nova da Barquinha; as testemunhas S, T e U, foram unânimes em referir que estiveram nas horas que antecederam os factos ocorridos nas festas da Golegã na companhia de A e C, nunca tendo visto B, nem que este entrou para o carro onde aqueles dois arguidos seguiram quando saíram da Golegã; G referiu não ter dúvidas de ter visto apenas dois indivíduos a agredir um outro. Foi ainda tido em consideração o relatório preliminar de busca domiciliária de fls.122 a 124 (do qual resultou a existência de vestígios hemáticos na face interior lateral direita do veículo pertencente a B), com o qual foi conjugado o depoimento do inspetor da Polícia Judiciária M. Assim, perante tais elementos probatórios foram desconsideradas, nesta parte, as declarações de E que afirmou ter visto três indivíduos no local bem como o auto de reconhecimento feito posteriormente (no qual reconheceu validamente B).
Por outro lado, persistiram dúvidas relativamente ao papel do arguido B quanto à participação de furto de veiculo apresentada na manhã de 11 de novembro de 2011 na GNR da Golegã (factualidade descrita em 20., 21., 23. e 24. dos factos provados). Tais dúvidas avolumam-se por este arguido não ter tido intervenção direta na factualidade ocorrida imediatamente anterior à daquela participação, nem ter tido intervenção direta nesses factos e a prova produzida revelar apenas que o mesmo acompanhou o seu irmão ao Posto da GNR (nos termos já supra referidos relativamente aos factos provados). As regras de experiência comum não nos revelam apenas o caminho de que ambos os arguidos anuíram na apresentação da referida denúncia, mas antes nos fazem considerar a possibilidade de tal ato ter sido um ato individual do arguido A, sem cobertura volitiva e representativa do arguido B.
Relativamente à alínea (v) dos factos não provados, não obstante resultar do primeiro relatório de avaliação do dano corporal a ausência de quatro peças dentárias, o segundo relatório junto a fls.1649 refere apenas a ausência de uma peça dentária. Conjugadamente com este último relatório teve-se em consideração as declarações de E, no sentido de que há probabilidade de vir a perder tais peças dentárias.
Rematando, ainda se dirá que sendo o nosso sistema processual penal de estrutura acusatória, integrado pelo princípio da investigação, não existe qualquer ónus de prova a cargo da acusação ou da defesa, mas sim o poder-dever que ao julgador pertence, em último termo, de investigar e esclarecer a factualidade submetida a julgamento, pelo que um “non liquet” quanto à prova sempre se traduzirá inevitavelmente no favorecimento dos arguidos, nos termos do princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado. ”.
2.2- Houve registo magnetofónico da prova. Nestes casos, normalmente, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3- Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que os recorrentes alegam, no caso em análise, como fundamento dos recursos:
2.3.1- No que concerne ao recurso interposto pelo arguido A
- Incorrecta valoração da prova relativamente aos pontos recorrente impugna os factos identificados sob os números 17, 18, 29 e 30, da matéria fáctica provada, afastando o dolo eventual, elemento subjectivo do tipo, no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e os elementos do tipo do crime de coação agravada;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Violação do princípio “in dúbio pró reo”;
- Errada fixação da pena aplicada ao arguido que não deve ser superior a 2 anos de prisão e suspensa na sua execução.
2.3.2- No que respeita ao recurso interposto pelo arguido C
1- Incorrecta valoração da prova relativamente aos pontos recorrente impugna os factos identificados sob o número 1 dos "factos provados" afastando o dolo eventual, elemento subjectivo do tipo, no crime de homicídio qualificado, na forma tentada;
2- Erro notório na apreciação da prova;
3- Errada fixação da pena aplicada ao arguido que não deve ser superior a 2 anos de prisão e suspensa na sua execução, cujo afastamento não foi fundamentado.
2.4- Do conhecimento do objecto de recurso
A apreciação do mesmo fundamento, invocado em cada um dos recursos interpostos, será realizada duma só vez, de modo a evitar repetições inócuas e fastidiosas.
2.4.1- Primeira questão
No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
O recorrente, A, entende que foram incorrectamente julgados, nomeadamente, os pontos 17, 18, 29 e 30, da matéria de facto dada como provada.
O recorrente, C, contesta a factualidade, designadamente, a descrita sob o nºs. 17 e 18, da matéria de facto provada.
Desde já se afirma que os recorrentes, essencialmente, expõem a sua interpretação e valoração da prova produzida, bem como, no seu ponto de vista, a credibilidade que deve ser atribuída à mesma, algo inócuo, pois o tribunal “a quo”, valorou-a de modo global, conjugado, crítico e distinto, explicando, de forma lógica, coerente e explicita, a razão dessa convicção, não indicando, aqueles, prova que imponha decisão distinta, mas apenas, valoração diferente.
Mas concretizando, melhor, no que ao crime de homicídio qualificado respeita, em temos sucintos e genéricos, o que ambos questionam é o dolo eventual e a adequação das suas condutas a causar a morte do assistente, pois questionam os factos provados seguintes:
- Os recorrentes ao agir como agiram, sabiam que podiam pôr termo à vida do Assistente e não confiaram que o mesmo não viesse a morrer;
- As suas condutas adoptadas nos pontos 7.0 a 10º da matéria de facto dada como provada eram adequadas a causar a morte do Assistente e este não morreu porque foi medicamente assistido.
Ambos pretendem, não só, impugnar a matéria de facto, mas também, alegar, em simultâneo, o erro notório na apreciação da prova.
Todavia, não se pode confundir estas duas formas de questionar a matéria de facto.
O vício expresso no art.º 410, n.º 2, alíneas c), é mais restrito, tendo, obrigatoriamente, de resultar do texto da decisão recorrida, de forma óbvia, a apreciação e valoração de prova, efectuada de modo erroneamente ostensivo e ilógico. A impugnação propriamente dita, em sentido mais amplo, da matéria de facto, que deve obedecer às imposições e aos requisitos expressos artigo 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), todos do CPP
Portanto, iniciando pela impugnação propriamente dita da matéria de facto dir-se-á que é necessário averiguar se os recorrentes deram cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas.
O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”.
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.
Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:
Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;
especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
Os recorrentes tecem críticas e discordam da matéria de facto, por eles apontada, não a impugnando, verdadeiramente, pois, desde logo, apesar de indicar factos que consideram, na sua óptica, incorrectamente julgados, não aludem, às provas concretas que impõem decisão diversa, tecendo, como já, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguirem fundamentar as provas que impõem decisão diversa, ou que devam ser renovadas. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.
Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".
Acresce que, como já referido, osrecorrente criticam a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
Sobre esta questão, o Prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed., pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs. a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim.
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Ora, reafirmamos que aos julgadores, no tribunal de recurso, está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, contrariamente ao que ocorre no tribunal da 1ª instância que contacta com uma multiplicidade de factores, relativos a percepção da espontaneidade dos depoimentos da verosimilhança, da seriedade, das hesitações, da linguagem, do tom de voz, do comportamento, das reacções, dos trejeitos, das expressões e, até, dos olhares.
Assim, condicionados pela impossibilidade da captação desses elementos directos, resultantes da imediação da prova, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374º n.º 2, do aludido compêndio adjectivo.
Acresce que, só a especificação de todos os elementos probatórios, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
Ora, reafirmamos que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2.
O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual do continente europeu e, especificamente do direito processual penal português, assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal simultaneamente, uma dupla função de ordenação e de limite.
Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das prova atendíveis que suportam a decisão.
Trata-se de uma discricionariedade assente num modelo racionalizado, na medida em que implica que o juiz efectue as suas valorações segundo uma discricionariedade guiada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. Ou seja, «o princípio da livre convicção libertou o juiz das regras da prova legal mas não o desvinculou das regras da razão» cf. Michelle Taruffo, «Conocimiento cientifico y estándares de prueba judicial», Jueces para la Democracia, Información y debate, nº 52, Marzo, 2005, p. 67.
“Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto reconhecendo-se que toda a prova, antes de provar deve ser provada. No decurso do processo analítico efectuado não pode prescindir-se da perspectiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global. Se cada um dos elementos de prova tem de exigir uma disponibilidade para ser avaliado como se realmente «tivesse sido o único disponível», a articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível, sendo por isso reciprocamente necessários os dois momentos de valoração.
Ora, conforme foi referido, o Tribunal “a quo”, no caso concreto, para chegar à sua decisão, valorou um conjunto diverso de provas utilizando exactamente as regras da razão, fundadas na lógica e na experiência. Daí que não se vislumbra qualquer vício no seu modo de decidir e valorar essas provas que ponha em causa o principio da livre apreciação da prova.” (vide, Ac. R C, de 25/11/2009, proferido no Proc. N.º 219/05.8GBPCV.C1).
O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual do continente europeu e, especificamente do direito processual penal português, assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal simultaneamente, uma dupla função de ordenação e de limite.
O mesmo é orientado pelo princípio da descoberta da verdade material.
No que concerne à matéria de facto provada constante referente ao dolo (cfr. pontos nºs. 17 a 19 e 30 e 31, da matéria de facto provada), o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, escreve que se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão
Por outro lado, o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.
A ilustrar tal entendimento podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do S.T.J. de 07.07.93 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.º SJl99307070444783: "Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime.";
Acórdão do S.T.J. de 01.04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. ";
Ac. STJ de 24-10-2012, proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1-3ªS, in www.dgsi.pt.; “….o actual estado das neurociências não permite a indagação directa da forma como se elaborou o processo de vontade que leva á acção, a afirmação da existência dessa mesma vontade passará sempre pela existência de factos que á luz de um critério de normalidade e das regras de experiência de vida permitem concluir pela existência de um elemento subjectivo da infracção. A afirmação do animus será sempre o resultado de uma operação de lógica em que as premissas são, por um lado os factos e, por outro, as regras de experiência ou as leis científicas.»”
No sentido, do caso se apresentar como exemplo em que se deve presumir a intenção de matar, o professor L. A. Duarte Santos, in «INTENÇÃO DE MATAR (O aspecto médico-legal)», Coimbra, 1957, pp 6 a 8, adianta: “…como é ensinamento da doutrina, sendo tal intenção de inferir, valorizando-se «em conjunto», «a lesão em si mesma; a localização da lesão; o número de lesões; o instrumento utilizado; condições inerentes ao manejo do instrumento»; quando é atingida, v. g., a região craniana, onde se situam «órgãos de importância vital ou cujo ferimento colocam a vida em perigo…» «…a cabeça quando atingida com instrumento contundente, mas se houver violência comprovada por fractura óssea»; «médico-legalmente, é pelos resultados comprovados na extensão, profundidade e qualidade das lesões que se infere de tal violência», indiciando-se violência com «a fractura de ossos», e, assim, face à «prova objectiva» é de «presumir a intenção de matar».
No caso “sub judice”, estão provados, um conjunto de factos - o número e a dimensão dos ferimentos, resultantes da violência e a reiteração dos pontapés e golpes, desferidos numa a zona do corpo procurada e atingida - reveladores da intenção dos arguidos.
Pois que, atenta a forma utilizada de agressão, aquele repetido pontapear, concentrado na região corporal-cabeça/rosto e as lesões encontradas e que constam discriminadas no respectivo relatório da perícia médico-legal, complementado com os esclarecimentos em audiência de julgamento, de uma das Sras. peritas médicas, da Dr.ª CC, que elaborou aquele relatório, a presumir, com evidência, a provada intenção de matar
Tal entendimento é conforme com o recurso às regras de experiência, porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
Desde já se afirma que da análise da prova e da sua fundamentação vertida no acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal “a quo” apreciando criticamente todas as provas produzidas, conjugando-as e confrontando-as, como se fez constar, de forma detalhada, da respectiva fundamentação.
Pois que, no caso “sub judice”, tal como se mostra mencionado, resulta da fundamentação da matéria de facto que, o tribunal “a quo” na análise e fixação da matéria de facto, baseou-se na observação de conjunto de provas, legalmente válidas e interpretou-as, de forma livre, mas não arbitrária.
Da análise probatória global, efectuada igualmente pelo tribunal “ad quo” não pode de todo concluir-se por uma errada apreciação da prova em termos de julgamento pelo tribunal.
Mas vejamos, mais concretamente, os aludidos pontos da matéria de facto questionados pelos recorrentes que pretendem, essencialmente, que se dê prevalência às suas declarações face a restante prova produzida. Mas não se pode olvidar as demais provas objectivas, convincentes, lógicas e esclarecedoras.
Parte dessas matérias, designadamente os pontos 17, 18 está relacionada, essencialmente, com os factos relativos, no que ao crime de homicídio tentado respeita, ao dolo eventual, ao perigo de vida a que expuseram a vítima, com a sua actuação e à sua intenção.
Relativamente a essa matéria, resulta quer da análise do registo da prova, quer do acórdão recorrido, que procedeu em conformidade com aquela, referindo: “…os arguidos A e C negaram que pretenderam com a sua apurada actuação causar a morte de E ou sequer que se tivessem conformado com a possibilidade de atingir este mortalmente. Contudo,… o facto de as apuradas lesões sofridas por E se centrarem na zona da cabeça e rosto deste (como já supra referido), indiscutivelmente zonas repletas de órgãos vitais do corpo humano, não é compaginável com a defesa da posição assumida pelos arguidos de que atingiram indiscriminadamente e impensadamente o corpo daquele.
Da matéria apurada, o Tribunal não concluiu que os arguidos A e C actuaram com o fito definido e claro de tirar a vida de E. Contudo, no caso, são exactamente os demais factos assentes e amplamente alicerçados em prova directa, descritivos da forma de actuação por ambos os arguidos assumida que, contrariamente ao que quiseram fazer crer, denunciam de forma inequívoca a previsão da possibilidade destes dois arguidos de atingir mortalmente E e a conformação da vontade com essa possibilidade.
De facto, a intensidade dos murros e (principalmente) dos pontapés desferidos, direccionados quase em exclusivo para o rosto e cabeça de E, as zonas do corpo deste atingidas e as lesões profundas sofridas, são factos que concorrem no sentido apurado. A conformação com o resultado surge ainda evidenciada pela conduta de fuga dos dois arguidos após E ter ficado no caído inanimado no chão (veja-se relatório do INEM de fls.1597), pelo facto de ambos os arguidos não estarem alcoolizados ao nível da inconsciência (de salientar que A referiu que imediatamente antes do ocorrido seguia viagem a conversar com o C sobre as festas da Golegã), pelo confessado conhecimento que ambos os arguidos tinham da gravidade dos pontapés dados e ainda pela conduta subsequente de A ao dirigir-se pelas 6.00 horas no mesmo dia à esquadra da Golegã onde apresentou queixa por furto da viatura onde seguia nos termos que infra melhor se explanarão. Tais factos, por forma alguma, tendo em atenção as regras da experiência comum, se coadunam com a pretendida ideia dos arguidos A e C de que, ao atingirem aquela pessoa como atingiram, não equacionaram – e com ela se conformaram – a forte probabilidade de por causa da sua conduta o resultado morte não viesse a concretizar-se.
Tais regras de experiência comum, e tendo em conta os padrões de entendimento e comportamento do homem médio, projetadas no contexto fático provado e as presunções naturais que delas emergem não deixam margem para dúvidas de que a intenção real daqueles dois arguidos foi a exata intenção apurada.
Que a conduta dos arguidos A e C era adequada a causar a morte de E e que este não morreu em virtude de ter sido medicamente assistido emerge claramente demonstrado das referidas lesões e sequelas sofridas por este, dos elementos clínicos e respetivos relatórios periciais médico-legais e dos depoimentos de N e O (bombeiros que assistiram no local E). Estes meios de prova foram ainda reforçados pelos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento por CC (perita médica), que expressamente referiu que as várias fraturas (maxilar, cráneo, ósseos próprios do nariz) sofridas por E foram feitas com uma grande energia cinética, que se não tivesse havido cuidados prontos do INEM poderia ter-se verificado o sufocamento por obstrução das vias respiratórias (por efeito do sangramento causado) decorrente da fratura dos ossos próprios do nariz e que estas lesões levariam à morte se não tivesse sido medicamente assistido.”
Os arguidos/recorrente alegam que não existe prova, pelo contrário no relatório da perícia de avaliação do dano corporal, de fls.1655, é referido que não se afigura ter resultado perigo para a vida do examinado.
Todavia, adiantamos que estamos perante um elemento de prova sujeito pelo tribunal a apreciação e valoração. Acresce contudo, que essa afirmação feita no aludido relatório de perícia, está integrada nas “Conclusões Preliminares” - vide fls. 1654 -, como resulta da simples leitura do mesmo, sendo portanto, uma observação de natureza provisória, dado que as Sras. peritas que o elaboraram não dispunham, nessa data, de todos os elementos necessários, tendo, logo, requisitado novos relatórios clínicos, documentação e elementos informativos, em falta, necessários à avaliação definitiva.
Nessa sequência, como já referido, a Sra. Perita, Dra. CC, foi ouvida, no decurso da audiência de discussão e julgamento, em 01.02.13, por determinação do tribunal, e “não teve qualquer dúvida em afirmar que, compulsando agora os elementos que foram fornecidos pelo tribunal, em complemento daqueles outros que tinha ao seu dispor, já podia afirmar, diversamente daquilo que consignara - preliminarmente e repete-se a título expressamemte provisório - que o recorrente esteve afinal em perigo de vida no momento em que foi deixado no local após a agressão a que foi sujeito por parte dos arguidos, e que o perigo letal só foi afastado devido à pronta intervenção dos serviços de emergência médica.”
Portanto, a alegação dos recorrentes, nesta parte carece de fundamento.
E, como se refere na resposta do assistente: “… não descaracteriza o facto a circunstância de a documentação do INEM não mencionar entre as manobras efectuadas no local o facto de ter sido aspirado sangue que, em hemorragia, fazia a mesma correr o risco de sufocação, pois que se trata de dado probatório que foi trazido aos autos pelos que prestaram tal serviço de emergência. Ouçam-se, se necessário os depoimentos dos bombeiros O e N, inquiridos na audiência de 13.11.12 na parte em que afirmaram de modo concludente que, em primeiros socorros, tinham levado a cabo a aspiração do sangue e do resultado que poderia ter ocorrido caso tal manobra não tivesse sido efectivada. E tenha-se em contra a mesma página 18 do aresto recorrido onde releva aquilo que foi a função salvadora daqueles elementos de intervenção.”
No que concerne ao questionado dolo eventual imputado aos arguidos/recorrentes, no que respeita ao crime de homicídio, dir-se-á que o agente actua com dolo eventual quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização - art.º 14.º, n.º3, do CP -.
Portanto, no dolo eventual englobam-se casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, leva a cabo, voluntariamente, tal conduta, conformando-se com o respectivo resultado.
Eduardo Correia (Direito Criminal, I, Coimbra, 1971, pág. 385) apresenta a solução de que se a realização do facto for prevista como mera consequência possível ou eventual da conduta haverá dolo se o agente, actuando, não confiou em que ele se não produziria. Ou, vistas as coisas pela outra face: o dolo só se excluirá, afirmando-se a negligência consciente, quando o agente só actuou porque confiou em que o resultado se não produziria. Sempre pois que ele, representando o resultado, não tomou posição perante este, deverá ser punido a título de dolo eventual.
Para Maria Fernanda Palma (in Da "Tentativa Possível" em Direito Penal, Almedina, 2006, págs. 79-81) o dolo eventual é ainda uma forma de decisão de realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, especificando que «na situação de dolo eventual o agente, ao aceitar o risco da verificação do resultado típico ("conformando-se" com ele, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação nos fundamentos da sua decisão e opta pela lesão do bem jurídico. Na perspectiva do desvalor da acção, do ilícito, não há qualquer razão para diferenciar qualitativamente o dolo eventual».
Ora, da análise do registo da prova resulta, como provado que”ambos os arguidos agrediram repetidamente a vítima, de forma brutal, nomeadamente com pontapés, e o alvo corporal concreto das mesmas (cabeça e rosto) encontra-se evidenciado nas lesões sofridas; fizeram-no com superioridade no número de atacantes, pois agiram em comunhão de esforços, surpreendendo a vítima com as primeiras agressões, sem que a mesma esboçasse qualquer reação de defesa, e continuando a agredi-la, quando esta estava já altamente limitada na sua capacidade de defesa, nomeadamente quando está caída no chão, sem margem de defesa; abandonaram a vítima à sua sorte, esta já se encontrando inanimada, só não vindo a morrer pela intervenção de terceiros e da assistência médica que recebeu. O Tribunal,” bem, acrescentamos nós, não concluiu que os arguidos A e C atuaram com o objetivo de tirar a vida a E, o que, saliente-se, não veio a acontecer por razões alheias à vontade de ambos, mas tão só que agiram, de acordo com a sua vontade, configurando tal possibilidade e conformando-se com ela.”
O que ocorreu, do ponto de vista cognitivo e da vontade dos dois arguidos foi que, tal como é referido pelo MP, na sua resposta
A conclusão é a de que os dois arguidos previram, como possível, que da sua actuação resultasse a morte da vítima e conformaram-se com tal possibilidade, actuando voluntariamente no sentido apontado, tendo pois, actuado com dolo eventual, na prática do homicídio qualificado, relativamente à vítima.
No que ao crime de coação, na forma qualificada, imputado ao arguido A, cuja factualidade provada foi, por ele contestada, dir-se-á que os factos provados constantes dos pontos n.ºs 26. a 31, baseados no depoimento de D, confirmado, na sua essência, com o depoimento de K, ainda que com alguns pormenores não coincidentes, que não afectam a globalidade dos mesmos (dado que a percepção e apreensão de pormenores varia de pessoa para pessoa, tendo em conta, desde logo, o contacto mais directo com os acontecimentos, no caso da vítima, a D, e as diferentes capacidades cognitivas de cada uma) pois que, como, bem, é mencionado no acórdão recorrido, “neles é narrado, de forma detalhada, coerente, sem contradições, passo a passo, e, por isso, credíveis. Foram ainda considerados como prova corroborante da conduta apurada, a data de elaboração do auto de notícia de fls.363 (quanto à data em que os factos ocorreram e da apresentação de queixa crime), o relatório de urgência de fls.368 e o relatório de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal de fls. 446 a 448 (quanto às lesões sofridas pela D).
«Resulta da factualidade provada que o arguido A, após ter agredido fisicamente D, lhe enviou mensagem escrita dizendo que a matava e lhe dizia para dizer à mãe que havia caído. Tais factos, atento o circunstancialismo que os antecederam, consubstanciam uma ameaça de um mal. E o mal ameaçado terá que considerar-se como importante, porquanto, o arguido A ameaçou tirar a vida a D.
Embora a factualidade provada não permita fazer concluir que, em virtude da acção do arguido, aquela decidiu não apresentar queixa-crime pelas agressões físicas de que tinha sido imediatamente antes vítima, apresentando queixa crime contra o arguido, o que - não se provando, por conseguinte, elementos determinantes da consumação do crime - ainda assim, os factos constantes da factualidade provada preenchem o tipo objetivo do crime de coação, na forma tentada. Efectivamente, a conduta do arguido A, descrita na factualidade provada, é adequada a constranger D, no sentido de a obrigar a praticar atos contra a sua decisão pessoal. …a responsabilidade do agente é agravada, passando o crime a designar-se por coação grave, sempre que, no que agora importa para os presentes autos, a coação seja praticada, por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (alínea b) do n.º1 do artigo 155.º do Código Penal).In casu, tendo o arguido A constrangido D através da ameaça do cometimento, contra a pessoa desta, do crime de homicídio.”
Portanto, da análise probatória global, efectuada igualmente pelo tribunal ad quo não pode de todo concluir-se por uma errada apreciação da prova em termos de julgamento pelo tribunal.
Pois que, no caso “sub judice”, tal como se mostra mencionado, resulta da fundamentação da matéria de facto que, o tribunal “a quo” na análise e fixação da matéria de facto, baseou-se na observação de conjunto de provas legalmente válidas e interpretou-as, de forma livre, mas não arbitrária
O legislador entende que para se atacar a matéria de facto assente é necessário que existam elementos de prova de tal forma consistentes que imponham outra decisão, mas não é o que sucede no caso dos autos.
A conjugação desses elementos probatórios serviu para a convicção do tribunal “a quo” na forma vertida no acórdão recorrido.
Todos estes elementos de prova infirmam as afirmações do recorrente vertidas em alguns dos diversos pontos da sua conclusão da motivação de recurso e confirmam a matéria apurada e não provada consignada.
Portanto, atentas as considerações supra tecidas, e ao contrário do recorrente, o Tribunal a quo valorou validamente a prova produzida, valorando ao abrigo do Principio da livre apreciação da prova, do Principio da imediação, e considerando as regras da experiência comum e da lógica, os diversos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, apreciando de modo imparcial e coerente.
Face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a valoração da prova feita, sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.
Ora, da análise de toda a prova supra referida, junta aos autos, emerge a convicção de que toda a prova produzida foi, em termos genéricos, correctamente valorada pelo Tribunal “a quo" não merecendo, reparo a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, nomeadamente a respeitante aos pontos, da matéria de facto, contestados pelos dois recorrente, supra mencionados e analisados.
Assim, não se modifica tal matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P.
A matéria fáctica apurada é a que se mostra descrita no acórdão recorrido.
Improcede, assim, esta pretensão dos recorrentes.
2.4.2- Erro notório na apreciação da prova
O art. 410º n.º 2 al. c) do CPP permite que o recurso tenha por fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III/341 - defende que erro na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal/ 4ª edição/74, defendem que o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Os mesmos autores agora no seu Código de Processo Penal anotado/ II/740, defendem que quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro.
É também esta a posição do STJ que no Acórdão de 9/12/98 / BMJ 482/68, defende que não padece desse vício a decisão que, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si, segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum.
O Supremo Tribunal de Justiça também perfilha a tese de que o erro notório tem lugar quando os julgadores deram como verificado algo que é patente não poder ser e cujo erro é logo detectável e percepcionável por um observador comum (Ac. STJ, de 27/4/94, CJ 1994/II/199).
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui: " salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.".
Assim, e como referem Simas Santos e Leal-Henriques na primeira obra citada, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127°, do C.P.P
Entende também assim o Supremo tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 19/9/90, BMJ /399/260, defendeu não se verificar erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o Tribunal teria apreciado a prova produzida.
Face ao que acima foi dito facilmente se concluiu que o alegado pelos recorrentes não integra o referido vício pois o acórdão recorrido não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si.
Assim, desde já, para além do referido no ponto anterior, para o qual remetemos, se afirma que no acórdão recorrido o vício do erro notório na apreciação da prova, não se vislumbra. Muito pelo contrário, nele é feita uma criteriosa e minuciosa análise da matéria de facto dada como apurada, demonstrativa da actuação dos arguidos, quer da factualidade não apurada, bem como, da sua subsunção aos direitos normativos de natureza penal - prática, na forma tentada, em co-autoria de crime de homicídio qualificado e de um crime de coação agravada, este praticado, apenas, pelo arguido A p. e p. pelas supra citadas -, tudo devidamente enquadrado e adequado.
Os recorrentes podem discordar da forma como o tribunal, perante os meios de prova produzidos, construiu a sua convicção e determinou a factualidade provada e não provada.
Contudo, como é sabido, no domínio da apreciação das provas rege o princípio segundo o qual estas são apreciadas de harmonia com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (C.P. Penal, artigo 127°, supra mencionada), liberdade que não se traduz em arbítrio, mas sim no dever exclusivo de perseguição da verdade material, conformado por um processo de convencimento lógico, coerente e fundamentado, por um dever de ponderação e avaliação caracterizado pela sensatez e responsabilidade.
Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal na formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Concluindo, também, nesta parte, carecem de razão os recorrentes.
2.4.3- Violação do princípio “in dubio pro reo”.
O arguido, A, invoca, ainda, que o acórdão recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, no sentido em que se condenou pela prática de um crime de crime de coação agravada e de um crime de homicídio qualificado, ambos na forma tentada, não valorando as dúvidas quanto à prática dos mesmos, a favor do arguido, mas sim, contra este.
Todavia, da análise desta sua alegação ressalta que a sua pretensão é de que a sua convicção e valoração da prova se impusesse ao tribunal “a quo”, já que este o fez de forma distinta, como se mostra explicitado no acórdão recorrido e já foi aflorado nos pontos anteriores.
Contudo, a violação do princípio in dubio pro reo é tratada como erro notório na apreciação da prova. Relativamente a este princípio "in dubio pro reo", cremos que este apenas se coloca no âmbito da matéria de facto; e apenas se verifica quando do texto da decisão recorrida resulte que o tribunal, na dúvida optou por decidir contra o arguido (ac. do STJ de 28.01.99), sendo certo também que de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta.
Ora, resulta do acórdão, que o tribunal nunca duvidou, face à prova produzida, que o arguido A cometeu os crimes que lhe eram imputados.
Como já afirmado, o que o recorrente alega no fundo é uma diversa interpretação/valoração da prova.
E como já afirmado, a este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer Apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O invocado princípio só seria de atender se resultasse da sentença, principalmente da respectiva fundamentação, que o tribunal recorrido, num estado de dúvida insanável sobre a autoria da prática do crime de furto qualificado, tivesse optado por entendimento desfavorável ao arguido.
Ora não é isto que ocorre no caso vertente, sendo patente da fundamentação do acórdão que o tribunal não teve qualquer dúvida sobre a ocorrência dos factos criminosos, vertidos nos pontos da matéria de facto provada, atendendo ás mais elementares regras da experiência, da lógica e do senso comuns.
Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso, mesmo sem acesso à imediação e à oralidade, também não vislumbra.
Portanto, não resulta do texto do acórdão que o tribunal tenha violado o princípio" in dubio pro reo".
Razão pela qual deverá improceder a tese do arguido, sendo ainda certo que onde não reside a dúvida, não pode funcionar o princípio constitucional “in dubio pro reo”
Pelos motivos retro expostos, não se vislumbra que tenham sido violadas, entre outras, normas contidas nos arts 32° da C.R.P e 410°, do Código Processo Penal.
2.4.4- Uma mera referência à verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de crime de coação grave, na forma tentada, praticado pelo arguido/recorrente, A.
No que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, o elemento subjectivo do tipo questionado - dolo eventual -, através da impugnação dos factos que o integram, foi sobejamente analisado e resolvida a sua verificação, pelos fundamentos constantes do ponto 241, para o qual remetemos, não resultando qualquer dúvida sobre à subsunção da actuação dos arguido, nesse tipo legal de crime, praticado em co-autoria material, nos termos dos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.º1, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do CP.
No que concerne ao outro tipo legal de crime, já aflorado, no aludido ponto 2.4.1, em face dos factos apurados, é forçoso concluir, como se faz no acórdão recorrido, que se “mostram verificados estão preenchidos todos os elementos objectivos do crime de coação grave, na forma tentada.
Quanto aos elementos do tipo subjectivo, exige-se o dolo, bastando-se a lei com qualquer uma das suas modalidades (cfr. artigo 14.° do Código Penal). Assim, o preenchimento do tipo subjectivo não exige o dolo específico de constranger, bastando a mera consciência, por parte do agente, de que a violência exercida ou a ameaça levada a cabo é adequada a constranger a vítima, aliada à conformação com esse resultado. Ora, em face da factualidade provada, dúvidas não restam que também se mostra preenchido o elemento do tipo subjectivo, porquanto, ao proferir as expressões supra transcritas, o arguido pretendeu provocar em D um sentimento de medo e inquietação, de modo a constrangê-la na sua liberdade de decisão e acção e com o propósito, não logrado, de a determinar a não apresentar queixa crime contra si.
Verificando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, e não se tendo demonstrado a existência de qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, conclui-se que o arguido A cometeu um crime de coação grave, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.º, 155.º, n.º1 alínea a) e 22.º do Código Penal.»
Falece, assim, razão ao recorrente A, nesta alegação.
2.4.5- Das Penas
Os dois mencionados arguidos/recorrentes entendem que as penas impostas são excessivas.
Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, em "Consequências Jurídicas do Crime", a culpa define o limite máximo da pena, para além do qual não é possível passar, sob pena de violação do princípio de que não pode aplicar-se uma pena sem culpa.
Por outro lado, abaixo do limite máximo dado pela culpa, serão as razões de prevenção geral que vão delinear os limites máximos e mínimo, até ao limite da culpa.
Seguidamente, há que atentar na prevenção especial de socialização que, tendo como base abrangente a prevenção geral, vai determinar a medida exacta da pena concreta.
Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (idem, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215).
O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada. Por nós, seguiremos aqui a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228).
Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será pois um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que «há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229).
A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230).
Assim, a quantificação dos limites da culpa e dos limites da prevenção, quer geral, quer especial, far-se-á através da ponderação das circunstâncias gerais presentes no caso concreto que deponham, quer a favor, quer contra o agente (n.º 2 do art. 71 ° do Código Penal), mas que não podem ter sido levadas em conta na determinação da medida abstracta da pena.
Enfim, o mínimo corresponde à defesa do ordenamento jurídico ou ponto criminalmente suportável
O máximo, por seu turno, é a medida da culpa.
Por apelo a estes ensinamentos, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade - em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva - de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
«A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
«Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial.
«É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário.
«Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.» Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-95, no Proco. 48 318.
«Uma pena superior à culpa é justa e ilegal.
«Uma pena que não satisfaça minimamente as exigências de prevenção, é um desperdício. «Uma pena em medida que exceda aquelas exigências é desnecessária.
Finalmente, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231).
Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha da natureza e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa agora proceder a observação dessa operação.
O art. 71º n.º l do C Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. 1ll/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
No que ao cumulo jurídico das penas respeita, relativamente ao arguido A, deverá ter em conta, também, à previsão do art. 77º do Cód. Penal, atendendo aos factos apurados e à personalidade do arguido, e tendo os limite máximo e mínimo legais.
A pena parcelar mais elevada das penas em concurso constitui o limite mínimo da moldura do concurso e o limite máximo desta moldura resulta da soma de todas as penas parcelares em concurso, mas sempre sem exceder 25 anos quando em causa estão penas de prisão, nos termos do art.º 77.º, n.º2 do Código Penal,.
Questionam-se as penas, unitária (no que concerne ao arguido C), parcelares e única (relativamente ao arguido A), impostas, que não deveriam ultrapassar, cada uma, 2 anos, de prisão.
Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha da natureza e determinação da medida da pena a aplicar aos arguidos/recorrentes, importa agora proceder a observação dessa operação.
Assim sendo, no caso concreto, deve ser considerado o seguinte:
As molduras abstractas da pena são as seguintes:
- pena de prisão 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada [ artigos 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e)];
- pena de prisão de um mês a um ano ou pena de multa de dez a cento e vinte dias, no que concerne ao crime de simulação de crime [artigos 41.º, 47.º e 365.º, n.º1];
- pena de prisão de um mês a dois anos ou pena de multa de 10 a 240 dias, no que respeita ao crime de coação agravada na forma tentada [artigos 41.º, 47.º, 73.º, n.º 1, 154.º, 155.º, n.º1, alínea a),].
A moldura legal aplicável ao concurso cifra-se em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses até 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão.
No caso concreto deve ser, e foi, considerado o seguinte:
“Relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada desfavoravelmente aos arguidos A e C impõe-se considerar sobretudo que o crime em causa, praticado na via pública, mediante a utilização de um meio de agressão de reconhecida perigosidade, num cenário nocturno de berma de estrada, assume efectiva e inegável gravidade, afigurando-se absolutamente prementes as necessidades de prevenção geral que suscita, cumprindo assegurar a cabal protecção dos bens jurídicos tutelados pela norma em causa.
Trata-se de um comportamento que reveste extrema violência, o que redunda num elevado nível de ilicitude, tanto mais que os arguidos atentaram contra o bem jurídico fundamental que é a vida humana.
Ainda no que respeita à ilicitude da conduta, cumpre ter em conta as consequências advenientes do comportamento dos arguidos, que, não tendo lesado definitivamente a vida de E, vieram a determinar um internamento hospitalar que se prolongou por seis dias em razão das lesões sofridas, as lesões sofridas por este assumem relevo significativo, bem como assume notório relevo o período de doença por este sofrido e o período, ainda actual, de incapacidade geral e para o trabalho. Não deixará de se considerar que a vítima foi prontamente assistida por acção de terceiras pessoas e teve assistência médica tempestiva.
Atenua um pouco a gravidade da ilicitude a circunstância de, apesar de os murros e pontapés terem sido desferidos numa zona repleta de órgãos vitais, as lesões provocadas não terem feito perigar a vida de E. Mas, mais que o desvalor do resultado, é o desvalor da acção que confere acentuada gravidade ao crime cometido.
A conduta dos dois referidos arguidos relativamente ao crime de homicídio não deve ser distinguida uma vez que a conduta foi praticada em co-autoria material não se destacando qualquer ato diferenciador.
Cabe notar, a seu favor, (relativamente ao crime de homicídio qualificado tentado) que ambos os arguidos agiram com dolo eventual e, por isso, na modalidade dolosa menos intensa.
Desfavoravelmente ainda relativamente ao arguido A é de considerar a circunstância de ter praticado os crimes de simulação de crime e de coação agravada tentada com dolo directo que é o mais elevado grau de censura jurídico-legal. Desfavorável igualmente, é o seu comportamento posterior à prática do crime de coação, ao praticar o crime de homicídio e a circunstancia de, a fim de ocultar o cometimento deste crime, praticar mais um crime de simulação de crime, o que revela que a sua conduta posterior aos factos em apreço não é de total respeito pelos bens jurídicos.
A ausência de antecedentes criminais de ambos os arguidos, não obstante ser um factor positivo, não pode ser atribuído grande relevância atenuativa, sobretudo quando se trata de adultos jovens (A tinha 23 anos de idade e C 31), além de que, como é frequentemente assinalado na jurisprudência, não terem sofrido qualquer condenação penal é, afinal, a situação normal, o que acontece com a generalidade dos cidadãos, e não uma situação, por si só, merecedora de um benefício.
Favoravelmente a ambos os arguidos, a sua boa inserção familiar, a actividade laboral, menos conseguida pelo arguido C nos últimos tempos, tendo, para além disso, ambos assumido uma postura colaborante com as autoridades.
Em audiência de julgamento de ambos os arguidos manifestaram arrependimento e pediram perdão a E. Contudo, terem pedido perdão é muito pouco para que possa considerar-se revelador de genuíno arrependimento (não basta verbalizar arrependimento, é preciso que as palavras sejam acompanhadas por atitudes que, inequivocamente, o revelem). De facto, é unanimemente, entendido que a reparação do mal causado, até onde for possível, constitui, no que tange à conduta posterior do agente, a mais importante circunstância atenuativa (relevância atenuativa teria, por exemplo, o facto de os arguidos se terem interessado activamente pela evolução do estado de saúde da sua vítima ou um gesto que se traduzisse numa compensação material para ela).
São muito fortes as exigências de prevenção especial positiva; são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, bastante acentuadas também na área de circunscrição deste Tribunal.”
Em face de todo este circunstancialismo, realizando um juízo de ponderação integral, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados ora apreciados, à personalidade dos arguidos e às suas necessidades de ressocialização, consideram-se justas, adequadas, equilibradas e proporcionais as penas impostas, sendo de as manter, pois não ultrapassam os limites da culpa e da prevenção.
Assim, vai indeferida, esta a pretensão dos recorrentes
2.4.5. 1 - Por fim, invocam os recorrentes que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução.
Contudo, não lhes assiste razão.
Efectivamente, tal como já afirmado, a pena imposta, a cada um, mostra-se já devidamente analisada e graduada, nos termos constantes da alínea anterior para a qual remetemos.
Assim, desde logo, a pena que lhes foi imposta, é superior, em qualquer dos casos, a 5 anos de prisão, não sendo permitida a sua suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50º n.º 1, do CP., na redacção posterior à da Lei n.º 59/07, de 4 de Setembro, nem no caso em análise se verificam os seus pressupostos. A redacção atribuída ao citado preceito, pela citada Lei n.º 59/07, de 04/09, preceitua que, "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça da prisão realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Acresce que, devido à gravidade do crime de homicídio qualificado tentado, a suspensão não se justificaria, atendendo às necessárias e urgentes exigências preventivas.
O MP, na sua resposta, sobre o afastamento da suspensão da execução da pena, adianta que cada arguido “…não interiorizou a necessidade de se conduzir de acordo com as regras, desde logo não reconhecendo a prática do crime, sendo que a execução da pena de prisão efectiva é necessária para a sua ressocialização e orientar-se-á, certamente, atento, desde logo, o disposto no nº1 do artigo 42º do Código Penal, no sentido da preparação «para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», preparação essa que, neste momento, o recorrente, ainda, não tem.”
Assim, carece de justificação, também, esta pretensão dos recorrentes.
Concluindo, improcedem, assim, a totalidade das pretensões dos recorrentes, não se mostrando verificada qualquer nulidade ou violação de preceitos legais.
Concordamos, pois, com as considerações expostas no douto aresto recorrido relativamente à escolha da espécie e determinação da medida das penas e a sua efectivação, pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, não merecendo reparo, pelo que deve improceder a pretensão dos recorrentes.
Não vislumbramos que tenham sido violadas normas jurídicas ou princípios subjacentes a este ramo do direito, nomeadamente, as invocadas pelos arguidos/recorrentes - 154°, 155° n.º 1 a), 131°, 22°, 23°, 14°,131 n.º 1 e 132° do C. Penal e 51° do C.P.P. -.
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal, em declarar improcedentes os recursos interpostos, nos termos supraditos, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se, individualmente, a taxa de justiça em 5 UCs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 24/09/2013
Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão
[1] Mesmo que, quanto ao crime de simulação de crime, o recorrente nada tenha posto em causa.
[2] P. 30 do texto do acórdão, sublinhados nossos.
[3] Acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 1996, BMJ 462, p.207.
[4] In obra e lugar atrás já citada/o de M. Miguez Garcia, p. 16, negritos nossos.
[5] In «INTENÇÃO DE MATAR (O aspecto médico-legal)», Coimbra, 1957, pp 6 a 8.
[6] O não ter existido concreto perigo de vida não se confunde com a ausência de intenção de matar.
[7] FIGUEIREDO DIAS, in “Ónus de alegar e de provar em processo penal?”, RLJ, ano 105°, p. 125.
[8] In obra e lugar atrás já citada/o de M. Miguez Garcia, nota 40, na p. 16.
[9] Pp. 19 e 38 a 40.
[10] In pp. 40 a 45, «§2. Das consequências jurídicas dos crimes praticados pelos arguidos.»
[11] FIGUEIREDO DIAS in «…As Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra Editora, 2005, p. 291, sublinhados nossos.
[12] In AC do STJ de 30-06-2010, in www.dgsi.pt, relatado por PIRES DA GRAÇA, sublinhados nossos.
[13] Vide o já citado estudo de MANUEL SIMAS SANTOS.
[14] P. 30 do texto do acórdão, sublinhados nossos.
[15] Acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 1996, BMJ 462, p.207.
[16] In obra e lugar atrás já citado/o de M. Miguez Garcia, p. 16, negritos nossos.
[17] In «INTENÇÃO DE MATAR (O aspecto médico-legal)», Coimbra, 1957, pp 6 a 8.
[18] O não ter existido concreto perigo de vida não se confunde com a ausência de intenção de matar.
[19] Jorge de Figueiredo Dias, “Ónus de alegar e de provar em processo penal?”, RLJ, ano 105°, p. 125.
[20] In obra e lugar atrás já citada/o de M. Miguez Garcia, nota 40, na p. 16.
[21] In pp. 40 a 45, «§2. Das consequências jurídicas dos crimes praticados pelos arguidos.»