0384/23.2BELLE.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0384/23.2BELLE.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Contratação pública, Exclusão de propostas, Objecto social, Princípio da especialidade, Sociedade comercial
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Santa Casa da Misericórdia de Aljezur e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36062
Nr Documento: SA1202609230384/23
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5a443af003c848780258e7c003a5144
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando a divergência jurisprudencial invocada pelo recorrente, entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo relativos à interpretação do objecto social das sociedades comerciais para efeitos da causa de exclusão prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não se verifique, por ambos os arestos aplicarem o mesmo critério - o de que só é causa de exclusão a actividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objecto social do concorrente, ponderados os princípios da concorrência e do favor participationis -, reconduzindo-se a controvérsia, na realidade, à concreta subsunção do objecto social do concorrente, tal como estatutariamente definido, ao objecto do contrato a celebrar, questão de natureza casuística insusceptível, sem mais, de preencher os requisitos de relevância jurídica ou social fundamental, ou de clara necessidade de melhor aplicação do direito, exigidos por aquele preceito.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., LDA. , com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção de contencioso pré-contratual contra a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ALJEZUR , igualmente identificada nos autos, e na qual foi indicada como contra-interessada B..., UNIPESSOAL, LDA. , também identificada nos autos, pedindo a anulação do acto de adjudicação, proferido em 25.05.2023, no âmbito do procedimento concursal aberto pela Entidade Demandada para aquisição de quatro viaturas eléctricas destinadas ao serviço de apoio domiciliário - no âmbito da candidatura à medida Mobilidade Verde Social, do Plano de Recuperação e Resiliência -, bem como do contrato subsequentemente celebrado em sua execução, com fundamento em que a proposta apresentada pela contra-interessada, ora adjudicatária, deveria ter sido excluída, por o respectivo objecto social não comportar, nem sequer indirectamente, a actividade em que se traduz a execução do contrato - a adaptação da caixa de carga das viaturas, mediante instalação de divisórias isoladas, exigida pelo n.º 2 da cláusula 15.ª do Caderno de Encargos -, o que, não tendo a contra-interessada prestado a declaração de recurso a terceiros exigida pela alínea d) do n.º 1 da cláusula 10.ª do Programa do Concurso, integraria as causas de exclusão previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Por sentença de 01.04.2026, o TAF de Loulé julgou a acção procedente, tendo anulado o acto de adjudicação e o contrato celebrado em sua execução, com afastamento, quanto a este último, do efeito anulatório, nos termos do n.º 4 do artigo 283.º do CCP. Considerou aquele Tribunal que o objecto social da contra-interessada - o qual, quanto a veículos automóveis, apenas contempla o respectivo comércio - não abrange, ainda que indirectamente, a transformação funcional de viaturas pressuposta pela execução do contrato, do que resultaria que a contra-interessada, não podendo executar tal prestação por meios próprios, estava obrigada a declarar o recurso a terceiros, o que não fez, incorrendo, por isso, nas apontadas causas de exclusão. Inconformada, a Santa Casa da Misericórdia de Aljezur interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 15.07.2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada e a contra-interessada dos pedidos. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que o objecto social da contra-interessada, interpretado no seu conjunto - do qual constam, entre outras, actividades de fabricação de estruturas de construções metálicas, de fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques, e de fabricação e montagem de mobiliário de madeira e metálico «e de outros materiais, para outros fins» -, comporta a construção das divisórias a instalar na carroçaria das viaturas, pelo que o objecto do contrato concursado não seria alheio, nem estranho, ao objecto social estatutário da adjudicatária. Distinguiu, para tanto, a capacidade jurídica da contra-interessada - aferida pelo objecto social - da sua capacidade técnica - aferida pelos meios efectivamente disponíveis -, esclarecendo que apenas a esta, e não àquela, respeitaria a eventual necessidade de recurso a terceiros. Convocou o Tribunal Central Administrativo Sul, em abono desta posição, em particular, o acórdão deste Supremo Tribunal de 28.11.2024 (processo n.º 0525/23.0BEPNF ), que qualificou de mais recente e divergente relativamente à orientação anteriormente seguida nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 13.01.2022 (processo n.º 0135/21.6BALSB ) e de 09.07.2020 (processo n.º 0357/18.7BEFUN ). Notificada deste acórdão, a A... interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, com subida imediata e efeito suspensivo, alegando, em síntese, que: o acórdão recorrido aplicou de forma extensiva e descontextualizada o critério firmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 28.11.2024 (processo n.º 0525/23.0BEPNF ), alargando-o indevidamente a um objecto social que, no seu conjunto, não comporta, nem sequer indirectamente, a actividade de transformação funcional de veículos automóveis; existe, a esse propósito, uma divergência entre o critério assim aplicado e o critério mais rigoroso anteriormente firmado por este Supremo Tribunal no acórdão de 09.07.2020 (processo n.º 0357/18.7BEFUN ), cuja coexistência gera incerteza e instabilidade que só a intervenção uniformizadora deste Tribunal pode dissipar; e a questão reveste relevância jurídica e social fundamental, atenta a elevada probabilidade de repetição do problema em futuros procedimentos de contratação pública em que estejam em causa objectos sociais redigidos em termos amplos e heterogéneos. A Santa Casa, ora Recorrida, contra-alegou, sustentando, no essencial, que: os dois acórdãos deste Supremo Tribunal invocados pela Recorrente - de 09.07.2020 e de 28.11.2024 - aplicam exactamente o mesmo critério jurídico, segundo o qual só é causa de exclusão da proposta a actividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objecto social do concorrente, devendo, além disso, acautelar-se os princípios da concorrência e do favor participationis , tendo-o apenas aplicado a factualidades distintas, pelo que inexistiria a alegada divergência jurisprudencial; e o que a Recorrente, na verdade, impugna é a concreta subsunção, ao objecto social da contra-interessada, das prestações que compõem o objecto do contrato, questão de natureza casuística que não se reconduz a uma verdadeira questão de direito indeterminado ou controvertido, insusceptível, como tal, de fundar a admissão do recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir. 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se, como é sabido, de um recurso excepcional - verdadeira «válvula de segurança do sistema» -, que não pode ser banalizado em apelação ordinária, nem funcionar como terceiro grau de jurisdição, impondo-se ao recorrente o ónus de alegar e demonstrar, de forma concreta, a verificação de um daqueles pressupostos. Vejamos, antes de mais, se se verifica a alegada divergência jurisprudencial entre os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09.07.2020 (processo n.º 0357/18.7BEFUN ) e de 28.11.2024 (processo n.º 0525/23.0BEPNF ), da qual a Recorrente faz decorrer, primacialmente, a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Ora, do acórdão de 09.07.2020 resulta que a exclusão de uma proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, por incompatibilidade entre a actividade contratada e o objecto social do concorrente, «só deve suceder perante uma actividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objecto social da sociedade concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do favor participationis ». E foi precisamente este critério - e não um outro, mais restritivo, que dele não consta - que o acórdão de 28.11.2024 reafirmou e desenvolveu, ao esclarecer, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que a capacidade da sociedade adjudicatária compreende não apenas os direitos e obrigações necessários, mas também os meramente convenientes à prossecução do seu fim, sem que tal represente uma inflexão relativamente ao critério antes firmado, mas antes o seu natural aprofundamento, aplicado a uma factualidade diversa - o fornecimento de pellets, num caso, o de paletes de madeira, no outro, sendo aqui em causa, num e noutro, prestações bem distintas da adaptação de viaturas automóveis ora em discussão. Não se vislumbra, pois, entre os dois arestos invocados, a alegada divisão de correntes jurisprudenciais geradora de incerteza ou instabilidade que a jurisprudência deste Supremo Tribunal exige para que se possa concluir pela clara necessidade de uma melhor aplicação do direito: o que os distingue não é o critério jurídico aplicado - que é, em ambos, o da manifesta e inequívoca estranheza entre a actividade contratada e o objecto social, temperado pelos princípios da concorrência e do favor participationis -, mas tão só o resultado da sua aplicação a diferentes factualidades, apuradas casuisticamente em cada processo. E é justamente nesse plano - o da concreta subsunção do objecto social da contra-interessada, tal como descrito no probatório, ao objecto do contrato concursado - que se situa, na realidade, a discordância da Recorrente relativamente ao acórdão recorrido: entende a Recorrente que o Tribunal a quo interpretou de forma excessivamente ampliativa aquele objecto social, ao considerá-lo capaz de comportar a adaptação funcional de viaturas automóveis por virtude das demais actividades de fabricação de mobiliário, de carroçarias e de estruturas metálicas nele descritas. Tal discordância, não se traduz na aplicação, pelo acórdão recorrido, de um critério jurídico distinto daquele que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou, mas sim numa impugnação da forma como esse critério, enquanto tal inquestionado, foi in casu aplicado. Ora, ao recurso de revista não compete controlar o acerto da subsunção dos factos apurados a um critério jurídico já consolidado, sob pena de se transformar, na prática, em terceiro grau de jurisdição - o que o legislador expressamente quis afastar ao rodear a sua admissão daquela exigência qualitativa. Também não se demonstra, por outro lado, a alegada relevância jurídica ou social fundamental da questão. Na verdade, a controvérsia dos autos, tal como delimitada pelas próprias alegações de recurso, esgota-se na interpretação de uma cláusula estatutária de objecto social concreta e singular, de redacção extensa e heterogénea, sem que se revele adequadamente demonstrado que da sua resolução resulte uma orientação idónea a servir de parâmetro para a generalidade dos litígios futuros, ou que a mesma se revista de especial capacidade de repercussão social que extravase os limites do caso concreto e das partes nele envolvidas. A mera possibilidade, abstractamente considerada, de repetição de situações estruturalmente semelhantes - que sempre existirá, em maior ou menor grau, sempre que esteja em causa a interpretação de uma cláusula contratual ou estatutária - não basta, por si só, para preencher aquele conceito indeterminado, sob pena de a excepcionalidade da revista se esvaziar de conteúdo útil. Por último, o Recorrente também não demonstra que esteja em causa um erro manifesto ou grosseiro na aplicação do direito, pois a solução a que chegou a decisão recorrida - de que “o processo de adaptação das viaturas à função pretendida pela Santa Casa para serviço de apoio domiciliário reconduz-se à colocação de divisórias isoladas, que pressupõem somente a intervenção apenas na carroçaria da viatura” , sendo por isso compatível com o objecto social da empresa que abrangia comércio de viaturas e a fabricação de estruturas metálicas e mobiliário - é, em si, uma das interpretações possíveis no âmbito de uma razoável subsunção da factualidade ao critério jurídico já estabilizado por este STA, o que, em si, é insuficiente para justificar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito. 6. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso de revista, por não se mostrarem verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pela Recorrente, que se fixam em 3UC. Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.