IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC, do exercício do ano de 2011, no valor de € 15.180,35.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
● Se a sentença padece de erro de julgamento de facto, por ter valorado erroneamente a prova produzida nos autos, e computado como factualidade não provada realidade que resulta, efetivamente, assente;
● Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por:
o Não ter existido apreciação crítica da prova que implicou uma errada ponderação e valoração da prova produzida;
o Errónea apreciação dos pressupostos de direito, na medida em que a AT não cumpriu o ónus probatório a que se encontrava adstrita, tendo erradamente desrespeitado os elementos apresentados pela Recorrente, sendo que em caso de dúvida quanto ao suporte contabilístico ou qualquer elemento declarado podia/devia ter encetado ação inspetiva.
Apreciando.
Comecemos pelo erro de julgamento de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013..
Mais importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
Com efeito, [q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Henrique Araújo “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
Feito este enquadramento, vejamos, então, o que a Recorrente requer neste concreto particular.
A Recorrente começa por advogar erro de julgamento da matéria de facto, apontando, desde logo, errada fixação dos factos não provados, os quais entende que deveriam constar como provados.
Sustenta tal errónea ponderação em função, por um lado, da injustificada desvalorização da prova documental apresentada, concretamente, da Declaração Modelo 22, Balancetes, Demonstrações financeiras e respetivo suporte contabilístico, e por outro lado, por ter sido descurada a explicação da divergência entre réditos contabilísticos e base tributável de IVA devidamente contextualizada na p.i.
Sufraga, igualmente, falta de análise crítica da prova, na medida em que o Tribunal a quo não analisou, de forma devidamente particularizada, a prova documental produzida no procedimento de reclamação graciosa, limitando-se a reiterar, sem mais, a posição defendida pela AT, que enferma de notórias fragilidades que não foram devidamente sopesadas.
Conclui, assim, no sentido da factualidade contemplada no probatório como não provada ser suprimida e aditada, ao invés, enquanto factualidade provada, convocando enquanto meios probatórios a Declaração Modelo 22, Balancetes, Demonstrações financeiras e competente suporte contabilístico, o documento de fls. 57 do PA, a própria interpretação conjugada dos factos constantes em B), E), F) e G) do probatório, e a contradita e justificação atinente à discrepância dos valores dos proveitos registados em sede de IRC e da base tributável para efeitos de IVA, constante no artigo 30.º da petição inicial.
Vejamos, então.
De relevar, desde já, que as asserções de facto contempladas como não provadas não podiam manter-se porquanto mais não representam que juízos conclusivos concatenados, justamente, com o thema decidendum, ou seja, aferir se a Impugnante teve ou não prejuízos fiscais no montante que declarou, ou se os proveitos se cifraram em valor condicente com o declarado é, justamente, a questão decidenda e a que cumpre dar resposta.
In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela existência do facto tributário, da concreta obrigação tributária e donde promana, e não a conclusão assumida da sua concreta valoração e ponderação.
Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1”.
Assim, ainda que se acolha a pretendida eliminação da matéria de facto dada como não provada, tal factualidade não pode, pelas mesmas razões, ser integrada na matéria assente mediante simples contraposição.
De todo o modo, sempre importa relevar que as realidades de facto que importariam fixar e que dimanam, justamente, dos meios probatórios evidenciados pela Recorrente já foram objeto de alteração e aditamento ao probatório por parte deste Tribunal e ao abrigo dos respetivos poderes de cognição.
Com efeito, este Tribunal já integrou no probatório as peças contabilísticas fundamentais à apreciação da questão decidenda -designadamente a Declaração de Rendimentos Modelo 22, o Balanço, o Balancete e a Demonstração de Resultados- as quais, analisadas de forma conjugada, permitem extrair as ilações necessárias e proceder, ulteriormente e em sede própria, à respetiva apreciação jurídica.
Ainda neste concreto particular, e adensar a aludida supressão e no sentido expendido pela Recorrente, procede, efetivamente, a argumentação da Recorrente no sentido de que foi, inversamente ao sublinhado na decisão recorrida, apresentada justificação para a discrepância entre os réditos declarados em sede de IRC, e da base tributável em sede de IVA, conforme resulta, devida e designadamente explanado no artigo 30.º da petição inicial.
Assim, independentemente da pertinência da justificação apresentada, o certo é que, também por este motivo, as afirmações que sustentaram a alegada falta de demonstração dos rendimentos efetivamente incorridos no exercício de 2011 -enquanto asserções de facto- sempre padeceriam de erro, e a reclamar, portanto a sua eliminação, por traduzirem uma realidade desconforme com a que foi alegada e demonstrada nos autos. Do mesmo modo, se conclui quanto à inexistência de qualquer matéria contestada na reclamação graciosa, conforme resulta devidamente patenteado de toda a tramitação desse processo.
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, importa, assim, apreciar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de julgamento -ainda que faça alusão, de forma absolutamente conclusiva, a uma irregularidade processual, inferindo-se, no entanto, que a sua discordância conflui no erro de julgamento- porquanto não procedeu a uma apreciação crítica da prova produzida, limitando-se a secundar o juízo de entendimento da AT.
Mais sustenta que, ocorreu uma errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que tendo sido apresentada a Declaração Modelo 22 de IRC dentro do prazo de caducidade e entregue documentos externos e internos tendentes a comprovar os elementos declarados, deveria ter sido corrigida a liquidação oficiosa, ou no limite, existindo dúvidas sobre a veracidade ou desconformidade dos elementos declarados dar início ao respetivo procedimento inspetivo.
Adensa neste âmbito que, de todo o modo, a existência de pequenas irregularidades contabilísticas não permitia rejeitar tout court toda a contabilidade, nem manter uma liquidação oficiosa manifestamente excessiva, sob pena inclusive de violação da tributação do lucro real.
Conclui, assim, no sentido da demonstração da prova do excesso de quantificação da liquidação oficiosa.
Por seu turno, o Tribunal a quo considerou que a AT não incorreu em vício de violação de lei, tendo pautado a sua atuação pela legalidade, fundando, por conseguinte, a improcedência da impugnação com base na seguinte fundamentação:
“[i]mporta sublinhar que, se por um lado a AT começa no projecto de indeferimento, por afirmar não se encontrar demonstrado o excesso de imposto liquidado, por faltar a apresentação de fotocópias dos documentos base de todos os movimentos contabilísticos, acaba por fundamentar a sua decisão, depois da junção dos documentos contabilizados naquele ano, afirmando não proceder à análise de todos esses documentos em face do elevado número de documentos, recorrendo assim à amostragem.
Após esta análise por amostragem, a AT afirma que mesmo com a junção de tais documentos, era necessária a apresentação dos diários da contabilidade, para aferir da contabilização daqueles documentos, e dos inventários, mais invocando a existência de uma desconformidade entre os proveitos declarados em sede de IVA e na declaração Modelo 22.
Vejamos, o valor da matéria colectável considerada pela AT em sede de liquidação oficiosa, é coincidente com a matéria colectável do exercício anterior, como prevê o artigo 90.°, n.°1, alínea b) do CIRC, e corresponde a cerca de 18% do valor dos proveitos. Ora, tal é suficiente para afirmar que não salta à vista que a matéria colectável tida em conta seja excessiva, sendo de referir que no exercício de 2010, aquela matéria colectável foi obtida com o registo de proveitos no valor de 485.966,61 euros, correspondendo a cerca de 12% daqueles. (…)
Mais se diga que a AT, na análise efectuada aos documentos entregues pela impugnante, logo identificou documentos insusceptíveis de, por si só, terem relevo para o cálculo do resultado líquido, nomeadamente por se referirem a viagens ou dizerem respeito a viaturas que não constam do acervo patrimonial da impugnante, factos relativamente aos quais a impugnante nada alega, nestes autos.
Tal, impede que os documentos juntos pela impugnante, e a contabilidade por si registada, goze da credibilidade, que lhe permita, anular a liquidação aqui impugnada.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do arguido erro de julgamento de direito, começando por convocar o quadro jurídico que releva para o caso dos autos.
De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 117.º do CIRC, na redação em vigor à data, a Declaração Periódica de Rendimentos a que se refere a alínea b), do n.º 1 do artigo 109.º, comummente designada Declaração Modelo 22 do IRC “deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.”
Em termos de procedimento e forma de liquidação, importa convocar o disposto no artigo 90.º do CIRC, segundo o qual:
“1-A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos:
- a)Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste;
- b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
- c)Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. (…)
10-A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.”
Conforme resulta expresso do teor do artigo 89.º, nº1, alínea a), do CIRC, a liquidação do IRC é, por regra, uma autoliquidação do sujeito passivo, a qual tem por base a matéria coletável declarada na declaração periódica de rendimentos.
Porém, na falta de apresentação da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22, a liquidação é efetuada oficiosamente pela AT e tem por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou na sua falta, de acordo com os elementos na sua disponibilidade.
A liquidação oficiosa faz-se, assim, por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo.
Não obstante o exposto, preceitua o citado artigo 90.º, nº 10 do CIRC que a liquidação pode ser corrigida dentro dos prazos de caducidade do direito à liquidação e em conformidade com o preceituado nos artigos 45.º e 46.º da LGT.
Visto o direito atentemos, então, no recorte probatório dos autos e comecemos por aquilatar se a AT se limitou a atuar no âmbito de poderes vinculados e se cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia.
Do recorte probatório dos autos resulta que:
A Recorrente não procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, respeitante ao exercício de 2011, dentro do prazo consignado na lei, razão pela qual a AT emitiu, em 20 de dezembro de 2012, a competente liquidação oficiosa nº ... onde apurou matéria coletável de €62.132,93, e IRC a pagar de €13.970,73, a que acresceu derrama de €931,95.
Mais dimanando assente que, a 30 de março de 2013, a Recorrente apresentou a respetiva declaração de rendimentos em falta, da qual resulta o apuramento de um prejuízo fiscal de -€19.429,11.
Resultando, igualmente, provado que a evidenciada liquidação oficiosa foi objeto de notificação à Recorrente, e nessa sequência foi apresentada reclamação graciosa.
Ora, em face do supra aludido impõe-se concluir que a AT estava, efetivamente, legitimada a emitir o ato de liquidação oficiosa.
Porém, se é certo que a AT atuou com respeito pelo princípio da legalidade, é, igualmente certo que, após a declaração oficiosa a Recorrente fez uso atempado da possibilidade que lhe conferia o artigo 90.º, nº 10 do CIRC e apresentou a competente Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Por outro lado, sendo incontroverso que a mera apresentação da Declaração de Rendimentos fora do prazo legal -ainda que dentro do prazo de caducidade- não tem virtualidade, por si só, para infirmar a liquidação oficiosa, desde logo por não beneficiar da presunção de veracidade declarativa, impõe-se afirmar, com igual clareza dogmática, que tal ausência de presunção não se projeta sobre a contabilidade.
Com efeito, se atentarmos no artigo 75.º, nº1 da LGT “[o] mesmo parece dissociar a apresentação tardia (fora de prazo) da declaração legal do contribuinte, dos “ dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” pois que contempla a palavra chave “apresentadas” por referência às declarações dos contribuintes e a palavra “organizadas” por referência à contabilidade ou escrita; o que parece poder conduzir à interpretação de que uma declaração de IRC apresentada tardiamente, mas com suporte em contabilidade imaculada, organizada de acordo com regras legais, não faz estender a não presunção da sua veracidade a esta contabilidade que uma vez apreciada em sede inspetiva poderá fazer reassumir a presunção de verdade da declaração apresentada fora de prazo. In Acórdão do STA, proferido no processo nº 0220/11.2BEVIS, de 05 de dezembro de 2018.
No mesmo sentido, vide Acórdãos deste TCA, proferidos nos processos nºs 506/14 e 751/11, de 25.06.2019 e 20.02.2020, respetivamente, sendo o primeiro proferido pelo mesmo coletivo que integra os presentes autos.”
Logo, ainda que se acompanhe o enquadramento normativo aplicável à declaração oficiosa e o respetivo alcance jurídico, já não se pode sufragar o iter argumentativo que conduz, no caso vertente, à cominação extraída, tanto mais que a prova produzida nos autos impõe solução diversa.
Mas expliquemos, então, por que assim o entendemos.
In casu, como visto, a Recorrente em data ulterior à emissão da liquidação oficiosa, mas dentro do respetivo prazo de caducidade, apresentou a competente Declaração de Rendimentos, na qual declarou um Resultado Líquido do Exercício de €-24.781,61, e um Prejuízo para efeitos fiscais de €-19.429,11. Resultando, outrossim, declarado um total de rendimentos do período de €348.601,80, e um volume de negócios do período de €336.756,54.
Sendo que por forma a atestar a veracidade e conformidade dos elementos declarados, a Recorrente procedeu à entrega de um conjunto de documentação contabilística mormente, Mapa de Reintegrações e Amortizações, Demonstração de Resultados por natureza em 31 de dezembro, Balanço a 31 de dezembro de 2011, e Balancete, e Extratos de conta respeitantes ao ano de 2011, de todas as classes, mormente, da Classe 5, referente a Capital, reservas e resultados transitados, Classe 6- Custos e perdas e Classe 7-Proveitos e ganhos.
Juntando, igualmente, os comprovativos dos pagamentos com os respetivos recibos e extratos bancários, os comprovativos das compras com as respetivas faturas, meios de pagamento e extratos bancários e quatro pastas com documentos oficiais, comprovativos das transações financeiras da empresa no exercício de 2011.
Daqui resulta, portanto, que a Recorrente não se limitou a apresentar uma Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, esperando que esta, por si só, determinasse a anulação da liquidação oficiosa sem produzir qualquer prova adicional. Bem pelo contrário, do supra expendido resulta que a Recorrente adotou uma postura de colaboração, toda ela compaginada com a demonstração da realidade declarada.
Contudo, e não obstante a entrega dos aludidos documentos, a AT indeferiu a pretensão da Recorrente primeiramente, em sede de projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, porquanto a prova documental apresentada se afigurava insuficiente. E isto porque, não obstante a entrega do Balanço, do Balancete analítico e da Demonstração de resultados, a mesma carecia da apresentação suplementar de diversos elementos, nomeadamente extratos das contas que foram movimentadas e fotocópias dos documentos base de todos os movimentos contabilísticos.
Ulteriormente, como consequência e em resultado da notificação do aludido projeto de indeferimento, a ora Recorrente, procedeu à entrega, justamente, dessa prova documental, ou seja, dos extratos de conta respeitantes ao ano de 2011, dos comprovativos dos pagamentos com os respetivos recibos e extratos bancários, dos comprovativos das compras com as respetivas faturas, meios de pagamento e extratos bancários, e bem assim do Mapa de Reintegrações e Amortizações e da Demonstração de Resultados por natureza em 31 de dezembro. Juntando, outrossim e como já evidenciado, quatro pastas com documentos oficiais, comprovativos das transações financeiras da empresa no exercício de 2011.
Sendo que, desta feita, o indeferimento definitivo da pretensão da Recorrente já se centrou no facto de não ser possível “[c]onhecer de forma fácil clara e precisa as respetivas operações”, carecendo de uma “análise de toda a contabilidade”, a qual se reputou inviável, porquanto atividade morosa, optando, portanto, por uma mera amostragem.
É certo que, convoca a existência de algumas irregularidades, mormente, de uma viagem que identifica de lazer ao México, de dois documentos que não identificam viatura constante no imobilizado da empresa e de um documento emitido em nome de terceiros, todavia, tais elementos, pela sua natureza e expressão, revelam-se manifestamente insuficientes para desconsiderar o conjunto documental apresentado, quando, ademais, não foram encetadas quaisquer diligências instrutórias adicionais.
Entende-se, portanto, que o Tribunal a quo não terá estabelecido a melhor leitura do quadro normativo à luz do recorte fático dos autos, atenta, ademais, toda a postura de colaboração da Recorrente.
Com efeito, a AT não pode após a junção do manancial documental reputado em falta, limitar-se a advogar uma acrescida dificuldade e morosidade da documentação remetida porquanto vasta. Ademais, sendo identificadas algumas irregularidades-aliás diminutas e sem que se alvitre expressividade num contexto global-sempre estaria vedado à AT descurar toda a contabilidade apresentada, e manter uma liquidação oficiosa que não tem qualquer respaldo na realidade declarada.
Note-se, neste concreto particular, que mediante análise conjugada de toda a documentação contabilística remetida não se vislumbra que exista qualquer desconformidade entre as diversas peças contabilísticas e que permitam atestar a situação financeira da empresa. Aliás, a AT nada substancia nesse e para esse efeito.
De resto, existindo dúvidas quanto aos valores e elementos declarados, a AT encontrava-se vinculada -enquanto verdadeiro poder-dever- a desencadear uma ação inspetiva destinada a apurar a veracidade e a adequação dos elementos apresentados.
Não podendo, portanto, simplesmente evidenciar que existe uma viagem ao México e a qualificá-la, sem mais, em viagem de lazer sem qualquer indagação ou pedido de esclarecimento adicional. No mesmo sentido se concluirá, naturalmente, quanto à existência de documentos que identificam uma viatura não constante do imobilizado, e bem assim de um documento emitido em nome de terceiro.
De adensar e sublinhar ainda que, a aduzida discrepância de valores apresentados em sede de IRC e na base tributável em sede de IVA, não tem o alcance alvitrado pela AT e secundado na decisão recorrida. Com efeito, tendo sido apresentada uma justificação concreta para tal divergência, impunha-se a sua expressa indagação, análise crítica e valoração adequada, diligências essas que, manifestamente, não foram desencadeadas.
Logo, a AT não só podia, como devia ter diligenciado, designadamente através de ação inspetiva no apuramento da matéria coletável do ano de 2011, de modo a, dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, proceder às correções de natureza aritmética ou presuntivas que entendesse por pertinentes e à consequente emissão de liquidação adicional ou anulação da liquidação oficiosa.
Note-se que, não só tal entendimento é o que dimana do artigo 63.º, nº1 alínea b), da LGT, como da leitura do probatório, mormente, da factualidade, ora, aditada se aquilata simetria e identidade entre os valores declarados na respetiva Declaração Periódica de Rendimentos e os respetivos suportes contabilísticos.
De relevar, in fine, que não se pode perder de vista e descurar que a liquidação oficiosa se faz por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo, sendo certo que a tributação deve nortear-se pelo rendimento real. Até porque, há que relembrar e reiterar que a liquidação oficiosa efetuada pela AT é por natureza uma declaração provisória Vide Rui Duarte Morais, In Apontamentos de IRC, edição: Almedina, 2007, pp. 208 e 209..
Dir-se-á, portanto, e em sentido dissonante com o decidido pelo Tribunal a quo, que tais razões não são de molde a manter a liquidação oficiosa, visto que se a Recorrente apresentou a documentação que a AT havia reputado como idónea e se a mesma atesta os valores declarados, então, a existirem quaisquer dúvidas a mesma não podia, sem mais, eximir-se da sua função fiscalizadora.
Como doutrina o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0220/11, de 05 de dezembro de 2018: “O princípio da tributação do rendimento real impunha a sua apreciação e aconselhava a realização de inspecção perante os elementos supervenientes que foram apresentados e que por não gozarem já da presunção de veracidade, estavam sujeitos a livre apreciação e confirmação pela AT.IV - Não o tendo feito, resultou a ocorrência de evidente excesso de quantificação de rendimentos que influenciou a liquidação oficiosa agora questionada a qual não se pode manter.” (destaques e sublinhados nossos).
No mesmo sentido, vide, Acórdão do STA. Prolatado no âmbito do processo nº 0213/17, de 07 de junho de 2023: “I - Nos casos em que o sujeito passivo não apresenta a declaração de rendimentos, e sem prejuízo do poder-dever que a AT tem de promover a liquidação oficiosa provisória imposto à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRC, para evitar que dessa falta (independentemente das sanções aplicáveis pela violação dos deveres acessórios declarativos a que possa dar lugar) resulte uma vantagem futura para o sujeito passivo inadimplente, é dever da AT inteirar-se, por via do exercício dos seus poderes inspectivos, da real situação económica do sujeito passivo, de modo a poder promover a liquidação adicional ou a anulação de parte do imposto devido segundo o determinado naquela liquidação provisória.” (destaques e sublinhados nossos).
Ora, face a todo o exposto, tudo visto e ponderado, tendo a Recorrida procedido à entrega de Declaração Periódica de Rendimentos em data posterior ao termo do seu prazo legal mas em período temporal anterior ao decurso do prazo de caducidade, e tendo após projeto de decisão de reclamação graciosa apresentado documentação visando a demonstração e certificação do prejuízo fiscal declarado, com os respetivos suportes contabilísticos -os quais espelham os valores constantes na declaração de rendimentos entregue- dimana inequívoco que a liquidação oficiosa não pode manter-se na ordem jurídica.
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito e excesso de quantificação, cominada com a anulabilidade, pelo que não tendo sido esse o sentido decisório impõe-se a revogação da decisão recorrida.