Sentença 3/2012 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 3/2012 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Empreitada de obras públicas, Fracionamento de despesas, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 3/2012 3.ª S
Meio Processual: Fiscalização concomitante
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 121982
Indicações Eventuais: transitada em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=121982TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2012/st003-2012-3s.pdf
Sumário
1. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do DL 197/99, de 08/06, aplicável às empreitadas de obras públicas “ex vi” do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, e ainda em vigor “ex vi” do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do DL 18/2008, de 29/01, é proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma; 2. Tendo ficado provado que os diversos contratos adicionais resultaram dos trabalhos que, em cada momento, foram surgindo, e sem qualquer relação com os que posteriormente foram realizados, temos que dar como não demonstrado que a despesa relativa a todos os contratos adicionais foi fracionada com o intuito de a subtrair ao regime aplicável; 3. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor seja inferior a €150.000 (vide artigo 19.º, n.º 1, alínea a)); 4. Anteriormente, ou seja, com o Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, só podiam ser celebrados, por ajuste direto, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor estimado fosse inferior a €24.939,89 ou a €4.987,98 (vide artigo 48.º, n.º 2, alíneas d) e e)), sendo que, em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, se aplica a lei mais favorável (artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, aplicável “ex vi” do 80.º, alínea c) da LOPTC); 5. Não tendo ficado provada a ilegalidade a que se reporta o ponto 1. deste Sumário, e tendo cada um dos contratos adicionais valores inferiores a €150.000, podiam estes ter sido celebrados através de ajuste direto.