544/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 580/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 544/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 580/2024
Juízes: Almeida RibeiroGonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240544.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 544/2024 Processo n.º 580/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 362/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. , S.A , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o recurso de fiscalização concreta em causa enfermava de extemporaneidade, incumprindo, assim, a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Fê-lo nos seguintes termos: “ 6. A questão da admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende, antes de mais, da aferição do cumprimento do requisito da tempestividade , que afeta de igual forma todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso. O cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “ de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam ”. Como a recorrente bem assinala, foi a não observância deste mesmo requisito que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, no que respeita às questões de constitucionalidade agora também em causa, no âmbito do processo n.º 174/2024. Disse-se, no Acórdão n.º 360/2024: “ O Tribunal Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida, independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão – não relevando, por isso, a definitividade dos juízos proferidos nos autos sobre as questões de constitucionalidade invocadas, mas sim a da decisão recorrida em si mesma considerada . Ora, se, como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento de interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL, não cabe qualquer dúvida de que a decisão a quo não era, ainda definitiva. ” O que se verificou naquele processo é que, no momento em que fora interposto o recurso - na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma decisão recorrida -, o acórdão a quo não configurava uma decisão definitiva , relativamente à qual estivessem já esgotados todos os recursos ordinários possíveis. Nesses termos, precludida a sua definitividade, de harmonia com disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não foi possível conhecer do respetivo objeto. 7. Este novo recurso, ainda que de objeto idêntico ao anterior, foi interposto em momento processual distinto – após a prolação (e antes do trânsito em julgado) do Acórdão n.º 360/2024, em que não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024, que julgou improcedente o pedido de aclaração do Acórdão do mesmo tribunal de 6 de dezembro de 2023, o qual, por seu turno, julgara também improcedente o requerimento de arguição de nulidades da decisão agora impugnada. No caso, assim se procedeu, e pela própria pena da recorrente, por se entender, atenta a decisão deste Tribunal Constitucional proferida nos autos, que “ só agora, com a notificação do Acórdão n.° 360/2024 — que veio rejeitar o recurso de constitucionalidade contra o Acórdão sobre o incidente pós-decisório por intempestivo —, é que se estabilizam as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, vem a A. interpor o presente recurso, em obediência à orientação constitucional. ” Contudo, a questão afigura-se mais complexa, posto que o problema da determinação da definitividade da decisão recorrida – no caso, recorde-se, o Acórdão do TRL de 25 de setembro de 2023 – , não encontra, em sede jurisprudencial, uma resposta unívoca. O Acórdão n.º 280/2021 explica, acerca da noção de definitividade , que « ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado ». Atendendo à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática, divisam-se duas posições diferentes quanto à determinação do momento a partir do qual se começa a contar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade: i) a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à decisão impugnada; ou ii) ou apenas após a decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado recurso de constitucionalidade interposto desta última. Ou seja, trata-se de saber se a definitividade se afere com referência à ordem jurisdicional respetiva, ou se devem igualmente ser tidos em conta eventuais recursos de constitucionalidade relativos a decisões de incidentes pós decisórios. 7.1 Ambas as interpretações são possíveis, à luz da letra da lei, como se elucida no Acórdão n.º 155/2022, e encontram respaldo em decisões deste Tribunal Constitucional. Esta problemática tem sido discutida, em regra, a propósito da situação prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, mas o aresto esclarece que se trata “ da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC ”; na mesma linha, o Acórdão n.º 546/2022, na senda do Acórdão n.º 521/2008, afirma que não restam “ dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo ”. Este aresto contém, aliás, um resumo muito completo das da jurisprudência sobre a matéria: “Na verdade, a circunstância de a Decisão Sumária remeter para o Acórdão n.º 155/2022, prolatado pela atual composição desta 3.ª Secção, não implica que aquele aresto seja o único — ou sequer o primeiro — que espelha o entendimento que se seguiu. Pelo contrário, não só é essa a interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200), como constitui uma «corrente jurisprudencial deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 40/2022). Razão pela qual se equivocam os reclamantes quando afirmam que tal aresto espelha um «entendimento minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao recurso, para com isso restringir o direito ao recurso» (ponto 214.) . Com efeito, assim se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 385/2006 ( «desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinários” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já́ n ã o admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária” ); no Acórdão n.º 374/2007 ( «o recorrente não pode pretender operar uma “cisão” entre os dois recursos de constitucionalidade que pretenda interpor – contra o acórdão de mérito e contra o que rejeitou a arguição das pretensas nulidades» ); no Acórdão n.º 346/2013 ( «em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» ); no Acórdão n.º 839/2014 ( «A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva» ); na Decisão Sumária n.º 181/2020 ( «com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal. Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez» ) . Tratando-se, de «corrente jurisprudencial deste Tribunal» (Acórdão n.º 40/2022), não podem os recorrentes invocar qualquer surpresa . Pelo contrário: era-lhes exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal anterior ao Acórdão n.º 155/2022 (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014) quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 199 e 200). (...) Deste modo, do acervo jurisprudencial trazido pelos recorrentes como espelhando o «entendimento maioritário da jurisprudência do Tribunal Constitucional» (ponto 175.) e «uma maioria de acórdãos, proferida nas duas últimas décadas, que sufraga o entendimento em que se basearam os Recorrentes para apresentar os atuais recursos» (ponto 200.), apenas três decisões espelham interpretação distinta da que é seguida na decisão reclamada: os Acórdãos n.º 474/2004, 707/2013 e 170/2018. Não se nega que a interpretação deste preceito da LTC tem vindo a merecer alguma oscilação, o que de resto é expressamente reconhecido por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006; 441/2020; e 155/2022). Não se nega igualmente que ambas as interpretações seriam admitidas pela letra daquela disposição (Acórdão n.º 155/2022). Simplesmente, o entendimento vertido na decisão reclamada não apenas corresponde à jurisprudência maioritária (Acórdãos n.ºs 385/2006; 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022) como é aquele que foi adotado pela atual composição desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022). O que se compreende, porquanto é o único que permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.” 7.2 Nestes termos, de acordo com a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (veja-se o teor do Acórdão n.º 346/2013) . Isto mesmo se explica no Acórdão n.º 155/2022: «[A] jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit. , p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o « esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional », o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais « restritiva » delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser « a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional ». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma « simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto » ( ibidem ).». Este entendimento tem uma consequência prática imediata. Implica que após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice , pedido de aclaração) se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a ambos. As duas decisões são definitivas para a jurisdição competente , ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado , conceito que, como já se explicou, não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade. Note-se, ainda, que o facto de a procedência do recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão proferido no incidente pós-decisório poder importar a invalidação do acórdão do mérito e, por inerência, a sua reformulação (com a potencial alteração do sentido da decisão) apenas significa que este último não transitou em julgado, muito embora a jurisdição comum o tenha por definitivo com o indeferimento dos incidentes pós-decisórios (no presente caso, o pedido de aclaração da decisão sobre a arguição de nulidade.) Assim, porque já definitivo para a respetiva jurisdição , o acórdão de mérito é recorrível com/ao mesmo tempo que o acórdão que decida pela improcedência do último incidente pós-decisório, marcando o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta. Esta tese é perfeitamente resumida no Acórdão n.º 155/2022, que explica que o recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito deve, neste tipo de situação, ser interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão posterior. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 546/2022 esclarece que “ O termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva , momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas. ” 8. É esta jurisprudência, maioritária, que aqui se sufraga. A posição que se acolhe encontra também apoio na doutrina, designadamente na obra de C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pg. 196 e segs., e no artigo de A. M. Reis e N. Lemos Jorge, “A tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do tribunal constitucional”, in P. Machete, G. A. Ribeiro e M. Canotilho ( eds .), Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade , vol. I, Almedina, Coimbra, 2023, pg. 98 e segs. Ora, no caso dos autos, e nos termos expostos, o momento adequado para interposição do presente recurso de constitucionalidade teria sido após a prolação do Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024. Nessa altura, e ao mesmo tempo que o recurso de constitucionalidade dessa decisão, interposto a 5 de fevereiro de 2024, deveria a recorrente ter confrontado este Tribunal Constitucional com as questões que compõem o objeto do presente recurso (e que integravam, também, recurso interposto à cautela – por isso, intempestivo -, a 9 de outubro de 2023, quando não havia ainda decisão relativa às nulidades arguidas). Todavia, não o fez. Optando por fazê-lo agora, fá-lo demasiado tarde, com fundamento numa interpretação que, a sufragar-se, constituiria um seríssimo entrave à “ celeridade e concentração processuais ”, valores com proteção constitucional que não podem deixar de levar-se em conta no desenho de uma solução para o problema que aqui se põe. Atento o risco de prescrição assinalado nos autos, deve recordar-se que este instituto assenta na inércia estadual como primeiro elemento legitimador do efeito extintivo que produz. Precisamente por essa razão, a lei processual não pode ser permeável ao prolongamento das instâncias, com recurso a distintos incidentes pós-decisórios, a que se somam recursos de constitucionalidade, permitindo às partes distendê-las longamente, descaracterizando a lógica inerente à instituição de um prazo prescricional. Por fim, assinale-se que nenhuma contradição existe entre esta constatação e o que se afirmou na Decisão Sumária n.º 222/2024 e no Acórdão n.º 360/2024. Com efeito, nessa sede considerou-se prematuro o recurso então interposto porque «como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento de interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL» , não cabendo dúvidas de que a decisão a quo não era, ainda, definitiva. Nestes termos, e à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 546/2022, “ não existe, assim, qualquer incoerência. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva”. Ou seja, decorre da Decisão Sumária n.º 222/2024, e do Acórdão n.º 360/2024 que só quando os tribunais da jurisdição comum tivessem proferido a última palavra quanto às nulidades arguidas poderia iniciar-se o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional. Contudo, no momento em que foi interposto o presente recurso, tal prazo estava, há muito, ultrapassado.” Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte : Por decisão proferida em 17.09.2019, a Autoridade da Concorrência condenou a A. pela prática de um abuso de posição dominante, ao abrigo do disposto no n.° 1 e da alínea b) do n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 19/2012, de 8 de maio (“Lei da Concorrência”), bem como do primeiro parágrafo e da alínea b) do segundo parágrafo do artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”). Dessa decisão proferida na fase administrativa do procedimento contraordenacional, a A. interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Em 10.08.2022, foi proferida Sentença que confirmou a decisão administrativa da Autoridade da Concorrência. 2. Da referida Sentença foi interposto recurso pela A., em 30.09.2022, perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Através de Acórdão proferido em 25.09.2023 (referência CITIUS 20515236) — que se debruçou sobre o recurso interposto da aludida Sentença e, bem assim, sobre dois recursos interlocutórios referentes a despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferidos em 20.05.2020 e 05.05.2022 —, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes os recursos interlocutórios e julgou parcialmente procedente o recurso interposto da Sentença. Notificada desse Acórdão, a A. arguiu a sua nulidade ou irregularidade perante o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento datado de 02.10.2023, referência CITIUS 46678004). Em 09.10.2023, a A. apresentou também, e cautelarmente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional daquele Acórdão condenatório datado de 25.09.2023 (requerimento com a referência CITIUS 653387; adiante “primeiro recurso de constitucionalidade”). Nesse requerimento, foram arguidas seis questões cuja inconstitucionalidade havia sido previamente suscitada e que foram analisadas pelo Tribunal a quo em segmentos decisórios distintos daqueles que haviam sido contestados no requerimento datado de 02.10.2023. No referido requerimento, a A. solicitou, ainda assim, ao Tribunal a quo, que a admissão do recurso fosse deferida para momento posterior, por entender que “o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deverá subir à jurisdição constitucional após o desfecho da apreciação do requerimento de 02.10.2023". Por Acórdão datado de 06.12.2023 (referência CITIUS 20832412), o Tribunal da Relação de Lisboa veio indeferir o requerimento de arguição de invalidades de 02.10.2023 (“Acórdão sobre as invalidades”). Através de requerimento datado de 14.12.2023 (referência CITIUS 47420947), a A. requereu a aclaração ou, subsidiariamente, a reforma deste Acórdão sobre as invalidades. Por Acórdão datado de 22.01.2024 (referência CITIUS 21028407), o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o pedido de aclaração ou de reforma do Acórdão sobre as invalidades (“Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma”). Em 05.02.2024, a A. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deste Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma (requerimento com a referência CITIUS 675183; adiante “segundo recurso de constitucionalidade"). Nesse requerimento, a A. suscitou uma questão de constitucionalidade que havia sido previamente suscitada no requerimento de 14.12.2023 e aplicada no Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma. Em 08.02.2024, na pendência do prazo de reação contra o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho a admitir, em simultâneo, os dois recursos de constitucionalidade apresentados pela A. (despacho com a referência CITIUS 21113372). Tendo o Tribunal a quo admitido concomitantemente o primeiro e o segundo recursos de constitucionalidade — em linha com o que havia sido antecipado e requerido pela A. no seu primeiro recurso de constitucionalidade — os mesmos foram remetidos também em simultâneo ao conhecimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora. Nesse seguimento, o Tribunal Constitucional proferiu a Decisão Sumária n.° 222/2024, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade apresentados pela A.. Em concreto, entendeu o Tribunal Constitucional que, no primeiro recurso, as questões de constitucionalidade foram intempestivamente colocadas; e, ainda, que, no segundo recurso de constitucionalidade, havia sido suscitada questão de constitucionalidade por referência à qual haveria "'falta de conexão entre a norma ou interpretação que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado”. 11. Desta Decisão Sumária, a A. apresentou reclamação para a Conferência, a qual veio a ser indeferida, no dia 08.05.2024, por Acórdão do Tribunal Constitucional sob o n.° 360/24. No aludido Acórdão, o Tribunal Constitucional confirmou, entre o mais, ter sido intempestiva a interposição do primeiro recurso de constitucionalidade contra o Acórdão condenatório, visto que, nas suas palavras, "no momento de interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL” (cfr. pp. 36 e 37 do referido Acórdão). 12. Após ter sido notificada do referido Acórdão, e indo ao encontro da leitura aí subscrita sobre a tempestividade recursiva, a A. interpôs, a 22.05.2024, um novo recurso de constitucionalidade (requerimento com referência CITIUS 691970; adiante “presente recurso de constitucionalidade”). E fê-lo nesse momento processual, porquanto só com a notificação do Acórdão sob o n,° 360/24 se estabilizaram na ordem jurídica as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, tendo este último assumido carácter definitivo . Como deflui das palavras acima transcritas deste mesmo Tribunal Constitucional, só após a definitividade do Acórdão n.° 360/24 é que se tornou definitivo o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, e, por isso, só nesse momento deixou de estar sob possível discussão e reformulação ordinária o anterior Acórdão sobre as invalidades (cuja pendência impedia também a definitividade do Acórdão condenatório). 13. Acontece que o presente recurso de constitucionalidade foi agora objeto de decisão de não conhecimento, através da Decisão Sumária ora reclamada sob o n.° 362/2024. Isto porque entendeu sumariamente o Tribunal Constitucional que também o presente recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente é intempestivo, dado que o mesmo deveria ter sido apresentado, já não após se ter tornado definitivo o Acórdão sobre as invalidades, mas em momento anterior, i.e., logo após a prolação do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024. 14. Porém, é convicção da A. que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, não fazendo sentido a posição ora subscrita por este Tribunal para rejeitar o seu acesso a esta jurisdição. Sendo essa convicção que motiva a apresentação da presente Reclamação. Vejamos então: II. A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA Na sequência da prolação do Acórdão condenatório de 25.09.2023, a A. apresentou um requerimento de arguição de vícios e invalidades do mesmo a 02.10.2023 e, em paralelo, apresentou o seu primeiro recurso de constitucionalidade a 09.10.2023. No seu primeiro recurso de constitucionalidade, a A. — como, aliás, foi já reconhecido pelo Tribunal Constitucional — explicou que o referido requerimento de interposição de recurso era apresentado à cautela, tendo aí expressamente referido que: "No passado dia 02.10.2023, a A. arguiu invalidades do Acórdão aqui recorrido, proferido em 25.09.2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 425.°, n.° 4, 379.°, n.° 1, e 123.° do Código de Processo Penal. É entendimento da aqui Recorrente que, consequência dessa arguição, não foi ainda estabilizado o referido Acórdão recorrido, o que só ocorrerá após a decisão que incidir sobre o requerimento de 02.10.2023, se do mesmo não vier a resultar, como se entende que deverá resultar, a sua invalidação e substituição por novo Acórdão. Por essa razão, entende a A. que o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deverá subir à jurisdição constitucional após o desfecho da apreciação do requerimento de 02.10.2023. No entanto, para salvaguarda de um eventual diferente entendimento, a A. apresenta desde já o presente requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo de, posteriormente à decisão do requerimento de 02.10.2023, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso necessário ” (nota de rodapé 2, p. 1 do primeiro recurso de constitucionalidade, com realces nossos). Tal como resulta do excerto acima transcrito, a A. antecipou e expressamente salvaguardou a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a entender que o recurso de constitucionalidade só deveria ser interposto após a definitividade das decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, i.e., após o esgotamento da decisão do requerimento de invalidades de 02.10.2023. 17. A A. apresentou, assim, o seu primeiro recurso de constitucionalidade com o intuito de salvaguardar os entendimentos nem sempre convergentes do Tribunal Constitucional sobre o momento de interposição do recurso de constitucionalidade. E fê-lo também porque as questões de constitucionalidade aí suscitadas não tinham qualquer relação ou dependência decisória com as invalidades arguidas no requerimento de 02.10.2023. 18. Certo é que o Tribunal a quo anuiu ao pedido expresso da A. e propositadamente decidiu admitir o primeiro recurso de constitucionalidade em momento decisório subsequente. Com efeito, o primeiro requerimento de interposição de recurso, não obstante ter sido interposto em 09.10.2023, só veio a ser apreciado e admitido a 08.02.2024, ainda antes de se ter esgotado o prazo para reagir, reclamar ou recorrer contra o Acórdão proferido em 22.01.2024. E, por ter admitido o primeiro recurso de constitucionalidade já após a prolação do Acórdão de 22.01.2024, entendeu o Tribunal a quo não notificar a Recorrente para apresentar novo recurso de constitucionalidade (igual ao que acabara de admitir), visto que essa apresentação ou renovação sempre se revelaria desnecessária. Prosseguindo: 19. Tal como a Recorrente havia antecipado e acautelado, por Decisão Sumária sob n.° 222/2024, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto desse primeiro recurso de constitucionalidade interposto pela A. contra o Acórdão condenatório, dado que, no seu entendimento, o Acórdão aí recorrido não era, à data, definitivo. Em síntese, entendeu o Tribunal Constitucional que o Acórdão condenatório só se tornaria passível de recurso com a estabilização do Acórdão sobre as invalidades, Estabilização essa que ainda não era possível, dado que estava ainda sob discussão um terceiro Acórdão posterior, isto é, o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma. 20. O entendimento deste Tribunal Constitucional foi clarificado no Acórdão n.° 360/2024: "O Tribunal Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida, independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão [...]. Ora, se, como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento da interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL, não cabe qualquer dúvida de que a decisão a quo não era, ainda, definitiva^' (cfr. pp. 34 a 37 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2024, com realces nossos). 21. Na Decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional vem reiterar este seu entendimento sobre o primeiro recurso de constitucionalidade, sustentando que “no momento em que fora interposto o recurso - na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma decisão recorrida -, o acórdão a quo não configurava uma decisão definitiva, relativamente à qual estivessem já esgotados todos os recursos ordinários possíveis” (cfr. p. 15 da Decisão sumária n.° 362/2024). Ora: 22. Ao ter sido confrontada com o entendimento acima exposto, a A. decidiu então apresentar novo recurso de constitucionalidade no dia 22.05.2024. Fê-lo porque só com a notificação daquele Acórdão n.° 360/2024 (que rejeitou o recurso de constitucionalidade referente ao Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma) se tornou definitivo o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma. E, como tal, só nesse momento temporal é que o Acórdão sobre as invalidades se estabilizou, dado que, até então, como estava ainda pendente de decisão constitucional um Acórdão seu subsequente (o referido Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma), o mesmo ainda estava sujeito a potencial revogação ou reforma ordinária ou constitucional. 23. Isso mesmo foi exaustivamente explicado pela A. no seu recurso de constitucionalidade ora sob discussão: “[...] o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso contra o Acórdão condenatório foi intempestivo, por não ter sido apresentado no momento em que o mesmo se tornou definitivo (isto é, após se esgotar a discussão sobre os Acórdãos que lhe são subsequentes, ou seja, o Acórdão sobre as invalidades e o Acórdão sobre o incidente pós decisório), a A. vem agora, em anuência a esse entendimento do Tribunal Constitucional, apresentar novo e tempestivo recurso de constitucionalidade contra o aludido Acórdão. Dúvidas não restam, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2024, que ficou agora estabilizado o Acórdão sobre o incidente pós- decisório, nada mais estando pendente judicialmente que possa afetar essa decisão. Em consequência, verifica-se já o pressuposto temporal de que depende a recorribilidade do Acórdão condenatório. Neste mesmo sentido, recuperem-se as palavras do Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido neste mesmo processo: “[A] própria recorrente-reclamante reconhece, máxime nos pontos 14, 15, 17, 24 e 32 da reclamação, transcrita supra, que a decisão recorrida no primeiro recurso de constitucionalidade [o Acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Lisboa] não tinha caráter definitivo [...] A decisão sumária esclareceu, acertadamente, que ao ter apresentado o recurso de fiscalização concreta na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma decisão recorrida ficou precludida a sua definitividade, de harmonia com o disposto no artigo 70.°, n.°2, da LTC[...] Face a este facto, constata-se que, no momento em que foi interposto, o recurso de constitucionalidade em causa não era admissível, porque intempestivo. Nestes termos, de nada serve a recorrente-reclamante ter salvaguardado “expressamente o entendimento de que esse recurso só deveria ser liminarmente apreciado a quo após a definitividade das decisões subsequentes [...]. O Tribunal Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida, independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão [...]. Ora, se, como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento da interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL, não cabe qualquer dúvida de que a decisão a quo não era, ainda, definitiva” (cfr. págs. 34-37 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.°360/2024, com realces nossos). Em síntese, o Tribunal Constitucional veio aos autos explicar que o recurso de constitucionalidade contra o Acórdão condenatório só seria tempestivo após se estabilizarem na ordem jurídica as decisões subsequentes, “independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão ”. Por conseguinte, dado que só agora, com a notificação do Acórdão n." 360/2024 —que veio rejeitar o recurso de constitucionalidade contra o Acórdão sobre o incidente pós-decisório por intempestivo —, é que se estabilizam as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, vem a A. interpor o presente recurso, em obediência à orientação constitucional ” (realces nossos). 24. Assim, e em suma, a A. acautelou todas as interpretações possíveis dos requisitos de admissibilidade do recurso: primeiro, interpondo o recurso contra o Acórdão condenatório no prazo da sua notificação; segundo, acautelando que esse recurso só deveria ser admitido após se decidirem as invalidades arguidas contra esse Acórdão condenatório; terceiro, interpondo agora novo recurso de constitucionalidade, no momento em que o Acórdão sobre as invalidades se estabilizou. Prosseguindo: 25. Não obstante a A. ter cumprido as já mencionadas orientações e diretrizes constitucionais, o Tribunal Constitucional decidiu agora não conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, por entender que o mesmo é igualmente intempestivo. Fê-lo, salvo o devido respeito, a partir de uma argumentação que se afigura baralhar e confundir os requisitos de tempestividade e definitividade decisória, aliás em termos até contraditórios com o que havia escrito no Acórdão n.° 360/2024. 26. Com efeito, na Decisão Sumária ora reclamada, sustenta-se que "[e]ste novo recurso, ainda de objeto idêntico ao anterior, foi interposto em momento processual distinto - após a prolação (e antes do trânsito em julgado) do Acórdão n. ° 360/2024”, momento esse em que o prazo de interposição de recurso estaria há muito ultrapassado (cfr. pp. 15 a 20 da Decisão Sumária n.° 362/2024). Em concreto, entende o Tribunal Constitucional que “o momento adequado para interposição do presente recurso de constitucionalidade teria sido após a prolação do Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024. Nessa altura, e ao mesmo tempo que o recurso de constitucionalidade dessa decisão, interposto a 5 de fevereiro de 2024, deveria a recorrente ter confrontado este Tribunal Constitucional com as questões que compõem o objeto do presente recurso (e que integravam, também, recurso interposto à cautela -por isso, intempestivo -, a 9 de outubro de 2023, quando não havia ainda decisão relativa às nulidades arguidas). Todavia, não o fez. Optando por fazê-lo agora, fá-lo demasiado tarde, com fundamento numa interpretação que, a sufragar-se, constituiria um seríssimo entrave à “celeridade e concentração processuais”, valores com proteção constitucional que não podem deixar de levar- se em conta no desenho de uma solução para o problema que aqui se põe” (cfr. p. 19 da Decisão Sumária n.° 362/2024, com realces nossos). Portanto, o Tribunal Constitucional vem agora sustentar que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido interposto, não após a notificação do Acórdão condenatório aqui recorrido, não após o esgotamento do Acórdão sobre as invalidades desse mesmo Acórdão recorrido, mas num momento processual intermédio, isto é, após a prolação do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024. Sucede, porém, que toda a lógica subscrita pelo Tribunal Constitucional na Decisão sumária ora reclamada assenta numa premissa errada. O Tribunal Constitucional assume erradamente que estamos perante um caso, porventura mais comum, de existência de dois Acórdãos — um condenatório e outro sobre as invalidades desse acórdão condenatório — diretamente interligados entre si quanto aos seus fundamentos e relação de defínitividade . É isso que resulta da Decisão ora reclamada, quando se afirma que “decorre da Decisão Sumária n.° 222/2024 e do Acórdão n.° 360/2024 que só quando os tribunais da jurisdição comum tivessem proferido a última palavra quanto às nulidades arguidas poderia iniciar-se o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional” (cfr. p. 20 da Decisão Sumária n.° 362/2024). 29. O Tribunal Constitucional pressupõe, assim, erradamente , que a A. interpôs recursos de constitucionalidade que tinham como alvo o acórdão condenatório e o acórdão que apreciou as nulidades e invalidades desse Acórdão condenatório. E, consequentemente, conclui que a A. deveria ter recorrido simultaneamente de ambos os acórdãos. Só que não é essa a situação que se verifica no presente caso . E certo que o primeiro (tal como o presente) recurso de constitucionalidade apresentado pela Recorrente incide sobre o Acórdão condenatório. No entanto, o segundo recurso de constitucionalidade visou, não o Acórdão sobre as invalidades do Acórdão condenatório, mas um outro, e posterior Acórdão, concretamente o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma . 32. Por outras palavras, nos presentes autos, a A. não interpôs recurso do Acórdão de 06.12.2023 que indeferiu o requerimento de arguição de invalidades de 02.10.2023. A Recorrente recorreu para a jurisdição constitucional apenas do Acórdão posterior, que não é o Acórdão que o Tribunal Constitucional descreve como o imediato incidente pós-decisório ao Acórdão condenatório, mas um outro e posterior Acórdão que incidiu sobre um pedido de aclaração ou de reforma do Acórdão das invalidades. Pelo que, só depois de se ter tornado definitivo o Acórdão sobre o incidente pós- decisório é que o Acórdão das invalidades se estabilizou (ordinária e constitucionalmente). Logo, só nesse momento — que é agora — é que se tornou possível o recurso de constitucionalidade sobre o Acórdão condenatório. Assim, e contrariamente ao que se lê na Decisão sumária ora reclamada, o Acórdão das invalidades não apresentava carácter definitivo quando da notificação do Acórdão de 22.01.2024. Sublinhe-se: essa definitividade só veio a ocorrer com a notificação do Acórdão de rejeição do recurso de constitucionalidade sob n.° 360/2022, através do qual se estabilizou na ordem jurídica o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, sem o qual permanecia precário o Acórdão das invalidades. Evidência disso mesmo é o facto de se, por mera hipótese, o Acórdão n.° 360/2022 tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma aplicada no Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, então o Tribunal ordinário teria de proceder à necessária reformulação desse Acórdão, com consequências de direito ordinário no próprio Acórdão das invalidades. O que revela que este último Acórdão não estava ainda estabilizado antes da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2024. 36. De resto, pondo lado a lado as decisões deste Tribunal no âmbito deste processo, constata-se que a Decisão Sumária ora reclamada está em contradição com o que foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2024. No anterior Acórdão n.° 360/2024, o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso então interposto contra o Acórdão condenatório foi um recurso interposto contra uma decisão ainda não definitiva porque “no momento da interposição do recurso estava pendente unia arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL”. Ou seja, a pendência da decisão sobre as invalidades foi o motivo para a rejeição do primeiro recurso contra o Acórdão condenatório. Como se viu já, essa decisão sobre as invalidades permaneceu pendente até ao desfecho do incidente de aclaração e reforma que sobre a mesma incidiu, pois que essa pendência só cessou com a definitividade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 360/2024. No entanto, e contraditoriamente, na Decisão Sumária ora reclamada o mesmo Tribunal Constitucional nega a mesma pendência que havia então reconhecido e escreve que “após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de aclaração) se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a ambos”. A contradição é evidente. Por um lado, porque o que era pendente no texto do Acórdão n.° 360/2024, tornou-se agora na Decisão Sumária ora reclamada já definitivo e passível de recurso. Por outro lado, porque a Decisão Sumária ora reclamada alude ao início do prazo para recurso contra “ambas” as decisões “de arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de aclaração” como argumento para a rejeição de recurso, quando, na verdade, não é sobre nenhuma dessas decisões que incide o presente recurso de constitucionalidade, mas sobre uma outra, anterior, e ainda mais precária decisão (o Acórdão condenatório). 37. Por conseguinte, se, no momento indicado na Decisão Sumária ora reclamada, o Acórdão das invalidades não era ainda definitivo, então também o Acórdão condenatório não configurava uma decisão definitiva. Concluindo-se, por isso, que a A. não poderia ter interposto novo recurso no momento indicado na Decisão Sumária ora reclamada (sem prejuízo de até ter acautelado essa possibilidade no seu primeiro recurso de constitucionalidade), por, nesse momento, não estar ainda verificado o pressuposto temporal exigido pelo artigo 70.°, n.° 2, da LTC. A isto acresce que, 38. No que diz concretamente respeito aos efeitos do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024, o Tribunal Constitucional incorre num outro erro que tolda todo o seu raciocínio. É que, contrariamente ao sustentado por este Tribunal, o Acórdão de 22.01.2024 não apresenta uma qualquer relação de interdependência ou prejudicialidade constitucional com o Acórdão condenatório agora recorrido. É isso que resulta do contexto processual das decisões recorridas e do teor do objeto de cada recurso de constitucionalidade. 39. Com efeito, a única questão de (in)constitucionalidade suscitada pela A. no seu recurso sobre o Acórdão de 22.01.2024 foi a seguinte: ''as disposições legais, isoladas ou conjuntas, dos artigos 123.°, 374°, n.° 2, 379°, n.° 1, alíneas a) e c), 425°, n.°4, do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi artigos 41.°, n.° 1, do RGCO, e 13.°, n.° 1, da Lei da Concorrência) e 616.°, n.°2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado através da mera indicação de que a decisão recorrida se afigura suficientemente completa, sem indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade perante a jurisdição de recurso”. Já as seis questões de (in)constitucionalidade do primeiro (e agora do terceiro) recurso de constitucionalidade (que versam sobre o Acórdão de 25.09.2023) estão relacionadas com (i) o dever de fundamentação da sanção aplicada, (ii) a valoração de prova não produzida em julgamento, (iii) a imputação de infração contraordenacional a pessoa coletiva, ( iv) a imputação a pessoa singular de infração praticada por pessoa coletiva e (v) a determinação do montante máximo aplicável a uma infração. 40. Pelo que, contrariamente ao que resulta do texto da Decisão Sumária ora reclamada, o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024 (sobre o qual incidiu o segundo recurso de constitucionalidade) não versa diretamente sobre o conteúdo decisório ou a eventual invalidade do Acórdão condenatório de 25.09.2023 ora recorrido. Não fazendo, pois, qualquer sentido fazer coincidir temporalmente o momento de interposição de recurso de constitucionalidade de ambos os Acórdãos. 41. Aliás, isso mesmo foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária n.° 222/2024, ao qualificar o segundo recurso (que incidiu sobre o Acórdão de 22.01.2024) como um recurso “inteiramente novo” face ao recurso sobre o Acórdão condenatório. Qualificação esta que contém o reconhecimento de que esse segundo recurso em nada afeta o teor decisório do Acórdão condenatório de 25.09.2023. Pelas razões expostas, inexistindo qualquer coincidência de objetos temáticos nas questões de constitucionalidade suscitadas nos primeiro e segundo recursos de constitucionalidade, a prolação do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024 não produziu efeitos de estabilização decisória do Acórdão condenatório de 25.09.2023. Tudo razões que se somam e revelam que o terceiro recurso de constitucionalidade agora interposto pela Recorrente é tempestivo. Devendo, em consequência, a Decisão Sumária ora reclamada ser substituída por outra que admita este recurso de constitucionalidade. A respeito da definitividade do Acórdão condenatório, e a título subsidiário, considere- se, ainda, o seguinte: 44. O Tribunal Constitucional reconduz a presente discussão à determinação da definitividade do Acórdão condenatório de 25.09.2023. Considera, para o efeito, que o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024 — que, como vimos, não projetou os seus efeitos no Acórdão condenatório (nem operou a respetiva definitividade) — teria, ainda assim, tido direta implicação na estabilização ordinária do Acórdão condenatório. 45. Ora, socorrendo-se do que entende ser a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, e embora reconheça que são várias e controversas as interpretações admissíveis à luz da letra da Lei, a Decisão Sumária ora reclamada sustenta que a definitividade da decisão de mérito se reporta “d ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão”. Mas erradamente. Primeiro, porque, como se viu já, não há uma relação de direta dependência e definitividade entre o Acórdão condenatório e o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma. Segundo, porque manuseia indevidamente — e numa lógica contra reo e tendente à minimização do direito ao recurso — o conceito de definitividade. 46. O Tribunal Constitucional desconsidera, porém, que o conceito da definitividade das decisões judiciais recorridas a que se alude no n.° 2 do artigo 70.° da LTC visa, no essencial, acautelar que o recurso de constitucionalidade incida apenas sobre as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas e estabilizadas na ordem jurídica, E visa igualmente assegurar que apenas uma decisão definitiva, a última pronúncia, no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal a quo, pode legitimar o acesso à via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. E essa " última palavra” da ordem jurisdicional respetiva pode vir a resultar de decisão de recurso de constitucionalidade que entretanto seja interposto. Foi precisamente isso que sucedeu no presente caso. Tal como escalpelizado supra, um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma aplicada no Acórdão de 22.01.2024 exigiria sempre e necessariamente “uma outra e nova palavra” do Tribunal ordinário. Isto é, o Tribunal ordinário seria chamado a reformular o Acórdão declarado inconstitucional, e, por causa disso, poderia também ter que reformular o Acórdão das invalidades e o Acórdão condenatório que, por isso, até esse momento, não eram ainda decisões definitivas. 50. Por conseguinte, improcede o entendimento do Tribunal Constitucional vertido na Decisão Sumária ora reclamada no sentido de que “a procedência do recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão proferido no incidente pós-decisório poder importar a invalidação do acórdão do mérito e, por inerência, a sua reformulação (com a potencial alteração do sentido da decisão) apenas significa que este último não transitou em julgado, muito embora a jurisdição comum o tenha por definitivo com o indeferimento do incidentes pós-decisórios (no presente caso, o pedido de aclaração da decisão sobre a arguição de nulidade)” (cfr. p. 19 da Decisão sumária n.° 362/2024). Novamente, aqui a Decisão Sumária ora reclamada torna a confundir o recurso anteriormente interposto para o Tribunal Constitucional como um recurso que tornou definitivo o Acórdão condenatório. O que manifestamente não pode ter sucedido, porque entre esse Acórdão recorrido e o Acórdão condenatório existia ainda um outro Acórdão a aguardar estabilização decisória (o Acórdão sobre as invalidades). A admitir-se o entendimento sufragado na Decisão Sumária, estaríamos a forçar a Recorrente a recorrer para o Tribunal Constitucional perante uma decisão provisória, o que colocaria sob violação a estabilidade exigida pelo requisito processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários a que alude o artigo 70.°, n.° 2, da LTC. E, por isso, incontornável concluir que, só após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional (o Acórdão n.° 360/2024) relativa ao recurso interposto do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, começou a contar o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão condenatório, por só então se verificar a definitividade exigida pelo artigo 70.°, n.° 2, da LTC. Pelas razões expostas, conjugando o teor do artigo 70.°, n.° 2, da LTC com estas particularidades processuais, afigura-se manifestamente desproporcional negar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que tal rejeição, apartada que está da Lei e do encadeamento processual a quo, revela um formalismo excessivo, inconciliável com o direito de acesso judicial garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cuja aplicação e densificação deve também influir na decisão de V. Exas. Por tudo quanto se expôs na presente Reclamação, devem agora V. Exas. revogar a Decisão Sumária ora reclamada e determinar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, ou, pelo menos, determinar que seja proferida nova Decisão que se debruce sobre os demais pressupostos de acesso à jurisdição constitucional. Sendo que, a título meramente cautelar, não se pode deixar de constatar que, a ser mantida a rejeição do presente recurso de constitucionalidade à luz dos argumentos aduzidos na Decisão Sumária ora reclamada, ocorrerá uma violação do direito a um processo justo e equitativo, na vertente do direito de acesso ao Tribunal, por restrição desproporcional destes direitos da A., à luz do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Com ist o, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. Regularmente notificada, a recorrida respondeu nos seguintes termos: A atuação processual da A., no que ao acesso à jurisdição constitucional diz respeito, tem sido pautada por um manuseamento do direito ao recurso que tem como fito contornar a sua condenação por uma infração às regras da concorrência (sucessivamente confirmada), obstaculizar o seu trânsito em julgado e, simultaneamente, esgotar o prazo prescricional. Nos presentes autos - após confirmação da Decisão da AdC pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS") e pelo Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL") - a A., quando notificada do Acórdão do TRL, de 25.09.2023, interpôs um primeiro recurso de constitucionalidade normativa para este Tribunal. Paralelamente à interposição deste recurso, (i) apresentou requerimento de arguição de invalidades imputadas àquele Acórdão - julgadas improcedentes por decisão do TRL de 06.12.2023 - e (ii) quando notificada desta última decisão, apresentou novo requerimento, solicitando uma aclaração/clarificação do entendimento do TRL plasmado nessa decisão - o qual veio novamente a ser declarado improcedente, por Acórdão de 22.01.2024. Foi deste Acórdão de 22.01.2024 que a A. interpôs o segundo recurso de constitucionalidade normativa. Em 27.03.2024, por Decisão Sumária n.° 222/2024, foi negada a admissibilidade destes dois recursos dada a não verificação dos pressupostos legais de que depende o conhecimento dos recursos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC"). Quanto ao primeiro recurso, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, e bem, considerou-o intempestivo porque "interposto em momento processual em que não se encontravam ainda esgotados os recursos ordinários". Quanto ao segundo, entendeu, também bem, que não havia correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o sentido interpretativo atribuído a essa decisão, selecionado como fonte de interpretação ou critério normativo que a A. pretendia sindicar. Na sequência de apresentação de Reclamação para a Conferência, foi proferido, em 08.05.2024, o Acórdão n.° 360/2024, que confirmou, integralmente, a Decisão Sumária n.° 222/2024, aderindo à sua fundamentação. Com relevo para esta Resposta, recorda-se que: (i) o primeiro recurso de constitucionalidade interposto pela A. não havia recaído sobre uma decisão do TRL que se encontrasse, à data, definitiva e estabilizada e relativamente à qual já estivessem esgotados os meios de reação possíveis, tendo sido interposto à cautela, e que (ii) quando tal decisão se tornou definitiva, ou seja, após decisão do TRL de 22.01.2024, a A. não renovou os termos daquele primeiro recurso, nem optou por apresentar um outro versado sobre as mesmas questões - Razão pela qual este Tribunal entendeu que o recurso não era admissível nos termos do n.° 2 do artigo 70.° da LTC, devido à sua intempestividade. Ora, Não se conformando com esta apreciação, em 22.05.2024 a A. torna a apresentar novo recurso de constitucionalidade normativa, com objeto idêntico àquele que não havia sido anteriormente admitido por intempestividade. Este (novo!) recurso de constitucionalidade tem como pressuposto, nas palavras da Recorrente, o "só após a definitividade do Acórdão n.° 360/24 é que se tornou definitivo o Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, e, por isso, só nesse momento deixou de estar sob possível discussão e reformulação ordinária o anterior Acórdão sobre as invalidades (cuja pendencia impedia também a definitividade do Acórdão condenatório)."(cf. §12 da Reclamação para a Conferência). Relativamente à legitimidade deste pressuposto, adere-se à fundamentação espelhada na Decisão Sumária, (i) quer quanto à jurisprudência e doutrina nela sufragada, (ii) quer quanto às consequências processuais advenientes de uma hipotética admissibilidade do recurso em causa, (iii) quer ainda quanto à prefigurada instrumentalização do direito ao recurso por parte da Recorrente, que procura, insistentemente, contornar a decisão de condenação por violação das regras da concorrência (entorpecendo a dinâmica processual) e, concomitantemente, ir assim consumindo o prazo de prescrição: "Ora, no caso dos autos, e nos termos expostos, o momento adequado para interposição do presente recurso de constitucionalidade teria sido após a prolação do Acórdão do T.RL de 22 de janeiro de 2024. (...)Todavia, não o fez. Optando por fazê-lo agora fá-lo demasiado tarde, com fundamento numa interpretação que, a sufragar-se, constituiria um seríssimo entrave à "celeridade e concentração processuais" valores com proteção constitucional que não podem deixar de levar-se em conta no desenho de uma solução para o |problema que aqui se põe, .Atento o risco de prescrição assinalado nos autos, deve recordar-se que este instituto assenta na inércia estadual como primeiro elemento legitimador do efeito extintivo que produz. Precisamente por essa razão, a lei processual não pode ser permeável ao prolongamento das instâncias, com recurso a distintos incidentes pós-decisórios, a que se somam recursos de constitucionalidade, permitindo às partes distendê-las longamente, descaracterizando a lógica inerente à instituição de um prazo prescricional. (...) Ou seja, decorre da Decisão Sumária n. ° 222/2024, e do Acórdão n." 360/2024 que só quando os tribunais da jurisdição comum tivessem na proferido a última palavra quanto às nulidades arguidas poderia iniciar-se o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional. Contudo, no momento em que foi interposto o presente recurso, tal prazo estava, há muito, ultrapassado." Em síntese e concluindo: o recurso que a Recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional conhecesse foi interposto em momento anterior à definitividade da decisão do TRL visada e, por essa razão, não foi conhecido; quando tal definitividade já resultava da decisão do TRL, a Recorrente interpôs novo recurso para este Tribunal, não renovando, todavia, o conteúdo daqueloutro (e adotando uma abordagem distinta), tendo o Tribunal Constitucional concluído que não havia correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o sentido interpretative atribuído a essa decisão e, em consequência, não conheceu do mesmo. Ora, este (e qualquer outro processo) processo integra um conjunto de atos e momentos. Competia à Recorrente, em determinados momentos, ter adotado as concretas condutas processuais aptas a tutelar o que, no seu entender, seriam os seus direitos e interesses. Se tais condutas processuais não são aptas a dar resposta às suas pretensões, ou se não foram suscitadas em determinados momentos processuais, sibi imputet. O que a ordem jurídica não pode aceitar é que perante sentidos decisórios desfavoráveis, a Recorrente fantasie novas instâncias recursivas e novos pressupostos de recorribilidade que, de acordo com a Lei, lhe estão efetivamente vedados. Também notificado, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 362/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, por “(..) não cumprir o pressuposto processual constante do nº 2 do artigo 70º da LTC (..).” A A., ora reclamante, “(..) notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2024, que decidiu não conhecer dos recursos de constitucionalidade interpostos pela Recorrente (..) e considerando o entendimento do Tribunal Constitucional aí subscrito, nos termos do qual o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (..) só agora com o esgotamento da discussão judicial dos Acórdãos posteriores, se torna passível de ser conhecido pela jurisdição constitucional (..), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, 75º e 75º-A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC ), interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Setembro de 2023. Alega no seu requerimento de interposição de recurso e para além do mais, que “(..) uma vez que o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso contra o Acórdão condenatório foi intempestivo, por não ter sido apresentado no momento em que o mesmo se tornou definitivo (isto é, após se esgotar a discussão sobre os Acórdãos que lhe são subsequentes, ou seja, o Acórdão sobre as invalidades e o Acórdão sobre o incidente pós decisório) a A. vem agora, em anuência a esse entendimento do Tribunal Constitucional, apresentar novo e tempestivo recurso de constitucionalidade contra o aludido Acórdão (..).” E, prossegue a recorrente, “(..) dado que só agora, com a notificação do Acórdão nº 360/2024 – que veio rejeitar o recurso de constitucionalidade contra o Acórdão sobre o incidente pós-decisório por intempestivo -, é que se estabilizam as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, vem a A. interpor o presente recurso, em obediência à orientação constitucional (..).” Por Decisão Sumária de 6 de Junho de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. Inconformada com esta decisão vem a recorrente, reclamar para a conferência. Alega, no essencial, e a concluir que “(..) É, por isso, incontornável concluir que, só após a prolação da última decisão do Tribunal Constitucional (o Acórdão nº 360/2024) relativa ao recurso interposto do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma, começou a contar o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão condenatório, por só então se verificar a definitividade exigida pelo artigo 70º, nº 2 da LTC (..).” E, prossegue, “(..) pelas razões expostas, conjugando o teor do artigo 70, nº 2 da LTC com estas particularidades processuais, afigura-se manifestamente desproporcional negar a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que tal rejeição, apartada que está da Lei e do encadeamento processual a quo , revela um formalismo excessivo, inconciliável com o direito judicial garantido pelo artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cuja aplicação e densificação deve também influir na decisão de V. Exas.(..).” Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Ali se afirma que (..) A questão da admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende, antes de mais, da aferição do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta de igual forma todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso. O cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Como a recorrente bem assinala, foi a não observância deste mesmo requisito que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, no que respeita às questões de constitucionalidade agora também em causa, no âmbito do processo n.º 174/2024. Disse-se, no Acórdão n.º 360/2024: “O Tribunal Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida, independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua revisão – não relevando, por isso, a definitividade dos juízos proferidos nos autos sobre as questões de constitucionalidade invocadas, mas sim a da decisão recorrida em si mesma considerada . Ora, se, como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento de interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL, não cabe qualquer dúvida de que a decisão a quo não era, ainda definitiva. ” O que se verificou naquele processo é que, no momento em que fora interposto o recurso - na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma decisão recorrida -, o acórdão a quo não configurava uma decisão definitiva, relativamente à qual estivessem já esgotados todos os recursos ordinários possíveis. Nesses termos, precludida a sua definitividade, de harmonia com disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não foi possível conhecer do respetivo objeto. (..) Este novo recurso, ainda que de objeto idêntico ao anterior, foi interposto em momento processual distinto – após a prolação (e antes do trânsito em julgado) do Acórdão n.º 360/2024, em que não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024, que julgou improcedente o pedido de aclaração do Acórdão do mesmo tribunal de 6 de dezembro de 2023, o qual, por seu turno, julgara também improcedente o requerimento de arguição de nulidades da decisão agora impugnada. No caso, assim se procedeu, e pela própria pena da recorrente, por se entender, atenta a decisão deste Tribunal Constitucional proferida nos autos, que “ só agora, com a notificação do Acórdão n.° 360/2024 — que veio rejeitar o recurso de constitucionalidade contra o Acórdão sobre o incidente pós-decisório por intempestivo —, é que se estabilizam as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório, vem a A. interpor o presente recurso, em obediência à orientação constitucional. ” Contudo, a questão afigura-se mais complexa, posto que o problema da determinação da definitividade da decisão recorrida – no caso, recorde-se, o Acórdão do TRL de 25 de setembro de 2023 – , não encontra, em sede jurisprudencial, uma resposta unívoca . (..) Atendendo à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática, divisam-se duas posições diferentes quanto à determinação do momento a partir do qual se começa a contar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade: i) a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à decisão impugnada; ou ii) ou apenas após a decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado recurso de constitucionalidade interposto desta última. Ou seja, trata-se de saber se a definitividade se afere com referência à ordem jurisdicional respetiva, ou se devem igualmente ser tidos em conta eventuais recursos de constitucionalidade relativos a decisões de incidentes pós decisórios . (..) Nestes termos, de acordo com a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, a “ definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão » (veja-se o teor do Acórdão n.º 346/2013). (..) Este entendimento tem uma consequência prática imediata. Implica que após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de aclaração) se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a ambos. As duas decisões são definitivas para a jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado, conceito que (..) não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade. (..) Assim , porque já definitivo para a respetiva jurisdição, o acórdão de mérito é recorrível com/ao mesmo tempo que o acórdão que decida pela improcedência do último incidente pós-decisório, marcando o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta. Esta tese é perfeitamente resumida no Acórdão n.º 155/2022, que explica que o recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito deve, neste tipo de situação, ser interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão posterior. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 546/2022 esclarece que “ O termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva , momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas . ” (..) É esta jurisprudência, maioritária, que aqui se sufraga. A posição que se acolhe encontra também apoio na doutrina , designadamente na obra de C. Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pg. 196 e segs., e no artigo de A. M. Reis e N. Lemos Jorge, “A tempestividade dos recursos de fiscalização concreta na jurisprudência do tribunal constitucional”, in P. Machete, G. A. Ribeiro e M. Canotilho ( eds .), Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. I, Almedina, Coimbra, 2023, pg. 98 e segs. Ora, no caso dos autos, e nos termos expostos, o momento adequado para interposição do presente recurso de constitucionalidade teria sido após a prolação do Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024. Nessa altura, e ao mesmo tempo que o recurso de constitucionalidade dessa decisão, interposto a 5 de fevereiro de 2024, deveria a recorrente ter confrontado este Tribunal Constitucional com as questões que compõem o objeto do presente recurso (e que integravam, também, recurso interposto à cautela – por isso , intempestivo -, a 9 de outubro de 2023, quando não havia ainda decisão relativa às nulidades arguidas). Todavia, não o fez. Optando por fazê-lo agora, fá-lo demasiado tarde, com fundamento numa interpretação que, a sufragar-se, constituiria um seríssimo entrave à “celeridade e concentração processuais”, valores com proteção constitucional que não podem deixar de levar-se em conta no desenho de uma solução para o problema que aqui se põe. Atento o risco de prescrição assinalado nos autos, deve recordar-se que este instituto assenta na inércia estadual como primeiro elemento legitimador do efeito extintivo que produz. Precisamente por essa razão, a lei processual não pode ser permeável ao prolongamento das instâncias, com recurso a distintos incidentes pós-decisórios, a que se somam recursos de constitucionalidade, permitindo às partes distendê-las longamente, descaracterizando a lógica inerente à instituição de um prazo prescricional. Por fim, assinale-se que nenhuma contradição existe entre esta constatação e o que se afirmou na Decisão Sumária n.º 222/2024 e no Acórdão n.º 360/2024. Com efeito, nessa sede considerou-se prematuro o recurso então interposto porque « como se comprova e a própria recorrente-reclamante reconhece, no momento de interposição do recurso estava pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL » , não cabendo dúvidas de que a decisão a quo não era, ainda, definitiva. Nestes termos, e à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 546/2022 , “não existe, assim, qualquer incoerência. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva”. Ou seja, decorre da Decisão Sumária n.º 222/2024, e do Acórdão n.º 360/2024 que só quando os tribunais da jurisdição comum tivessem proferido a última palavra quanto às nulidades arguidas poderia iniciar-se o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional. Contudo, no momento em que foi interposto o presente recurso, tal prazo estava, há muito, ultrapassado (..)” – sublinhados nossos. E assim, pelas circunstâncias enunciadas na decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. Acresce referir e salvo o devido respeito por outra opinião, que, ao contrário do que alega o reclamante, não se trata aqui de « formalismo excessivo » do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo “(..) que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – , por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias (..).” Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, como de resto notou o Ministério Público, que a reclamante não logrou infirmar a correção do juízo efetuado, assente na extemporaneidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. A Decisão Sumária n.º 362/2024 verificou o incumprimento do pressuposto legal de intempestividade, consagrado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, do qual depende diretamente o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, adiante-se desde já, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício, mantendo-se a inadmissibilidade perscrutada. 6 . A recorrente defende, em síntese, que “ só com a notificação do Acórdão sob o n.° 360/24 se estabilizaram na ordem jurídica as decisões subsequentes ao Acórdão condenatório ”, sustentando que “ só nesse momento temporal é que o Acórdão sobre as invalidades se estabilizou, [já que] o mesmo ainda estava sujeito a potencial revogação ou reforma ordinária ou constitucional ” . A sua ideia que está na raiz da pretensão reclamatória é de que, “ no momento indicado na Decisão Sumária ora reclamada, o Acórdão das invalidades não era ainda definitivo ”. Ocorre que tal noção de definitividade não é correta, não merece acolhimento e não corresponde ao efetivamente expendido na decisão aqui atacada. De acordo com este raciocínio, subjaz à decisão sumária proferida e à jurisprudência que a acompanha, um silogismo errado, conforme exposto no ponto 24 da reclamação, nos termos do qual a ora reclamante acautelou “ todas as interpretações possíveis dos requisitos de admissibilidade do recurso: primeiro , interpondo o recurso contra o Acórdão condenatório no prazo da sua notificação; segundo , acautelando que esse recurso só deveria ser admitido após se decidirem as invalidades arguidas contra esse Acórdão condenatório; terceiro , interpondo agora novo recurso de constitucionalidade, no momento em que o Acórdão sobre as invalidades se estabilizou ”. Todavia, e apesar desta alegação, a recorrente-reclamante demonstra ter percebido perfeitamente qual deveria ter sido o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com a posição sufragada na Decisão Sumária reclamada, como pode compreender-se a partir da leitura conjugada dos pontos 13 e 27 da reclamação, dos quais decorre que o recurso deveria ter sido interposto anteriormente, ou seja, “ após a prolação do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22.01.2024 ”. No entender da recorrente-reclamante, este Tribunal assumiu erroneamente que os recursos por si interpostos teriam por objeto dois acórdãos diretamente interligados entre si quanto aos seus fundamentos e relação de definitividade, o que não sucedeu, no caso; tal determinaria, argumenta, que só no momento em que se tornou definitivo o acórdão sobre o incidente pós-decisório é que se tornou possível o recurso de constitucionalidade sobre o Acórdão condenatório. Além disto, alega ainda a recorrente-reclamante que não faz sentido fazer coincidir temporalmente o momento de interposição de recurso de constitucionalidade do Acórdão condenatório de 25 de setembro de 2023 e do Acórdão sobre o pedido de aclaração e reforma de 22 de janeiro de 2024, atenta a inexistência de conexão entre o conteúdo decisório de ambos. Por fim, a recorrente-reclamante defende que a “última palavra” da ordem jurisdicional comum pode vir a resultar de decisão de recurso de constitucionalidade interposto de acórdãos que incidam sobre incidentes pós-decisórios, razão pela qual o entendimento vertido na Decisão Sumária reclamada não pode proceder, sob pena de forçar a recorrente “ a recorrer para o Tribunal Constitucional perante uma decisão provisória , o que colocaria sob violação a estabilidade exigida pelo requisito processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários ”. Posição contrária revelaria um formalismo excessivo , irreconciliável com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais. 7. Apesar de todo o argumentário mobilizado, a recorrente-reclamante não logra infirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 362/2024. Vejamos. A Decisão ora reclamada assume, e explica, desde o primeiro momento que “ o problema da determinação da definitividade da decisão recorrida – no caso, recorde-se, o Acórdão do TRL de 25 de setembro de 2023 –, não encontra, em sede jurisprudencial, uma resposta unívoca ”, alertando para o facto de o cerne da questão residir em “ saber se a definitividade se afere com referência à ordem jurisdicional respetiva, ou se devem igualmente ser tidos em conta eventuais recursos de constitucionalidade relativos a decisões de incidentes pós decisórios ”. Mais se dá nota que, de acordo com a corrente jurisprudencial que tem prevalecido na maior parte das decisões recentes deste Tribunal, a “definitividade” se reporta à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» , sendo também este o entendimento adotado no presente caso, e que conduziu à decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Ora, em relação a esta posição, a recorrente-reclamante não logra produzir argumentos que permitam informá-la, demonstrando a sua alegada improcedência. Com efeito, não resulta da Decisão Sumária n.º 362/2024 que os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos tenham por objeto dois acórdãos diretamente interligados através de uma conexão entre o respetivo conteúdo decisório, nem, tão pouco, que a existência de tal conexão seja uma premissa necessária para aplicação da posição jurisprudencial assumida. Pelo contrário. A Decisão Sumária n.º 362/2024 sufraga uma conceção acerca do momento adequado para interposição do recurso de constitucionalidade de simples apreensão: este verifica-se “ após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice , pedido de aclaração)” . Não se impõe qualquer relação de direta dependência ou definitividade entre ambos. Apenas se exige que, em tal momento temporal, já não possa haver mais pronúncias da jurisdição comum, isto é que as decisões sejam “definitivas para a jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado” conceito que “ não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade .” É evidente que a recorrente-reclamante discorda, profundamente, desta orientação. Contudo, é também patente que os argumentos aduzidos na reclamação não logram infirmá-la; na verdade, a reclamante limita-se a sustentar a sua preferência pela orientação jurisprudencial oposta, que não é inédita na jurisprudência constitucional, mas que não determina a improcedência do decidido na Decisão Sumária reclamada. Ora, de acordo com a posição adotada na Decisão Sumária n.º 362/2024 , “ só quando os tribunais da jurisdição comum tivessem proferido a última palavra quanto às nulidades arguidas poderia iniciar-se o prazo de recurso para este Tribunal Constitucional. Contudo, no momento em que foi interposto o presente recurso, tal prazo estava, há muito, ultrapassado ”. Esta facto não é infirmado pelo teor da reclamação apresentada, pelo que permanece inexpugnado o vício em apreço, sem qualquer contradição entre decisões anteriores. 8. Acrescente-se ainda que a orientação assumida na Decisão Sumária n.º 362/2024 não representa qualquer formalismo excessivo ou manuseamento indevido – e numa lógica contra reo – do conceito de definitividade. Efetivamente, não apenas corresponde à jurisprudência maioritária, como, nas palavras do Acórdão n.º 546/2022, é a única que “ permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas.” Desta forma, pois, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 155/2022, é “ esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (...) . Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva ”. Recorde-se que, no exercício jurisprudencial de concordância prática entre direitos e princípios constitucionais em conflito, o Tribunal deve optar pela via interpretativa que permita salvaguardá-los com a maior amplitude possível. Ora, a tese da recorrente-reclamante, da qual resultaria um significativo protelamento da possibilidade de chamar a intervir este Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, não comporta, porém, e em rigor uma ampliação do seu direito ao recurso; este está garantido, com idêntica amplitude, pela tese que sustenta a Decisão Sumária reclamada. Esta, por outro lado, assegura de maneira significativamente mais lograda os valores da racionalidade e celeridade processuais, e de realização da justiça, como aliás o presente caso demonstra de maneira evidente. Destarte, é certo que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 362/2024. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11 de julho de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António da Ascensão Ramos e Dora Lucas Neto , bem como os votos de vencido do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, pelas razões que constam da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro , aposta ao Acórdão n.º 155/2022 ) e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 155/2022 ). Mariana Canotilho