Acórdão deliberado em conferência na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Após despacho de arquivamento proferido pela Magistrada do Ministério Público, e inconformado com o mesmo, veio o ofendido, AA
, requerer a abertura da instrução.
Alegando (em suma): Ter contratado os serviços do arguido (BB
), em 2012, mandatando-o como seu advogado no processo de divórcio, findo o qual, em 14/12/2012, com a convolação em divórcio por mútuo consentimento, aí lhe pagara os honorários que este solicitara; Depois de terminado esse processo, contratara-o para dar entrada de um processo de inventário para partilha dos bens (relativamente à ex-mulher DD
), nomeadamente de uma moradia, e para esse efeito foram agendadas várias reuniões, tendo-lhe sido pagos valores a título de honorários e tendo o denunciante a convicção de que o arguido estava a tratar deste processo; No período entre Outubro de 2012 e Fevereiro de 2016, o denunciante e a denunciante (CC
) entregaram ao arguido montantes pecuniários, uns destinados ser entregues à ex-mulher daquele, nomeadamente para pagamento da respectiva meação daquela moradia e outros para pagamento de honorários, despesas gerais e custas gerais; Não tendo o arguido entregue àquela DD
qualquer montante, tendo-se locupletado dele em proveito próprio e valendo-se da sua profissão; Para o efeito, o arguido congeminou um modo ardiloso de “lavar” esse dinheiro, tendo inventado uma história de que os denunciantes haviam sido vítimas de um crime de falsificação de assinaturas por parte daquela DD
que os apresentara como fiadores de um financiamento bancário, tendo-lhes solicitado uma procuração com plenos poderes para agir em conformidade com tal crime e que os denunciantes outorgaram a seu favor; Também se deslocaram ao escritório do arguido para recolha de várias assinaturas destes que o fizeram, sob o argumento de avançar perícia pela Polícia Judiciária; Mais inventou o arguido que aquela DD
havia sido condenada em pena de prisão pela aludida falsificação e que iriam ser indemnizados pelo tribunal, solicitando-lhes para o efeito o NIB e que a denunciante lhe facultou; Quando os denunciantes souberam, por aquela DD
, que não havia qualquer processo crime nem havia recebido qualquer valor monetário referente à moradia, constituíram novo mandatário, tendo sido solicitado ao arguido toda a documentação relativa à acção de partilha e à acção criminal, mas sem êxito; Tendo o denunciante diligenciado junto de vários tribunais da comarca e confirmado a inexistência de tais açcões, apesar de o arguido ter passado recibos relativos a serviços de advocacia que não foram prestados; O denunciante estava medicado por causa da depressão causada pelo divórcio nunca suspeitou do arguido e tinha extrema confiança neste; Tendo o arguido lesado os denunciantes no montante de € 53.322,52 e cometido os crimes de abuso de confiança, de burla qualificada e de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos arts. 205º, nºs 1 e 5, 217º, 218º, nº 2, e 256º, nº 1, als. a) e d), do Código Penal.
Por decisão de 30/3/2022, que admitiu a intervenção do ofendido como assistente, foi rejeitada a abertura da instrução com os fundamentos que se descrevem (transcrição):
«I- Nos presentes autos o assistente, AA
, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento (cfr. fls. 600 e ss.), proferido de harmonia com o disposto no art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, relativamente a factos subsumíveis a um crime de burla qualificada, p e p pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do Código Penal.
No requerimento de abertura de instrução, esgrime a sua discordância quanto ao despacho de arquivamento e imputa ao assistente a prática de um crime de abuso de confiança, p e p pelo art. 205º nº 1 e nº 5 do Código Penal; de um crime de burla qualificada, p e p pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº2 do Código Penal, e ainda, de um crime de falsificação de documento, p e p pelo art. 256º, al. A) e D) do Código Penal.
Conclui pugnando pela prolação de despacho de pronuncia do arguido, pelos crimes que lhe são imputados no RAI.
II- Cumpre apreciar e decidir:
De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Na apresentação do R.A.I. por parte do assistente, a Lei exige que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, “ (...) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (...)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de $ de Novembro de 2005.
Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, “I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (...) II – O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito).” – in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9).
A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.” – in Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004.
III- Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, no segmento respeitante ao despacho de arquivamento, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos subjectivos do tipo de ilícitos pelo qual se pretende a prolação do despacho de pronúncia.
Com efeito, o assistente esgrime os fundamentos de discordância com o despacho de arquivamento, ao mesmo tempo que descreve os factos que imputa à autoria do arguido, e que qualifica como crimes de abuso de confiança, p e p pelo art. 205º nº 1 e nº 5 do Código Penal; de burla qualificada, p e p pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº2 do Código Penal, e de falsificação de documento, p e p pelo art. 256º, al. A) e D) do Código Penal.
Em relação aos imputados crimes de abuso de confiança e de burla qualificada, o assistente descreve os elementos objectivos do tipo de cada um dos referidos crimes, de forma sobejamente conclusiva na medida em que em grande parte do articulado, descreve as diligências por si encetadas, face à postura relapsa do arguido, na qualidade de advogado (cfr. Arts. 21 a 25, 32 e 33 do RAI). Em relação ao crime de abuso de confiança, refere no art. 50 do RAI que o arguido teve a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, valendo-se da sua profissão, contudo em parte alguma do RAI é feita qualquer alegação ao elemento subjectivo do tipo. Em relação ao crime de burla qualificada, alega no art. 40º que o arguido, ao inventar uma acção que não existiu, o que foi pretendido pelo arguido, foi burlar os denunciantes, o assistente também nada descreve quanto ao elemento subjectivo do tipo. Da mesma forma se conclui em relação ao crime referido no art. 51º do RAI.
A falha supra descrita subsumível à falta de descrição factual com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderá ser suprida, sendo este o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Concluindo-se pois, que com tal requerimento de abertura de instrução, jamais será o arguido condenada pela prática dos crimes que lhe são imputados pelo assistente.
IV- Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução de AA
, enquanto assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal (…).»
Inconformado com essa decisão, o assistente interpôs da mesma o presente recurso, pedindo que seja revogada, aceitando-se o seu requerimento de abertura de instrução, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes conclusões (transcrição):
«1. – O RAI mostra-se devidamente fundamentado.
2. – O cumprimento do disposto no art.º 283.º n.º 3 alínea b) é facultativo e não tem de ser “rigoroso” , porque nada no DPA o é.
3. – Como decorre da leitura desse mesmo preceito “.incluindo se possível…o lugar, o tempo…)
4. – O sentido em que o RAI se encontra redigido mantém de modo implícito e muito claro o conteúdo da queixa antes formulada pelo Assistente: não se vê qual a importância em o assistente não ter agora repetido “ipsis verbis” coisas já ditas, escritas, repisadas e documentadas, de tão óbvias para qualquer homem médio.
5. – Só a título de exemplo se dirá que quanto ao crime de burla no RAI existem todos os requisitos subjetivos da infracção em causa, incluindo a intenção de enganar, ou seja o engodo.
6. – O que aliás é admitido, mesmo que “en passant” no recorrido despacho nos seguintes termos:
“Em relação ao crime de burla qualificada, alega, no art.º 40.º que o arguido, ao inventar uma acção que não existiu, o que foi pretendido pelo arguido foi burlar os denunciantes…”
7. – Ora o que é isto senão aludir ao elemento subjetivo?
8. – Já que o elemento subjectivo no crime de burla, é precisamente, o “engano” ou a invenção de algo que afinal não existe, com o intuito de burlar os incautos (ou seja, os aqui denunciantes)
9. – O disposto no art.º 283.º n.º 3 alínea c) com a indicação das disposições legais aplicáveis) também não é absolutamente essencial vir a ser nomeado no RAI, sendo uma mera repetição e não constituindo sequer, qualquer nulidade, uma vez que
10. – Segundo o disposto no art.º 287.º n.º 3 do CPP (que para o caso sobreleva), o RAI só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
11. – A génese e o sentido deste último preceito prevalece - é e isso que faz todo o sentido – contra qualquer irregularidade ou eventual não cumprimento integral de requisitos que parecem mais caros à acusação deduzida pelo Digno MP, mas não essenciais ao assistente (que já os nomeara na queixa atempada, como os autos dão conta). e que já constam dos autos “ex abundantiae” o tempo, o lugar, a motivação, “maxime” as disposições legais aplicáveis para os graves crimes em causa alegadamente cometidos por agente da PSP no exercício da sua actividade profissional.
12. –O douto e recorrido despacho violou, assim, por mero erro interpretativo, o disposto no art.º 287.º n.º 3 do CPP, do mesmo fazendo uma interpretação claramente inconstitucional, na vertente de restrição dos direitos do assistente em sede de RAI
13. – Se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que em Requerimento de Abertura de Instrução o Assistente se encontra obrigado (sob pena de ver rejeitado seu R.A.I) a cumprir integralmente o disposto no art.º 283.º n.º 3 alíneas b) e c) – para o que remete o art.º 287.º n. 2 – essa interpretação revela-se materialmente inconstitucional por violação, entre outros, das disposições contidas nos art.ºs 32.º - 202.º - 2 e 204 da Lei Fundamental».
Notificado desse requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público, apresentou resposta, no sentido de lhe ser negado provimento e mantida a decisão recorrida, concluindo (transcrição):
«1. –A instrução, a requerimento de assistente, só pode ser declarada aberta quando o seu objecto se ache fixado no RAI, em cumprimento ao disposto no n.° 3 do art.° 283.° do CPP, aplicável ex vi o art.° 287.°, n.° 2 in fine;
2. –Tal imposição é corolário da estrutura acusatória do processo penal, importando que o RAI contenha a descrição de todos os factos que integram os elementos (objectivo e subjectivo) do tipo legal do crime que impute ao denunciado;
3. –Tendo o assistente omitido a obrigação que sobre ele impendia, sendo a factualidade constante do seu RAI insuficiente para que possa ser proferido um despacho de pronúncia, estamos ante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, pelo que a decisão de rejeição do RAI não é violadora de qualquer norma jurídica, antes é a única decisão possível dentro do quadro normativo que enforma o nosso processo penal».
Notificado desse requerimento de interposição de recurso, o arguido (BB
) apresentou resposta, no sentido de lhe ser negado provimento, concluindo (transcrição):
«I) –Vem o Recorrente interpor recurso do douto Despacho proferido que determinou, e bem, o indeferimento do pedido de abertura de instrução.
II) –Ora, o arguido adere in tottum à Decisão do Tribunal, aliás douta, não querendo contudo deixar de responder ao Recurso.
III) –Porquanto, apesar de o Assistente esgrimir o que considera serem fundamentos para considerar que deveria ter sido admitido o RAI, a verdade é que os argumentos mais não são do que uma “repetição” da queixa apresentada e que foi objecto de arquivamento.
IV) –Efectivamente, não se encontra preenchido o elemento subjectivo do crime pelo qual o Assistente pretende que o arguido seja acusado.
V) –Inexistem factos concretos indiciários suficientes para submeter o arguido Instrução ou a julgamento.
VI) – Muito menos, que tipifiquem o crime de burla qualificada.
VII) –Não demonstra o Assistente, seja em que ponto for, ou sequer minimamente indiciado, que o arguido, no exercício do mandato, ou seja da sua profissão enquanto advogado, não tenha, diligentemente, procurado o resultado que o Queixoso, ora Recorrente pretendia.
VIII)–E só se assim fosse se poderia admitir, à partida, a eventualidade de cometimento de um crime.
IX) –E essa prova, ainda que indiciária, é totalmente inexistente.
X) –Ou seja, não existem indícios de qualquer actuação dolosa ou sequer negligente por parte do arguido, quanto muito poderia o Recorrente não concordar com os honorários cobrados.
XI) –Mas essa sempre seria uma questão do foro civil e não do foro penal.
XII) –Para recorrer ao direito penal quanto ao crime em apreço, é exigido Dolo e esse momento volitivo, essa vontade de cometer o alegado crime, o Assistente não demonstra e aliás, de tudo o que resulta demonstrado nos autos e ali se alega, nunca poderia resultar, porque não existiu!.
XIII)– Sendo certo que sem tal vontade não há crime.
XIV) –Pelo exposto, bem andou a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, aderindo o arguido, na integra ao Despacho de indeferimento do Pedido de Abertura de Instrução ».
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida e para o efeito (em suma): Aderindo ao teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância; também, salientando o teor do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005 de 12/5 que considerou não ser passível de aperfeiçoamento um requerimento de abertura de instrução que não cumpra os requisitos previstos no art. 283º, nº 3, als. b) e c), “ex vi” do nº 2 parte final do art. 287º, ambos do CPP; e, para além disso, salientando o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 636/2011 e nº 175/2013 que, também, consideram ser fundamento para a rejeição imediata de um requerimento de abertura de instrução a inobservância das sobreditas exigências legais, geradora de inadmissibilidade legal da instrução, sob pena de nulidade da decisão de pronúncia que viesse a ser proferida.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar, o recurso prosseguiu para julgamento em conferência, cumprindo apreciar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do recurso e questões a decidir
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – cfr. o Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2.ª edição, p. 335 e, a título de exemplo da jurisprudência pacífica, o acórdão do STJ de 19/6/1996,em BMJ n.º458, p.98 e o acórdão do STJ de 15/4/2010, ambos em dgsi.pt.
Assim, tendo presente que o objeto do recurso é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente/assistente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso -, as questões a apreciar no caso em apreço são:
1ª –Saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente contém, ou não, a narração sintética dos factos que fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido;
2ª –E, em caso negativo, determinar as respetivas consequências.
O requerimento de abertura de instrução
Por se mostrar relevante para a decisão em apreço, transcrevemos o requerimento de abertura de instrução.
«AA
, melhor identificado nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de arquivamento proferido nos autos, vem, nos termos do artigo 287º, n.º 1, alínea b), art. 283.º n.º3 b) e c) do Código de Processo Penal (futuramente CPP) e art. 20.º n.º 1 e art. 32.º n.º 7 da CRP.
REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Os factos:
1º.
O ora denunciante AA
contratou os serviços do Dr. BB
, no ano de 2012, mandatando-o como seu advogado no processo de divórcio, sendo aí pagos os honorários que foram solicitados.
2º.
Tendo o divórcio sem consentimento sido convolado em divórcio por mútuo consentimento, em 14 de Dezembro de 2012.
3. º
Terminado o processo de divórcio, as partilhas careciam de ser realizadas, tendo o denunciado sido contratado para elaborar e dar entrada do processo de inventário para partilha dos bens, nomeadamente um imóvel sito no B____.
4º.
Devido a esse facto foram agendadas algumas reuniões e foram sendo pagos valores a título de honorários, tendo o denunciante a convicção de que o denunciado estava a tratar do processo de inventário.
5. º
Em 28 de Novembro de 2012, foi entregue ao denunciado a quantia de 8000.00 euros para iniciar as negociações da moradia do B
, conforme declaração que se junta como doc. n.º 1 para os devidos efeitos legais.
6. º
Foram também confiado valores monetários ao denunciado para que os mesmos fossem entregues à ex-mulher do ora denunciante AA
, DD
, a título de adiantamento do valor a receber nas partilhas relativamente ao imóvel sito no B_____.
Assim,
7. º
Os denunciantes entregaram ao Dr. BB
, os valores que se passam a descriminar:
a) - Fatura -Recibo nº 282, emitida em 23/01/2013, no valor de 6500,00 euros cuja quantia se destinava a ser entregue à ex-mulher do denunciante, a titulo de meação da casa do B
, conforme doc. n.º 2 que se junta para os devidos efeitos legais.
b) - Fatura- Recibo nº 283, emitida em 23/01/2013, no valor de 816,00 euros referente a honorários do processo de partilha, conforme doc. n.º 3 que se junta para os devidos efeitos legais.
c) - Fatura - Recibo nº 316, emitida em 16/05/2013, no valor de 6.000,00 euros que se deveria ser entregue à ex-mulher do denunciante AA
, devido à meação da casa do B
, conforme doc. n.º 4 que se junta para os devidos efeitos legais. d) Fatura- Recibo nº 322, emitida em 30/05/2013, no valor de 14.909.20 euros, para ser entregue à ex-mulher do denunciante relativamente à meação da casa do B
conforme doc. n.º5 que se junta para os devidos efeitos legais.
8. º
Foram ainda confiados valores ao Dr. BB
, dos quais não foram emitidos recibos, nomeadamente os cheques nº 2........9 da CGD no valor de 8000.00 de 28/11/2012 e cheque nº0........1 da CGD no valor de 26.909.00 euros datado de 14/05/2013, conforme documento n.º 1 e documento n.º 6 que se encontram junto aos autos.
9. º
Os valores em cima referidos destinavam-se a ser entregues à ex-mulher do denunciante AA
relativamente às partilhas da casa do …… .
10. º
Foi ainda entregue a quantia de 917.86 euros, em 04 de Fevereiro de 2014, ao denunciado como adiantamento dos honorários e despesas do processo da partilha, conforme declaração, cópia do cheque e nota de honorários que se encontram junto aos autos como documento n.º 7 a n.º 9.
11º.
Ora, o certo é que p denunciante AA
, logo após o divórcio deu indicações ao denunciado para dar entrada do processo de inventário, tendo sido confirmado pelo denunciante posteriormente que o mesmo já tinha dado entrada do referido processo.
12. º
Pouco tempo depois, em data que os denunciantes não sabem precisar, mas que sabem que foi no final de 2014, o denunciado, o Dr. BB
, comunicou - lhes que a ex-mulher do denunciante AA
, DD
, tinha falsificado as assinaturas dos ora denunciantes, num contrato de financiamento junto da Instituição Bancária “ Caixa Geral de Depósitos”, em que os mesmos constavam como fiadores para o irmão da ex-mulher do ora denunciante, tendo a CGD instaurado a respetiva ação judicial.
Ora,
13. º
Mediante esta revelação, os denunciantes foram aconselhados pelo denunciado a intervir no processo contra a Sr.ª DD____.
14. º
Nesse sentido, ambos os denunciantes outorgaram uma procuração a favor do denunciado em que lhe davam pleno poderes para agir em conformidade com o crime de falsificação de que tinham sido vitimas.
15. º
Tiveram ainda que liquidar honorários ao denunciado no valor de 5720,12 euros (pago por transferência na dependência da CGD em ……) e ainda da quantia de 612,00 euros a titulo de custas judiciais (pago em numerário), pagamentos esses efetuados pela denunciante CC
, sendo-lhe passado os respetivos Recibo-fatura, datados de 15-01-2015, com os números 516 e 517, que se encontram junto aos autos como documento n.º 10 e documento n.º 11.
Contudo,
16. º
Em data que não sabem precisar, mas depois da entrega dos montantes referidos no artigo anterior, foram contactados pelo denunciado para que se dirigissem ao escritório do mesmo, em T
V
, a fim de serem realizadas perícias à letra dos denunciantes.
17. º
Pelo que os denunciantes deslocaram-se ao escritório do Dr. BB
, em ……, a fim de ser avançada a respetiva perícia, tendo os mesmos feito a respetiva assinatura várias vezes numa folha, e escrito um texto fornecido pelo denunciado.
18. º
Os ora denunciantes foram informados que os documentos que estiveram a escrever iriam para a Polícia Judiciária para que fosse realizado a Perícia e que depois iriam ser informados do resultado.
19. º
Em 26/01/2016 foi solicitado ao ora denunciante AA
o pagamento das seguintes quantias:
a) - 604.70 Euros, a titulo de honorários com o processo de inventário, pelo que lhe foi emitida a Fatura n.º 2016/25 da Sociedade, …, SOC. ADVOGADOS, ......, conforme documento n.º 12 que se junta para todos os efeitos legais.
b) - 325,00 Euros a titulo de despesas gerais com o processo de inventário, pelo que lhe foi emitida a Fatura n.º 2016/26 da Sociedade, ...…,RL., conforme documento n.º 13 que se junta para todos os efeitos legais.
20. º
Foi-lhe ainda esclarecido de que o processo de partilhas entre três ou quatro semanas resolvia-se.
Aliás,
21. º
Em 16-05-2016, por email, foi referido pelo denunciado ao denunciante de que no mês de Abril o processo tinha tido avanços significativos, o que até agora não aconteceu.
22. º
Em 21 e em 24 de Novembro de 2016, o denunciante AA
, cansado de não ver resultados solicitou, por email, ao denunciado que lhe fornecesse os seguintes elementos:
A) – Tribunal onde corre o processo de partilhas;
B) – Nome do Juiz que tem o processo;
C) – Número do processo de partilhas.
23. º
Vários telefonemas e emails depois, ainda existia um silêncio na resposta ao solicitado.
24. º
Porém, em Dezembro, os denunciantes foram informados pessoalmente de que a D. DD
, tinha sido condenada no processo crime, que iria ser presa e que iriam receber alguns montantes a titulo de indemnização, os quais seriam creditados pelo tribunal, pelo que lhe solicitaram o NIB para que os montantes fossem transferidos.
25. º
Pelo que os denunciantes dirigiram-se ao escritório do denunciado e deixaram cópia da caderneta da CGD, da conta da pertença da denunciante CC____.
26. º
Assim, foi creditado na conta da Denunciante CC
a quantia de 2500,00 no dia 20 de Fevereiro de 2017 e 1800,00 euros no dia 2 de Março de 2017.
27. º
Ora, se não existia processo crime e as partilhas não foram realizadas qual a justificação para a entrega de tais montantes????
28. º
Os valores referidos no artigo 27.º anterior foram creditados na conta da denunciante, não pelo Tribunal, como tinha sido referido pelo denunciado, mas sim através de cheque bancário da própria sociedade - …, SOC. ADVOGADOS, …., conforme doc. n.º 14 a 17, que o denunciante solicitou junto do banco e que se juntam para os devidos efeitos legais.
29. º
No dia 29-03-2017 o denunciante AA
enviou um email à sua ex-mulher onde lhe pergunta se existe algum processo com a mesma e a CGD, ao que a mesma respondeu perentoriamente que não, tal como veio a esclarecer no seu depoimento nos presentes autos.
30. º
Na mesma data o denunciante AA
perguntou, por email, à sua ex-mulher, se tinha recebido qualquer valor monetário referente à casa do B
, o que também foi negado pela mesma.
31. º
Por todos os factos descritos, os denunciantes viram-se na obrigação de constituir novo mandatário, pelo que foi solicitada toda a documentação ao denunciado, respeitante às duas ações (a criminal e a de partilhas), o que não foi feito até ao presente momento.
32. º
Aliás, o denunciante AA
entretanto diligenciou junto dos vários Tribunais da Comarca, para saber o número de ambas as ações, tendo-lhe sido confirmado pelo funcionário do Tribunal de que as mesmas não existem, nem existiram.
33. º
O denunciante AA
nunca suspeitou do denunciado, tendo em conta que derivado ao processo de divórcio ficou com uma grande depressão, estando regularmente medicado, e tinha toda a EXTREMA CONFIANÇA, no advogado que mandatou para resolver os seus problemas.
34. º
Os denunciantes foram lesados no montante total de 53.322,52€ pela atuação culposa do denunciado Dr.º BB____.
35º.
O qual terá cometido um crime de Abuso de Confiança e um crime de Burla Qualificada, atualmente, p.p. nos termos do artigo 205º n.º1 e n.º 5, art. 217.º n.º 1 e 218º n.º2. e seguintes do Código Penal vigente.
Vejamos:
36º.
Nos termos e para os efeitos do art. 205.º n.º1 e n.º 4 “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por titulo não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
37. º
Ora, o Denunciado ao pedir honorários por um trabalho que não realizou e ao reter, para si, as quantias confiadas para serem entregues à ex-mulher do denunciante AA
, cometeu um crime de Abuso de Confiança.
Ainda:
38. º
De acordo com os textos legais, a doutrina e a jurisprudência, constituem elementos do crime de burla, patente no art. 217 n.º 1, que o agente
(i) -tenha intenção de obter um enriquecimento ilegítimo;
(ii) -induza em erro a vítima sobre factos que astuciosamente provocou;
(iii) -desse erro resulte a prática de factos que prejudiquem patrimonialmente a vítima ou terceiro;
(iv) -actue com dolo.
39. º
No art. 218.º vem explanado que “ Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) -O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
c) -O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença;
40. º
Pelo que ao inventar uma ação que não existiu, o que foi pretendido pelo denunciado foi Burlar os denunciantes.
41. º
Em suma, nas condutas do denunciado supra descritas, encontram-se reunidos todos os elementos objetivos e subjetivos da prática de um crime de Burla p. e p. pelos. no art.º 217.º e 218.º C.P.
II- Aspectos não considerados no despacho de arquivamento:
42. º
Não foram tidas em consideração pelo Dignissimo Porcurador as declarações prestadas em sede de inquérito ora pelos ofendidos como pela testemunha DD
, a qual em sede de inquérito declarou que pretendia procedimento criminal contra o arguido por ter sido lesada, uma vez que o ex- marido terá entregue valores monetários ao advogado /arguido por conta de partilhas que nunca recebeu.
Ainda,
43. º
O facto do arguido ter “transformado em alegados honorários”, dezenas de milhares de euros, que que lhe foram entregues pelos denunciantes a fim de serem entregues a DD
e dos quais se poderá aceitar que de alguns o mesmo terá pago algum imposto, o certo é que não ter havido referência a esses factos no despacho de arquivamento, estamos perante uma omissão de pronúncia.
44. º
Ora o arguido não justificou minimamente que diligências ou trabalho foram pelo mesmo prestado que justificasse tão avultados honorários.
45. º
Esta ausência de justificação, aliada à versão dos ofendidos é um indicio fortíssimo e seguro da culpabilidade indiciaria do arguido.
46. º
Aliás, nos próprios autos não existe qualquer comprovativo do trabalho efetuado pelo denunciado capaz de contabilizar com tal avultada quantia.
47. º
Só essa falta de prova por parte do arguido constitui precisamente um indicio fortíssimo do crime de burla.
48. º
Não nos podemos esquecer que perante o recebimento de tão avultada quantia, o arguido logo congeminou um modo ardiloso e aparentemente “eficaz” de lavar o dinheiro” dando-lhe a falsa conetação de dinheiro para pagamento de honorários.
49. º
Não existe nota de despesas e honorários junto aos autos que determine tal valor.
50. º
O arguido teve intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, valendo-se da sua profissão.
51. º
Pelo que ao passar os respetivos recibos relativos a serviços de “advocacia”, os quais não foram prestados, estamos também perante uma falsificação intelectual de documento, 256.º n.º a) e d).
52. º
O facto de ter passado alguns recibos releva a conduta?
53. º
Será que pagar impostos é presunção de inocência?
54. º
Ao contrario do explanado no despacho de arquivamento, o facto de o arguido ter junto os recibos emitidos prova exatamente o crime cometido e a maneira ardilosa como o fez,
55. º
A qual também se verifica pela entrega de montantes aos ora denunciados.
Em suma:
56. º
Não existem documentos juntos aos autos que justifique a entrega dos valores e a que titulo foram pelo denunciado pedidos, pois só resta acreditar na versão dos ofendidos de que eram montantes a entregar à D. DD____.
Ainda,
57. º
Todos os elementos trazidos ora pelos denunciados, ora pelo denunciado apontam indiciariamente para um elevado grau de culpabilidade, o que leva a uma grande possibilidade de condenação do arguido.
58. º
O próprio inspector da Policia Judiciária considerou que existem mais do que provas do plano ardiloso do arguido.
59. º
O próprio despacho de acusação tem uma certa imprecisão, quiçá «à contradição», nos próprios termos do arquivamento, no qual sechega a admitir até “eventualmente por lapso não admissível” que existiriam indícios da pratica do arguido do crime de burla.
60. º
Vejamos, no despacho de arquivamento está bem explanado que “os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito, os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime de que é acusado”.
61. º
Então como é que foi o processo arquivado?.
62. º
E faz-se tábua rasa de todas as declarações prestadas nos autos?
63. º
Ao contrário do explanado no despacho de arquivamento, o facto de o arguido ter junto os recibos emitidos prova exatamente o crime cometido.
64. º
Não existe documentos juntos nos autos que justifique a entrega dos valores e a que titulo foram pelo denunciado pedidos.
65. º
Apontam indicinariamente para um elevado grau de culpabilidade, o que leva a uma grande possibilidade de condenação do arguido.
66. º
Pelo que houve erro na valoração da prova documental e erro na invocação do principio do in dúbio pro reo.
67. º
O denunciante AA
vem ainda requerer a sua constituição como assistente nos termos e para os feitos do art. 68.º do C.P.P., manifestando desde já a intenção de formular pedido de indemnização civil.
Assim, não restará a este Tribunal de Instrução Criminal
reconhecer que os indícios de facto, resultantes do inquérito se podem reputar, de suficientes para sustentar a dedução de acusação contra Dr.º BB
, logo, em conformidade, deverá ser proferida decisão de pronúncia, quanto ao mesmo, relativamente aos crimes que lhe são imputados.
Diligências que se requerem:
1) -Audição do denunciante/assistente AA____;
2) -Reprodução no debate Instrutório das declarações para memória futura de CC
».
Apreciação do recurso
Entende o recorrente/assistente que este requerimento de abertura da instrução apresentado por si, contém a súmula das razões, de facto e de direito, da sua discordância relativamente à não acusação do denunciado/arguido, por um lado, por manter implicitamente o conteúdo da queixa que já havia formulado contra o mesmo e, por outro lado, por ser facultativo o cumprimento do disposto no art. 283º, nº 3, al. b), não constitui causa de rejeição desse seu requerimento, sob pena de violação dos seus direitos constitucionalmente protegidos.
Vejamos o que diz o Código de Processo Penal (doravante denominado com a abreviatura CPP), na parte com interesse para o caso em apreço:
«Artigo 286.º - Finalidade e âmbito da instrução
1- A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2- A instrução tem carácter facultativo. (…)
Artigo 287.º- Requerimento para abertura da instrução
1- A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) -Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) -Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Artigo 283.º - Acusação pelo Ministério Público
1- Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
2- Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3- A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) - As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) -A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) - As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) - A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) -O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) - A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) - A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) - A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) - A data e assinatura ».
Vejamos se, perante este regime legal, aquele entendimento do assistente/recorrente tem cabimento legal.
Desde já, podemos adiantar que não.
- A instrução é uma fase processual facultativa. Mas, uma vez requerida - e contrariamente ao argumentado pelo assistente/recorrente - já não é meramente facultativa a observância, ou não (a bel prazer pelo requerente), de certas exigências legais fixadas nos sobreditos preceitos, tais como o prazo para tal requerimento e o respectivo conteúdo.
Caso seja requerida pelo assistente (inconformado com um despacho de arquivamento do Ministério Público que, findo o inquérito, não tenha deduzido acusação para submeter o arguido a julgamento), o respectivo requerimento de abertura de instrução (doravante com a abreviatura RAI) tem como finalidade, precisamente, a comprovação judicial (pelo juiz de instrução) daquela decisão de arquivamento.
Para o efeito, o teor do RAI tem de:
Conter, expressa e concretamente, a exposição das razões, quer em termos de facto quer em termos de direito, pelas quais discorda da não dedução de acusação. Para o efeito, tal narração, ainda que sintética ou por súmula, tem de conter factos que indiciem, suficientemente, a prática de um crime pelo arguido e que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança;
Se for caso disso, indicar os atos instrutórios que pretende serem levados a cabo pelo juiz, sem ultrapassar o limite das 20 testemunhas, indicar os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e indicar os factos que espera provar através de uns e de outros;
E indicar as disposições legais aplicáveis.
Com estas exigências – e contrariamente ao argumentado pelo assistente/recorrente -, o legislador não pretendeu limitar o acesso ao direito e aos tribunais.
O legislador apenas salientou que [tendo em conta a estrutura acusatória do processo penal] tem de haver um paralelismo entre o RAI e uma acusação. Aliás, os dizeres contidos nos supratranscritos nº 1 do art. 286º e nº 2 do art. 287º correspondem aos dizeres dos supratranscritos nº 1, nº 2 e nº 3, als. als. b) e d), do art. 283º, todos do CPP.
Pois, só faz sentido contrariar uma decisão de arquivamento do inquérito (proferida pelo Ministério Público) se o assistente apresentar uma peça processual que contenha todos as sobreditas menções por forma a ser possível (através da mesma e após a realização dessa nova fase processual) vir a ser proferida decisão instrutória de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento – neste sentido se tem pronunciado, pacificamente, a doutrina, nomeadamente Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” vol. III, p. 41, e Maia Gonçalves em “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 9.ª edição, p. 541.
- Por isso mesmo, o RAI tem de delimitar o “thema probandum” e fixar o objecto do processo.
E tal delimitação ou fixação, desde logo, em termos de factualidade contida no RAI [materializando uma verdadeira acusação e desmentindo a decisão de arquivamento]:
» Não pode incidir sobre factos novos, isto é, sobre factos diversos dos que foram objecto de investigação e/ou apreciação em fase de inquérito que culminou com decisão final de arquivamento que se pretende desmentir;
»Tem de conter uma descrição por súmula que seja, suficientemente, rigorosa, cabal e inteligível que permita a organização da defesa por parte do arguido e que permita ao juiz de instrução proferir uma decisão instrutória para qual disponha de factos necessários e suficientes que, a serem provados durante esta fase, sejam de molde a uma decisão de pronúncia em ordem a submeter o arguido a julgamento;
» Não pode ser completada ou alterada, pelo juiz de instrução criminal, para suprir a omissão de alegação de factos que integram os elementos constitutivos do tipo legal de crime e da sua autoria por parte do arguido.
- Aliás, uma eventual decisão de pronúncia através da qual o juiz de instrução criminal levasse a cabo tal suprimento ou aperfeiçoamento factual do RAI redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do RAI e ferindo de nulidade essa decisão, nos termos cominados pelo art. 309º do CPP.
Pelo que, a abertura e a realização de uma tal instrução configuraria uma obliteração das garantias de defesa do arguido, com violação da estrutura acusatória do processo penal (consagrada no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) e redundaria na prática de actos, manifestamente, inúteis, com violação do princípio geral de proibição da prática de actos inúteis (previsto no art. 137º do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 4º do CPP) – conforme tão bem referem, respectivamente (a título de exemplo, dado o pacífico entendimento jurisprudencial), o acórdão do TRL de 12/5/2015 e os acórdãos do STJ de 12/2/2009 e 2/10/2019, todos em www.dgsi.
A este propósito não podemos olvidar (conforme tão bem salientou quer a Exmª Juiz de Instrução na decisão recorrida, quer os Exmºs Procuradores do Ministério Público nas respostas ao recurso em apreço, todas aqui dadas como reproduzidas) que a doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2015 (publicado no DR nº 18, I série de 27/1/2015:«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.») tem aplicação para efeitos do RAI, por identidade de razão, atenta a similitude entre as peças processuais de acusação e RAI.
Também a este propósito importa salientar (conforme tão bem referem os acórdãos do TRL de 12/5/2015 e do TRE de 18/2/2020, do TRG de 2/11/2015 e do TRL de 21/5/2018, todos em www.dgsi, aqui dados por reproduzidos, respectivamente) :
Não é admissível o RAI fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação;
O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada e deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, a ideia de subentendimento;
Não podendo o juiz de instrução suprir essa omissão (de alegação dos factos que integram tais elementos constitutivos) com apelo a regras decorrentes da lógica e da experiência comuns, inferindo-a a partir de circunstâncias externas da acção narrada no RAI – nomeadamente, a propósito do crime de falsificação, se o RAI se quedar pela afirmação do dolo genérico do ilícito em questão, o juiz de instrução não pode, oficiosamente, vir a inscrever factos atinentes ao dolo específico do crime, sob pena de concretizar uma alteração substancial dos factos contidos no RAI (em consonância com o sobredito Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015 cuja “ratio” se estende ao RAI), ferida de nulidade nos termos previstos pelo art. 309º do CPP.
- Por conseguinte, sempre que o RAI do assistente não cumpra as sobreditas exigências legais, impõe-se, liminarmente, a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do disposto na parte final do nº 3 do art. 287º, do CPP – tal como (e voltando ao sobredito paralelismo com a acusação) se impõe a rejeição de uma acusação manifestamente infundada, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 311º do CPP.
Não tendo cabimento legal qualquer convite a um aperfeiçoamento.
Sendo, também, pacífica a jurisprudência a este propósito, referindo-se a título de exemplo os acórdãos do STJ de 12/3/2009, do TRC de 7/3/2012, TRL de 4/6/2013 e TRL de 21/5/2018, todos em www.dgsi e aqui dados como reproduzidos).
Aliás, não podemos olvidar (conforme tão bem salientou quer a Exmª Juiz de Instrução na decisão recorrida, quer os Exmºs Procuradores do Ministério Público nas respostas ao recurso em apreço, todas aqui dadas como reproduzidas) a doutrina fixada pelo Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº 7/2005 (publicado no DR I-A de 4/11/2005: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
Posto isto, estamos em melhores condições para apreciar e decidir o caso concreto.
Nos autos em apreço, o assistente/recorrente imputa ao arguido a prática de um crime de abuso de confiança, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, respectivamente previstos nos arts. 205º, nºs 1 e 5, 217º, nº 1, 218º, nº 2, e 256º, nº 1, als. a) e d), todos do Código Penal.
Estes artigos dispõem o seguinte:
«Artigo 205.º - Abuso de confiança
1- Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (…)
5- Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 217.º - Burla
1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 218.º - Burla qualificada
(..)
2- A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) -O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) -O agente fizer da burla modo de vida;
c) -O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) -A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
Artigo 256.º - Falsificação ou contrafacção de documento
1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) -Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; (…)
d) -Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…)
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
Destes normativos legais resultam os seguintes elementos constitutivos que integram cada um desses tipos legais de crime (conforme os ensinamentos de Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código Penal”, 4ª edição actualizada, págs. 875-881, 914-924 e 1001-1009):
No crime de abuso de confiança qualificado = o tipo objectivo é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente, sem que tal entrega tivesse sido com título translativo da propriedade dessa coisa, mas sim uma entrega ou depósito imposto por razão do ofício do agente; sendo exigido como seu elemento subjectivo haver dolo por parte do agente;
No crime de burla qualificada = o tipo objectivo é a determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que o agente, astuciosamente, provocou, à prática de actos que causem prejuízo patrimonial consideravelmente elevado a essa pessoa ou a terceiro e/ou aproveitando-se da situação de vulnerabilidade de pessoa em razão de doença; no tocante ao elemento subjectivo do tipo, para além do dolo, também, é usual designá-lo como crime de resultado cortado, ou seja, o tipo subjectivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objectivo, mas que é provocado pela acção típica do agente. Neste tipo de crime exige-se a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
No crime de falsificação = o tipo objectivo é a fabricação “ex novo” de um documento e a declaração nele constante de um facto falso juridicamente relevante; no tocante ao elemento subjectivo do tipo, para além do dolo, também, o tipo subjectivo é usualmente designado como crime de resultado cortado por exigir a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
A propósito da culpa dolosa [exigida em qualquer um destes tipos legais de crime], importa referir que o dolo é conceitualizado, na sua formulação mais geral, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito. Isto é, o agente conhece, sabe, tem consciência (previsão ou representação) das circunstâncias do facto que preenchem um tipo de ilícito objectivo e, sabendo dessa factualidade típica, o agente actua com esse conhecimento e a vontade de realizar esse ilícito típico (cfr. os ensinamentos de Jorge de Figueiredo Dias em “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I”, 3ª edição, págs. 407 e segs)
Ora, perante o teor do RAI em apreço, afigura-se–nos que este padece das seguintes omissões/lacunas óbvias quanto aos sobreditos elementos/requisitos legais essenciais para a sua admissibilidade.
- Por um lado, este RAI não contém uma narração de factos concretos que, por si só/suficientemente/cabalmente, indiciem a prática pelo arguido dos alegados crimes de abuso de confiança, de burla qualificada e de falsificação de documento.
O assistente (neste RAI) escreve as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo Ministério Público, transcreve os preceitos legais relativos aos alegados crimes de abuso de confiança e de burla qualificada, mas, para além das alegações genéricas e conclusivas, não faz referência factual à totalidade dos elementos subjetivos dos imputados tipos legais de crime.
Pois, do RAI não consta factualidade segundo a qual se possa considerar, de forma concreta e cabal, os sobreditos elementos subjectivos dos respectivos crimes:
que o arguido (se tenha apropriado das alegadas quantias pecuniárias que pedira aos denunciantes) com vontade de fazer delas coisa sua, mesmo sabendo da ilicitude da conduta (por as ter retido para si sem título translativo) e tenha agido com vontade de realizar tal tipo de ilícito;
que o arguido (astuciosamente, através de engano ou erro) e com essa intenção (tenha determinado outrem à prática de actos que causem prejuízo e/ou tenha aproveitado a vulnerabilidade de pessoa em razão da doença), sabendo da ilicitude dessa conduta, tenha agido com vontade de realizar tal tipo de ilícito e (tenha feito tal), também, sabendo da ilicitude da sua intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo;
que o arguido (tenha fabricado um documento e tenha nele feito constar um falso facto juridicamente relevante) tendo conhecimento da ilicitude dessa conduta e tendo vontade de realizar esse ilícito e (tenha feito tal), também, sabendo da ilicitude da sua intenção (de causar prejuízo a outra pessoa, de obter para si ou para outrem um benefício indevido ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime).
Concretizando, este RAI apenas refere, a propósito do elemento subjectivo (em suma)que:
pela actuação culposa do arguido (que se locupletou em proveito próprio, retendo para si quantias pecuniárias, umas que lhe tinham sido confiadas para entregar à ex-mulher do denunciante e outras que lhe tinham sido entregues por trabalho não realizado como advogado dos denunciantes) os denunciantes foram lesados;
o arguido (ao inventar a acção de inventário que não existiu e a história da acção criminal que não existiu) pretendeu burlar os denunciantes;
o arguido (ao receber tais avultadas quantias dos denunciantes, logo congeminou um modo ardiloso e aparentemente eficaz de “lavar o dinheiro”, dando-lhe falsa conotação de dinheiro para pagar honorários, apesar de não haver nos autos nota de honorários e de diligências e despesas que determinem tal valor e justifiquem o recebimento de tais avultadas quantias, assim como não justificando a entrega de montantes pecuniários por ele feita aos denunciantes) teve intenção de obter um enriquecimento ilegítimo para si (valendo-se da sua profissão);
elevado grau de culpabilidade do arguido (é apontado por todos os elementos trazidos quer pelos denunciantes quer pelo arguido/denunciado)
Ora, como sabemos, os factos concretamente reveladores de que o agente/arguido atuou de forma ilícita, com dolo e com consciência da ilicitude são pressupostos da punição dos alegados crimes.
Pelo que, a falta de qualquer um destes implica a conclusão (para efeitos da alínea b) do nº 3, do art. 283º “ex vi” do nº 2 do art. 287º, ambos do CPP), de que não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido.
Só a partir de uma narração, minimamente, cabal, inteligível e delimitada dos factos, no tocante aos sobreditos elementos subjectivos (não meras alegações genéricas e nem meras conclusões) que pudessem consubstanciar a prática dos imputados crimes, é que o tribunal “a quo” poderia avaliar da existência de indícios suficientes integradores ou constitutivos do aludidos tipos de crime, da sua autoria pelo arguido que fundamentassem a aplicação de uma pena e poderia examinar ou determinar, se fosse caso disso, as diligências probatórias essenciais para a descoberta dos mesmos.
Mas - ao contrário daquilo a que estava obrigado (dado o seu manifestado inconformismo perante o arquivamento do inquérito) -, o assistente não fez, no seu RAI, a necessária narração factual equivalente a uma acusação pública, porquanto, não enumerou [de forma cabal, precisa, concreta e determinada] todos os sobreditos factos suscetíveis de integrarem a prática, por um concreto indivíduo/aqui arguido, de qualquer um dos alegados ilícitos típicos que permita a aplicação ao mesmo de uma pena.
E o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição cominada no art. 287º, n.º 3 parte final, do CPP que, interpretada com este sentido e pelas razões já sobreditas, não enferma de inconstitucionalidade – contrariamente ao entendimento do assistente/recorrente - não atentando contra as garantias do processo criminal (previstas no art. 32º da CRP), nem contra a função jurisdicional dos tribunais (prevista no art. 202º da CRP).
- Por outro lado, aquando das suas alegações de recurso e para para justificar a sobredita (deficitária/escassa/vaga) descrição factual, o assistente/recorrente faz mera remissão para o teor da sua queixa/participação (pela qual dera origem ao respectivo processo de inquérito) – não sendo esta, obviamente, um meio probatório, pois não consta do elenco, legalmente, fixado no Título II, do Livro III da Parte I do CPP.
Sendo que, para além disso (e conforme já foi referido mais acima), não seria tão pouco admissível que o RAI fizesse uma narração factual por remissão para a queixa ou participação. O RAI deve configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada e deve conter o elemento subjectivo da infracção. Não sendo admissível, em qualquer um dos elementos constitutivos, uma ideia de subentendimento e que o juiz de instrução pudesse suprir essa omissão (de alegação dos factos que integram tais elementos constitutivos) com apelo a regras decorrentes da lógica e da experiência comuns, inferindo-a a partir de circunstâncias externas da acção narrada no RAI.
Por muito respeito que possamos ter pela opinião e pelo alegado estado de espírito e, até, pelo alegado estado de saúde do assistente/recorrente, ao tribunal criminal não bastam as meras suspeitas, revolta e depressão alegadas por aquele – sem prejuízo de o mesmo dispor de outros meios processuais para, querendo, poder demandar o arguido/seu ex-mandatário, nomeadamente, a título de responsabilidade civil e/ou deontológica.
Por conseguinte e respondendo às questões suscitadas no recurso em apreço, intentado pelo assistente, impõe-se responder que o RAI por si apresentado não contém uma narração sintética de factos suficientes que, por si só, fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido.
E, por isso mesmo, também se impõe responder que a consequência de tal omissão, é a rejeição liminar do RAI por inadmissibilidade legalmente prevista.
III- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente (AA
) e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente/ assistente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs (art. 515º, nº 1, al. b), do CPP e art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa a este último).
Notifique.
Lisboa, 13 de Outubro de 2022
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho
Raquel Correia de Lima