conclusões:
1.ª - A hipoteca constitui um direito real de garantia sobre bens determinados pertencentes ao devedor ou a terceiros, que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de desses bens com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - vd. n.º 1, art.º 686.º CC
2.ª - A recorrente, à data da instauração da execução principal, detinha um crédito hipotecário sobre o executado/reclamado, no valor de € 544.412,55
3.ª - O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P detém um crédito sobre o reclamado, no valor de € 86.909,33, que goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral - vd. art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
4.ª - O crédito hipotecário da recorrente confere-lhe o direito de ser paga com preferência sobre o recorrido, pelo que, a sentença recorrida é contrária à lei e deve ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar - vd. Ac. TR Guimarães, de 15.01.2015, proc. n.º 924/13.5TBVVD-C.G1 - vd. Ac. TR Évora, de 18.10.2018, proc. n.º 105/17.9TBOLH-A.E1
5.ª - A sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto - vd. n.º 1, art.º 686.º Código Civil - vd. art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO: substituir-se a mesma por outra que gradue o crédito exequendo em primeiro lugar.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com a graduação do seu crédito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIIFundamentos
1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados.
2. Direito
A decisão recorrida entendeu que deverá ser pago, em primeiro lugar o crédito da Segurança Social e, após, em segundo lugar, o crédito exequendo garantido por hipoteca e penhora, sendo que as custas sairão precípuas do produto da venda.
A Apelante, defende, em suma, que a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente a lei e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, tendo em conta o disposto no n.º 1, art.º 686.º Código Civil, o estabelecido nos art.ºs 204.º e 205.º Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e a jurisprudência que cita.
Está assim em causa saber se o mencionado crédito da Segurança Social prefere ou não ao crédito do titular de hipoteca sobre os imóveis que garantem o pagamento das dívidas em apreço.
A esse respeito, dita actualmente o art. 205º, da Lei nº 110/2009 que: Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Estamos, assim, perante um privilégio imobiliário geral, de acordo com a definição constante do nº 1, do art. 735º, do Código Civil.[4]
Atendendo a isso, é importante ter em mente o que dita o art. 749º, do Código Civil:
1 - O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. 2 - As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência.
Posto isto, actualmente está pacificada a interpretação segundo a qual as alterações introduzidas pelo D.L. nº 38/2003, introduzidas no art. 751º, do Código Civil, estabelecerem regra de acordo com a qual esse privilégio geral, diversamente do que entendeu a decisão recorrida, não prefere à hipoteca anteriormente registada.
Com efeito, conforme se salienta no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.1.2015[5], que aqui seguimos (art. 8º, nº 3, do C.C.): “A questão colocava-se predominantemente antes das alterações efectuadas pelo DL 38/2003, de 08/03. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a questão, nomeadamente relativamente ao privilégio concedido às contribuições devidas à segurança social, veio a considerar inconstitucional, com força obrigatória geral as normas constantes do art. 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio e do artº 2º do DL nº 512/76, de 3 de Julho, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca nos termos do art. 751.º do CC, na redacção então vigente, anterior ao DL 38/2003, essencialmente por violação dos princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República.
O Dec-Lei 38/2003 de 8/3 deu nova redacção aos arts. 735º nº 3, 749º e 751º do CC, passando este último artigo a dispor que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Na redacção anterior a lei referia somente privilégios imobiliários e não privilégios imobiliários especiais. Com a alteração introduzida, passando a lei a referir-se apenas aos privilégios imobiliários especiais, entendeu-se que a alteração teve por fim pôr fim às dúvidas que se suscitavam sobre o regime a aplicar, só suscitadas posteriormente, pois que quando o Código Civil entrou em vigor a figura do privilégio imobiliário geral não existia. Ao restringir o disposto no artº 751º do CC aos privilégios imobiliários especiais, a lei pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os privilégios imobiliários gerais.
Os privilégios imobiliários gerais não são, assim, oponíveis a terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente, ou seja, é-lhes aplicável o regime do artº 749º do CC e não o regime do artº 751º, do mesmo diploma, por se reportar apenas aos privilégios imobiliários especiais, natureza que aqueles não comportam.”
Posto isto, deve julgar-se procedente a apelação, alterando-se a graduação em conformidade com a preferência que a lei concede à garantia real da Apelante.