IRELATÓRIO
O expropriante, MUNICÍPIO DE LISBOA, remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa os processos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são expropriados, Lourenço -----, e Maria Araújo -----, residentes na Av. -------, em Lisboa, por não terem obtido acordo quanto ao valor da indemnização a fixar pela expropriação de seis parcelas urbanas Nºs 3 a 8, correspondentes a seis artigos matriciais urbanos, com os nºs 809, 810, 811, 382, 812 e 813, todos da ---Repartição de Finanças de Lisboa.
As referidas parcelas foram objecto de expropriação por utilidade pública, para efeitos de execução da nova Avenida Eng. -----, e decorrente da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, por Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 01.07.2003, publicada no Diário da República n.º 263, II Série, de 13.11.2003.
A posse administrativa foi concretizada em 16.03.2005 (fls. 150-151, 267-268, 440-441, 555-556, 675-676, 810-811).
Em 23.08.2004, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em 14.09.2004, na sequência de reclamação por parte do expropriado, foi elaborado relatório complementar (fls. 92-96 e 119 /213-215 e 227/375-378 e 394/498-501 e 514/ 617-621 e 629/ 806-809).
Após os relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, em 09.02.2005, decidindo os árbitros nomeados indicar, por unanimidade, os seguintes valores da indemnização:
§ Parcela nº 3 - € 38.946,00 (fls. 813)
§ Parcela nº 4 - € 129.394,00 (fls. 157)
§ Parcela nº 5 - € 18.561,00 (fls. 270)
§ Parcela nº 6 - € 207.427,00 (fls. 445)
§ Parcela nº 7 - € 99.740,00 (fls. 560)
§ Parcela nº 8 - € 182.303,00 (fls. 682)
Por despacho de 12.12.2005 (fls. 865-866), foi adjudicada a propriedade das parcelas em questão à Expropriante.
Inconformados, quer a expropriante, quer os expropriados, recorreram da decisão arbitral (fls. 893-910/913-927). O Expropriante, relativamente aos valores individualmente fixados a cinco parcelas, tendo aceitado o valor atribuído à parcela n.º 3 (fls. 893-910). Os Expropriados, relativamente aos valores individualmente fixados a todas as parcelas (fls. 913-927 e 940).
A entidade Expropriante defendeu a manutenção do valor indemnizatório fixado à parcela n.º 3. E, relativamente às demais parcelas propugnou pela redução dos valores indemnizatórios que deveriam ser fixados da forma seguinte:
§ Parcela n.º 4 - € 101.444,67 § Parcela n.º 5 - € 11.961,00 § Parcela n.º 6 - € 139.377,23 § Parcela n.º 7 - € 81.397,20 § Parcela n.º 8 - € 136.236,80.
Os Expropriados, por seu turno, defenderam a fixação das seguintes indemnizações (após aperfeiçoamento de fls. 940):
§ Parcela n.º 3 - € 330.122,33 § Parcela n.º 4 - € 350.154,00 § Parcela n.º 5 - € 43.714,33 § Parcela n.º 6 - € 456.933,67 § Parcela n.º 7 - € 222.053,33 § Parcela n.º 8 - € 384.519,67 Mais requereram a condenação da entidade Expropriante no pagamento da quantia total de € 67.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas pelos inquilinos, invocando a actuação ilícita da entidade Expropriante.
Os Expropriados apresentaram contra-alegações ao recurso apresentado pela Expropriante (fls. 956-970), tendo excepcionado a falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrente, visto o recurso ter sido interposto pela Câmara Municipal de Lisboa e não pelo Município de Lisboa e defendendo a inaplicabilidade, ao caso dos autos, das Portarias n.º s 1379-A/2004, de 30 de Outubro, 233/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 70-A/2004, de 16 de Janeiro, por os valores aí fixados não corresponderem aos valores de mercado da construção na zona, apenas podendo ser considerados como mero referencial.
Mais alegaram que:
- a)o valor de mercado da construção na zona nunca é inferior a 1.600€/m2;
- b)num aproveitamento económico normal o valor das parcelas sub judice, atendendo às suas características, localização, infra-estruturas que as servem e equipamentos existentes na zona, nunca poderia ser inferior a 25% do valor da construção (v. artigo 25°/6 e 7 do Código das Expropriações);
- c)o índice de construção aplicável a zonas com capacidades edificativas, como se verifica in casu é, pelo menos, de 2 (v. Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, publicado no DR, 1ª Série B, de 1998.10.27, págs. 5556 e segs.);
- d)haverá que ter em conta uma mais valia de 20% resultante dos melhoramentos, equipamentos e intra-estruturas existentes no local à data da sua expropriação (v. artigo 23°/2 do Código das Expropriações 99 e artigo 62° da CRP);
- e)ao valor do solo deverá acrescer o valor das edificações aí existentes, sendo que o “valor actual dos referidos edifícios, considerando as características e estado da respectiva construção, localização, fins a que estavam afectos e infra-estruturas que os servem não é inferior a € 1.200/m2”;
- f)de acordo com uma taxa de capitalização de 3%, que consideram aplicável, os valores das indemnizações devidas deverá ser o reclamado no Requerimento de Interposição de Recurso.
Os Expropriados terminam, requerendo a absolvição da instância de recurso ou, subsidiariamente, a improcedência do recurso interposto pela entidade Expropriante.
Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso interposto pelos Expropriados.
Por despacho de 05.04.2006, foi decidida a matéria de excepção invocada no requerimento de recurso dos expropriados, tendo-se ordenado a rectificação do articulado da entidade expropriante, passando a constar Município de Lisboa, onde constava Câmara Municipal de Lisboa (fls. 974-981).
No âmbito das diligências instrutórias foram nomeados os peritos. Teve lugar a avaliação dos imóveis, tendo sido suscitada, pelas partes, a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos. Foi levada a efeito a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados (acta de fls. 1027-1029 ).
Os peritos apresentaram relatórios discordantes, atribuindo, como indemnização global aos expropriados, reportada à data da DUP, os seguintes valores:
§ Os peritos do Tribunal - € 983.625,00 (fls. 1514-1521);
§ O perito indicado pelos Expropriantes - € 1.569.069,00 (fls. 1531-1539);
§ O perito indicado pelo Expropriante - € 669.096,00 (fls. 1559-1570 e 1662-valor após correcção );
Os expropriados e o expropriante apresentaram reclamações com relação aos relatórios apresentados pelos peritos do Tribunal e pelo perito do expropriante (fls. 1593-1596/1598-1602).
Os Expropriados apresentaram reclamação com relação aos Relatórios juntos pelos Peritos do Tribunal e pelo Perito do Expropriante, requerendo, em suma:
Aperfeiçoamento da fundamentação apresentada pelos Peritos do Tribunal relativamente ao índice fundiário encontrado, para os efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26º do Código das Expropriações e, mais pedem, por tal valor, em seu entendimento, se encontrar em contradição com as respostas dadas aos artigos 5º a 7º e 9º dos seus quesitos, a sua alteração;
Apresentação de fundamentação da taxa de capitalização de 5% que foi adoptada no cálculo dos rendimentos decorrentes das rendas das parcelas expropriadas, porquanto, em seu entender, tendo em conta a previsão do artigo 31º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que estabelece a obrigatoriedade da um limite máximo de capitalização de rendas, os Senhores Peritos não indicaram concreta e especificadamente as razões de não aplicação de tal taxa;
Rectificação de erros de cálculo que alegam constar do Relatório apresentado do Perito da Expropriante, relativamente ao modo de cálculo do valor da parcela n.º 4 bem como relativamente à indicação do valor total das parcelas Expropriadas (fls. 1593).
O Expropriante apresentou reclamação com relação ao Relatório elaborado pelos Peritos do Tribunal e ao Relatório apresentado pelo Perito dos Expropriados, tendo pedido esclarecimentos:
Quanto à fundamentação ou justificação da opção tomada pelos Peritos, no que respeita às potencialidades de construção nas parcelas, de imóveis com três pisos, quando, em seu entender, nos termos dos artigos 43º, 47º e 61º do RPUAL, que define os critérios de execução obrigatória da construção no Alto do Lumiar se deve adoptar o RPDM, que impõe que as cérceas dos edifícios não poderão ultrapassar a cércea máxima dos edifícios existentes.
Os Peritos nomeados pelo Tribunal prestaram, em 27 de Janeiro de 2010, os seguintes esclarecimentos:
A — Reclamações do Expropriado.
Relativamente ao índice fundiário.
Efectivamente os Peritos do Tribunal responderam "Sim" aos Quesitos 52 a 72 e 92 postos pelo Expropriado, que leia-se, apenas evidenciam aspectos que são positivos em termos de valoração dos terrenos expropriados. Esquecem contudo outros que pelo contrário os desvalorizam, nomeadamente: proximidade do Aeroporto de Lisboa o que se traduz em níveis de ruído e qualidade do ar precários; pouca centralidade do local no seio da Cidade; proximidade de bairros clandestinos à data da DUP (Musgueira e outros); etc..
Estes, que tendo fundamentalmente a ver com a localização e qualidade ambiental, levaram os árbitros a atribuir-lhe um valor de 11 e não 15% e ao índice fundiário um total de 20 e não de 25%, com óbvias repercussões na desvalorização dos terrenos.
Relativamente à taxa de capitalização de 5%.
No entendimento dos Peritos é a relação existente no mercado em determinado momento e local entre rendas anuais e valores de transacção de imóveis equivalentes que determina a taxa de capitalização correspondente a esse local e momento e não o contrário. Foi a rememoração desses valores feita pelos Peritos que conduziu a 5% como taxa de capitalização a aplicar à data da DUP.
Consideram os Peritos que o valor de 4% do artigo 31º da RAU não é de aplicar. Conduziria a valores maiores que os de mercado livre de transacção de imóveis e a valores menores para o arrendamento, este último, objectivo (eventualmente político) que naquela norma se procurava atingir, a de tornar mais suaves os aumentos de renda há longos anos estacionários. De facto o artigo 31º da RAU regula um caso particular do imobiliário.
B – Reclamação do Expropriante.
Sobre as potencialidades de construção nas parcelas.
Os Peritos na sua avaliação basearam-se na possibilidade de poder construir nas parcelas um imóvel com 3 pisos, atendendo fundamentalmente ao seguinte:
- As parcelas, pertencentes ao núcleo histórico ou periférico da Charneca do Lumiar, de acordo com o PDM classificam-se em " "Áreas Históricas Habitacionais"- Artºs 31º a 37º do respectivo Regulamento E o nº. 5 do Artigo 32º. do Regulamento do PDM estabelece que nos edifícios com cércea até 3 pisos é possível aumentar um piso. O n°. de pisos indicados – três – corresponde às características do edificado na zona, considerando a cércea e altura dos edifícios existentes, sem prejuízo de nos termos do nº. 1, c) e d) do Artigo 32º. do PDM ser ainda possível o aproveitamento do sótão e a introdução de um piso de cave destinado a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações.
De não termos acolhido o "Valor de acordo com o rendimento" determinado pelo Senhor Perito do Expropriante.
Os Peritos tal como referem acima, na resposta à questão colocada pelo Expropriado, entendem que a taxa de capitalização correcta, à data da DUP é de 5%.
Da sua experiência como avaliadores, verificam haver ao longo do tempo uma variação paralela da taxa de capitalização relativamente ao valor dos juros dos depósitos a prazo ou das obrigações do tesouro, situando-se o valor da primeira um pouco acima do valor mais alto dos dois últimos.
Mais ou menos, consoante a garantia de menor ou maior estabilidade económica e principalmente da presunção de menor ou maior duração do contracto de arrendamento.
No caso presente e à data da DUP — Novembro de 2003 — os juros dos depósitos a prazo, já estavam na fase de baixar e situavam — se entre 3 e 4% e daí termos optado para um valor para a taxa de capitalização de 5% e não o considerado pelo Excelentíssimo Perito da Expropriante de 7%. A capitalização com este valor correspondia a juros da ordem dos 6% e a uma situação mais estável da economia, o que não existia em 2003.
A taxa de 7% correspondente a um facto de capitalização de 15 ( de 1 : 0,07 ) foi muito aplicado em tempos de maneira quase automática na determinação do valor patrimonial de imóveis para efeitos de tributação fiscal. Daí o ter constado em vários textos regulamentares.
O perito indicado pela Entidade Expropriante, Ilídio Pais Dinis prestou os seguintes esclarecimentos:
1– Eventuais erros de cálculo na fixação do valor do prédio/parcela n.º 4
Como se indica no texto do relatório, o prédio tem uma superfície total de 157 m2.
Por uma questão metodológica, no mesmo relatório indicou-se a capacidade edificativa do imóvel, considerado como "terreno de construção" (após a demolição do existente) de forma abstracta, isto é, o máximo permissível pela regulamentação vigente para um "lote regulamentar".
Esta edificabilidade tem, porém, de ser aferida à área real do prédio/lote de construção e, se for o caso, diminuída de acordo com as circunstâncias concretas. O número de pisos (2), por constituir factor determinado administrativamente e não passível de ser contrariado sem ofensa da lei, mantém-se; a frente do lote, por questões fácticas e regulamentares que se prendem com a necessidade de se obter alinhamento das construções novas a executar, de igual forma; a empena, cujo máximo legal abstracto é de 15 m., deve reduzir-se de acordo com a profundidade correspondente ao perímetro do prédio.
No presente caso, a ter de levar-se em conta o valor pretendido de 360 m2 de construção, o mesmo excederia em 46 m2 o dobro da área do imóvel, obtido pela multiplicação da sua superfície por 2 pisos (157 m2 * 2 = 314 m2 de edificabilidade).
Ao considerar-se a área de construção de 300 m2, teve-se certamente em conta as características do terreno no local, cuja possível irregularidade – hoje impossível de comprovar – não permitia a constituição de um lote regular, aproveitando toda a área da parcela.
Acresce que os valores de construção tomados como referência para os lotes/parcelas foram considerados de forma abstracta, com a imputação dos máximos legais e sem dedução de condicionantes igualmente previstos na lei, que lhe diminuiriam o valor: por exemplo, a exigência do RGEU de previsão de um logradouro com um mínimo de 6 m. de profundidade. Vale, para tanto, a consideração de um possível "direito adquirido" relativo às construções então existentes.
Ao perfilhar-se este entendimento, que a área nova a edificar, no que respeita à implantação da construção, substituiria a existente à data da expropriação e que a inexistência de logradouro seria suprida pelas normas de projecto ou plano em que se integraria a nova construção teórica possível, entende-se que se perfilhou a solução que era, opcionalmente, mais favorável ao expropriado.
Neste contexto, entende-se, salvo melhor opinião, não haver lugar à rectificação requerida, sendo que, no máximo a potencialidade do lote seria corrigível até ao valor da respectiva superfície, isto é, (314m2 * € 270 + 195 m2 * € 300 = € 143.280) o que conduziria a um diferencial de € 8.280, eventualmente influente no resultado final, em cerca de mais € 672,60.
2 – Erro de soma do valor total das parcelas
Confirma-se ter havido um lapso na soma dos valores encontrados para as parcelas, estimado de acordo com a respectiva potencialidade edificativa – que se solicita seja relevado.
Este mesmo lapso tem influência no cálculo do valor final proposto, que, com a sua correcção, se cifra em (661.920 + 676.272/2) - € 669.096 (seiscentos e sessenta e nove mil e noventa e seis Euros.
Na mesma data, 27 de Janeiro de 2010, o perito dos expropriados, Alberto -------, esclareceu o seguinte:
As parcelas pertencentes ao núcleo histórico ou periférico da Charneca do Lumiar, de acordo com o PDM, classificam-se em Áreas Históricas Habitacionais – Artºs 31º a 37º do regulamento.
O Artº 32º, nº 5 do regulamento do PDM estabelece que nos edifícios com cércea até 3 pisos é possível aumentar um piso.
O nº de pisos indicados -3- corresponde às características do edificado na zona, considerando a cércea e altura dos edifícios existentes, sem prejuízo de nos termos do nº 1, c) e d) do Artº 32º do PDM ser ainda possível o aproveitamento do sótão e a introdução de um piso de cave destinado a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações.
As partes apresentaram alegações.
O Expropriante apresentou as alegações constantes de fls. 1709 a 1722, nas quais concluiu que a indemnização devida deveria ser no montante total de € 509.362,90.
Os Expropriados apresentaram as alegações constantes de fls. 1731 a 1773, defendendo que o valor total da justa indemnização deveria cifrar-se em € 1.693.365,20, actualizado desde a data da DUP até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo a partir daí, os respectivos juros moratórios.
Os expropriados contra-alegaram com relação às alegações apresentadas pela entidade expropriante.
O Tribunal a quo proferiu decisão, em 12.04.2013, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Por todos os fundamentos expostos, julgo apenas parcialmente procedente o douto recurso interposto pelos Expropriados e improcedente o douto recurso interposto pela entidade Expropriante, e, em consequência:
- a)fixo no valor de 84.840€ (oitenta e quatro mil oitocentos e quarenta euros) à parcela n.º 3, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- b)fixo no valor de 132.882€ (cento e trinta e dois mil oitocentos e oitenta e dois euros) à parcela n.º 4, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- c)fixo no valor de 19.710€ (dezanove mil setecentos e dez euros) à parcela n.º 5, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- d)fixo no valor de 220.800€ (duzentos e vinte mil e oitocentos euros) à parcela n.º 6, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- e)fixo no valor de 110.100€ (cento e dez mil e cem euros) à parcela n.º 7, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- f)fixo no valor de 191.760€ (cento e noventa e um mil setecentos e sessenta euros) à parcela n.º 8, correspondente ao montante a atribuir aos Expropriados, pela expropriação de tal parcela e sem prejuízo da correspondente imputação da quantia já percebida;
- g)determino que a entidade Expropriante proceda a actualização do montante nos termos sobreditos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71º do Código das Expropriações.
Sendo caso disso, mais deverá a entidade Expropriante proceder ao depósito da competente actualização, para os efeitos do supra mencionado artigo 71º do Código das Expropriações, nos termos decididos.
Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Expropriante no pagamento da quantia de 67.000€ (sessenta e sete mil euros) e, em consequência, absolvo-a do pedido.
Inconformados com o assim decidido, quer o expropriante, quer os expropriados, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
Não tendo o expropriante apresentado alegações, foi julgado deserto o interposto recurso (fls. 1993).
São as seguintes as CONCLUSÕES dos expropriados/recorrentes:
A - DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZACÃO
- i.A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente dos bens expropriados (v. art. 62° da CRP; cfr. art. 23° do CE 99) e abranger todos os "prejuízos patrimoniais necessariamente decorrentes do acto expropriativo que especialmente incidem sobre o expropriado" (v. Ac. TC n°. 231/2008, www.tribunalconstitucional.pt) - cfr. texto n.° 1;
- ii.O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. art. 12°, 4° do C. Civil) - cfr. texto n.° s 2 e 3;
- iii.O relatório majoritário dos Senhores Peritos do Tribunal e da expropriante, a que a douta sentença recorrida no essencial aderiu,
assenta em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts. 62° da CRP, arts. 23° e segs. do CE 99 e art. 389° do CPC; cfr. Acs. RE de 2008.01.17, Proc. 260/07 e de 2008.02.14, Proc. 1298/08, ambos in www.dgsi.pt) cfr. texto n.° s 2 a 4;
B - DA CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS EXPROPRIADAS - SOLO APTO PARA
CONSTRUCÃO
iv. As parcelas expropriadas têm que ser classificadas como solo apto para construção (v. art. 25°/1/a) e 2 do CE 99), ponderando-se devidamente as suas capacidades edificativas (v. arts. 13° e 62° da CRP), pois:
- a.Confrontam com via pública e dispõem de todas as infra-estruturas necessárias (v. alíneas G, J, T, V e AB dos FP; cfr. art. 25°/2/a) do CE 99); (III.A. 7,10,20,22,26 infra)
- b.Localizam-se em zona de expansão urbana da cidade de Lisboa, integrando-se no núcleo urbano da freguesia da Charneca do Lumiar (v. alíneas H, X, AC e AD dos FP; cfr. art. 25°/2/b) do CE 99) (III.A. 78,23,27,28 infra)
Dispõem de efectivas e concretas capacidades edificativas, conforme resulta do disposto no regulamento do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (v. alíneas K, M, R e AC dos FP; cfr. art. 25°/2/c) do CE 99) - cfr. texto n.s 5 e 6; ( III.A. 11,13,18,27 infra)
v. Além da consideração do valor das construções existentes nas parcelas expropriadas (v. art. 28°/1 do CE 99), na classificação e avaliação dos respectivos terrenos ou solo (v. art. 28°/2 do CE 99), não pode deixar de se considerar o "valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada", ex vi do art. 26°/12 do CE 99, pois:
- a.As referidas parcelas destinam-se à "instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos", In casu à instalação "da nova Avenida Eng. -----" (v. alínea A dos FP) tendo em vista a execução do "Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL)" (v. DR, 2° Série, n.° 263, Apêndice 169 de 2003.11.13, p,p. 48 a 50);
- b.Na vizinhança das parcelas expropriadas e "num raio de 300 metros, do lado de Loures, existem diversas construções, a maioria com dimensões significativas" (v. alínea Z dos FP), incluindo "edifícios para habitação, centros de saúde, postos de abastecimento de combustível, farmácia, escolas, infantários, centros comerciais, supermercados e diversos estabelecimentos de restauração" (v. alínea AA dos FP); (III.A. 25 infra)
- c.Os ora recorrentes já eram proprietários dos prédios em causa antes da entrada em vigor do PUAL, que só foi publicado em 1998 (v. alíneas B, G e P dos FP), constituindo as respectivas rendas o seu "principal meio de subsistência" (v. alíneas N, AG e AH dos FP; cfr. art. 26°/12 do CE 99) - cfr . texto n . ° s 7 e 8;
(III.A. 2,7,16/14,31,32 infra)
C - DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIACÃO DE SOLOS E
CONSTRUÇÕES
- vi.Nos termos do PUAL, o índice de construção que é "possível edificar" na zona e aplicável aos terrenos ou solo das parcelas expropriadas (v. art. 26°/12 do CE 99) nunca seria inferior a 2,18 (v. alínea j) dos FP; cfr. Quadro 4, anexo ao regulamento do PUAL - RCM 126/98, de 27 de Outubro) - cfr. texto n.° s 9 a 16; (III.A.10 infra)
- vii.O índice fundiário aplicável in casu é, pelo menos, de Q 21 (v. al. J dos FP), atendendo às infra-estruturas urbanísticas que servem o prédio expropriado e à sua localização (v. art. 26°/6 e 7 do CE 99; cfr. arts. 13° e 62° da CRP) - cfr. texto n.° s 17 e 18; (III.A.10 infra)
- viii.O valor da construção possível, a considerar na avaliação dos terrenos das parcelas expropriadas, deve ser fixado em, pelo menos, 1.500,00 €/m2 (v. alínea I dos FP; arts. 26°/1 e 12 do CE 99; cfr. arts. 13° e 62° da CRP) - cfr, texto n.° s 19 a 22; (III.A.9 infra)
- ix.Ao valor do solo deve ainda acrescer o valor das construções existentes nas parcelas expropriadas, identificadas no auto de vistoria a.p.r.m., pois a justa indemnização deve concretizar-se pela consideração do "somatório do valor do solo com o valor da construção, um e outro determinados com base nos critérios referenciais apresentados pelo Código das Expropriações (artigos 28°, n° 1 e n° 2, e 26°)" (v. Ac. RL de 2011.12.06, Proc. 2348/07 TJLSB.L1-7, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n. ° s 23 e 24;
- x.A entidade expropriante não invocou nem provou (v. art. 264° do CPC e art. 342° do C. Civil), nem resulta também da matéria de facto assente que o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro dependeria da demolição do edificado (v. art. 28°/2 e 3 do CE 99), não podendo o valor indemnizatório calculado nos termos do art. 28°/3 do CE 99 prevalecer sobre o montante calculado nos termos do art. 28°/2 do mesmo Código, caso este último seja superior, como se verifica in casu (v. art. 28°/3 do CE 99, in fine) - cfr. texto n.° s 23 e 24;
- xi.Na determinação do valor da justa indemnização devida in casu deverá ter-se ainda em conta uma mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas, localização das parcelas e equipamentos existentes na zona (v. alíneas G, H, J, T, V, X, AB. AC e AD dos FP) - cfr. texto n.° s 25 a 28; (III.A.7,8,9,20,23,26,27,27 infra)
- xii.Os ora recorrentes têm também direito a ser ressarcidos do valor das rendas que deixaram de auferir (v. alíneas N, AG e AH dos FP), em virtude da presente expropriação (v. arts. 20°, 22° e 62° da CRP, arts. 23° e 24° do CE 99 e 334° do Código Civil) - cfr. texto n.º s 29 a 32;
(III.A.14,31,32 infra)
D - DA ACTUALIZACÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO
- xiii.Como decidiu, e bem, a douta sentença recorrida, o montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública - 2003.07.01 - até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v. arts. 13°, 62° e 204° da CRP; cfr. art. 24° do CE 99) - cfr. texto n.° s 31 e 32;
- xiv.A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado o disposto nos arts. 13°, 20°, 22°, 62° e 266° da CRP, nos arts. 23°, 25°, 26° e 28° do CE99, no art. 264° do CPC e nos arts. 334° e 342° do C. Civil.
Pedem, assim, os apelantes, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização devida aos recorrentes, nos termos expostos e com as legais consequências.
A Expropriante apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. A douta sentença recorrida acolheu os termos da avaliação efectuada em sede de arbitragem, os quais manteve, nos seus precisos termos, com excepção de correcção quanto ao índice a considerar para efeitos da aplicação do n.º 6 do art. 26º do CE, em virtude de não verificação dos pressupostos a que alude o n.º 5 do art. 23º do CE.
- ii.O conceito de justa indemnização legalmente consignado no art. 23º do CE não admite a fixação autónoma de mais-valias pela localização das parcelas expropriadas, a existência de infra-estruturas e equipamentos, posto que estes factores, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 23º do CE, já são considerados no cálculo da indemnização expropriativa.
- iii.De igual modo, não é legalmente admitida a imputação autónoma à indemnização expropriativa dos lucros cessantes resultantes das rendas não auferidas sobre as parcelas expropriadas, na medida em que a justa indemnização apenas deve compensar a perda patrimonial sofrida com a expropriação (cfr. art. 62º, n.º 2 da CRP e 23º do CE).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
Þ DA ADEQUAÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA
o que pressupõe a ponderação sobre:
- i)O PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DAS PARCELAS EXPROPRIADAS, ENQUANTO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO;
- ii)DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO DAS PARCELAS AQUI EM CAUSA:
- a)Índice fundiário;
- b)Custo de Construção e Valor da construção:
Ø Do somatório do valor do solo por referência à construção que nele podia ser efectuada se a expropriação que ocorreu não tivesse ocorrido, com o valor das construções nele implantadas ou, Ø A valorização da área de implantação do terreno assente no valor da construção existente, ou seja, avaliação do valor do solo, por reporte à construção nele existente;
- c)A valorização decorrente das mais-valias: infra-estruturas, localização das parcelas e dos equipamentos existentes na zona e o ressarcimento do valor das rendas que os expropriados deixaram de auferir.
- iii)DA ACTUALIZAÇÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
III . FUNDAMENTAÇÃO A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte, que não foi expressamente impugnado no recurso:
1. Por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 2003.07.01, publicada no Boletim Municipal, n.º 499, de 2003.08.07 e no Diário da República, II Série de 2003.11.13, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de diversas parcelas de terreno, para execução da nova Avenida ----.
(docs. 1 a 4, juntos com o requerimento inicial) artigo 1º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados;
- 2.Entre as parcelas abrangidas pela referida declaração de utilidade pública integram-se a parcelas 3 a 8, propriedade dos Expropriados - artigo 2º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados;
- 3.Em 2004.08.13 realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam das referidas parcelas – artigo 4º do douto Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados;
(fls. 92, 213,375,498, 617 e 806 dos autos).
4. Por ofício da Câmara Municipal de Lisboa (CML), de 2004.11.10, os Expropriados foram notificados da constituição da arbitragem a realizar, tendo em vista a fixação da indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa.
(v. Doc. 4)
5. Em 2005.03.16, o Município de Lisboa tomou posse administrativa das parcelas.
(docs.5 a 11);
6. Pelos ofícios n.º 00352/DMGU-UPM/05 e 0064/DMGU-UPM/05 da CML, os expropriantes foram notificados do recebimento por aquela entidade dos acórdãos arbitrais relativos às parcelas 3 a 8, em 2005.02.21 e em 2005.04.04.
(v. Docs. 12 e 13).
7. Encontram-se sob recurso as decisões proferidas em sede arbitral, cujos termos e fundamentos infra se resumem:
a) Parcela n.º 3 (acórdão de arbitragem)
“1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 3 com a área de 140m2, é situada no Campo das Amoreiras n.º ….. é corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 809, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ----ª Repartição de finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um armazém destinado a estabelecimento comercial, utilizado como estância de materiais de construção.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
(…)
3LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto previsto no n.º 6, do artigo 26º de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção, a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações, será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out.
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 112m2 x 535,10 €/m2 = 59.931,20 € O valor do terreno será: 0.21 x 59.931,20 € = 12.585,55€ O valor unitário do terreno será:
Vu = 12.585,55 € /140m2 = 89,90 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 12.585,55 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
“Dado que o armazém existente, de acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” se encontra em mau estado e não cumpre as normas de segurança de prevenção de incêndios, vamos proceder à sua avaliação pelo método do rendimento referente à renda paga pelo inquilino Central da Charneca, Lda.
Renda mensal paga: 291,67€ Renda anual: 2.636,04€;
Taxa de capitalização do rendimento: 10% Valor do armazém: 2.636,04/0,10=26.360,40€
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, ou seja:
Vi= 12.585,55€+26.360,40=38945,95€, arrendondando 38 946€ (fls. 814)
b) Parcela n.º 4 (acórdão de arbitragem)
“1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 4, com a área de 157m2, situa-se no Campo das Amoreiras n.º ---, e corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 810, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ---ª Repartição de Finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um armazém com a área de 145m2 destinado a estabelecimento comercial, utilizado como oficina de reparação e pintura auto.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 145m2 x 535,10 €/m2 = 77.589,50 €:
O valor do terreno será: 0.21 x 77.589,50 € = 16.293,79 € O valor unitário do terreno será:
Vu = 16.293,79 € / 157m2 = 103,78 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 16.293,79 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
O armazém existente, de acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” encontrava-se em razoável estado de conservação, o que actualmente se mantém.
Tendo em conta o facto de o edifício ter um pé direito de 4,5m consideramos que o valor do edifício será: 1,3 x 145m2 x 600,00 €/m2 = 113.100,00 €
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:
Vi= 16.293,79 € + 113.100,00 € = 129.393,79 € ou arredondando 129.394,00 €” (fls. 158)
c) Parcela n.º 5 (acórdão de arbitragem)
“1.A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 5, com a área de 18m2, situa-se no Campo das Amoreiras n.º ----, e corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 811, da matriz predial urbana da freguesia da Charneca, ---ª Repartição de Finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e é constituída por um edifício que se encontra descrito pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e onde funciona um café / pastelaria.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
(…)
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 15m2 x 535,10 €/m2 = 8.026,00 € O valor do terreno será: 0.21 x 8.026,00 € = 1.686,00 € O valor unitário do terreno será:
Vu = 1.686,00 € / 18m2 = 93,64 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 1.686,00 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a construção encontrava-se em razoável estado de conservação, o que actualmente se mantém.
Tendo em conta o facto de o edifício possuir um armazém em cave com a área de 12m2, consideramos que o valor do edifício é:
1,5 x 15m2 x 750,00 €/m2 = 16.875,00 €
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:
Vi= : 1.686,00 € + 16.875,00 € = 18.561,00 € ” (fls. 271)
d) Parcela n.º 6 (acórdão de arbitragem)
1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 6 com a área de 200m2, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número --, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 382, da matriz predial urbana da freguesia a Charneca, ---.ª Repartição de Finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e nela existem construções com a área de 180m2 que se encontram descritas pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, e que são utilizadas como oficina de pneus – Charnecauto Pneus, Lda.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
(…)
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 180m2 x 535,10 €/m2 = 96.318,00 € O valor do terreno será: 0.21 x 96.318,00 € = 20.227,00€ O valor unitário do terreno será:
Vu = 20.227,00 € /200m2 = 101,13 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 20.227,00 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.
Tendo em conta o facto de o edifício ter um pé direito de 4,5m, o seu valor é:
1,3 x 180m2 x 800,00 €/m2: 187.200,00 €
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:
Vi=20.227,00 € + 187.200,00 € = 207.427,00 € (fls. 446)
e) Parcela n.º 7 (acórdão de arbitragem)
“1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 7 com a área de 90m2, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número ---, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 812, da matriz predial urbana da freguesia a Charneca, --ª Repartição de Finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e nela existe uma loja, destinada a comércio que se encontra descrita pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo uso actual é de comércio de electrodomésticos.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n. o 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
(…)
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 76m2 x 535,10 €/m2 = 40.668,00 € O valor do terreno será: 0.21 x 40.668,00 € = 8.540,00 € O valor unitário do terreno será:
Vu = ·8.540,00€ / 90m2 = 94,90 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 8.540,00 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.
Tendo em conta o facto de no edifício existir um sótão com pé direito máximo de 2,2m, com aproveitamento para armazém, o valor do edifício é:
1,2 x 76m2 x 1.000,00 €/m2 = 91.200,00 €
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:
Vi=8.540,00 € + 91.200,00 € = 99.740,00 € (fls. 561)
f) Parcela n.º 8 (acórdão de arbitragem)
“1. A Parcela em análise, designada pela entidade expropriante por PARCELA N.º 8 com a área de 170, é situada no Campo das Amoreiras, freguesia da Charneca (do Lumiar) com o número ----, corresponde ao prédio inscrito sob o artigo 813, da matriz predial urbana da freguesia da: Charneca, --ª Repartição de Finanças de Lisboa.
A parcela tem uma forma rectangular e nela existe um edifício que se encontra descrito pormenorizadamente na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
A parcela está integrada no Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27/10/1998, em vigor à data da DUP.
Deste modo o solo seria classificado como solo apto para a construção.
(…)
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O início da relação jurídica de expropriação reporta-se à data da declaração de utilidade Pública urgente, que no caso vertente consta do Edital n.º 849/2003 (2.3 Série)-AP-publicado no Diário da República, Apêndice n.º 169, II Série, n.º 263 de 13/11/2003.
Respeitar-se-á assim a legislação aplicável até esta data, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 794/76 de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, publicado no Diário da República n.º 248, I Série-B de 27 de Outubro de 1998, em vigor à data da DUP.”
Em síntese, o acórdão arbitral, por aplicação do artigo 26º, n.º 6 do Código das Expropriações decidiu nos seguintes termos:
Partiu do pressuposto, previsto no n.º 6 do artigo 26º, de que o valor do solo apto para construção deverá “(…) corresponder a um máximo de 15% do custo da construção que nele é possível efectuar, variando em função da localização e qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.”
Atribuiu 12% de valor do índice fundiário, acrescido dos factores correspondentes às infraestruturas urbanísticas existentes (9%).
Relativamente ao valor do terreno:
Assentou em que o valor do custo unitário da construção a adoptar definido nos termos do n.º 5 do artigo 26° do Código das Expropriações será o fixado administrativamente de acordo com os valores do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 13/86, para o ano de 2003, pela Portaria n. ° 1369/2002 de 19 de Out..
“6. CÁLCULO DO VALOR DO TERRENO DA PARCELA (…)
Para o concelho de Lisboa este valor é 629,53 €/m2, no qual o preço da construção referida à área bruta representa 85% desse valor, ou seja, 535,10 €/m2.
O valor da construção será: 170m2 x 535,10 €/m2 = 90.967,00 € O valor do terreno será: 0.21 x 90.967,00 € = 19.103,00 € O valor unitário do terreno será:
Vu = 19.103,00 € / 170m2 = 112,37 €/m2 O valor do terreno da parcela será portanto: 19.103,00 €
7. CÁLCULO DO VALOR DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação, que actualmente se mantém.
Tendo em conta o facto de no edifício existir um sótão com pé direito máximo de 2,2m, com aproveitamento para armazém, o valor do edifício é:
1,2 x 170m2 x 800,00 €/m2 = 163.200,00 €
8. CÁLCULO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Face às considerações feitas e de acordo com os cálculos efectuados o valor da parcela expropriada será a soma dos valores do terreno e das construções existentes, Ou seja:
Vi=19.103,00 € + 163.200,00 € = 182.303,00 € (fls. 683)
8. As parcelas expropriadas inserem-se numa área histórica habitacional.
(vide relatórios periciais: unanimidade quanto a tal qualificação);
9. O valor unitário de venda de construção nova do tipo habitacional na zona ronda os 1.500 €/m2.
(relatório maioritário);
10. Face às características da envolvente das parcelas, o índice fundiário a aplicar é de 21%.
(valor considerado mais equilibrado encontrado na arbitragem, face à análise dos índices relevantes, e por não se ter provado o índice de 25%, proposto pelos Expropriados, conforme facto 22º do Requerimento de Interposição do Recurso);
11. De acordo com os instrumentos de gestão territorial aprovados para a zona, o índice de construção aplicável a zonas com capacidades edificativas é, pelo menos, de 2.
(v. Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, publicado no DR 1ªSérie B, de 1998, 10.27) – artigo 25º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados - Existe unanimidade dos Peritos quanto a tal facto).
12. A área dos terrenos das parcelas é, respectivamente, de:
Parcelas área
- 3.140m2
- 4.157m2
- 5.18m2
- 6.200m2
- 7.90m2
- 8.170m2
(Matéria assente, por não impugnada, em sede de recurso (cfr. artigos 16º, 20º, 36º, 52º e 68º do douto R de Recurso da Expropriante e 3º do douto R de Recurso dos Expropriados, bem como ponto III do Requerimento de Resposta ao Convite ao aperfeiçoamento dos Expropriados, a fls. 940);
13. À data da declaração de utilidade pública existiam nas parcelas expropriadas edifícios com as seguintes áreas de construção:
ü Parcela n.º 3 112m2 ü Parcela n.º 4 188,5 m2 ü Parcela n.º 5 22,5m2 ü Parcela n.º 6 234m2 ü Parcela n.º 7 91.2m2 ü Parcela n.º 8 204m2
(em conformidade com o resultado do acórdão arbitral por se considerar que, sob uma perspectiva técnica se mostra mais bem fundamentada a decisão);
14. À data da declaração de utilidade pública, o conjunto das seis parcelas tinha um rendimento mensal de € 3.944,92, correspondendo aos seguintes valores parcelares:
P3 ……………………. € 219,67 P4 ……………………. € 763,02 P5 ……………………..€ 145,03 P6 ……………………..€ 1.468,01 P7 ……………………. € 829,60 P8 ……………………. € 519,59
(artigo 30º do douto Recurso interposto pelos Expropriados)
15. À data da declaração de utilidade publica, o valor m2 das construções existentes em cada uma das parcelas era, respectivamente, de:
ü Parcela n.º 3 - 600€/m2
(aceite pelo Expropriante, como valor de referência de construção, não tendo sido considerado na decisão arbitral, por ter sido seguido o método de avaliação de acordo com o rendimento)
ü Parcela n.º 4 - 600€/m2
(fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante).
ü Parcela n.º 5 - 750€/m2
(fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)
ü Parcela n.º 6 - 800€/m2
(fixado em sede de acórdão arbitral e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)
ü Parcela n.º 7 - 1000€/m2
(fixado em sede de arbitragem e, nesta parte, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)
ü Parcela n.º 8 - 800€/m2 (fixado em sede de arbitragem, e, nessa medida, transitado, no que respeita a este valor, por não impugnado pelo Expropriante)
(não tendo resultado provado o vertido no artigo 34º do douto Recurso interposto pelos Expropriados e não sendo de considerar os valores sugeridos pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, por inferior aos já assentes, por não impugnados: a alegação dos Expropriados é para valor superior:1200€ e a alegação do Expropriante é de direito, nesta parte);
16. As parcelas têm as seguintes inscrições matriciais:
ü Parcela n.º 3
§ Artigo - 809 § Dados de avaliações fiscais Avaliação nos termos do CCPIIA;
Ano de inscrição na matriz: 1992;
Valor patrimonial actual: € 20.141,40 Determinado no ano: 2003 § Descrições dos prédios:
PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 2 DIV. P ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITARIOS. SC=140M2.
ü Parcela n.º 4 (vide fls. 58 e 162)
§ Artigo 810 § Dados de avaliações fiscais:
Avaliação nos termos dos dados de avaliações fiscais CCPIIA;
Ano de inscrição na matriz: 1992;
Valor patrimonial actual: € 27.553,22 Determinado no ano: 2003;
Confrontações: norte: Sociedade -----; sul: Campo das Amoreiras; nascente e poente: Lourenço ----- e outra § Descrição:
PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO. COMPOSTO DE 1 BARRACÃO P ESTABELECIMENTO COM 3 DIV. E SANITÁRIOS. SC= 157M2.
ü Parcela n.º 5 (vide fls. 275)
§ Artigo:811 § Dados de avaliações fiscais:
Avaliação nos termos do CCPIIA;
Ano de inscrição na matriz: 1992; Valor patrimonial actual: € 8.478,51 Determinado no ano: 2003 Confrontações: norte: Sociedade -----; sul: Campo das Amoreiras; nascente e poente: Lourenço ------ e outra.
§ Descrições dos prédios:
PRÉDIO URBANO DE UM SÓ PISO, COM AS ÁREAS COBERTA DE 18M2, COMPOSTO DE UMA DIVISÃO PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITÁRIOS
ü Parcela n.º 6 (vide fls. 450)
§ Artigo: 382 § Dados de avaliações fiscais:
Avaliação nos termos do CCPIIA: SC. 200 M2 ;
Ano de inscrição na matriz: 1989;
Valor patrimonial actual: € 199.460,51 Determinado no ano: 2003 § Tipo de Prédio:
Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. De Utiliz. Independente § Descrição:
BARRACAO DE TIJOLO C I COR A TELHA. BARRACAO – 1 DIV. I. S.
ü Parcela n.º 7 (vide fls. 565)
§ Artigo: 812 § Dados de avaliações fiscais:
Ano de inscrição na matriz: 1992;
Valor patrimonial actual: € 27.036,09 Determinado no ano: 2003 § Descrição:
PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 1 DIV. AMPLA P ESTABELECIMENTO. Se= 90M2.
ü Parcela n.º 8 (vide fls. 805)
§ Artigo: 813 § Dados de avaliações fiscais:
Ano de inscrição na matriz: 1992;
Valor patrimonial actual: € 20.141,40 Determinado no ano: 2003 § Descrição:
PRÉDIO URBANO DE 1 SÓ PISO, COMPOSTO DE 2 DlV. P ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SANITÁRIOS. SC=140M2.
17. Por via de “acordo na indemnização por resolução de contrato de arrendamento comercial”, o Expropriante pagou aos arrendatários dos Expropriados, as seguintes quantias:
ü Parcela n.º 4 118.759,96€ ü Parcela n.º 5 17.500 € ü Parcela n.º 6 150.000€ ü Parcela n.º 7 5.000 € ü Parcela n.º 8 181.500 €
(conforme articulado de fls. 1203 e exame dos documentos juntos, com a ressalva de que o artigo 2º do articulado omite o facto de os valores aí indicados como correspondendo a “indemnização” resultarem de mera pré-avaliação).
18. O Plano Director do Alto do Lumiar previa um IUB de 0,82.
(conforme informação de fls. 74)
19. Foram efectuados os seguintes depósitos nos autos, tendo os respectivos montantes sido levantados pelos Expropriados em 14.12.2005:
§ 120.000€ …………………………………. parcela n.º 8 (fls. 37);
§ 245.000€ ………………………………… parcela n.º 6 (fls. 38);
§ 127.000€ ………………………………… parcela n.º 4 (fls. 39);
§ 137.200€ ………………………………… parcela n.º 7 (fls. 40);
§ 23.500€ ………………………………… parcela n.º 5 (fls. 41);
§ 73.000€ ………………………………….. parcela n.º 3 (fls. 825), no montante total de 725.700€.
(conforme exame de fls. 37, 38, 39, 40, 41, 825, 1019, 1058 e 1095);
20. Todas as parcelas:
a. beneficiam das seguintes infra-estruturas:
§ acesso rodoviário pavimentado;
§ Passeios § Rede de abastecimento de água com serviço junto da parcela § Rede de saneamento em serviço junto da parcela;
§ Estação de tratamento de esgotos § Rede de distribuição de electricidade junto da parcela § Rede telefónica junto da parcela § Rede de drenagem de águas pluviais com colector
b. e têm aspectos que as desvalorizam, a saber:
§ Proximidade do Aeroporto de Lisboa o que se traduz em níveis de ruído e qualidade do ar precários; pouca centralidade do local no seio da Cidade; proximidade de bairros clandestinos à data da DUP (Musgueira e outros).
(artigos 8º, 23º, 39º, 55º e 71º do Requerimento de Interposição de Recurso do Expropriante, conforme relatório pericial maioritário, relatório ad perpetuam rei memoriam e esclarecimentos dos Srs. Peritos a fls. 1657);
21. As parcelas expropriadas, à data da DUP, eram constituídas:
a. a parcela n.º 4: Prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas, a telha cerâmica sobre asnas de madeira, forrada a chapa de ferro pintado, afecto a oficina de reparação de automóveis – mecânica, bate chapas e pintura.
(artigo 9º do R.I.R. Expropriante, conforme avaliação de fls. 45);
b. a parcela n.º 5: Parte de prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas, a telha cerâmica sobre asnas de madeira, forrada a chapa de ferro pintado, incorporada na oficina de reparação de automóveis, agora usada com pequeno café/”snack bar”.
(artigo 25º do Requerimento de Interposição de Recurso da Expropriante, conforme avaliação de fls. 168);
c. a parcela n.º6: Prédio urbano, com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com cobertura de 2 águas pintada, para isolamento térmico (feita há 8 anos), afecto a “estação de serviço”, alinhamento de direcções e calibragens e respectiva venda de pneus e jantes, baterias e outras peças e acessórios para automóveis.
(artigo 41º do Requerimento de Interposição de Recurso Expropriante, conforme avaliação de fls. 281);
d. a parcela n.º 8: Prédio com várias décadas, em alvenaria de tijolo e pedra, rebocado e pintado, com erma de 2 águas, a telha cerâmica, sobre asnas de madeira, com tecto estucado e pintado (parte da sala de restaurante à frente), e piso intermédio com tecto em placa, parte sobre a cozinha e I. S., com aproveitamento de sótão para armazém e pequeno escritório (interior não visto - com paredes de alvenaria de tijolo rebocado/pintado) com acesso por escada de betão com guarda metálica.
(artigo 73º do Requerimento de Interposição de Recurso do Expropriante, conforme avaliação de fls. 571);
22. As parcelas expropriadas dispõem de acesso rodoviário em betuminoso, passeios, iluminação pública, redes de distribuição e abastecimento domiciliário de água, de saneamento, de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, de telefones, de drenagem de água estação depuradora com ligação à rede de colectores de saneamento e as vias de acesso rodoviário às parcelas expropriadas encontram-se em bom estado de conservação, com passeios para peões, amplo estacionamento para automóveis e iluminação pública.
(artigos 11º e 12º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 9º);
23. Nas parcelas expropriadas estavam instalados diversos estabelecimentos comerciais abertos ao público e com estacionamento à porta.
(artigo 13º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 10º);
24. Nas vizinhanças e proximidades das parcelas expropriadas, num raio de 300 metros, do lado de Loures, existem diversas construções, a maioria com dimensões significativas, destinadas a habitação, comércio e indústria.
(artigo 14º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 4º);
25. Os referidos empreendimentos e edifícios incluem, nomeadamente, edifícios para habitação, centros de saúde, postos de abastecimento de combustível, farmácia, escolas, infantários, centros comerciais, supermercados e diversos estabelecimentos de restauração.
(artigo 15º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 5º);
26. As parcelas expropriadas localizam-se numa posição privilegiada, nomeadamente no que se refere a estacionamentos (…), situando-se mesmo em frente ao Campo das Amoreiras, sendo servidas por diversos transportes públicos, nomeadamente o terminal da carreira de autocarros no 1, que faz a ligação da Charneca ao Cais do Sodré.
(artigo 16º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados, objecto de resposta restritiva face ao teor da resposta ao quesito 6º, formulado pelos Expropriados e aos esclarecimentos dos Senhores Peritos nomeados sob indicação do Tribunal);
27. As parcelas expropriadas situam-se em área de expansão urbana e são abrangidas pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela Assembleia Municipal em 1996.07.18, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 126/98, publicada no DR, 1ª Série B, de 1998.10.27.
(artigos 17º e 18º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 3º);
28. A zona tinha principalmente grande procura para instalação e comércio, indústria e serviços dada a situação excêntrica relativamente ao Centro, onde como se sabe há limitações de instalação no que diz respeito a essas actividades.
(artigo 19º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 3º);
29. Os edifícios implantados nas parcelas P3 e P5 tinham acabamentos de fraca qualidade e encontravam-se em razoável estado de conservação.
§ O edifício implantado na parcela P4 tinha acabamentos de fraca qualidade e mau estado de conservação.
§ Os edifícios implantados nas parcelas P6, P7 e P8 tinham bons acabamentos e estavam em bom estado de conservação.
§ Os estabelecimentos comerciais aí instalados encontravam-se abertos ao público e em funcionamento.
(artigo 33º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados/resposta ao quesito 14º);
30. Em data não concretamente apurada mas anterior à da posse administrativa, os serviços do Município de Lisboa entraram em contacto com os arrendatários dos edifícios existentes nas parcelas expropriadas, oferecendo-lhes indemnizações para obterem a imediata desocupação do local.
(artigo 36º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);
31. Por força da Expropriação, os expropriados deixaram de receber rendas.
(artigo 37º do Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);
32. Os referidos rendimentos constituíam o principal meio de subsistência dos expropriados.
(artigo 38º do douto Requerimento de Interposição de Recurso apresentado pelos Expropriados);
33. O valor unitário da venda de construção nova do tipo habitacional na zona ronda dos 1500€/m2.
(conforme aferido no mercado local pelos Senhores Peritos indicados sob nomeação do Tribunal - vide relatório de fls. 1515);
34. A incidência do valor do terreno no valor de venda de construção no local é de 20%.
(conforme relatório dos Senhores Peritos indicados sob nomeação do Tribunal);
35. O valor das rendas mensais para estabelecimentos comerciais praticadas na zona das parcelas expropriadas não é inferior a € 10/m2.
(artigo 44º do Requerimento de Interposição de Recurso dos Expropriados).